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  • Desvio/acúmulo de função

    Desvio/acúmulo de função

    desvio

    O desvio ou acúmulo de função ocorre quando um trabalhador exerce atividades estranhas àquelas para as quais fora inicialmente contratado.

    O contrato de trabalho é caracterizado pela existência de obrigações contratuais recíprocas, devendo ser observado o princípio da boa-fé e a equivalência das prestações.

    Assim, o desenvolvimento de diversas atividades, quando compatíveis com o contrato de trabalho e havidas dentro da jornada normal de trabalho, decorrem do poder diretivo do empregador e é lícita.

    Haverá ilicitude na conduta quando o empregado for obrigado a desempenhar mais de uma função (vendedor e gerente, frentista e caixa, por exemplo) de forma habitual, assim como, quando a complexidade das atividades e o grau de responsabilidade exigidos para o desempenho das funções não forem iguais.

    Há que se consignar ainda, que a remuneração das funções deve ser diferente para justificar eventual pedido de pagamento de diferenças salariais.

    Importante ainda, transcrever o que dispõe o parágrafo único do artigo 456 da CLT:

    A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

    Certo é que quando o empregado se mostrar insatisfeito com a situação, a questão será posta à análise do Poder Judiciário, sendo que o juiz deverá analisar de forma criteriosa cada caso, a fim de verificar se há, realmente, exercício de atividades diferentes daquelas para as quais fora inicialmente contratado o trabalhador, implicando acréscimo de serviço, maiores qualificação técnica e responsabilidade, capaz de ensejar a quebra no equilíbrio contratual trabalho-salário inicialmente ajustado, em prejuízo do trabalhador.

    Há que se ressaltar ainda que não existe previsão legal que discipline a situação ou preveja majoração salarial ou direito a acréscimo em determinado percentual pelo acúmulo de função. Há, no entanto, para certas categorias, previsão em convenção coletiva que deverá ser observada para solução do caso concreto.

     

    Depto. Trabalhista

    Barini De Santis Advogados

  • Empresas e equipes que viram palcos de teatro

    Empresas e equipes que viram palcos de teatro

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    “Mais autenticidade, por favor! Ninguém é trouxa”

     

    Acho que nunca escrevi tanto sobre liderança ineficaz, (indi)gestão de pessoas e insatisfações no trabalho. Mas garanto que não é implicância e nem coincidência. É que tem tanta gente, mas tanta gente, insatisfeita onde está e que me conta horrores que acontecem no seu ambiente de trabalho, que é inevitável dissecar cada vez mais este cadáver chamado “empresa atrasada”. As histórias pipocam, uma atrás da outra, sem intervalo comercial. E quando eu acho que não pode piorar, descubro que realmente as pessoas conseguem se superar mais para o mal do que para o bem.

    Hoje quero tratar (quase com raiva, confesso) de uma “doença” que tem atingido muitas empresas e, principalmente, pessoas que ocupam cargos de liderança. Falo de “falta de autenticidade”. Esta doença é contagiosa e se materializa em discursos vazios, sem credibilidade e que subestimam a inteligência das pessoas. Líderes fracos e despreparados, que fomentam um clima de teatro na empresa, onde quem for melhor ator vence e quem for autêntico e verdadeiro nas suas opiniões e posturas, dança.  Você já viu este filme? Pois se depender do que tenho ouvido, ele tem Óscar garantido.

    A falta de autenticidade nas empresas tem crescido muito. Nas empresas globais e gigantes então, nem se fala. Eu calculo que uns 30% do tempo das pessoas nas empresas hoje é dedicado a coisas que não estão relacionadas a trabalho e resultados. É tanto jogo de interesse, tanta gente querendo puxar o tapete de outras, tanta gente tentando subir usando a cabeça de outros como degrau, tanta falsidade e tantas palavras sem credibilidade, que a coisa vira um “salve-se quem puder”. O problema disso é que os melhores e mais autênticos profissionais se mandam. Vão embora. E quem perde? Nem preciso responder.

