Por meio das redes sociais tem circulado com mais frequência a informação de que o aposentado por invalidez que depende de auxílio permanente de outra pessoa tem direito a um adicional de 25% em sua aposentadoria.
Algumas pessoas me perguntaram se isso é verdade, razão pela qual decidi falar um pouco sobre o assunto.
De fato, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, dispõe que:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Veja que o artigo garante ao aposentado por invalidez o acréscimo de 25% sobre o valor de seu benefício quando necessitar de assistência permanente de outra pessoa, bem como que tal acréscimo ocorrerá mesmo quando o aposentado receber o “teto”.
Além disso, caso seja recalculado o valor da aposentadoria, o adicional de 25%, por óbvio, também será recalculado.
Quando da morte do aposentado, o adicional cessa, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte já que o motivo do acréscimo, qual seja, a necessidade de assistência permanente de outra pessoa cessa com o falecimento do então aposentado.
Importante ressaltar também que, caso a necessidade cesse, ou seja, se a pessoa não necessitar mais da assistência permanente, o benefício será cortado.
O Decreto nº 3.048/99, em seu Anexo I, relaciona as situações em que o referido acréscimo será devido, quais sejam:
1 – Cegueira total.
2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 – Doença que exija permanência contínua no leito.
9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Entretanto, sendo um decreto “inferior” à Lei, este não pode restringir a aplicação do artigo 45 da Lei 8.213/91, que se refere à invalidez em geral e não alguns casos somente, razão pela qual, caso seu pedido seja indeferido administrativamente com base neste decreto ou com outra fundamentação por parte do INSS, você deverá procurar um advogado para que seja possível aplicar referido artigo a seu caso.
*Este artigo não tem objetivo científico, mas apenas de instrução, destinado à população em geral.
Caroline da Purificação Ambrosin
Especialista em Direito Previdenciário
ALVES GAYA – Advocacia e Consultoria
www.alvesgaya.com.br
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