Autor: Portal Emprega

  • Décimo terceiro salário

    Décimo terceiro salário

    13-salario

    Neste mês, mais precisamente no dia 30, esgota-se o prazo para que as empresas efetuem o pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário, por isso, teceremos alguns comentários sobre este instituto.

    A denominação correta do instituto é gratificação de Natal. O nome é esse porque empresas tinham por hábito conceder, de forma espontânea, uma gratificação aos seus empregados no final do ano para que os mesmos pudessem fazer as compras de Natal.

    Em 1962, o legislador estabeleceu a gratificação por lei, acabando com a espontaneidade da gratificação que passou a ser obrigatória. Portanto, o 13º salário passou a ser devido a todos os empregados.

    A gratificação tem natureza salarial e é calculada com base na remuneração, ou seja, compreende o salário mais as gorjetas.

    A remuneração usada como referência deve ser a de dezembro do ano correspondente.

    O empregado deverá receber 1/12 da gratificação por cada mês de trabalho. Considera-se mês a fração igual ou superior a 15 dias.

    Se a remuneração do empregado é variável, o 13º salário deverá ser calculado de acordo com as médias dos valores recebidos nos meses trabalhados durante o ano correspondente.

    Para os horistas usa-se como referência um salário correspondente a 220 horas e para os mensalistas considera-se a remuneração de 30 dias.

    O pagamento do 13º salário deve ser feito em duas parcelas. A primeira parcela deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro (até o dia 30/11) do respectivo ano, que vem a ser um adiantamento e deve corresponder à metade do salário recebido no mês anterior.

    Assim, se o pagamento é feito em novembro, deve-se tomar por base o valor do salário de outubro e efetuar o pagamento correspondente à sua metade.

    Se o empregado receber remuneração variável ou ainda por peça/tarefa deve-se apurar a média mensal de recebimentos até o mês anterior e toma-la como base.

    O empregador não está obrigado a efetuar o pagamento do 13º salário a todos os empregados no mesmo mês, sendo inclusive possível que a primeira parcela do 13º salário seja paga juntamente com a remuneração das férias.

    A segunda parcela deverá ser paga até o dia 20 de dezembro do ano correspondente, abatendo-se o valor pago na primeira parcela, assim como outras deduções como INSS e imposto de renda.

    Havendo rescisão sem justa causa, o empregado fará jus ao 13º salário proporcional, sendo-lhe devido o equivalente a 1/12 da gratificação por mês de trabalho.

    Se o empregado ficou afastado para prestar o serviço militar obrigatório, não fará jus ao 13º salário relativo ao período de afastamento.

    Se o empregado ficou afastado recebendo benefício previdenciário, a empresa deverá pagar o 13º salário relativo ao período trabalhado, mais o referente aos primeiros 15 dias de afastamento. O restante deverá ser pago pela Previdência Social.

    Há incidência de FGTS sobre a primeira e a segunda parcela.

    O não pagamento do 13º salário nos prazos indicados acima sujeita o empregador ao pagamento de multas.

     

    Depto. Trabalhista

    Barini De Santis Advogados

  • O que você precisa saber sobre inventário

    O que você precisa saber sobre inventário

    inventário

    Inventário é uma palavra comum, que ouvimos o tempo todo. Faz-se inventário de móveis de uma empresa, por exemplo, mas normalmente ouvimos sobre o inventário de bens que é feito quando do falecimento de alguém.

    A primeira coisa que pensamos é: mas por que é necessário fazer o inventário?

    Cada transmissão de bens possui um procedimento especial, por exemplo: transmitir um veículo é diferente de transferir um imóvel.

    Assim, temos que o inventário é a forma legal de transferir os bens de alguém que já faleceu para seus herdeiros.

    Note que o inventário é necessário independe de acordo entre os herdeiros: de qualquer forma, ele deverá ser feito.

    Só não é necessário fazer o inventário se o falecido deixou somente algum bem da seguinte natureza: conta bancária (aqui incluídos a poupança e demais investimentos) com saldo inferior a R$ 3.500,00, direitos trabalhistas (salários, FGTS, etc) e restituição de Imposto de Renda.

    Havendo herdeiros incapazes (menores de idade ou mentalmente incapazes – aqui uso o termo jurídico, sem qualquer tipo de discriminação), o inventário deverá obrigatoriamente ser feito pela via judicial, ou seja, será necessário buscar um advogado para ingressar com uma ação.

    Entretanto, se os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo, poderá ser feito o inventário extrajudicial, feito em cartório de notas.

    Este procedimento é bem mais rápido do que o judicial, porém, para fazê-lo, é necessário que os bens estejam em ordem legalmente falando e que o imposto causa mortis esteja pago.

    Judicialmente, esse imposto pode ser pago em parcelas, o que não ocorrerá no inventário extrajudicial.

