Categoria: Direito

  • CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM SÃO ALTERNATIVAS MENOS CUSTOSAS PARA EMPRESAS

    CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM SÃO ALTERNATIVAS MENOS CUSTOSAS PARA EMPRESAS

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    Advogados podem contribuir para a eficiência financeira e operacional de seus clientes. Para isso, precisam oferecer formas alternativas para resolução de conflitos – conciliação, mediação e arbitragem, para evitar o lento e custoso Poder Judiciário.

     

    Essa foi a lição proferida por Ricardo Monteiro, diretor da Scansystem Ltda e palestrante do painel “Tendências em Mediação, Conciliação e Arbitragem: Quais São as Perspectivas Destes Procedimentos para Escritórios e Departamentos Jurídicos e Qual Pode ser o Retorno em Termos Financeiros e de Imagem”, ocorrido nesta terça-feira (15/10) na 10ª edição da Fenalaw.

     

    “A questão cultural é a maior barreira existente no Brasil. Mas é preciso que os advogados e escritórios pensem ‘fora da caixa’. Cultura de prestação de serviços legais deve ter cultura de gestão de risco, determinar potenciais de risco e eficiência. Deve-se provar aos clientes que o acordo é economicamente viável, bom para a imagem da empresa e para sua contabilidade. Mas como mudar a cultura do mercado? Participando do movimento de alteração. Deve-se propor aos clientes a mudança”, disse Ricardo.

     

    De acordo com o palestrante, três instrumentos devem ser usados para efetuar a mudança cultural na resolução de conflitos. O primeiro é a conciliação. Nesse meio de solução de controvérsias, as partes acordam e chegam a uma solução que seja considerada justa por ambas. Ricardo apontou como a implantação das Comissões de Conciliação Prévia (introduzidas na CLT ‘Consolidação das Leis do Trabalho’ por meio da Lei 9.958/2000) promoveu agilidade e economia às disputas entre empregados e empregadores – quando de sua criação, as demandas trabalhistas levavam, em média, 6 anos para serem resolvidas, custando R$ 7 mil por ano. Após a criação das Comissões de Conciliação, 90% dos casos a elas levados passaram a ser resolvidos nessa instância, no prazo de 30 dias e com um pagamento equivalente a 1/3 do pedido nas ações.

     

    O segundo instrumento é a mediação, semelhante à conciliação, mas com a participação de um terceiro, o mediador, que ouve ambas as partes e propõe uma solução para o problema. Na opinião do palestrante, os advogados devem instruir seus clientes a criar canais de mediação, como SACs (Serviço de Atendimento ao Consumidor) e programas educativos, que ensinem as pessoas a utilizar os seus produtos e serviços.

     

    A arbitragem é o terceiro instrumento. Trata-se de um procedimento “taylor-made”, ou seja, moldado de acordo com as necessidades e vontades das partes, que podem escolher o árbitro (que atua como juiz), a lei a ser aplicada, o regulamento arbitral etc. Ricardo Monteiro recomenda que somente os contratos mais importantes de uma companhia possuam cláusula arbitral, devido ao alto custo do procedimento.

     

    Porém, ele defende a prática: “No Judiciário, causas complexas levam de 20 a 30 anos para serem resolvidas. Já na arbitragem, a decisão final sai em 30 meses, não exigindo provisão de longo prazo, o que limita a capacidade de investimento das empresas”.

     

    Para oferecer tais medidas aos clientes, é necessário mudar as práticas e cultura dos escritórios. É preciso ter “pessoas que saibam ler um balanço, dados financeiros, que saibam conversar com clientes sem formalidades excessivas. O papel do advogado é fornecer poder de decisão aos clientes. Para isso, é preciso mostrar a eles as ferramentas que existem para economizar e melhorar sua imagem junto ao mercado: conciliação efetiva e pragmática, mediação através de canais internos, arbitragem para os principais contratos, os de maior risco. O que fazer para aumentar a eficiência financeira de seus clientes? Sair da zona de conforto”, concluiu Ricardo.

