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  • CMAC – CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE CAMPINAS

    CMAC – CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE CAMPINAS

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    Em janeiro de 2012 foi instituído a CMAC – Câmara de Mediação e Arbitragem de Campinas uma entidade privada, independente e imparcial, tem por finalidade administrar os procedimentos arbitrais e atender as necessidades de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado limitado às questões econômicas patrimoniais disponíveis, através dos institutos de mediação e arbitragem.

     

    Desde que foi instituído a CMAC vem ampliando suas experiências nas mais diversas áreas de conflitos tais como: conflitos trabalhistas, prestadores de serviços autônomos ou não, fornecedores, representantes comerciais, clientes, nas relações com consumidores, com fornecedores, logísticas, nas relações imobiliárias (compra e venda, locação, etc.) nas ações de dano moral, indenizatórias, cobranças de inadimplências de ( Faculdades, escolas, sindicatos patronais, etc…)

     

    SUA MISSÃO

    Inovar, adequar, aprimorar experiência que proporcionem as partes métodos que possam atender suas expectativas nas soluções de conflitos de seus interesses.

    Para ser torna uma excelência nas soluções de conflitos compromete-se a prestar serviços profissionais, administrativos e organizacionais, dispondo de quadro de profissionais, regras procedimentais e regulamentos internos, além de adequada estrutura logística.

     

    SEUS OBJETIVOS

    Estar comprometido com seus clientes para solução de conflitos nas mais diversas

    áreas de atuação, seja ela nacional ou internacional.

    Ter em seu rol, experientes e capacitados profissionais para atender e atuar nas áreas especificas dos conflitos buscando alcançar o que propõe sua missão.

    Garantir as partes um atendimento diferencial capaz de satisfazer suas expectativas e que todos os procedimentos realizados na CMAC sejam regidos de imparcialidade, celeridade e sigilo.

     

    SEUS VALORES

    A CMAC tem como um dos principais valores o compromisso de atuar com ética, sigilo, imparcialidade, respeito mutuo, independência, profissionais, parceiros,colaboradores, diretoria interagindo com a imparcialidade e independência a que compete a Arbitragem.

     

    SUA ESTRUTURA FÍSICA

    A CMAC,  esta instalado na Rua Barbosa da Cunha, 03 – Jd. Guanabara – Campinas – SP, possuindo ótima e confortável instalação com departamento administrativo/financeiro, jurídico e comercial a fim de atender com toda eficiência seus clientes.

     

    SUA EXPERIÊNCIA

    A CMAC possui profissionais com vasta experiência na administração deprocedimentos arbitrais com mais de 90% de conciliação já na primeira audiência.

     

    SUA DIRETORIA E PROFISSIONAIS

    DIRETORIA – A CMAC é composta por diretoria administrativa, financeira responsáveis pela administração da CMAC.

    PROFISSIONAIS – Os Coordenadores: Jurídico e Técnico são responsáveis por suas respectivas áreas de atuação e pelos treinamentos e capacitação dos profissionais, preparando-os para dar suporte e atendimento às necessidades de todos os clientes, sempre buscando credibilidade e a seriedade que os métodos pacíficos de solução de conflito exigem.

     

    SEU CORPO DE PROFISSIONAIS

    A CMAC possui seu próprio quadro de árbitros, mediadores e conciliadores formados não somente por advogados, mas também por profissionais dos mais variados segmentos especializados na sua área de conflito.

     

    SEU ATENDIMENTO

    A CMAC tem atendimento personalizado e seu diferencial, é uma equipe adequadamente treinada e preparada para atender os usuários (as partes, advogados, profissionais e público em geral), e orientá-los sobre qual o melhor método a ser utilizado para cada caso concreto.

     

     

    CMAC – Câmara de Mediação e Arbitragem de Campinas
    Rua Barbosa da Cunha nº 03 – Jd. Guanabara – Campinas – SP
    Fones: (19) 33250004/33250006 – e-mail: cmac.secretaria@cmacps.com.br
    www.cmacps.com.br

    Facebook: https://www.facebook.com/groups/cmac2012/

  • Aposentadoria por invalidez x Manutenção do Convênio médico

    Aposentadoria por invalidez x Manutenção do Convênio médico

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    A aposentadoria por invalidez é benefício previdenciário cujas regras foram instituídas pela Lei nº 8.213/91, com regulamentação pelo Decreto nº 3.048/99.