    Esse imposto é pago sobre uma porcentagem do total de bens a serem inventariados, em geral 2% no estado de São Paulo.

    Importante saber que a lei prevê hipóteses de isenção de pagamento deste imposto, quais sejam:

     

    Artigo 6º – Fica isenta do imposto: (Redação dada ao artigo 6º pelo inciso I do art. 1º da Lei 10.992 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; efeitos a partir de 01-01-2002)
    I – a transmissão “causa mortis”:

    a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;
    b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;
    c) de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs;
    d) de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs;
    e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;
    f) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;
    II – a transmissão por doação:
    a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs;
    b) de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular;
    c) de bem imóvel doado por particular para o Poder Público.
    § 1º – Para fins de reconhecimento das isenções previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I, e na alínea “a” do inciso II, poderá ser exigida a apresentação de declaração, conforme dispuser o regulamento.
    § 2º – Ficam também isentas as transmissões “causa mortis” e sobre doação de quaisquer bens ou direitos a entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, observado o seguinte:
    1 – o reconhecimento dessa condição deverá ser feito, de forma cumulativa, pela Secretaria da Fazenda e, conforme a natureza da entidade, pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pela Secretaria da Cultura ou pela Secretaria do Meio Ambiente, de acordo com disciplina a ser estabelecida pelo Poder Executivo;
    2 – deverão ser observados os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional e os demais previstos na legislação tributária.

     

    O procedimento para isenção no estado de São Paulo está todo explicado no site da Fazenda:

    http://www.fazenda.sp.gov.br/guia/itcmd/imunidade.shtm

    Claro que não é algo fácil a ser feito, nem mesmo compreender com clareza referida lei. Por isso, em casos de dúvida, o ideal é buscar o auxílio de um advogado de sua confiança.

    No cartório, deverão ser levados todos os documentos relativos aos imóveis, aos herdeiros, do falecido, certidão de inexistência de testamento, certidão negativa de tributos federais, certidão negativa de débitos junto ao Município do bem imóvel e os comprovantes do pagamento do referido imposto – ITCMD.

    Além disso, deverá ser pago um valor que é tabelado por estado e também varia em relação ao valor total dos bens a serem inventariados.

    No procedimento judicial, se os comprovantes de renda dos herdeiros forem baixos e o valor total de bens deixados também, poderá ser requerido o benefício da Justiça Gratuita.

    Porém, se não for o caso, deverão ser pagas as taxas para ingressar com a ação.

     

    Caroline da Purificação Ambrosin

    Especialista em Direito Previdenciário

    ALVES GAYA – Advocacia e Consultoria

    www.alvesgaya.com.br

  • Empregado x Empresário – os dois lados da moeda

    Empregado x Empresário – os dois lados da moeda

    Funcionário x Patrão

    “Toda moeda tem dois lados. Não seja ingênuo”

     

    Já li e ouvi muito sobre a capacidade que o ser humano tem de se autoiludir. Há muitas teses e estudos sobre isso. Às vezes, racionalmente sabemos o que fazer, mas a emoção domina e nos leva para a direção oposta, ignorando totalmente a razão e acreditando em coisas que, de fato, não existem ou são bem diferentes na realidade. Pessoas que não conseguem sair de um investimento financeiro mal sucedido porque acreditam que o jogo vai virar (mesmo tudo mostrando que não vai) e as perdas serão recuperadas. Pessoas que compram, em estado de profunda emoção e convicção, um produto caro e depois descobrem que fizeram um péssimo negócio. Isso é muito comum e creio que todos nós já cometemos um erro desses, em maior ou menor escala.

    Mas quando se trata de decisões envolvendo a nossa carreira, um erro desses pode custar bem caro. Uma interpretação equivocada ou uma crença em uma realidade que não existe representam um barril de pólvora quando o assunto é carreira. Refiro-me hoje a um ponto que tem me chamado cada vez mais a atenção – o número de pessoas que querem ter o seu próprio negócio, sejam jovens logo no início da carreira ou profissionais que cansaram de ser empregados e decidem virar empresários.

    O mundo atual é cheio de oportunidades, é verdade. E acho legítimo que todos queiram criar a sua própria empresa e construir o seu “império pessoal”. Ser dono do próprio negócio, não ter chefe, não precisar se envolver em “politicagens”, decidir o que fazer com o seu horário e, principalmente, ser dono de todo o resultado do sucesso do negócio é fantástico. Quem não quer isso? Quem, enquanto empregado, já não parou um dia e pensou que trabalha duro para outros ficarem ricos?