     

    Fonte: Fenalaw 2013

     

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  • LIBERDADE DAS PARTES CONSTITUI A PEDRA ANGULAR DA ARBITRAGEM

    LIBERDADE DAS PARTES CONSTITUI A PEDRA ANGULAR DA ARBITRAGEM

    justiça

    No apagar das luzes do ano passado, a instituição, pelo Senado Federal, de uma comissão de juristas com a finalidade de elaborar anteprojeto de lei de arbitragem e mediação ensejou certa perplexidade no seio de nossa comunidade jurídica. Pairava alguma desconfiança quanto à extensão da reforma, bem como quanto à necessidade de ser modificada a Lei 9.307/96, em vigor há mais de 16 anos, consolidada pela praxe do ambiente negocial e acatada pelos tribunais brasileiros.

    Todavia, assim como sucedeu com a própria Constituição Federal, as transformações sociais e econômicas, ao longo do tempo, sempre determinam novas exigências no plano técnico-jurídico. Diante do crescente e efetivo incremento da arbitragem como meio adequado de solução de conflitos, sobretudo no setor empresarial, afigura-se natural a vontade política em prol do aperfeiçoamento do instituto.

    Instalados os trabalhos da comissão em abril passado, sob a presidência serena e segura do ilustre ministro Luis Felipe Salomão, houve absoluto consenso entre os seus membros ao ser, de logo, estabelecida uma barreira rígida para preservar os princípios e os fundamentos normativos que informam o texto legal em vigor.

    A análise do anteprojeto, concluído no início deste mês de outubro e que ora já se encontra em tramitação no Senado Federal (PLS 406/2013), revela que, em linhas gerais, foi mantida a sistemática já consagrada. Contudo, além de alguns reparos formais e terminológicos, verifica-se que três alterações pontuais foram sugeridas, referentes à: a) ampliação subjetiva e objetiva da incidência da arbitragem; b) delimitação da atividade do juiz togado até a instituição da arbitragem; e c) maior liberdade das partes na indicação dos árbitros.

    Observo que esta derradeira proposta de alteração do artigo 13 da lei vigente gerou franca discussão não apenas intra muros, entre os integrantes da comissão de juristas, mas também propiciou manifestação de inúmeros especialistas e de várias câmaras arbitrais. Não é preciso salientar que a questão foi analisada com a cautela que merecia.

    De um lado, defendendo a redação original da lei, argumentou-se que a alteração legislativa atinente a aspectos procedimentais, disciplinados pelos regulamentos dos órgãos arbitrais institucionais, conspiraria contra a Constituição Federal, que contempla os princípios da menor interferência do Estado no setor privado (artigo 174) e, outrossim, da vedação à ingerência estatal no funcionamento das associações privadas (artigo 5º, XVII).

    Nessa linha, também foi afirmado que a lista de árbitros constitui uma prática que possibilita às câmaras arbitrais examinar o conjunto de atributos pessoais, morais e éticos que compõem a reputação de alguém escolhido como árbitro, circunstância que confere legitimidade ao processo arbitral e consequente segurança às partes.

    Fica claro que estes argumentos sugerem o receio de que a livre indicação dos árbitros, inclusive do presidente do painel arbitral, possa comprometer o prestígio e a seriedade do instituto da arbitragem.

    Seja como for, é fato que em muitas arbitragens, sobretudo em boa parte daquelas que se desenrolam em São Paulo, a experiência tem demonstrado o hábito de que quando um determinado árbitro é escolhido, já se presume, de antemão, quem será o presidente, e vice-versa, quando aquele que, antes, fora apontado como presidente é eleito árbitro, já se sabe, com muita probabilidade, quem irá presidir o painel arbitral. Nestes casos, a lista de árbitros acaba sendo apenas “decorativa”. E isso, sem mencionar outras hipóteses ainda mais constrangedoras, de o mesmo profissional atuar ora como árbitro, ora como advogado, coincidindo, quase sempre, os idênticos protagonistas. A reiteração desta situação, que já se tornou verdadeiro “costume”, também tem chamado atenção e merecido incontáveis críticas negativas, a despeito da inegável idoneidade e capacidade dos árbitros.