    O que fico me perguntando, ainda sem achar uma resposta completa, é: Por que algumas empresas ou departamentos viram verdadeiros palcos de teatro? Quem ganha com isso? Por que alguns líderes simplesmente não conseguem ser verdadeiros e autênticos? Por que não deixam as pessoas serem quem são e cobra apenas aquilo que mais importa – resultados? Por que muitos líderes premiam mais os melhores atores e menos os melhores gestores? Por que ? Por que? Por que? Isso é tão insano, tão nocivo para a empresa e seus resultados, que fica difícil formular uma resposta única e clara. E o pior de tudo é que quem está no comando e, por definição, é o maior prejudicado com este desperdício de tempo e energia, muitas vezes não enxerga que a sua empresa ou sua área virou uma gaiola das loucas.

    Este problema está longe de ser fácil de resolver. Isso exigiria uma limpeza geral nas posições de comando de muitas áreas. Há muita gente despreparada no comando de equipes. Mas uma coisa eu consigo vislumbrar com uma certa clareza – por onde o problema poderia começar a ser atacado. Na minha humilde visão, o primeiro nó a ser desatado chama-se “autoconhecimento”. Quando a gente investe pesado nisso e passamos a nos conhecer melhor, logo passamos a nos aceitar mais e enxergar melhor nossas qualidades e limitações. Isso ajuda muito. Quando uma pessoa não se conhece bem e não se aceita bem, tende a não gostar de pessoas autênticas e, quando se tornam líderes, criam esse palco onde o principal palhaço é ele próprio.

    O que mais tenho trabalhado e recomendado aos meus alunos e a quem quer chegar ao topo em suas carreiras é: Invista no seu autoconhecimento. Primeiro, escreva a sua autobiografia. Conte você mesmo a sua história de vida e coloque isso tudo no papel. Leia, releia e atualize pelo menos uma vez ao ano. Segundo, faça sempre uma auto avaliação de suas competências e compare com avaliações 360 graus uma vez por ano. Esta rotina, aliada ou não a outras técnicas, ajuda muito a fazer com que tenhamos cada vez mais autoconhecimento. E quem tem, tende a ser mais autêntico e fomentar ambientes mais autênticos e produtivos. Até o próximo!

     

    Prof. Marcelo Veras
    VERAS
  • Não recebimento de benefício previdenciário por culpa do empregador gera dever de indenizar

    Não recebimento de benefício previdenciário por culpa do empregador gera dever de indenizar

    vocêsabia

    Não raro, recebemos notícias de empresas que permanecem em débito com a Previdência Social.

    Muitas empresas deixam de efetuar o pagamento da contribuição previdenciária em um momento de dificuldades financeiras.

    Cumpre destacar que recolher a contribuição previdenciária do empregado e não repassar para a Previdencia Social é crime tipificado pelo art. 168-A do Código Penal, com pena de reclusão de 02 a 05 anos.

    Além de configurar crime, o não repasse à Previdência Social da contribuição previdenciária recolhida do empregado, assim como, o não recolhimento da cota patronal podem causar danos de grande monta ao trabalhador.

    Isso porque as contribuições previdenciárias são consideradas para a concessão de uma série de benefícios devidos aos segurados.

    Quando a empresa deixa de repassar as contribuições assim como de efetuar o pagamento da cota que lhe cabe, o empregado pode perder a qualidade de segurado e deixar de receber os benefícios da Previdência Social.

    Recentemente o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região julgou reclamação trabalhista ajuizada por um empregado que teve indeferida a concessão do auxílio doença, posto que perdeu a condição de segurado em decorrência de a empresa não ter efetuado os recolhimentos das contribuições.

    O empregador deixou de efetuar o recolhimento das contribuições de 2004 a 2008, e só regularizou os pagamentos após a ocorrência do acidente sofrido por seu empregado.