    O único problema que reside neste assunto é que muitas pessoas, pelos motivos citados no início, só querem enxergar um lado da moeda – o lado bom. A vontade de ser empresário de alguns é tão grande que ofusca a visão e impede uma análise mais realista dos fatos. Nem vou começar a contar casos de pessoas próximas a mim que falam constantemente que querem ou que vão fazer isso. Os discursos são sempre os mesmos. E o erro também. A maioria simplesmente não tem a menor noção do que é ser, de fato, dono de um negócio. Elas se recusam a virar a moeda e olhar para o outro lado.

    Pois bem, resolvi virar a moeda e contar algumas coisinhas básicas do mundo dos empresários, para que ninguém mais (pelo menos quem ler este artigo) tenha uma visão distorcida ou romântica de ter um negócio. Ser empresário é bom. Aliás, é muito bom. Mas não é só alegrias não. Não mesmo…

    Vamos começar pela mais importante de todas – a remuneração. Nenhum empresário tem garantias de quanto vai ganhar. No começo, na maioria dos casos, trabalhamos sem receber e tendo que gastar nossas economias até o negócio decolar. Empresário não tem direito a férias, 13º salário, salário-férias e FGTS. Ou seja, quem está acostumado a ver um depósito na conta todo dia 05, tem que pensar bem se vai ter estômago para perder isso.

    Empresário não é dono do seu tempo, como os ingênuos insistem em acreditar. Isso não é verdade. A empresa é dona do nosso tempo. E garanto que ela exige muito mais do que empregos tradicionais. Empresário trabalha muito, mas muito mais do que empregado. Esse papo de “fazer o horário que quer” está mais para piada do que outra coisa. Não acredita? Converse com alguns empresários e pergunte.

    Sem dúvida alguma ser dono do próprio negócio é muito bom. Quem pensa em trilhar este caminho, não desista. Mas tenha muita, mas muita mesmo, consciência de que a vida de empresário é muito dura, corrida e repleta de riscos decorrentes do negócio, do setor e da economia. É preciso ter muita disciplina, força, determinação e foco. Eu, que já sentei dos dois lados da mesa, falo com conhecimento de causa. A mudança é ótima, desde que feita com consciência e sem romantismo. Até o próximo!

     

    Prof. Marcelo Veras
    VERAS
  • CMAC – CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE CAMPINAS

    CMAC – CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE CAMPINAS

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    Em janeiro de 2012 foi instituído a CMAC – Câmara de Mediação e Arbitragem de Campinas uma entidade privada, independente e imparcial, tem por finalidade administrar os procedimentos arbitrais e atender as necessidades de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado limitado às questões econômicas patrimoniais disponíveis, através dos institutos de mediação e arbitragem.

     

    Desde que foi instituído a CMAC vem ampliando suas experiências nas mais diversas áreas de conflitos tais como: conflitos trabalhistas, prestadores de serviços autônomos ou não, fornecedores, representantes comerciais, clientes, nas relações com consumidores, com fornecedores, logísticas, nas relações imobiliárias (compra e venda, locação, etc.) nas ações de dano moral, indenizatórias, cobranças de inadimplências de ( Faculdades, escolas, sindicatos patronais, etc…)

     

    SUA MISSÃO

    Inovar, adequar, aprimorar experiência que proporcionem as partes métodos que possam atender suas expectativas nas soluções de conflitos de seus interesses.

    Para ser torna uma excelência nas soluções de conflitos compromete-se a prestar serviços profissionais, administrativos e organizacionais, dispondo de quadro de profissionais, regras procedimentais e regulamentos internos, além de adequada estrutura logística.

     

    SEUS OBJETIVOS

    Estar comprometido com seus clientes para solução de conflitos nas mais diversas

    áreas de atuação, seja ela nacional ou internacional.

    Ter em seu rol, experientes e capacitados profissionais para atender e atuar nas áreas especificas dos conflitos buscando alcançar o que propõe sua missão.

    Garantir as partes um atendimento diferencial capaz de satisfazer suas expectativas e que todos os procedimentos realizados na CMAC sejam regidos de imparcialidade, celeridade e sigilo.

     

    SEUS VALORES

    A CMAC tem como um dos principais valores o compromisso de atuar com ética, sigilo, imparcialidade, respeito mutuo, independência, profissionais, parceiros,colaboradores, diretoria interagindo com a imparcialidade e independência a que compete a Arbitragem.

     

    SUA ESTRUTURA FÍSICA

    A CMAC,  esta instalado na Rua Barbosa da Cunha, 03 – Jd. Guanabara – Campinas – SP, possuindo ótima e confortável instalação com departamento administrativo/financeiro, jurídico e comercial a fim de atender com toda eficiência seus clientes.

     

    SUA EXPERIÊNCIA

    A CMAC possui profissionais com vasta experiência na administração deprocedimentos arbitrais com mais de 90% de conciliação já na primeira audiência.