    Este benefício é devido ao segurado considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de submissão a programa de reabilitação profissional que lhe proporcione o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência.

    A aposentadoria por invalidez é hipótese de suspensão do contrato de trabalho.

    Durante a suspensão há limitações das principais obrigações do contrato de trabalho como: a prestação dos serviços e pagamento dos salários, todavia, a referida limitação não deve atingir a concessão do convênio médico.

    Essa semana, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou recurso de reclamação trabalhista ajuizada por um trabalhador aposentado por invalidez que fora impedido de realizar consulta médica devido à suspensão do convênio pela empresa.

    Os Ministros que participaram do julgamento do recurso entenderam que a manutenção do convênio médico decorre do contrato de emprego e não da prestação de serviços.

    Considerando que no caso do empregado aposentado por invalidez o contrato está apenas suspenso e não extinto, não há que se falar em limitação do uso do convênio. Portanto, o benefício deve ser concedido enquanto perdurar a concessão da aposentadoria por invalidez.

    Os Ministros entenderam que a conduta da empresa que suspende o uso do convênio pelo empregado aposentado por invalidez sem o conhecimento do mesmo é ilícita e grave, ainda mais porque ocorre num momento de fragilidade de saúde.

    Com esse entendimento a empresa foi condenada em indenizar moralmente o empregado. O valor da indenização foi de R$15.000,00.

     

    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

     

    Depto. Trabalhista

    Barini De Santis Advogados

  • Você sabe como utilizar uma Câmara de Mediação e de Arbitragem?

    Você sabe como utilizar uma Câmara de Mediação e de Arbitragem?

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    A Lei de Arbitragem está em vigor no Brasil desde 1996. No início apenas as grandes empresas se utilizavam desse meio de resolução de conflitos, pois, tratava-se de procedimento de alto custo e reservado a pequenos grupos de empresários, os quais em sua maioria discutiam contratos internacionais.

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    Com o passar dos anos mais câmaras foram se estabelecendo e houve significativa ampliação, mas essa via ainda é pouco divulgada. Na verdade essa é uma das consequências desse tipo de procedimento, ou seja, a confidencialidade.

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    No Judiciário os processos são públicos, podendo ser facilmente consultados nos sites dos Tribunais. Já nas Câmaras todo o procedimento é sigiloso, seguindo a vontade das partes.  As conversas acontecem no local onde funciona a Câmara Arbitral, que possui salas adequadas para que se faça a conciliação das partes. Todas as audiências são filmadas e gravadas garantindo assim a lisura dos procedimentos.

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    Em Campinas, a CMAC vem realizando esses procedimentos e tem conseguido satisfazer seus mais de 100 clientes, em suas demandas como as de inadimplência, conflitos entre vizinhos, acertos em contratos, questões condominiais, danos morais, questões trabalhistas dentre muitas outras que podem ser resolvidas pela via extrajudicial.

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    Do seu quadro de colaboradores participam 25 pessoas, dentre os quais as partes elegerão seus mediadores e árbitros. São pessoas idôneas, capacitadas, especialistas em suas áreas como: direito, arquitetura, engenharia, administração e contábil.

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    Ao se requerer um procedimento e pagar a taxa de protocolo, a data da audiência se dará no prazo de 15 dias. A parte requerida será notificada e contatada para que lhe seja esclarecido o procedimento.