    A empresa até pagou o salário do empregado no período de afastamento, até 2010. Todavia, a magistrada entendeu que a situação criada pela empresa que não efetuou o pagamento correto das contribuições previdenciárias causou sérios transtornos ao empregado que teve negada a concessão do beneficio previdenciário em um momento delicado de sua vida. Entendeu ainda a magistrada que tal conduta causou angústia e insegurança para o trabalhador, ofendendo a sua honra e sua dignidade.

    Assim, considerando as circunstâncias, como a extensão do dano, a condição das partes, a culpa da empresa (diminuída com o pagamento dos salários até 2010) e o objetivo pedagógico da punição, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$5.000,00.

    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

     

    Depto. Trabalhista

    Barini De Santis Advogados

  • Empresas não existem

    Empresas não existem

    teamwork

     

    “Pessoas não confiam em empresas. Pessoas confiam em pessoas”

     

    Não faz muito tempo que tratei deste tema, mas tangenciando uma outra discussão sobre gestão de pessoas. Hoje quero dedicar uma análise completa sobre o que, na minha visão, é uma ficha que está demorando demais para cair na cabeça dos empresários e líderes. Falo do paradoxo mais maluco que já vi na minha vida desde que me formei e comecei a minha carreira. Por um lado, todos sabem e dizem por aí que está cada vez mais difícil montar um time de profissionais de excelência nas empresas. E quando conseguem encontrar pessoas acima da média, estas ficam pouco tempo e saem assim que aparece uma “oportunidade melhor”. Por outro lado, as empresas continuam achando que a marca corporativa, a história da empresa, o seu porte ou seus valores declarados servem para alguma coisa quando o assunto é atração e retenção de talentos. Lamento dizer, mesmo sabendo que muitos não concordam, mas estas coisas já serviram no passado. Hoje não valem nada. Ninguém mais fica em uma empresa porque ela é global, tem uma marca conhecida ou está entre as melhores em algum quesito. Não fica mesmo. Estes fatores podem até ajudar, mas não retém mais ninguém, muito menos os melhores.

    Quando comecei a minha carreira, há 20 anos, e fui trabalhar em gigantes multinacionais (passei por quatro), quase ouvi dos meus superiores que eu deveria “ajoelhar no milho todo dia e agradecer a Deus por estar ali”. Embora achasse que realmente era uma honra poder trabalhar em uma empresa centenária, global ou com uma marca forte, nunca achei que estas “coisas” eram suficientes para eu ficar ali dando o melhor de mim para sempre. Tanto é que não fiquei mais de cinco anos em nenhuma. E hoje, mais do que nunca, vejo meus alunos e ex-alunos deixando empresas como marcas fortíssimas para irem trabalhar em Start Ups (empresas que acabam de nascer) ou em empresas menores e não globais. E saem sem a menor cerimônia, sem a menor dor na consciência e com elevada convicção. E todos, absolutamente todos, com os quais tenho a oportunidade de conversar, saíram porque deixaram de acreditar ou respeitar algumas pessoas (principalmente seus líderes) da empresa anterior. Ou seja, quando as relações-chave de confiança, admiração e respeito se rompem, não há mais nada que segure um talento. Ele sai, sem dó.

    Bom, quem critica tem que sugerir. Portanto vamos à minha visão clara e pragmática sobre o que acho deste abismo. A minha conclusão é uma só: Empresas não existem! Neste século, mais do que nunca, empresas são apenas um logotipo em um pedaço de papel. Mais nada. As pessoas não confiam em empresas. As pessoas não acreditam em empresas. As pessoas não são fiéis a empresas. Até porque, empresas são compradas, vendidas, fundidas, mudam de estratégia ou de líderes. E isso pode, num piscar de olhos, jogar tudo o que as pessoas acreditavam no lixo. Perdi a conta das vezes que ouvi a seguinte frase: – Mudou tudo lá. A empresa não é mais a mesma. Não acredito mais naquilo.

