Autor: Portal Emprega

  • O bom é inimigo do ótimo

    O bom é inimigo do ótimo

    “Não exagere nas análises. Chegou numa encruzilhada, escolha a direção e vire”

     

    Nesta semana que passou tive três encontros com ex-alunos meus de MBA. Coincidentemente recebi três convites para um café na mesma semana e a agenda me permitiu aceitar os três. Sempre gosto de reencontrar ex-alunos e saber sobre suas carreiras e desafios. Além de um bom papo, estas conversas me “alimentam” de informações sobre o mercado e as angústias que perseguem as pessoas nas diferentes fases da carreira. Nestes casos, se eu tivesse gravado as três conversas, você se assustaria com o resultado. Todas absolutamente iguais, em forma e conteúdo. Em cada caso, um profissional entre 30 e 40 anos, com boa formação acadêmica, um MBA no currículo, um bom cargo e um bom salário. Porém todos com as mesmas queixas. – Estou desmotivado e sem perspectivas na empresa. – Acho que o meu ciclo se encerrou nesta empresa e preciso de novos desafios. – Preciso dar um rumo mais sólido para a minha carreira, mas não sei por onde começar. 

    Conversando com um amigo após estes encontros, fiz até uma analogia com a chamada crise que (diz a lenda) as mulheres vivem aos 30 anos, onde precisam decidir coisas rapidamente (casamento, filhos etc) porque parece que o tempo vai se esgotar. Sabe aquela pressão psicológica em relação a tempo que nos rouba horas sagradas de sono? Sei lá, a analogia pode não ser das melhores, até porque não podemos nunca generalizar nada, mas parece que homens e mulheres, de uma maneira geral, se cobram muito em algumas idades em relação a pontos muito específicos ligados à vida ou à carreira.

    Nestes casos citados, o que mais me chamou a atenção (e me incomodou) foi uma preocupação excessiva com a questão de “por onde começar?”. Em um deles, a pessoa tem plena consciência de que precisa turbinar o inglês para poder concorrer a posições mais ousadas. E a dúvida é se passa um período fora do Brasil só estudando inglês ou se investe e mum curso aqui mesmo, em regime de urgência. Em outro caso, a dúvida cruel era se espera uma oportunidade de promoção na empresa atual (já sinalizada pelo chefe, mas que não acontece de fato) ou se começa já a se mexer. Já em outro, a dúvida é se faz outro investimento na formação (outro MBA) ou se começa um Coach de carreira.

    São dúvidas bem pertinentes. Todas elas. Porém, vi em todos um certo sofrimento excessivo em relação a cada decisão. Como se estivessem parados em uma encruzilhada há um bom tempo, sem decidirem para que lado virar. Não tardei a perguntar (a todos) durante quanto tempo estas questão estão os martirizando. A resposta é assustadora. Muito tempo. Meses.

    Decidir nem sempre é fácil. Confesso que já passei por tantas noites mal dormidas em função de decisões que tinha que tomar e que me sentia travado, que perdi a conta. Mas de um (bom) tempo pra cá concluí que não há equação no mundo que consiga prever resultados de decisões. Tudo tem o seu risco. Tudo tem o seu ônus e o seu bônus. Mas uma coisa eu concluí e venho defendendo com muita ênfase nas minhas aulas e conversas com quem pede a minha opinião: O preço de não decidir é sempre o mais alto de todos. O muro é o pior lugar para estar. A velocidade com que as coisas acontecem no mundo atual tem penalizado muito quem fica querendo checar tudo antes de decidir, como se quanto mais tempo levar para decidir, melhor será a decisão e menor será o risco. Pura ilusão.

    No final das minhas três conversas com meus ex-alunos, disse a todos a mesma coisa: – O fato de você estar incomodado já é louvável. O incômodo com o status atual é o primeiro passo para grandes mudanças. Mas pare de pensar demais e comece a agir. Escolha, decida e não olhe para trás. Se der certo, comemore. Se der errado, chore, contabilize o prejuízo e decida de novo, rapidamente.

    Este é o meu recado desta semana. Quantas decisões você não está empurrando com barriga, na esperança de que uma luz vai surgir e te mostrar o melhor caminho? Não vai. Esta decisão é sua. Não se esquive e nem terceirize. E, acima de tudo, não postergue demais. A vida e a carreira precisam ser vividas com intensidade e determinação. Até o próximo!