    Feitas as contas, não se alvitra qualquer inconstitucionalidade no regramento legal, obstando a existência de listas fechadas de árbitros. Lembro, a guisa de exemplo, que o artigo 15, § 4º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) prevê restrições subjetivas a que um advogado integre mais de uma sociedade de advogados; o artigo 1.085 do Código Civil exige quórum de mais da metade dos representantes do capital social para exclusão de quotista minoritário… Nem por isso estas determinações ope legis emergem contrárias ao texto constitucional!

    Entre a discricionariedade das câmaras de arbitragem e a autonomia da vontade das partes, significativa maioria dos integrantes da Comissão de Juristas entendeu que esta deveria prevalecer sobre aquela.

    Afinal, a própria legislação dispõe com todas as letras que o árbitro deve ser aquele da confiança das partes (e não das câmaras arbitrais!).

    Daí, a evitar tal prática, a proposta de introdução do § 4º ao artigo 13 da lei em vigor, com a seguinte redação: “As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição. Nos casos de impasse e arbitragem multiparte deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável”.

    Desse modo, procurando conferir maior liberdade às partes, poderão elas indicar livremente os seus respectivos árbitros, cuja admissão, no entanto, fica subordinada ao controle das câmaras arbitrais. Esta novidade, longe de ter natureza procedimental, coaduna-se à própria índole ontológica da arbitragem, no sentido de assegurar ampla e benfazeja supremacia da vontade das partes.

    Norteada pelo princípio da ponderação, a proposta em tela, de um lado, assegura ampla hegemonia às partes, e, de outro, não impede que as câmaras arbitrais possuam listas de pessoas qualificadas, de caráter meramente supletório, sobretudo para escolha do presidente, naquelas hipóteses (raras, diga-se de passagem) em que os interessados se omitem, têm dificuldade na escolha ou mesmo no eventual impasse dos árbitros na indicação do presidente. Ademais, os órgãos institucionais de arbitragem continuam dispondo da prerrogativa de vetar a indicação de algum árbitro que não reúna requisitos mínimos para desempenhar, com segurança e transparência, o importante papel que lhe cabe, evitando-se qualquer risco em detrimento do devido processo arbitral.

    Cumpre esclarecer, nesse particular, que o dispositivo legal sugerido é expressamente defendido pela melhor doutrina estrangeira e, outrossim, segue orientação internacional, sendo em tudo análogo a regra constante, entre outros, do Regulamento de Arbitragem da prestigiosa Câmara de Comércio Internacional (CCI).

    Em suma: a liberdade das partes constitui a pedra angular da arbitragem!

     

    José Rogério Cruz e Tucci é advogado, professor titular da Faculdade de Direito da USP e integrante da Comissão de Juristas para a reforma da Lei de Arbitragem.

     

    Fonte: Revista Consultor Jurídico, 11 de outubro de 2013

     

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  • A possibilidade da dona de casa e do MEI contribuirem para o INSS

    A possibilidade da dona de casa e do MEI contribuirem para o INSS

    INSS

    A área previdenciária é uma das que mais gera dúvida entre as pessoas. Não por menos, já que esta apresenta aspectos muito particulares.

    Entretanto, é de grande importância conhecer as possibilidades de nosso sistema previdenciário.

    De algum tempo para cá foram tomadas algumas medidas para ampliar o acesso aos benefícios do INSS, entre elas as alíquotas diferenciadas e é sobre uma delas que falaremos um pouco hoje.

    Embora não seja tão recente a possibilidade (2011), algumas pessoas desconhecem o fato de que a dona de casa e o microempreendedor individual de baixa renda (renda familiar não superior a dois salários mínimos) podem recolher o INSS para usufruir dos benefícios do Instituto quando precisar, no importe de 5% do salário de contribuição.

    Sendo o salário de contribuição o mínimo (R$ 678,00), tem-se que a dona de casa e a vendedora de cosméticos, por exemplo, recolherão ao INSS o valor de R$ 33,90 e terão direito a benefícios como:

    • Aposentadoria por idade;
    • Aposentadoria por invalidez;
    • Auxílio-acidente;
    • Auxílio-doença;
    • Auxílio reclusão;
    • Salário maternidade.