    Agora me responda, então, qual é a única coisa que pode gerar atração e fidelidade? Minha resposta: As relações pessoais. São pessoas que atraem pessoas. Conheço muitos casos de pessoas que, ao saírem de uma empresa, levam uma legião consigo, porque estes sabem que onde aquela pessoa estiver, irá ser fiel aos seus valores e terá uma postura já conhecida e admirada.

    Esta é a minha visão. As empresas acabaram. O poder das marcas, no que diz respeito a atração e retenção de talentos, está diminuindo dia a dia. O que realmente importa e o que realmente gera atração e vontade de ficar são as relações pessoais. Infelizmente muitas empresas ainda não perceberam isso e não agem no sentido de fomentar este viés. Entendo as razões, mas sigo com a minha convicção de que, no final das contas, “pessoas não são fiéis a empresas. Pessoas são fiéis a pessoas”. Até o próximo!

     

    Prof. Marcelo Veras
    VERAS
  • Quem tem direito a aposentadoria especial?

    Quem tem direito a aposentadoria especial?

    aposentadoria

    A legislação previdenciária prevê que alguns trabalhadores tem direito a aposentadoria especial, mas você sabe em quais situações isso acontece?

    A aposentadoria especial é um direito dos trabalhadores que exercem/exerceram funções em condições prejudiciais à saúde e à sua integridade física, com exposição a agentes nocivos de natureza física, química e/ou biológica.

    Assim, podemos utilizar como exemplos os mineiros e os químicos.

    Em regra, temos que o trabalhador que labora nessas condições deve perceber o adicional de periculosidade ou insalubridade. Entretanto, caso o trabalhador não tenha recebido referido adicional, não há nenhum impedimento em relação à aposentadoria especial.

    Para a concessão desse benefício, dois são os requisitos a serem comprovados junto ao INSS:

    – Comprovação do tempo trabalhado nestas condições especiais (dependendo da profissão esse tempo pode ser de 15, 20 ou 25 anos);

    Obs. Note que, para saber quanto tempo é necessário trabalhar exposto sobre determinado agente nocivo para fazer jus a aposentadoria especial, devemos observar o Anexo III da Instrução Normativa INSS/PRES nº 53/2011: http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/inss-pres/2011/53.htm. Como exemplo, temos que o químico com curso superior tem como período de contribuição para aposentadoria especial 25 anos e o mineiro, que labora em subsolo de minas, 15 anos.

    – Comprovação de exposição a agentes nocivos, sejam eles químicos, biológicos ou físicos, podendo ser um ou mais ao mesmo tempo.

    Para a comprovação desses requisitos, o trabalhador precisará apresentar ao INSS sua CTPS e o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que tem exatamente esta finalidade: comprovar as condições do trabalho especial e o tempo em que o trabalhador esteve exposto a elas.

    Vale dizer, ainda, que para períodos laborados em condições especiais até 31 de Dezembro de 2003, o documento hábil a comprovar os requisitos para a aposentadoria especial é o DIRBEN-8030, caso não conste no PPP as atividades anteriores a essa data.

    Com esses documentos em mãos (mais o PIS/NIT e o CPF, sendo todos originais), é só agendar o requerimento do benefício pelo telefone 135 ou pelo site da Previdência.

    Caso o período trabalhado em condições especiais seja pequeno, insuficiente para a aposentadoria especial, é possível converter este período em comum, para fins de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, o que é feito por meio de um cálculo específico e dependendo do período trabalhado.

    Caso você não tenha o PPP de todas as empresas em que trabalhou em condições especiais, será necessário buscar este documento junto a cada uma delas, que tem a obrigação de lhe fornecer; entretanto, é necessário ressaltar que esta obrigação é de fornecer o referido documento tão logo o contrato de trabalho seja extinto, inclusive sob pena de multa.