     

    Prof. Marcelo Veras
  • Poder disciplinar do empregador – advertência, suspensão e demissão por justa causa

    Poder disciplinar do empregador – advertência, suspensão e demissão por justa causa

    O poder disciplinar é um complemento do poder de direção do empregador, ou seja, de o empregador ditar ordens dentro da empresa que, se não cumpridas, ensejam a aplicação de penalidades ao empregado.

    O empregado deve respeitar e cumprir as ordens que lhe são dadas, salvo se ilegais ou imorais.

    Quando deixa de cumprir tais ordens, o empregado se sujeita a aplicação de penalidades por parte de seu empregador que podem ser advertências (verbais ou escritas), suspensão e demissão por justa causa.

    A advertência pode ser chamada de admoestação ou repreensão. Inúmeras vezes, a advertência é feita verbalmente. Se o empregado incorre em falta novamente, deverá ser advertido por escrito.

    Em novo cometimento de falta, o empregado pode ser suspenso, sendo que a suspensão não pode ser por prazo superior a 30 dias, o que acarreta a rescisão injusta do contrato de trabalho (art. 474 da CLT). Na prática, o trabalhador é suspenso pelo prazo de 01 a 05 dias.

    Todavia, a lei não prevê a necessidade de gradação da pena a ser imposta ao trabalhador faltoso. O empregado pode ser dispensado diretamente, caso a falta cometida seja grave a ponto de inviabilizar a continuidade do contrato de trabalho (art. 482 da CLT).

    O empregador só será obrigado a cumprir a gradação das penas a serem impostas caso exista norma coletiva que o obrigue a tanto.

    O poder disciplinar deve ser usado sempre com boa fé pelo empregador, pois não é absoluto e arbitrário, merecendo respeito mútuo entre empregado e empregador, devendo ainda sempre conservar o seu o objetivo pedagógico. O uso do poder em desacordo com suas finalidades pedagógicas caracteriza abuso de poder.

    O Poder Judiciário poderá analisar a pena aplicada, caso seja incitado a fazê-lo através do ajuizamento de reclamação trabalhista. Poderá ainda, analisar se o poder disciplinar foi exercido com abuso ou de forma ilícita pelo empregador.

     

    Depto. Trabalhista

    Barini De Santis Advogados

  • Escolhas x Renúncias

    Escolhas x Renúncias

    “Quem não aprender a dizer NÃO terá sérios problemas nesta década”

     

    Tenho escrito e falado tanto sobre “foco” que esta palavra às vezes me cansa. Mas parece que quanto mais falo (ou escrevo) sobre ela, mais pessoas aparecem ignorando-a e me deixando com mais vontade ainda de colocá-la no palco. Só que desta vez quero tratar deste tema com outro olhar. Por um outro ângulo. Assim, quem sabe consigo convencer mais algumas pessoas de que este século premiará mais quem souber dizer não e fazer as escolhas certas.

    O pano de fundo é um só: O momento histórico atual, como raramente visto na história da humanidade, está repleto de oportunidades. Oportunidades para quem quer trocar de emprego, para quem quer abrir o seu negócio, para quem quer explorar outros mercados, para quem quer verticalizar seus negócios, para quem quer se internacionalizar, para quem quer qualquer coisa. Uma verdadeira overdose de oportunidades. É tentador viver em um mundo assim. Já perdi a conta de quantas pessoas ou empresas bateram à minha porta para propor projetos a mim e ao meu sócio. Novos mercados, novos segmentos, novos produtos, parcerias, sociedades etc.

    Por outro lado, estamos com 7 bilhões de pessoas no mundo, cada vez mais gente entrando no mercado de trabalho e cada vez mais pessoas querendo abrir o seu negócio. Ou seja, uma competitividade também sem precedentes. Com as fronteiras comerciais cada vez mais tênues, a competividade global tem sido impiedosa com as empresas e profissionais amadores. Nunca foi tão crítico ser profissional e muito bom no que se faz. Não dá mais para esconder ineficiências. Nem as empresas nem, muito menos, os profissionais. A competividade está tão grande que hoje o termo “excelência no que se faz” é um imperativo. E é exatamente este nó que quero puxar.  Pense um pouco e responda: Quem (em tese) tem mais chances de se tornar o melhor pianista do mundo? Alguém que se dedica 100% do tempo a tocar piano ou alguém que divide seu tempo (e sua energia) em aulas de três instrumentos (ex: Piano, violão e saxofone)? A resposta é quase matemática. E este exemplo está aí, a olhos nus, para quem quiser ver, no mercado em geral. Este mal, de querer fazer tudo e no final não conseguir fazer nada bem feito, atinge uma população que nem sei dimensionar o tamanho. A tentação de nunca dizer não a uma oportunidade nova é, ao mesmo tempo, boa e ruim, que pode se transformar em uma armadilha muito perigosa e que tem “matado” muita gente e muita empresa por aí.

