Categoria: Direito

  • As diferenças de correção do FGTS

    As diferenças de correção do FGTS

    FGTS_correcao

    Muito tem se falado na mídia acerca das diferenças de correção do FGTS devido à aplicação da TR (Taxa Referencial).

    A TR foi criada em 1991 e tinha como objetivo a desindexação da economia. Foi extinto um conjunto de índices que eram utilizados para correção de contratos, alguns fundos e dívidas com a União.

    Com a extinção destes índices, o Banco Central passou a divulgar a TR que tem seu cálculo referenciado em uma série de fatores sobre os quais não cabem maiores delongas neste esclarecimento.

    O saldo das contas vinculadas é corrigido, desde 1999, por juros de 3% ao ano mais a TR.

    Algumas Centrais Sindicais, após elaborarem diversas análises, entenderam que houve perdas nos saldos das contas vinculadas dos trabalhadores.

    O argumento é de que houve correção errada da TR e as ações pedem o cálculo retroativo da taxa para repor as perdas na correção do FGTS desde 1999 (ano no qual a taxa começou a ser reduzida) até 2012 (quando a taxa chegou a zero, tendo em vista a queda das taxas de juros no mercado financeiro). Além disso, ações pedem para que a correção seja feita utilizando-se o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).

    As Centrais Sindicais entendem que todos os trabalhadores que tiveram ou têm saldos de FGTS entre 1999 e 2013, aposentados ou não, fazem jus à revisão.

    Os valores variam de acordo com cada caso, conforme o período no qual o trabalhador possuiu saldo. Estudos demonstram que apenas nos dois últimos anos, quando a redução da TR teve níveis mais baixos, os trabalhadores teriam perdido cerca de 11% se considerarmos a correção do FGTS comparando-se com a evolução da inflação pelo INPC.

    O movimento é recente e a Justiça brasileira ainda não firmou entendimento sobre as reivindicações.

    É possível entrar com ações individuais. Portanto, o trabalhador interessado deverá procurar advogado de sua confiança munido de documentos como: RG, comprovante de endereço, PIS/PASEP, cópia da CTPS, extrato do FGTS (fornecido pela Caixa Econômica Federal) e carta de concessão de benefício (caso seja aposentado).

    Em relação ao saque, tudo dependerá do sentido das decisões judiciais. Considerando que o saque do FGTS tem regras próprias, a tendência é que só possam sacar o saldo aqueles trabalhadores que já adquiriram tal direito como os aposentados e os demitidos sem justa causa. Para os demais trabalhadores, uma vitória judicial refletirá em aumento do saldo de sua conta vinculada.

     

    Depto. Trabalhista

    Barini De Santis Advogados

  • Acordo Coletivo garante piso salarial de R$755,00 a empregados domésticos de SP

    Acordo Coletivo garante piso salarial de R$755,00 a empregados domésticos de SP

    DOMESICA

    O documento foi assinado na última sexta feira (26/07) entre a Federação das Empregadas e Trabalhadores Domésticos do Estado de São Paulo e o Sindicato dos Empregadores Domésticos do Estado de São Paulo.

    Foi o primeiro documento do tipo depois da entrada em vigor da Emenda Constitucional 72, que conferiu aos domésticos direitos trabalhistas semelhantes aos de outras categorias, como as horas extras.

    Importante esclarecer que este Acordo Coletivo não tem abrangência nacional, mas deverá ser seguido por apenas 26 cidades da Grande São Paulo, assim como, não inclui as diaristas.

    Dentre os direitos assegurados está o piso salarial de R$755,00. Para empregados que dormem no emprego, o salário variará de R$1.200,00 até R$5.000,00 para quem ocupar o cargo de governanta.

    As horas extras serão acrescidas de 50% , sendo que as horas extras realizadas aos domingos e feriados deverão ser acrescidas de 100%.

    O documento também tratou de outros temas como alimentação, refeição, vale transporte, jornada de trabalho, dentre outros.

    Tal iniciativa poderá ser vista como um ponto de partida para que entidades de outras regiões do país se mobilizem para elaboração de documentos semelhantes.

    Fonte: Federação das Empregadas e Trabalhadores Domésticos do Estado de São Paulo.

     

    Depto. Trabalhista

    Barini De Santis Advogados

  • Estabilidade da empregada gestante

    Estabilidade da empregada gestante

    GESTANTE

    |

    A estabilidade impede a dispensa imotivada do empregado. É o direito de o trabalhador permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, exceto se ocorrer uma das hipóteses de dispensa por justa causa.

    A estabilidade é provisória, ou seja, não significa que o empregado terá um emprego vitalício. Apenas garante que por determinado período de tempo não poderá ser dispensado sem justa causa.

    A estabilidade da gestante é constitucionalmente assegurada e lhe é conferida com a intenção de proteger o nascituro (aquele que vai nascer), para que possa se recuperar após o parto, assim como, cuidar do bebê nos primeiros meses de vida.