     

    Caroline da Purificação Ambrosin

    Especialista em Direito Previdenciário

    ALVES GAYA – Advocacia e Consultoria

    www.alvesgaya.com.br

  • Décimo terceiro salário

    Décimo terceiro salário

    13-salario

    Neste mês, mais precisamente no dia 30, esgota-se o prazo para que as empresas efetuem o pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário, por isso, teceremos alguns comentários sobre este instituto.

    A denominação correta do instituto é gratificação de Natal. O nome é esse porque empresas tinham por hábito conceder, de forma espontânea, uma gratificação aos seus empregados no final do ano para que os mesmos pudessem fazer as compras de Natal.

    Em 1962, o legislador estabeleceu a gratificação por lei, acabando com a espontaneidade da gratificação que passou a ser obrigatória. Portanto, o 13º salário passou a ser devido a todos os empregados.

    A gratificação tem natureza salarial e é calculada com base na remuneração, ou seja, compreende o salário mais as gorjetas.

    A remuneração usada como referência deve ser a de dezembro do ano correspondente.

    O empregado deverá receber 1/12 da gratificação por cada mês de trabalho. Considera-se mês a fração igual ou superior a 15 dias.

    Se a remuneração do empregado é variável, o 13º salário deverá ser calculado de acordo com as médias dos valores recebidos nos meses trabalhados durante o ano correspondente.

    Para os horistas usa-se como referência um salário correspondente a 220 horas e para os mensalistas considera-se a remuneração de 30 dias.

    O pagamento do 13º salário deve ser feito em duas parcelas. A primeira parcela deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro (até o dia 30/11) do respectivo ano, que vem a ser um adiantamento e deve corresponder à metade do salário recebido no mês anterior.

    Assim, se o pagamento é feito em novembro, deve-se tomar por base o valor do salário de outubro e efetuar o pagamento correspondente à sua metade.

    Se o empregado receber remuneração variável ou ainda por peça/tarefa deve-se apurar a média mensal de recebimentos até o mês anterior e toma-la como base.

    O empregador não está obrigado a efetuar o pagamento do 13º salário a todos os empregados no mesmo mês, sendo inclusive possível que a primeira parcela do 13º salário seja paga juntamente com a remuneração das férias.

    A segunda parcela deverá ser paga até o dia 20 de dezembro do ano correspondente, abatendo-se o valor pago na primeira parcela, assim como outras deduções como INSS e imposto de renda.

    Havendo rescisão sem justa causa, o empregado fará jus ao 13º salário proporcional, sendo-lhe devido o equivalente a 1/12 da gratificação por mês de trabalho.

    Se o empregado ficou afastado para prestar o serviço militar obrigatório, não fará jus ao 13º salário relativo ao período de afastamento.

    Se o empregado ficou afastado recebendo benefício previdenciário, a empresa deverá pagar o 13º salário relativo ao período trabalhado, mais o referente aos primeiros 15 dias de afastamento. O restante deverá ser pago pela Previdência Social.

    Há incidência de FGTS sobre a primeira e a segunda parcela.

    O não pagamento do 13º salário nos prazos indicados acima sujeita o empregador ao pagamento de multas.

     

    Depto. Trabalhista

    Barini De Santis Advogados

  • O que você precisa saber sobre inventário

    O que você precisa saber sobre inventário

    inventário

    Inventário é uma palavra comum, que ouvimos o tempo todo. Faz-se inventário de móveis de uma empresa, por exemplo, mas normalmente ouvimos sobre o inventário de bens que é feito quando do falecimento de alguém.

    A primeira coisa que pensamos é: mas por que é necessário fazer o inventário?

    Cada transmissão de bens possui um procedimento especial, por exemplo: transmitir um veículo é diferente de transferir um imóvel.

    Assim, temos que o inventário é a forma legal de transferir os bens de alguém que já faleceu para seus herdeiros.

    Note que o inventário é necessário independe de acordo entre os herdeiros: de qualquer forma, ele deverá ser feito.