    Tenho visto tanta, mas tanta gente e tanta empresa caindo nessa armadilha, que até escrevi uma frase que tenho usado em quase todas as minhas aulas e palestras. “O sucesso hoje e no futuro estará mais associado à nossa capacidade de fazer renúncias do que de fazer escolhas”.

    Pense, analise e forme a sua opinião. A minha está formada e duvido que alguém me convença a mudar. Só acredito que terá sucesso, em qualquer coisa que for fazer na vida, alguém de se dedicar com prioridade absoluta a esta “causa”. Este século está sendo, e será ainda mais, cruel com quem não tiver foco. E para se ter foco, é preciso aprender a dizer NÃO. Temos que ter muito claros quais são nossos objetivos e tirar da frente tudo o que estiver no caminho, principalmente as tentações que vão aparecendo diariamente e que nos convidam para “novas oportunidades” e que, na visão de muitos, podem ser conciliadas com os desafios atuais. Não podem! Acredite nisso, não podem! E quem achar que sempre dá para fazer mais alguma coisa, entrar algum outro negócio ou começar uma outra batalha paralela profissionalmente, lamento informar, mas vai se dar mal, muito mal. Escolha algo que goste de fazer, que lhe der prazer e se dedique a isso. Procure ser o melhor ou estar entre os melhores. Ao resto, diga NÃO. Isso vale para tudo, até para as suas escolhas pessoais, como seus amigos e a pessoa com quem você quer construir uma família. Dedique-se a uma única causa, seja ela qual for. Até o próximo!

     

    Prof. Marcelo Veras
    VERAS
  • Tipos de Arbitragem – Classificação.

    Tipos de Arbitragem – Classificação.

    Institucional ou Administrada – É a arbitragem realizada por uma Instituição Arbitral, (Câmara ou Instituto) constituída juridicamente, a qual segue todos os requisitos de uma empresa qualquer. Poderão ter como sócias, pessoas físicas ou jurídicas, desde que capazes. Cada uma dessas instituições tem seu regulamento, a definição de custas e procedimentos próprios.

     

    Ao escolher uma dessas Instituições, deve-se ter a mesma cautela com a qual se escolhe um prestador de serviços qualquer, como por exemplo: verificar se não há reclamações em órgãos de defesa do consumidor, se está registrada em cartório, consultar o seu CNPJ e verificar se tem alguma ressalva no Judiciário, na prefeitura local ou no Ministério Público do Trabalho e Emprego.

     

     

    É importante dizer que: são ilegais e devem ser punidas na forma da lei, as instituições que distribuem “carteiras de árbitros”, diplomas e certificados de formação de árbitros ou mesmo prometem serviço ou emprego garantido. Essas organizações privadas administram o procedimento arbitral, procurando facilitá-lo, sem emitir qualquer julgamento sobre o conflito. Elas são responsáveis pela comunicação entre as partes e os árbitros, pelas correspondências, pelos documentos e pelas providências em geral, podendo arquivar cópias de todo o procedimento arbitral durante o curso[1].

     

    Não existe nenhum órgão oficial de arbitragem, já que ela é um meio privado de solução de conflitos. Não há órgãos estatais de arbitragem, nem Tribunal de Justiça Arbitral. Existe sim um Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem, o CONIMA, mas a adesão a este não é obrigatória e o fato de estar ou não vinculada a este não significa dizer que tal instituição arbitral é ou não ilegal.

     

     

    • “had oc” ou avulsa – envolve árbitros indicados pelas partes diretamente, sem a intervenção de uma instituição. Neste caso, as partes fixam as regras e a forma pela qual o procedimento arbitral será conduzido naquele caso específico. O procedimento arbitral não seguirá as regras de uma instituição arbitral, mas as disposições fixadas pelas partes, ou na ausência de disposição o procedimento será aquele determinado pelo árbitro. A expressão latina ad hoc, significa “para isto”, “para um determinado ato”.

