O TST reconheceu a um trabalhador o direito de receber os adicionais de periculosidade e insalubridade de forma cumulada. Até então, o entendimento era no sentido de ser vedado o recebimento dos dois benefícios.
No caso sob julgamento, o trabalhador era empregado de uma fabricante de vagões e estava exposto a solventes e ruídos (insalubridade) e a produtos inflamáveis (periculosidade).
O Ministro Relator desconsiderou trecho do art. 193, §2º da CLT que diz: “O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido”.
O Ministro considerou ainda que a Constituição Federal não faz qualquer ressalva que impeça a cumulação dos dois adicionais, não podendo a CLT fazê-la.
O entendimento foi ainda no sentido de que a cumulação dos adicionais não caracteriza pagamento em dobro, posto que insalubridade se refere à saúde do trabalhador, enquanto a periculosidade se traduz em situação de perigo iminente.
Os advogados trabalhistas consideram a decisão isolada, pois configura uma corrente minoritária de entendimento.
Já o Ministro relator do caso entendeu que os acordos internacionais assinados pelo Brasil devem ser considerados no julgamento dos processos. Assim, citou a Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho que dispõe que sejam considerados os riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes.
O adicional de periculosidade é de 30% do salário base do trabalhado, enquanto o adicional de insalubridade varia de 10% a 40% do salário mínimo conforme tempo de exposição e o agente ao qual o trabalhador permanece exposto.
A decisão é inovadora e vale a pena acompanhar a evolução do entendimento para não ficar de fora e garantir seus direitos.
Depto. Trabalhista
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