    Vale salientar que os microempreendedores individuais e as donas de casa que não se encaixarem no critério de baixa renda também podem recolher sua previdência como contribuinte facultativo (assim como os estudantes maiores de 16 anos), mas no caso a alíquota é de 20% (vinte por cento); se novamente usarmos como exemplo o salário mínimo, a contribuição é de R$ 135,60.

    Se ainda não está inscrito na Previdência Social, isso poderá ser feito pelo telefone 135 ou pelo site (http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/179).

    Pelo site também é possível gerar a guia para recolhimento do benefício (GPS), observando os códigos corretos.

    Para receber alguns benefícios, há a necessidade de cumprir um período de carência.

    Sobre todos os benefícios, quem pode e quem não pode recebê-los e seus períodos de carência trataremos em uma próxima oportunidade.

     

     

    Caroline da Purificação Ambrosin

    Especialista em Direito Previdenciário

    ALVES GAYA – Advocacia e Consultoria

    www.alvesgaya.com.br

  • Férias Coletivas

    Férias Coletivas

    Calendário

     

    Com a aproximação do final de ano, é pertinente tecermos alguns comentários a respeito das férias coletivas, uma vez que estas costumam ser concedidas próximo ao Natal e ao Ano Novo. Algumas empresas concedem as férias coletivas quando observam queda na produção.

    As férias coletivas são assim chamadas quando concedidas a todos os empregados da empresa, ou ainda, aos de determinados estabelecimentos ou setores. A CLT prevê a possiblidade de concessão de férias coletivas em seu art. 139.

    Cabe sempre ao empregador verificar a pertinência da concessão das férias coletivas, ou seja, trata-se de uma faculdade sua e não de um direito do trabalhador.

    Cabe também ao empregador verificar a melhor data para concessão das férias, sendo desnecessária qualquer consulta ou aprovação do trabalhador.

    As férias podem ser fracionadas em dois períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 dias corridos.

    Empregados menores de 18 anos e maiores de 50 anos não podem ter as férias fracionadas, assim, suas férias devem ser concedidas de uma só vez, ou seja, quando da concessão de férias coletivas estes empregados deverão gozar de todo o período que têm direito ainda que o período das férias coletivas seja inferior.

    Empregados estudantes menores de 18 anos devem gozar suas férias no mesmo período das férias escolares. O empregador não poderá fazer com que estes empregados gozem férias em período diferente, assim, caso as férias coletivas não coincidam com as férias escolares, o empregador deverá conceder a estes empregados licença remunerada e as férias normais deverão ser concedidas juntamente com as férias escolares.

    O empregador deve comunicar o órgão do Ministério do Trabalho sobre a concessão das férias coletivas com no mínimo 15 dias de antecedência, informando data de início e fim das mesmas. Deverá informar também quais os setores abrangidos pela medida. Estão dispensadas desta comunicação as microempresas e as empresas de pequeno porte.

    A comunicação também deverá ser feita ao Sindicato da categoria nos mesmos moldes.

    Será necessária também a afixação de avisos no local de trabalho com o mesmo prazo de antecedência (15 dias).

    O descumprimento destas formalidades implicará em imposição de multa administrativa.

    Se o empregado não tiver completado 12 meses de trabalho, fará jus ao gozo de férias proporcionais. Findo o período das férias proporcionais o empregado deverá retornar ao trabalho. Caso o empregador tenha interesse que ele permaneça afastado por prazo superior ao que teria direito, deverá conceder ao empregado licença remunerada. Após o gozo das férias proporcionais, se iniciará novo período aquisitivo.

     

    Depto. Trabalhista

    Barini De Santis Advogados

  • Anteprojeto amplia incidência da arbitragem

    Anteprojeto amplia incidência da arbitragem

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    Na última quarta-feira, 2/10, como amplamente divulgado, o ilustre ministro do STJ, Luís Felipe Salomão, que presidiu a Comissão de Juristas instituída pelo Senado Federal para a reforma da Lei de Arbitragem e mediação, passou às mãos do senador Renan Calheiros dois anteprojetos de lei. O primeiro deles introduz reformas pontuais no texto legal em vigor (Lei de Arbitragem 9.307/1996), e, o outro, visa a instituir a mediação extrajudicial em nosso ordenamento jurídico.