     

    Pode atuar como árbitro qualquer pessoa capaz (maior de 18 anos, com discernimento e que possa exprimir sua vontade) e que tenha confiança das partes envolvidas no conflito. O árbitro não precisa ser advogado, mas é bom que tenha conhecimentos sobre direito, ou esteja assistido por alguém que detenha tal conhecimento, já que envolve o uso de muitos conceitos legais.

     

    Assim como o juiz, o árbitro não pode ser amigo ou parente das partes, nem trabalhar para elas ou ter algum interesse pessoal no julgamento da causa. Segundo a lei, o árbitro deve ser independente e imparcial.

     

    Não há nenhuma exigência legal para que alguém possa atuar como árbitro, a não ser a capacidade civil e a confiança das partes. Além disso, ninguém é arbitro. Qualquer um pode estar árbitro. A diferença entre ser e estar é muito importante: a função de árbitro é uma atividade temporária, que está vinculada apenas e tão somente aas pessoa envolvidas no conflito. Por isso, ser árbitro não é uma profissão. Uma vez tomada a decisão pelo árbitro, a sua função de solucionar o conflito termina e ele deixa de ser árbitro.[2]

     

     

    CMAC – Câmara de Mediação e Arbitragem de Campinas
    Rua Barbosa da Cunha nº 03 – Jd. Guanabara – Campinas – SP
    Fones: (19) 33250004/33250006 – e-mail: cmac.secretaria@cmacps.com.br
    www.cmacps.com.br

    Facebook: https://www.facebook.com/groups/cmac2012/

     



    [1] Arbitragem: O que você precisa saber. Cartilha do Ministério da Justiça. 2006. http://portal.mj.gov.br/main.asp?Team=%7B2C6FA354-9062-4927-9767-DE925A5EA180%7D

    [2] http://www.conima.org.br/

  • Abono pecuniário e o terço constitucional sobre férias

    Abono pecuniário e o terço constitucional sobre férias

    Abono pecuniário e o terço constitucional sobre férias

    É sabido que o trabalhador após 12 meses de trabalho faz jus ao gozo das férias e que sobre a remuneração devida por esta ocasião deve se acrescer o valor correspondente a 1/3, o chamado terço constitucional.

    Sabemos também que o trabalhador pode optar em não gozar de 1/3 dos dias de descanso para que sejam pagos pela empresa, o chamado abono pecuniário, o que é conhecido como “vender férias”.

    Todavia, a controvérsia surge sobre a incidência ou não do terço constitucional sobre o valor que o empregado deverá receber quando da opção pela conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário.

    Recentemente, o TST julgou recurso de um trabalhador que pretendia que sobre o valor recebido a título de abono pecuniário incidisse o terço constitucional.

    A decisão foi pela não incidência.

    O ministro Lelio Bentes Corrêa, explicou que, conforme a Súmula 328 do TST, o terço de férias deve ser calculado sobre os 30 dias. “O empregado não tem direito ao pagamento do terço constitucional sobre o abono de que trata o artigo 143 da CLT quando as férias de 30 dias já foram pagas com acréscimo de um terço”, destacou.

    A decisão manteve julgamento anterior da Sétima Turma do TST que entendeu que o empregado que opta pela conversão de parte das férias no abono pecuniário faz jus ao pagamento do valor correspondente ao salário mais um terço e à remuneração normal dos dez dias convertidos.

    Ao manter a decisão o ministro Lelio Bentes Corrêa lembrou que o TST vem firmando entendimento no sentido de que, incidindo o terço sobre os 30 dias, o pagamento de 1/3 sobre o abono pecuniário resultaria no chamado bis in idem – ou seja, a empresa estaria pagando duas vezes por um mesmo fato.

  • Norma coletiva prevendo marcação de ponto somente após os trabalhadores vestirem o uniforme é nula

    Norma coletiva prevendo marcação de ponto somente após os trabalhadores vestirem o uniforme é nula

    Certo é que as partes podem, através do princípio da livre disposição, convencionar as condições da relação de trabalho.

