Sempre que o trabalhador encontra uma nova oportunidade no mercado de trabalho deve apresentar uma série de documentos a fim de concluir o processo de admissão.
Dentre inúmeros documentos pode estar o pedido de apresentação de certidão de antecedentes criminais.
Recentemente uma empresa da Paraíba foi condenada a indenizar uma candidata a uma vaga de emprego por ter solicitado a apresentação da certidão de antecedentes criminais.
A candidata se negou a apresentar o documento e ajuizou reclamação trabalhista pleiteando indenização tendo em vista que a empresa negou sua admissão.
A sentença de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento da indenização pleiteada. Em recurso para o Tribunal Regional a empresa conseguiu reverter a condenação.
Todavia, a candidata interpôs recurso para o Tribunal Superior do Trabalho que restabeleceu a sentença e condenou a empresa ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$2.000,00.
A empresa alegou em sua defesa que a função a ser exercida pela candidata, qual seja, atendente de telemarketing, possibilitava o acesso a informações pessoais de clientes, como conta bancária, número de cartão de crédito dentre outras, o que justificaria a apresentação da certidão.
O Tribunal Regional da 13ª Região (PB) acolheu a argumentação da empresa, pois entendeu que não havia conduta discriminatória posto que o documento era solicitado a todos os funcionários quando da contratação. Entendeu ainda o Tribunal Regional que o pedido em nada fere a intimidade do trabalhador e a dignidade da pessoa humana.
Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho reverteu esta decisão, pois entendeu que a exigência de apresentação da certidão de antecedentes criminais ultrapassa os limites do poder de direção do empregador, além de ser medida extrema e caracterizar atitude discriminatória.
Nossos Tribunais ainda não têm um entendimento pacificado sobre o tema. Assim, aquele trabalhador que se sentir abalado moralmente face o pedido da mencionada certidão pela empresa, deverá ajuizar a competente reclamação trabalhista e comprovar o abalo sofrido, cabendo aos juízes e desembargadores analisarem e julgarem cada caso.
Depto. Trabalhista
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