    No que se refere à arbitragem, diante da significativa importância que a participação econômica do Brasil passou a ostentar no mundo globalizado, a despeito de a atual lei, vigente há 16 anos, ser vitoriosa e inclusive prestigiada pelos nossos tribunais, entendeu-se oportuno o seu aperfeiçoamento, procurando alinhá-la aos regramentos contemporâneos mais avançados, já colocados à prova na experiência jurídica internacional.

    Mantidos os princípios e os fundamentos normativos da lei em vigor, verifica-se que três vertentes governam as modificações inseridas no anteprojeto, quais sejam: a) ampliação subjetiva e objetiva da incidência da arbitragem; b) maior liberdade das partes na indicação dos árbitros; e c) delimitação da atividade do juiz togado até a instituição da arbitragem.

    Assim, pelos termos do anteprojeto, embora já admitida em algumas situações específicas, a arbitragem passa a ser meio adequado de solução dos conflitos que envolvam a Administração Pública direta e indireta, relativamente a direitos patrimoniais disponíveis. Ademais, no que se refere ao alargamento objetivo da arbitragem, propõe-se que a arbitragem também seja possível, nos limites das relações de consumo, apenas quando o consumidor tiver a iniciativa de instituí-la ou, então, na hipótese em que ele expressamente concordar com a sua instituição. Esta mesma faculdade se observa no âmbito dos contratos individuais de trabalho, desde que o empregado ocupe ou venha a ocupar cargo ou função de administrador ou diretor estatutário.

    O anteprojeto consagra, de uma vez por todas, a inserção da convenção de arbitragem no estatuto social das sociedades, desde que respeitado o quorum qualificado do artigo 136 da Lei das S/A, obrigando, de um lado, a todos os acionistas, com as devidas ressalvas, e, de outro, assegurando ao dissidente o direito de retirar-se da companhia.

    Já sob outro prisma, procurando conferir maior liberdade às partes, poderão elas indicar livremente os seus respectivos árbitros, cuja admissão, no entanto, fica subordinada ao controle das câmaras arbitrais. Esta novidade, longe de ter natureza procedimental, coaduna-se à própria índole ontológica da arbitragem, no sentido de assegurar ampla e benfazeja autonomia da vontade das partes. Cumpre esclarecer, nesse particular, que esta proposta segue orientação internacional, sendo em tudo análoga a regra constante, entre outros, do Regulamento de Arbitragem da prestigiosa Câmara de Comércio Internacional (CCI).

    O anteprojeto estabelece outrossim que a instituição da arbitragem constitui o marco interruptivo da prescrição, mas, a exemplo do que ocorre nos domínios do processo judicial, os seus efeitos retroagem à data do requerimento de instauração da arbitragem, ainda que o respectivo processo seja extinto pela declaração de ausência de jurisdição.

    Para não haver dúvida, o texto legal agora proposto, num capítulo específico sobre tutelas cautelar e de urgência, determina que, antes de iniciado o processo arbitral, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário visando à concessão de medidas cautelares e de urgência. Todavia, instituída a arbitragem, o tribunal arbitral tem o poder de manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo juiz estatal. Para tornar mais eficaz a comunicação entre os árbitros e os órgãos do Poder Judiciário, o anteprojeto institui a denominada carta arbitral, já contemplada no atual projeto do CPC, quando for necessário o cumprimento de alguma providência, solicitada pelos árbitros.

    O capítulo que disciplina a sentença arbitral, mantida a estrutura coerente da lei em vigor, vem aprimorado, tanto na forma quanto na técnica, com previsão expressa acerca da sentença parcial.

    Na sede das disposições finais, o anteprojeto insere duas normas de cunho programático, recomendando ao Ministério da Educação gestão e incentivo para que os cursos de ensino superior incluam em seus respectivos programas a disciplina da arbitragem como mecanismo adequado de resolução dos conflitos, e, ainda, ao CNJ e ao CNMP, que também fomentem a inserção no rol de matérias dos concursos públicos para as carreiras do Poder Judiciário e do Ministério Público a temática alusiva à arbitragem.