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    “O Conflito não é entre o bem e o mal, mas entre o conhecimento e a ignorância”

    – Buda –

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    CMAC – Câmara de Mediação e Arbitragem de Campinas
    Rua Barbosa da Cunha nº 03 – Jd. Guanabara – Campinas – SP
    Fones: (19) 33250004/33250006 – e-mail: cmac.secretaria@cmacps.com.br
    www.cmacps.com.br

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  • 10 dicas para se tornar um profissional de sucesso

    10 dicas para se tornar um profissional de sucesso

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    Leia a matéria completa em: http://goo.gl/SdMB0J

  • Como reconhecer a hora de mudar

    Como reconhecer a hora de mudar

    mudar

    “Só mude quando tiver resposta clara para duas perguntas”

     

    Esta semana recebi um email (bem longo) de um assíduo leitor. Ele me relatou uma situação profissional que está vivendo e que o fez me perguntar, ao final do mesmo, se está ou não na hora de mudar os rumos da sua carreira. Os fatos nem interessam, mas o ponto é que, assim como muitos que conheço, ele está incomodado com a sua situação atual e com as suas perspectivas futuras. Neste caso específico, ele ainda me questiona e pede a minha opinião sobre a possibilidade de não procurar outro emprego e abrir o seu próprio negócio, no mesmo ramo em que trabalha e conhece bem.

    Confesso que me sinto bastante incapaz quando recebo uma consulta como esta. Embora me sinta lisonjeado pela confiança e respeito quando alguém pede a minha opinião, é muito complicado opinar sobre a vida e a carreira de alguém. Se já é difícil com amigos e pessoas mais próximas, é ainda mais com pessoas mais distantes e que não conhecemos bem. Mas, como não posso me eximir de uma resposta, preferi dá-la neste texto e de forma mais genérica, até porque acredito que muitos podem estar passando pelo mesmo dilema.

    Bom, na minha carreira profissional eu mudei várias vezes. As primeiras foram muito sofridas, confesso. O medo de tomar a decisão errada ou de me arrepender era do tamanho do litoral brasileiro. Nem contei quantas horas de sono perdi em cada uma delas. A partir de um determinado momento, quando vi que a mudança está mais para uma roupa que usa todo dia do que em ocasiões especiais, decidi criar os meus indicadores pessoais para saber qual é a hora certa de mudar e como executar esta mudança, sem medo de arrependimento e sem a menor chance de voltar atrás.

    Vamos ao primeiro indicador – a hora de mudar. Vou ser muito assertivo e quase matemático. Para mim, o melhor indicador para saber se a minha situação profissional é boa e se devo continuar onde estou é o tempo que levo para dormir depois de um dia de trabalho e a vontade de ir trabalhar no dia seguinte. Se você perde continuamente minutos de sono por causa do trabalho e se sente sem a menor vontade de retomá-lo no dia seguinte, já deu. Se isso acontece uma vez ou outra, pode até ser um fato isolado e passageiro. Mas se acontece continuamente, chegou a hora de mudar. Nem todos concordam com isso, mas este é meu indicador número 1. Quando o trabalho nos rouba horas de sono chegou a hora de mudar.

    Até esta conclusão, vários chegam. Ouço de muitas pessoas que já concluíram que precisam mudar ou que decidiram mudar. Mas aí vem a segunda questão, onde a maioria trava, não consegue resolver e fica se violentando onde está. Refiro-me à consciência que precisamos ter de que a mudança é necessária e, portanto, ela deve ser feita, independente do risco de dar certo ou não. Se eu não quero ficar onde estou e como estou, preciso arriscar. Se der certo, ótimo. Se der errado, pelo menos saí do meu estado atual, que me aprisionava na infelicidade. Esta certeza absoluta de que não quero mais viver como vivo hoje é um ingrediente obrigatório para o sucesso em mudanças. A primeira coisa que deve estar na nossa consciência é isso.  – Não quero mais isso para mim e ponto. É quase como usar aquela frase “pior do que está não vai ficar”. É claro que sempre é possível que as coisas piorem, mas a certeza de que não quero mais o que tenho hoje, nos dá uma força enorme durante a mudança. E isso ajuda muito a fazer “o novo” dar certo, por mais arriscado que seja. Esta segunda decisão nos dá uma importante clareza de que o risco faz parte da mudança. Ele precisa ser calculado e assumido. Este é o mundo dos adultos – decidir, fazer escolhas, fazer renúncias, colher os frutos e pagar o preço. Quero continuar onde como estou? Sim ou não. Conheço e estou disposto a correr os riscos da mudança? Sim ou não. Responda e mude. Só assim evoluímos. Só assim crescemos, como profissionais e como pessoas. Até o próximo!