    Só não é necessário fazer o inventário se o falecido deixou somente algum bem da seguinte natureza: conta bancária (aqui incluídos a poupança e demais investimentos) com saldo inferior a R$ 3.500,00, direitos trabalhistas (salários, FGTS, etc) e restituição de Imposto de Renda.

    Havendo herdeiros incapazes (menores de idade ou mentalmente incapazes – aqui uso o termo jurídico, sem qualquer tipo de discriminação), o inventário deverá obrigatoriamente ser feito pela via judicial, ou seja, será necessário buscar um advogado para ingressar com uma ação.

    Entretanto, se os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo, poderá ser feito o inventário extrajudicial, feito em cartório de notas.

    Este procedimento é bem mais rápido do que o judicial, porém, para fazê-lo, é necessário que os bens estejam em ordem legalmente falando e que o imposto causa mortis esteja pago.

    Judicialmente, esse imposto pode ser pago em parcelas, o que não ocorrerá no inventário extrajudicial.

    Esse imposto é pago sobre uma porcentagem do total de bens a serem inventariados, em geral 2% no estado de São Paulo.

    Importante saber que a lei prevê hipóteses de isenção de pagamento deste imposto, quais sejam:

     

    Artigo 6º – Fica isenta do imposto: (Redação dada ao artigo 6º pelo inciso I do art. 1º da Lei 10.992 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; efeitos a partir de 01-01-2002)
    I – a transmissão “causa mortis”:

    a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;
    b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;
    c) de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs;
    d) de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs;
    e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;
    f) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;
    II – a transmissão por doação:
    a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs;
    b) de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular;
    c) de bem imóvel doado por particular para o Poder Público.
    § 1º – Para fins de reconhecimento das isenções previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I, e na alínea “a” do inciso II, poderá ser exigida a apresentação de declaração, conforme dispuser o regulamento.
    § 2º – Ficam também isentas as transmissões “causa mortis” e sobre doação de quaisquer bens ou direitos a entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, observado o seguinte:
    1 – o reconhecimento dessa condição deverá ser feito, de forma cumulativa, pela Secretaria da Fazenda e, conforme a natureza da entidade, pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pela Secretaria da Cultura ou pela Secretaria do Meio Ambiente, de acordo com disciplina a ser estabelecida pelo Poder Executivo;
    2 – deverão ser observados os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional e os demais previstos na legislação tributária.

     

    O procedimento para isenção no estado de São Paulo está todo explicado no site da Fazenda:

    http://www.fazenda.sp.gov.br/guia/itcmd/imunidade.shtm

    Claro que não é algo fácil a ser feito, nem mesmo compreender com clareza referida lei. Por isso, em casos de dúvida, o ideal é buscar o auxílio de um advogado de sua confiança.

    No cartório, deverão ser levados todos os documentos relativos aos imóveis, aos herdeiros, do falecido, certidão de inexistência de testamento, certidão negativa de tributos federais, certidão negativa de débitos junto ao Município do bem imóvel e os comprovantes do pagamento do referido imposto – ITCMD.

    Além disso, deverá ser pago um valor que é tabelado por estado e também varia em relação ao valor total dos bens a serem inventariados.

    No procedimento judicial, se os comprovantes de renda dos herdeiros forem baixos e o valor total de bens deixados também, poderá ser requerido o benefício da Justiça Gratuita.

    Porém, se não for o caso, deverão ser pagas as taxas para ingressar com a ação.