    Anoto, por fim, que todo esse trabalho se desenvolveu durante mais de cinco meses sob a condução serena, segura e democrática do ilustre ministro Luis Felipe Salomão, num fórum de absoluta cordialidade, sem embargo de eventuais divergências teóricas entre os membros integrantes da Comissão, que souberam, de forma republicana e consensual, respeitar a opinião da maioria em prol da segurança jurídica e do interesse público.

    José Rogério Cruz e Tucci é advogado, professor titular da Faculdade de Direito da USP e integrante da Comissão de Juristas para a reforma da Lei de Arbitragem.

     

    Fonte: Revista Consultor Jurídico, 7 de outubro de 2013

     

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  • LEI DA ARBITRAGEM

    LEI DA ARBITRAGEM

    arbitragem

    O Senado recebeu, no dia 03 de outubro de 2013, dois projetos de leis que poderão alterar substancialmente a nossa advocacia. O primeiro trata de alterações na Lei 9.307/96, Lei da Arbitragem e o segundo, inovador, cuida da Mediação Extrajudicial.

    O movimento pacificador do Conselho Nacional de Justiça já vem dando sinais de incentivo a esses métodos, tanto que hoje, em quase todos os fóruns, há um CEJUSC – CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS, e neles, além da conciliação, a mediação é corriqueira.

    Ocorre que em breve a advocacia terá mais uma forma de solucionar os problemas de seus clientes por meio da mediação, agora de forma regulamentada. Abaixo, um trecho do projeto mencionado:

     

    Art. 2º Pode ser objeto de mediação toda matéria que admita composição.

    § 1º Os acordos que envolvam direitos indisponíveis deverão ser objeto de homologação judicial.

    §2º Quando houver interesse de incapazes, a oitiva do Ministério Público será necessária antes da homologação judicial.

    §4º O início de processo arbitral ou judicial não implica, por si só, renúncia a se recorrer à mediação ou à conclusão de procedimento de mediação em andamento.

     

    No projeto que altera a Lei da Arbitragem também teremos inovações significativas como a possibilidade expressa da Administração Pública, direta e indireta, utilizar-se da Arbitragem, bem como estenderá aos contratos de adesão esta possibilidade. Também para as relações de consumo e para as relações trabalhistas, quando o empregado ocupe ou venha a ocupar cargo ou função de administrador ou diretor estatutário, nos contratos individuais de trabalho. Hoje as questões trabalhistas admitem o uso da Arbitragem, desde que finda a relação de trabalho.

    O projeto traz ainda questões a respeito da prescrição, tutelas de urgência, carta arbitral,  prazos dentre outras.

    Os procedimentos de Mediação e Arbitragem podem aliviar não só o judiciário, mas também nossas bancas, visto que o procedimento é totalmente administrado por uma Câmara Arbitral. Um procedimento mais flexível, o qual seguirá as vontades das partes, quanto aos prazos, dias e quantidades de audiências, além de ser confidencial e muito mais célere. Porém devemos tomar muito cuidado ao escolhermos quem administrará nossos litígios.

    Uma Câmara Arbitral deve ter entre os seus mediadores pessoas capacitadas e dentre seus árbitros pessoas éticas e de confiança. Antes de tudo conheça os regulamentos dos procedimentos de cada uma delas, as tabelas de custas, as listas de árbitros e de mediadores, o espaço físico e a disponibilidade de atendimento de seus usuários. Não se enganem com brasões em seus logos,  nem com as carteiras de árbitros. Essas condutas são reprováveis.

    A CMAC – Câmara de Mediação e Arbitragem de Campinas está no mercado há apenas um ano, porém seus profissionais atuam na área há mais de 15 anos. Temos uma tabela de custas flexível, moldada de acordo com o perfil das demandas e traz em seu site: www.cmacps.com.br, seus regulamentos e endereço. As partes somente são atendidas se acompanhadas por seus advogados, ou no caso de não tê-los, oferecemos um dativo. Recentemente tivemos todo o nosso procedimento ( entrevista, cláusula compromissória, requerimento de abertura, ata de audiência e sentença) avaliado pelo Ministério Público do Trabalho sem ressalvas.