     

    Prof. Marcelo Veras
    VERAS
  • A verdade sobre o auxílio-reclusão

    A verdade sobre o auxílio-reclusão

    reclusão

    Nestes tempos de redes sociais muitas notícias úteis se espalham, mas isso também ocorre com algumas inverdades.

    Muito se fala sobre “o dinheiro que o governo paga quando a pessoa vai presa, maior que um salário mínimo!”; tal comentário faz alusão ao auxílio-reclusão.

    Entretanto, é importante dizer que este auxílio não é um dinheiro que o governo dá para quem está preso, mas um benefício pago aos dependentes do segurado da previdência social quando este é preso, seja trabalhador urbano ou rural:

                    Lei 8.213/91:

    Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

    Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

     

    Portanto, já desfazemos o primeiro mito: quem recebe o auxílio-reclusão não é o preso, mas seus dependentes.

    Desfazendo o segundo, temos que nem toda pessoa que é presa recebe o auxílio-reclusão, mas somente aquele que, a época da prisão, possuía qualidade de segurado.

    Não bastando estes dois requisitos, ainda temos que os dependentes, para fazerem jus ao benefício, devem ser de baixa renda

    Por fim, vale dizer que o governo não dá o dinheiro a essas famílias, mas estas recebem do INSS que é um seguro social, ou seja: a pessoa presa contribuiu para Previdência e por isso recebe, não se tratando de um benefício social do governo como o “Bolsa Família”, por exemplo.

    O valor máximo do benefício para este ano de 2013 é de R$ 971,78. Entretanto, se o preso recebia um salário menor que este valor quando recolhido, sua família receberá de acordo com este último – vale dizer que a grande maioria recebe mesmo um salário mínimo.

    O valor é pago quando o preso cumpre pena em regime fechado e semiaberto, sendo suspenso em caso de fuga.

    A cada três meses, é necessário comprovar junto ao INSS que o preso assim permanece.

     

    Caroline da Purificação Ambrosin

    Especialista em Direito Previdenciário

    ALVES GAYA – Advocacia e Consultoria

    www.alvesgaya.com.br

  • Adicional de Periculosidade

    Adicional de Periculosidade

    perigo

     

    O adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que desenvolve suas atividades com exposição permanente com elementos explosivos e inflamáveis ou substâncias radioativas, ou radiação ionizante.

    O contato deve ser diário. Faz jus ao adicional o empregado sujeito ao risco de forma contínua ou intermitente.

    Não é devido o adicional quando o contato é esporádico, eventual ou que se dá por tempo extremamente reduzido (Súmula 364, TST).

    O adicional de periculosidade tem natureza de salário e não de indenização posto que remunera o trabalho prestado em condições perigosas.

    Se for pago com habitualidade integrará uma série de outras verbas como férias, 13º salário, aviso prévio FGTS.

    O adicional incide somente sobre o salário básico do trabalhador e não sobre outros adicionais pagos pela empresa.

    Também fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade: empregados que trabalhem no setor de energia elétrica, empregados que operam bomba de combustível, empregados sujeitos a roubo ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

    A caracterização e a classificação da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho serão feitas através de perícia realizada por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho devidamente registrados no MTE.

    Empresas e sindicatos de categorias profissionais interessadas podem requerer ao MTE a realização de perícia em estabelecimentos ou setores das empresas para caracterização e classificação, assim como, delimitação das atividades perigosas.

    Fiscais do MTE podem realizar fiscalizações e perícias independentemente de requerimento das partes.

    O percentual deste adicional é de 30%, autorizadas variações mediante negociações em instrumentos coletivos.

    Havendo a eliminação do risco à integridade física, cessará o pagamento do adicional de periculosidade.