     

    Caroline da Purificação Ambrosin

    Especialista em Direito Previdenciário

    ALVES GAYA – Advocacia e Consultoria

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  • Empregado x Empresário – os dois lados da moeda

    Empregado x Empresário – os dois lados da moeda

    Funcionário x Patrão

    “Toda moeda tem dois lados. Não seja ingênuo”

     

    Já li e ouvi muito sobre a capacidade que o ser humano tem de se autoiludir. Há muitas teses e estudos sobre isso. Às vezes, racionalmente sabemos o que fazer, mas a emoção domina e nos leva para a direção oposta, ignorando totalmente a razão e acreditando em coisas que, de fato, não existem ou são bem diferentes na realidade. Pessoas que não conseguem sair de um investimento financeiro mal sucedido porque acreditam que o jogo vai virar (mesmo tudo mostrando que não vai) e as perdas serão recuperadas. Pessoas que compram, em estado de profunda emoção e convicção, um produto caro e depois descobrem que fizeram um péssimo negócio. Isso é muito comum e creio que todos nós já cometemos um erro desses, em maior ou menor escala.

    Mas quando se trata de decisões envolvendo a nossa carreira, um erro desses pode custar bem caro. Uma interpretação equivocada ou uma crença em uma realidade que não existe representam um barril de pólvora quando o assunto é carreira. Refiro-me hoje a um ponto que tem me chamado cada vez mais a atenção – o número de pessoas que querem ter o seu próprio negócio, sejam jovens logo no início da carreira ou profissionais que cansaram de ser empregados e decidem virar empresários.

    O mundo atual é cheio de oportunidades, é verdade. E acho legítimo que todos queiram criar a sua própria empresa e construir o seu “império pessoal”. Ser dono do próprio negócio, não ter chefe, não precisar se envolver em “politicagens”, decidir o que fazer com o seu horário e, principalmente, ser dono de todo o resultado do sucesso do negócio é fantástico. Quem não quer isso? Quem, enquanto empregado, já não parou um dia e pensou que trabalha duro para outros ficarem ricos?

    O único problema que reside neste assunto é que muitas pessoas, pelos motivos citados no início, só querem enxergar um lado da moeda – o lado bom. A vontade de ser empresário de alguns é tão grande que ofusca a visão e impede uma análise mais realista dos fatos. Nem vou começar a contar casos de pessoas próximas a mim que falam constantemente que querem ou que vão fazer isso. Os discursos são sempre os mesmos. E o erro também. A maioria simplesmente não tem a menor noção do que é ser, de fato, dono de um negócio. Elas se recusam a virar a moeda e olhar para o outro lado.

    Pois bem, resolvi virar a moeda e contar algumas coisinhas básicas do mundo dos empresários, para que ninguém mais (pelo menos quem ler este artigo) tenha uma visão distorcida ou romântica de ter um negócio. Ser empresário é bom. Aliás, é muito bom. Mas não é só alegrias não. Não mesmo…

    Vamos começar pela mais importante de todas – a remuneração. Nenhum empresário tem garantias de quanto vai ganhar. No começo, na maioria dos casos, trabalhamos sem receber e tendo que gastar nossas economias até o negócio decolar. Empresário não tem direito a férias, 13º salário, salário-férias e FGTS. Ou seja, quem está acostumado a ver um depósito na conta todo dia 05, tem que pensar bem se vai ter estômago para perder isso.

    Empresário não é dono do seu tempo, como os ingênuos insistem em acreditar. Isso não é verdade. A empresa é dona do nosso tempo. E garanto que ela exige muito mais do que empregos tradicionais. Empresário trabalha muito, mas muito mais do que empregado. Esse papo de “fazer o horário que quer” está mais para piada do que outra coisa. Não acredita? Converse com alguns empresários e pergunte.

    Sem dúvida alguma ser dono do próprio negócio é muito bom. Quem pensa em trilhar este caminho, não desista. Mas tenha muita, mas muita mesmo, consciência de que a vida de empresário é muito dura, corrida e repleta de riscos decorrentes do negócio, do setor e da economia. É preciso ter muita disciplina, força, determinação e foco. Eu, que já sentei dos dois lados da mesa, falo com conhecimento de causa. A mudança é ótima, desde que feita com consciência e sem romantismo. Até o próximo!

     

    Prof. Marcelo Veras
    VERAS