    A Constituição Federal (art. 10, II, b, ADCT) veda a dispensa imotivada da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, esta garantia se estende à empregada doméstica gestante.

    Assim, a empregada gestante despedida imotivadamente tem direito à reintegração ao emprego ou à indenização correspondente ao período de estabilidade, conforme o caso concreto.

    A estabilidade é assegurada ainda que a concepção ocorra durante o aviso prévio, pois o contrato de trabalho permanece em vigor no decorrer deste período.

    Em relação às empregadas contratadas por prazo determinado, o que inclui o contrato de experiência, a estabilidade também está garantida.

    Isso porque a Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento nesse sentido e os demais julgadores têm utilizado esta Súmula para amparar decisões que estendem a garantia mesmo na vigência de contrato de experiência.

    |

    Depto. Trabalhista

    Barini De Santis Advogados

  • Concurso Cultural, nova regulamentação.

    Concurso Cultural, nova regulamentação.

    Prezados, boa tarde.

    Informo que foi publicada ontem no Diário Oficial da União a Portaria MF n. 422/2013, que “identifica hipóteses do comprometimento do caráter exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo de concurso destinado à distribuição gratuita de prêmios”.

    Assim, a partir de agora, temos oficializadas as hipóteses em que um concurso será identificado pelas autoridades fiscalizadoras como não cultural e, consequentemente, para os quais se faz obrigatório requerer prévia autorização da Caixa Econômica Federal ou Ministério da Fazenda (conforme o caso) para a sua realização.

    Destaco a seguir, de forma resumida e simplificada, alguns itens que descaracterizam como cultural um concurso/promoção:

    – propaganda da promotora no material do concurso;

    – inclusão do nome, marca, produto ou serviço da promotora na mecânica da promoção, na atividade a ser desenvolvida pelo participante ou, ainda, no nome ou na chamada do concurso;

    – existência do elemento ‘sorte’ ou imposição de qualquer tipo de pagamento;

    – exigência de compra ou experimentação de produtos ou serviços pelos participantes ou contemplados;

    – exposição dos participantes às marcas, produtos ou serviços da empresa;

    – adivinhação (ex: bolões cujo objeto é adivinhar o resultado de partidas esportivas);

    – divulgação do concurso em embalagens de produtos;

    – exigência de preenchimento de cadastro, resposta à pesquisas e/ou aceitação do recebimento de material publicitário de qualquer natureza (ex: curtir a página da empresa no Facebook e a partir daí passar a receber publicações da empresa);

    – premiação que envolve produtos ou serviços da promotora (ex: vale compras);

    – realização do concurso em redes sociais, permitida apenas a divulgação de concursos nessas redes;

    – realização do concurso em meio televisivo, por meio de participação onerosa;

    – vinculação a eventos e datas comemorativas, como campeonatos esportivos, Dia das Mães, Natal, Dia dos Namorados, Dia dos Pais, Dia das Crianças, aniversário de Estado, de Município ou do Distrito Federal e demais hipóteses similares;

    – em que a inscrição se fizer por meio: (a) de envio de mensagens SMS; (b) da adimplência com relação a produtos comercializados pela promotora; (c) da verificação de que o participante é um cliente da empresa promotora.

    Estou à disposição para esclarecer qualquer dúvida sobre o assunto.

    Atenciosamente,

     

     

    Valéria De Santis
    Barini De Santis Advogados
    Empresarial MK Office
    Rua Barbosa da Cunha n.º 127
    CEP 13.073-320 Guanabara Campinas/SP
    Telefones (19) 3253-5408 e 2121-1004
    Celular (19) 9112-3446

    valeria@barinidesantis.com.br
    visite: www.direitopublicitario.com.br

  • Quebra de promessa de emprego gera indenização ao trabalhador

    Quebra de promessa de emprego gera indenização ao trabalhador


    contratotrabalho

    Quando o trabalhador inicia um processo seletivo nasce a expectativa: será que serei contratado?

    Expectativa natural face o desejo de se recolocar no mercado de trabalho ou ainda de alcançar uma colocação melhor.

    Nesse sentido, quando uma empresa convoca o trabalhador a apresentar os documentos e faz o registro em CTPS não pode cancelar a contratação sob pena de ser condenada a indenizar o trabalhador por danos morais e eventuais danos materiais.

    Foi o que decidiu recentemente a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

    Entenda o caso:

    Trata-se de decisão de recurso apresentado contra sentença de reclamação trabalhista ajuizada na comarca de Salto/SP.

    Na reclamação o trabalhador alegou que se submeteu a toda rotina de admissão da empresa, tendo inclusive aberto conta salário no banco indicado, assim como, entregue sua CTPS para anotação.

    A empresa argumentou que não houve efetiva prestação de serviço, mas tão somente uma expectativa de direito do trabalhador e que a contratação não se consumou porque este estava com sua CNH suspensa e não poderia exercer a função de motorista para a qual seria contratado.