    Todavia, pelo critério da interpretação da norma, o instrumento normativo (Acordo ou Convenção Coletiva) não pode se sobrepor à lei. Ao contrário, o instrumento normativo está subordinado à lei e perde eficácia quando tira do trabalhador direito assegurado por ela assegurado.

    Uma norma coletiva que tira direitos do trabalhador só terá validade se o direito retirado for compensado com outro, de forma a não acarretar prejuízo ao empregado.

    Considerando tais disposições, o TRT 3ª Região negou provimento ao recurso de uma empresa de segurança e transporte de valores que fora condenada do pagamento de 15 minutos extras por dia trabalhado, referente ao tempo que o empregado reclamante ficava à disposição do empregador antes de registrar o ponto.

    A empresa reclamada alegou que a norma coletiva aplicável à categoria previa a possibilidade de o trabalhador só marcar o ponto após ter vestido o uniforme. Assim, o empregado era obrigado a chegar ao local de trabalho com 15 minutos de antecedência para que pudesse se vestir e só então marcar o ponto.

    Analisando o depoimento testemunhal, a Nobre Julgadora ficou convencida de que o trabalhador se apresentava todos os dias com 15 minutos de antecedência e que a norma coletiva que prevê esta possibilidade tira direito seu ao dispor que este deve chegar antes do horário contratual para trocar a roupa e só depois marcar o ponto.

    Considera-se que o empregado já se encontra à disposição da empresa quando está dentro dela, ainda que não ocorra trabalho nesse período, conforme prevê o art. 4º da CLT:

     

    Art. 4º – Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

     

    Portanto, o tempo que o trabalhador permanece dentro da empresa, à disposição do empregador, é considerado como tempo de trabalho efetivo, devendo, assim, ser remunerado como extra posto que vai além da jornada diária de trabalho.

     

     

    Depto. Trabalhista

    Barini De Santis Advogados

  • Taça de cristal

    Taça de cristal

    “Cuide bem da sua taça de cristal”

     

    O tema não é novo. Tenho tratado dele, mesmo que indiretamente, em vários momentos aqui neste espaço. Falei dele quando tratei de Etiqueta empresarial, Gestão de pessoas, Liderança de equipes, entre outros. Na verdade, ele é pano de fundo para quase tudo relacionado à gestão de carreiras. Mas hoje resolvi dedicar uma reflexão inteira sobre um assunto que andou me rodeando nas últimas semanas. Refiro-me aos fenômenos da construção e da destruição.

    Destruir é muito fácil. Construir, muito difícil. Para construir são necessários dias, meses ou até anos. Para destruir bastam segundos. Para construir, precisamos de “ferramentas”, energia, tempo, dedicação, paciência e comprometimento. Para destruir, às vezes uma palavra ou um gesto bastam.

    Com um fósforo em um pouco de álcool, destruo em segundos um quadro de Leonardo da Vinci. Com alguns Kg de dinamite, faço virar pó em segundos um prédio de dezenas de andares. Com um chute, transformo em cacos uma peça de cristal. Com um balde de água, destruo um belo castelo de areia edificado na praia por um artista durante horas. No campo das relações pessoais e profissionais, da imagem pessoal e profissional, a regra é rigorosamente a mesma. Levamos anos para construir amizades, relações profissionais sólidas e para termos um reconhecimento por uma ou mais competências. Mas, assim como nos exemplos citados acima, em segundos tudo isso pode virar pó, dependendo de como gerenciamentos estes ativos construídos ao longo do tempo.

    Nesta semana tenho pensado muito neste tema. Em uma conversa recente com um amigo, discutíamos o caso de uma empresa que, ao longo muitos anos construiu uma imagem no mercado fantástica e uma reputação inquestionável, às custas de muito trabalho, muita dedicação e muito foco por parte de uma equipe competente e comprometida. Mas que, por razões que nem vêm ao caso, iniciou um processo de destruição de todo este ativo a tal ponto que chega a assustar. O foco principal da minha conversa se resumia em uma frase: Nossa, como levou tempo para construir e como a destruição está sendo rápida.

