Falta de depósito do FGTS gera rescisão indireta do contrato de trabalho

Escrito por

em

 

Há aproximadamente 01 ano atrás, tratamos sobre a possibilidade de rescisão do contrato de trabalho diante de falta grave cometida pelo empregador.

Nesse caso, o trabalhador é quem requer a chamada rescisão indireta do contrato de trabalho.

 

As faltas do empregador consideradas graves estão elencadas no artigo 483 da CLT e dentre elas encontram-se:

 

a)     Exigir esforços superiores às forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;

b)     Tratar o empregado com rigor excessivo;

c)     Descumprir as obrigações do contrato.  A principal delas seria o não pagamento dos salários por mais de 03 meses, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial;

d)     Praticar ou exigir que o trabalhador pratique atos que coloquem em risco sua saúde ou segurança;

e)     Ofender fisicamente o empregado.

 

Anteriormente, o entendimento dos julgadores era no sentido de que a falta de depósito mensal do FGTS não constituía falta grave do empregador apto a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Todavia, tivemos decisão recente do TST em sentido contrário.

No caso posto a julgamento, um metalúrgico trabalhou por 14 anos na mesma empresa e esta deixou de efetuar os depósitos de FGTS de março de 2009 a abril de 2011.

Diante do descumprimento das obrigações pelo empregador, o trabalhador deixou o emprego e ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta.

Inicialmente seu pedido fora negado, todavia, em recurso ao TST houve a reforma das decisões anteriores e o trabalhador teve o pedido reconhecido.

O entendimento do Ministro Relator do processo foi no sentido de que a falta de depósito do FGTS constitui falta grave cometida pelo empregador capaz de ensejar a rescisão.

O Ministro explicou que, em que pese, geralmente, o trabalhador só poder dispor do FGTS após o término do contrato de trabalho, há situações nas quais a movimentação da conta vinculada é permitida independentemente do rompimento contratual. “Por exemplo, quando o próprio empregado encontra-se acometido de neoplasia maligna (câncer)”, explicou.

Assim, a falta de recolhimento ou a irregularidade dos depósitos de FGTS pode impossibilitar a continuidade da relação de emprego. No caso analisado isso ocorreu por mais de dois anos, e a conclusão dos julgadores foi pelo reconhecimento da rescisão indireta.

Consequentemente, o empregador deverá efetuar o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da ruptura por justa causa do empregador. As verbas são as mesmas devidas no caso de dispensa sem justa causa do trabalhador:

aviso prévio, férias e 13º salário proporcionais, além de ficar o trabalhador autorizado a sacar o FGTS acrescido da multa de 40%.

Cumpre esclarecer que cada caso deverá ser analisado por profissional competente que poderá orientar o trabalhador sobre o procedimento correto a ser adota a fim de garantir seus direitos.

 

Depto. Trabalhista

Barini De Santis Advogados

Comentários

2 respostas a “Falta de depósito do FGTS gera rescisão indireta do contrato de trabalho”

  1. Avatar de amalia chiconi soave

    gostaria de saber, como fazer qdo se trabalha em uma empresa e o empregador não recolheu o INSS por 3 anos, prejudicando agora a entrada para a aposentadoria. O que fazer????

    1. Avatar de PORTAL EMPREGA

      Prezada Amalia,

      Quando a empresa não faz o recolhimento correto do INSS, seja qual for o motivo, o trabalhador não poderá sofrer prejuízos ou penalizações.

      A Previdência Social deverá conceder o benefício ao trabalhador e tomar as medidas cabíveis contra a empresa que deixou de efetuar os recolhimentos.

      Assim, é importante que o trabalhador guarde consigo holerites ou comprovantes de pagamentos recebidos, carnês de contribuição, extratos de FGTS e rescisões contratuais, pois esses documentos poderão comprovar que o vínculo empregatício existiu.

      Caso o benefício solicitado tenha sido negado, poderá ser proposto um recurso administrativo perante a própria Previdência. Caso, ainda assim, a Previdência mantenha o indeferimento do benefício, será necessário ajuizar ação judicial requerendo a sua concessão.

      À disposição.

      Depto. trabalhista Barini De Santis Advogados