    Os Magistrados que julgaram o recurso entenderam pela manutenção da sentença que condenou a empresa ao pagamento de danos morais ao trabalhador no valor de R$15.000,00, danos materiais correspondente a um salário integral no valor de R$1.343,10, além de férias e 13º salário proporcionais, assim como FGTS e multa de 40%.

    Entenderam os Magistrados que, embora não tenha havido a efetiva prestação de serviços, foi firmado contrato de trabalho e anotação de CTPS. Assim, as provas permitiram concluir que houve quebra da promessa de contratação do trabalhador.

    A conduta da empresa foi considerada ilícita e uma afronta ao princípio da boa fé nos termos do artigo 422 do Código Civil, configurando dano ao trabalhador, razão pela qual deverá indenizá-lo.

     

    Fonte: TRT 15ª Região – Processo 0000792-65.2011.5.15.0085.

     

    Depto. Trabalhista

    Barini De Santis Advogados

  • Supressão de horas extras prestadas com habitualidade – dever de indenizar o trabalhador.

    Supressão de horas extras prestadas com habitualidade – dever de indenizar o trabalhador.

    direitodotrabalho

    Muitos trabalhadores exercem suas atividades com a realização habitual de horas extras e acabam por incorporar os valores recebidos a esse título como base do orçamento familiar.

    Assim, trabalhadores que habitualmente recebem horas extras fazem deste valor parte do salário para satisfação de suas necessidades ou desejos de consumo.

    Embora isso ocorra e seja até uma prática da maioria dos trabalhadores, algumas empresas interrompem a prestação habitual do serviço extraordinário acarretando uma significativa diminuição do valor recebido por seus empregados.

    O Judiciário tem considerado tal interrupção uma afronta ao artigo 468 da CLT que veda alterações unilaterais do contrato de trabalho, sobretudo quando acarretam prejuízo ao trabalhador.

    Ademais, a supressão de horas extras prestadas com habitualidade fere o princípio da irredutibilidade salarial consagrado pelo inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal.

    Cumpre ressaltar que não existe obrigatoriedade de as empresas continuarem a permitir indefinidamente o trabalho extraordinário, mas há o dever de indenizar seus empregados caso o trabalho extraordinário habitual seja abruptamente interrompido e lhes cause diminuição de recebimentos.

    A Súmula 291 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) determina que a supressão, pelo empregador, do serviço prestado em caráter extraordinário por pelo menos 01 ano, confere ao empregado o direito ao recebimento de uma indenização pela diminuição do montante recebido.

    A indenização a ser paga pelo empregador ao trabalhador corresponderá ao valor de 01 mês das horas suprimidas total ou parcialmente para cada ano ou fração de ano superior a 06 meses de prestação habitual de serviços em jornada extraordinária.

    Para obtenção do valor deverá ser observada a média das horas extras prestadas nos últimos 12 meses anteriores à supressão.

     

    Fonte: TST e TRT 15ª Região.

     

    Depto. Trabalhista

    Barini De Santis Advogados

     

     

     

  • Aviso prévio cumprido em casa não tem validade

    Aviso prévio cumprido em casa não tem validade

    SEM JUSTA CAUSA

    Aviso prévio cumprido em casa não tem validade

    A determinação empresarial para que o empregado cumpra o aviso prévio em casa contraria expressa disposição legal, devendo, portanto, ser desconsiderado. Esse foi o entendimento aplicado pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que ordenou que uma empresa conceda novo aviso prévio ao trabalhador demitido, com pagamento de indenização, conforme previsto em norma coletiva.

    No caso, o ex-empregado contou que foi comunicado de sua dispensa sem justa causa no dia 19 de abril, devendo cumprir o aviso prévio até o dia 21 de maio. Mas, no dia 30 de abril, recebeu determinações de que cumprisse o restante do período em casa, com pagamento normal do salário.

    A empresa negou o fato, apresentando os cartões de ponto que comprovam o regular comparecimento do funcionário ao trabalho durante o aviso prévio. Porém, de acordo com testemunhas, o trabalhador cumpriu o aviso por uma semana e, depois disso, não mais compareceu à empresa. De acordo com os depoimentos, durante o período do aviso prévio o ponto do trabalhador era batido manualmente por outra funcionária, que tinha a mesma função.

    Diante dessas evidências, a juíza convocada Taisa Maria Macena de Lima, relatora, considerou que trabalhador se desincumbiu do seu ônus de demonstrar as irregularidades do cartão de ponto. E advertiu: “A atitude empresarial de fraudar, de forma deliberada, os cartões de ponto, é uma afronta ao princípio da boa-fé processual e poderia, inclusive, incidir em multa”.

    A juíza manteve a sentença que descaracterizou o aviso cumprido em casa, conforme determina a cláusula 34º da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, determinando a concessão de novo aviso, de forma indenizada. O voto da juíza foi seguido por unanimidade na Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

    0001116-73.2012.5.03.0111 RO

     

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-jun-05/aviso-previo-cumprido-casa-nao-validade-legal