    A CLT trata sobre o adicional de periculosidade nos artigos 193 e 194:

     

    Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

     

    I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;      

    II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

     

            § 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

     

            § 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

     

            § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.

    Art . 194 – O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

     

    Depto. Trabalhista

    Barini De Santis Advogados

  • Decisão x Empolgação

    Decisão x Empolgação

    decisão

    “Decisão gera Execução. Empolgação não gera nada”

     

    Ontem vi um post no facebook que dizia: “A roubalheira continua nas ruas, mas o Vem Pra Rua foi embora para casa de vez”. Achei engraçado e, ao mesmo tempo, triste. Não que esta voz forte que balançou o país no último mês de junho tenha se calado de vez, mas que deu uma bela de uma congelada, isso deu. Quem viver verá quais serão as cenas dos próximos capítulos, se é que existirão.

    Isso me fez lembrar um discurso que venho usando tanto, mas tanto, que às vezes dá vontade de desistir (Brincadeira! Não vou desistir nunca). Falo da minha incansável dica para quem quer ficar bom em alguma coisa ou desenvolver bem uma competência: – Pratique incansavelmente até conseguir. A prática incansável leva à excelência e aos resultados concretos. Isso está mais do que provado e já foi até contabilizado pelo brilhante Malcon Gladwell no capítulo 2 do livro Outliers, com a chamada regra das 10.000 horas, que uso nas minhas aulas como um dos pilares para o desenvolvimento de uma carreira de sucesso.

    Esta regra para se atingir a excelência só tem um gravíssimo problema: Dá trabalho. Muito trabalho. E a maioria de nós, seres humanos, não quer pagar este preço e prefere esperar pelo destino, por uma obra divina, pelo acaso ou pela sorte. Ou abandona uma decisão tomada como se abandona uma roupa velha no armário – simplesmente esquece que existe ou que já teve um dia.

    O que explica o fenômeno do abismo entre o que se fala e o que se faz é uma coisa simples, mas que para alguns pode ser extremamente complexa de entender e aplicar. Refiro-me ao uso da palavra “Decisão”. Esta é uma das palavras mais usadas erroneamente no mundo atual. Quando uma pessoa fala que decidiu algo, na maioria das vezes, está mentindo. No meu vocabulário (me perdoem os especialistas na norma), alguém só tem o direito de dizer que decidiu algo quando está disposto a levar a cabo o que fala, ou seja, quando estiver disposto a “pagar o preço da decisão” e executar o que disse que decidiu. Caso contrário, não decidiu nada. Só está blefando ou querendo fazer bonito para alguém.

    As manifestações que tomaram conta do país “prometeram” começar a dar um fim nessa triste e longa história de corrupção no nosso país. Assim como muita gente que conheço já falou pra mim que ia fazer e acontecer em um monte de coisa. Não que ainda não possam cumprir com suas “decisões”, mas tenho visto mais promessa do que ação.

    A solução? Só existe uma – que todos assumam um compromisso, primeiro consigo mesmo e depois com os outros, de nunca falar que decidiu que vai fazer algo sem avaliar claramente o que está falando e se vai cumprir com a decisão. Em outras palavras, não usar este termo em vão. Falar que decidiu fazer não é a mesma coisa que falar que está pensando em fazer.

    Vamos combinar isso? Que tal começarmos uma campanha chamada “Só decidiu quem fez”. Quem disse que decidiu e não fez, tem que tomar um puxão de orelha bem forte. Pare um pouco e pense se você não está engrossando esta fila, que só gera falta de credibilidade e confiança. Na vida e na carreira, a nossa imagem é fortemente desenvolvida a partir daquilo que fazemos versus aquilo que falamos. Ou você acha que as pessoas não observam isso de maneira muito clara? Observam sim. Mais do que a gente imagina.

    As decisões têm um preço, às vezes alto. Mas somente decisões lavadas a cabo possuem o poder de transformar e realizar. O resto tem nome e não gera nada – Empolgação. Portanto, lembre-se sempre: Pense bem antes de decidir, mas quando decidir faça. Até o fim.  Até o próximo!

     

    Prof. Marcelo Veras
    VERAS