     

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  • Walmart é condenado a pagar mais de R$ 20 milhões por danos a funcionários

    Walmart é condenado a pagar mais de R$ 20 milhões por danos a funcionários

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    A rede Walmart foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais pela pratica de assédio moral e atos discriminatórios em suas dependências contra seus funcionários de Brasília, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo.

    Trata-se de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) no Distrito Federal e no estado do Tocantins.

    Informações do processo dão conta que a rede obrigava seus funcionários a cantar hinos motivacionais, dançar em reuniões, além de impor restrições para a ida ao banheiro, praticar represálias contra a apresentação de atestados médicos, fornecer informações desabonadoras sobre ex-funcionários, assim como a prática de uma série de outras condutas contrárias à legislação trabalhista.

    A ação foi julgada improcedente em primeira instância, porém o MPT interpôs recurso que foi julgado procedente pelos desembargadores da 2º Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.

    Os desembargadores, além de proibirem a empresa de praticar as condutas indicadas pelo MPT, condenaram-na ao pagamento de indenização de R$22,3 milhões por danos morais coletivos e indenização pelo dano patrimonial difuso.

    O desembargador relator Mário Macedo Fernandes Caron entendeu que: “Expor o trabalhador a jornada excessiva põe em risco sua saúde e compromete o convívio familiar e social; expor o trabalhador a assédio moral mina sua autoestima; limitar o atendimento de necessidades fisiológicas do trabalhador expõe a risco sua integridade física; a terceirização ilícita expõe o trabalhador a precarização de seus direitos”.

    O valor da indenização por dano moral coletivo deverá ser revertido a um fundo específico, indicado pelo MPT.

    Já a indenização pelo dano patrimonial difuso deverá ser revertida ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhado).

    O Walmart já informou que vai recorrer da decisão.

    Fonte: Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal e no estado do Tocantins.

     

    Depto. Trabalhista

    Barini De Santis Advogados

  • Tribunal Superior do Trabalho aprova cláusula coletiva que estende benefícios a uniões homoafetivas

    Tribunal Superior do Trabalho aprova cláusula coletiva que estende benefícios a uniões homoafetivas

     

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    O Tribunal Superior do Trabalho aprovou cláusula normativa que concede a igualdade de tratamento entre as uniões estáveis homoafetivas e heteroafetivas aos filiados ao Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre (RS).

    Assim, os benefícios concedidos a companheiros/as dos funcionários pelas empresas, deverão ser estendidos também àqueles que vivem em união estável homoafetiva.

    A decisão foi fundamentada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade.

    Segundo o Relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, os princípios destacados em sua fundamentação e presentes na Constituição Federal (artigos 1º, inciso III, e 5º, caput e inciso I) buscam promover o bem de todos com a extinção do preconceito e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º, inciso IV).

    Além disso, o ministro salientou que o STF, em junho de 2011, já reconheceu a proteção jurídica às uniões homoafetivas da mesma forma que a conferida à união estável entre homem e mulher.

    Para o ministro relator, a decisão do STF indica que a união, “contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo” deve ser reconhecida como entidade famíliar.

    Ademais, existe uma série de decisões judiciais que conferem igualdade de tratamento entre as uniões homoafetivas e heteroafetivas, concedendo a companheiros do mesmo sexo o direito de recebimento de previdência privada complementar, além do direito a herança, pensões e etc.

    O ministro destacou também a existência de Instrução Normativa do INSS que assegura a equiparação entre uniões homossexuais e heterossexuais para a concessão de benefícios previdenciários.

    A decisão em comento não cria uma regra a ser aplicada a todos os instrumentos de negociação coletiva, mas abre precedentes para julgamento de outros dissídios que possam ser instaurados.

     

    Fonte: TST, Processo: RO-20424-81.2010.5.04.0000

     

    Depto. Trabalhista

    Barini De Santis Advogados