    Casos como este não são raros, nem também somente no âmbito empresarial. Diariamente pessoas, às vezes desavisadamente, transformam em pó um ativo que possuem e que levaram anos para construir, seja uma relação pessoal, profissional ou uma imagem própria de alto valor. Creio que isso acontece por duas razões: Primeiro porque nem todas as pessoas têm a noção de que algumas coisas são irreversíveis. Como disse Millôr Fernandes, “Viver é desenhar sem borracha”. Ou seja, fez está feito. Falou está falado. Não tem volta. Segundo, na minha humilde visão, esta consciência de que não se deve brincar com coisas que levaram anos para serem construídas, também não foi muito democratizada. E como se algumas pessoas adorassem fazer malabarismo com taças de cristais, achando que não vão cair nunca. E, em um belo dia, uma cai.

    Esta é a minha síntese. Sei que estou chovendo no molhado, mas quero mais uma vez recomendar que você preste mais atenção nas suas taças de cristal e cuide bem delas. Uma boa imagem demora anos para ser construída e segundos para virar pó. Não corra esse risco. Tenha sempre muita atenção e concentração ao lidar com questões que possam arranhar a sua imagem pessoal e profissional, pois este é o seu maior ativo. Esse é o único caminho – concentração. Porque depois que a destruição começa, não tem mais volta. Taça de cristal quebrada não tem solução. Cuide bem da sua. Até o próximo!

     

    Prof. Marcelo Veras
  • Arbitragem: uma importante ferramenta na gestão de condomínios

    Arbitragem: uma importante ferramenta na gestão de condomínios

    *Talita Rosa

    Sexta-feira, 8 horas da noite. Acabou o expediente de uma semana cansativa, mas no Condomínio ainda não é hora de descansar. O compromisso é mais uma das reuniões entre condôminos – um sacrilégio para aqueles que já sabem que nem horas de discussão serão suficientes para resolver um impasse.

    Mas há sim Condomínios que já se livraram desse inconveniente – sem abrir mão das responsabilidades e de um gerenciamento exemplar para o lugar onde se vive. A cada dia, mais moradores optam pela Arbitragem como solução para aquelas faltas de acordo que não param de surgir em um ambiente compartilhado por famílias e indivíduos de pontos de vista e hábitos tão diferentes.

    No Brasil, a Lei 9.307 de setembro de 1996 autorizou a utilização desse método para o julgamento de litígios envolvendo bens patrimoniais disponíveis, ou seja, aqueles direitos nos quais as partes podem negociar uma solução. É o caso dos contratos em geral, nas esferas civis, comerciais e trabalhistas – incluindo a gestão de condomínios.

    “A sentença arbitral tem o mesmo valor jurídico que a sentença do judiciário; é mais ágil, pois nãodepende da sobrecarregada agenda do poder público; é especializada,pois conta com o trabalho de árbitros; é sigilosa e ainda garante a prevalência da autonomia das partes”, resume a advogada e árbitrada Câmara de Arbitragem em Joinville (CMAJ), Giordani Flenik.

    “Mas o melhor de tudo é que na arbitragem nem sempre um sai ganhando e outro perdendo. As alternativas primam pela negociação entre as partes e a obtenção de resultados mais rápidos e positivos, cada uma com suas particularidades”, ressalta Kátia Quandt, árbitra e presidente da Câmara de Arbitragem de Jaraguá do Sul (CBSul).

    Opção pela Arbitragem faz a diferença

    O gerente de telecomunicações Evandro Rodrigues descobriu essa facilidade há cerca de um ano. “Uma moradora do prédio que também fazia a limpeza das áreas coletivas e recebia valor mensal por isso foi destituída do cargo. Ela não aceitou a decisão da assembleia e decidiu abrir uma reclamatória contra o condomínio. Ao invés de contratar advogado e se preparar para enfrentar uma série de audiências, nós resolvemos a questão na primeira sessão com o árbitro da Câmara de Arbitragem”, conta.

    Já o condomínio onde a enfermeira Katiane Borges mora enfrenta uma causa na Justiça. Por conta disso, além das reuniões mensais, assembleias extraordinárias se tornaram mais um compromisso toda vez que uma decisão envolvendo o processo precisa ser tomada. Desde que um inquilino decidiu cobrar na Justiça indenização pela moto roubada dentro do prédio, além das custas com advogado, todos os condôminos acumulam o desgaste para a defesa – algo que já dura há dois anos e meio. “Todos os transtornos já custam mais que o valor da moto. Mas estamos à mercê da Justiça”, comenta. Uma situação que poderia ser bem diferente com a Arbitragem. “É uma alternativa, sem dúvida, mais rápida e econômica, sem a necessidade da intervenção do Poder Judiciário”, confirma o presidente da Câmara de Arbitragem em Joinville (CMAJ) Walter Caobianco.

     

    Braço direito do síndico

    A arbitragem, em muitos casos, é considerada um alívio para os síndicos. Muitos assumem verdadeiras dores de cabeça, indisposições com “vizinhos de porta” e ainda passam a ser alvo da cobrança por soluções imediatas por parte dos demais condôminos. O síndico Emerson de Souza foi cobrar o ressarcimento de prejuízos ao condomínio e quase foi alvo de agressões. “Quase fui agredido fisicamente quando fui comunicar a um inquilino que ele teria que ressarcir o valor referente à fechadura do portão de uso coletivo extraviado por mau uso”, conta. Por isso, a Arbitragem, além de agregar segurança, credibilidade, agilidade e eficácia à tomada de decisões, ainda transfere para uma instância devidamente qualificada – e profissional – a resolução desses conflitos.

    Arbitragem é vantajosa para casos de inadimplência

    Apesar dos impasses por causa das vagas de garagem, do barulho, da criação de animais e do uso de áreas comuns, ainda é a inadimplência o principal problema dentro dos condomínios. “O condômino que deixa de pagar sua parte na despesa do condomínio estabelece uma relação de devedor para com toda a comunidade condominial, gerando grande mal estar entre as pessoas, esse é sem dúvida o mais comum e tormentoso conflito a ser gerenciado pelo síndico”, descreve o gestor de segurança Emídio Campos.

    Nesses casos, a opção pela Arbitragem pode tanto trazer vantagens ao condomínio quanto ao condômino. Além de ser mais rápida do que o Judiciário, através deste meio o condomínio não tem seu nome exposto publicamente, já que os resultados das decisões são de conhecimento restrito das partes. “Além disso, não há, para o condômino, o desgaste físico, psicológico e financeiro causado em virtude de uma demanda proposta na esfera judicial”, afirma em artigo o advogado Daniel Figueiredo Quaresma.

    “Para o condomínio, utilizar a arbitragem faz com que a recuperação do crédito seja feita de forma mais rápida do que judicialmente, além de funcionar com a mesma eficácia da sentença judicial”, confirma o árbitro em Joinville João Alberto de Faria e Araújo.

    Como funciona a Arbitragem

    Na Arbitragem uma terceira pessoa é nomeada para solucionar o impasse entre as partes: o juiz é substituído pela do árbitro – profissional qualificado, independente e imparcial – e suas decisões têm força de sentença judicial.

    Para utilizar a Arbitragem no condomínio, o primeiro passo é a eleição do procedimento e dos árbitros – que pode ser realizada por meio de um pacto contratual, antes do conflito ser instaurado, chamado Cláusula Compromissória, ou após o conflito instaurado.

    A advogada especializada em Direito Condominial e árbitra atuante na CABAM – Câmara Brasileira de Arbitragem, Lilian Prado, explica: “o modelo de Cláusula Compromissória afirma que eventuais dúvidas e controvérsias decorrentes das relações condominiais e do cumprimento das determinações do estatuto condominial e da legislação específica inerente às relações condômino-condomínio serão dirimidas por meio da Arbitragem e fica eleita uma câmara local para a solução do conflito”.

     

     

    Inserção na convenção

    Porém, para que a arbitragem possa ser utilizada em condomínios é necessário incluir na convenção do condomínio uma cláusula que preveja o uso do método extrajudicial na resolução de impasses.

    A cláusula pode ser inserida tanto na elaboração da convenção condominial quanto na vigência dela por meio de aditamento. Além disso, também é possível inserir a cláusula posteriormente ao surgimento do conflito desde que seja em comum acordo. De acordo com a advogada Lílian Prado, esta inclusão deve ser feita mediante a convocação de uma Assembléia Geral com fim específico e maioria de 2/3 dos votos dos condôminos.

    Quem paga as contas

    Os honorários e despesas relacionadas à arbitragem, em regra, são custeadas em igual proporção pelas partes, já que a Lei da Arbitragem não estabelece como as partes devem arcar com os gastos. Sendo a arbitragem um procedimento voluntário, na qual prevalece o acordo entre as partes, é importante que as mesmas entrem em um acordo em relação ao assunto.

    Fonte: segurancadecondominio.blogspot.com

     

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