     

    SUA DIRETORIA E PROFISSIONAIS

    DIRETORIA – A CMAC é composta por diretoria administrativa, financeira responsáveis pela administração da CMAC.

    PROFISSIONAIS – Os Coordenadores: Jurídico e Técnico são responsáveis por suas respectivas áreas de atuação e pelos treinamentos e capacitação dos profissionais, preparando-os para dar suporte e atendimento às necessidades de todos os clientes, sempre buscando credibilidade e a seriedade que os métodos pacíficos de solução de conflito exigem.

     

    SEU CORPO DE PROFISSIONAIS

    A CMAC possui seu próprio quadro de árbitros, mediadores e conciliadores formados não somente por advogados, mas também por profissionais dos mais variados segmentos especializados na sua área de conflito.

     

    SEU ATENDIMENTO

    A CMAC tem atendimento personalizado e seu diferencial, é uma equipe adequadamente treinada e preparada para atender os usuários (as partes, advogados, profissionais e público em geral), e orientá-los sobre qual o melhor método a ser utilizado para cada caso concreto.

     

     

    CMAC – Câmara de Mediação e Arbitragem de Campinas
    Rua Barbosa da Cunha nº 03 – Jd. Guanabara – Campinas – SP
    Fones: (19) 33250004/33250006 – e-mail: cmac.secretaria@cmacps.com.br
    www.cmacps.com.br

    Facebook: https://www.facebook.com/groups/cmac2012/

  • Aposentadoria por invalidez x Manutenção do Convênio médico

    Aposentadoria por invalidez x Manutenção do Convênio médico

    aposentadoria

    A aposentadoria por invalidez é benefício previdenciário cujas regras foram instituídas pela Lei nº 8.213/91, com regulamentação pelo Decreto nº 3.048/99.

    Este benefício é devido ao segurado considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de submissão a programa de reabilitação profissional que lhe proporcione o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência.

    A aposentadoria por invalidez é hipótese de suspensão do contrato de trabalho.

    Durante a suspensão há limitações das principais obrigações do contrato de trabalho como: a prestação dos serviços e pagamento dos salários, todavia, a referida limitação não deve atingir a concessão do convênio médico.

    Essa semana, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou recurso de reclamação trabalhista ajuizada por um trabalhador aposentado por invalidez que fora impedido de realizar consulta médica devido à suspensão do convênio pela empresa.

    Os Ministros que participaram do julgamento do recurso entenderam que a manutenção do convênio médico decorre do contrato de emprego e não da prestação de serviços.

    Considerando que no caso do empregado aposentado por invalidez o contrato está apenas suspenso e não extinto, não há que se falar em limitação do uso do convênio. Portanto, o benefício deve ser concedido enquanto perdurar a concessão da aposentadoria por invalidez.

    Os Ministros entenderam que a conduta da empresa que suspende o uso do convênio pelo empregado aposentado por invalidez sem o conhecimento do mesmo é ilícita e grave, ainda mais porque ocorre num momento de fragilidade de saúde.

    Com esse entendimento a empresa foi condenada em indenizar moralmente o empregado. O valor da indenização foi de R$15.000,00.

     

    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

     

    Depto. Trabalhista

    Barini De Santis Advogados

  • Você sabe como utilizar uma Câmara de Mediação e de Arbitragem?

    Você sabe como utilizar uma Câmara de Mediação e de Arbitragem?

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    A Lei de Arbitragem está em vigor no Brasil desde 1996. No início apenas as grandes empresas se utilizavam desse meio de resolução de conflitos, pois, tratava-se de procedimento de alto custo e reservado a pequenos grupos de empresários, os quais em sua maioria discutiam contratos internacionais.

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    Com o passar dos anos mais câmaras foram se estabelecendo e houve significativa ampliação, mas essa via ainda é pouco divulgada. Na verdade essa é uma das consequências desse tipo de procedimento, ou seja, a confidencialidade.

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    No Judiciário os processos são públicos, podendo ser facilmente consultados nos sites dos Tribunais. Já nas Câmaras todo o procedimento é sigiloso, seguindo a vontade das partes.  As conversas acontecem no local onde funciona a Câmara Arbitral, que possui salas adequadas para que se faça a conciliação das partes. Todas as audiências são filmadas e gravadas garantindo assim a lisura dos procedimentos.

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    Em Campinas, a CMAC vem realizando esses procedimentos e tem conseguido satisfazer seus mais de 100 clientes, em suas demandas como as de inadimplência, conflitos entre vizinhos, acertos em contratos, questões condominiais, danos morais, questões trabalhistas dentre muitas outras que podem ser resolvidas pela via extrajudicial.

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    Do seu quadro de colaboradores participam 25 pessoas, dentre os quais as partes elegerão seus mediadores e árbitros. São pessoas idôneas, capacitadas, especialistas em suas áreas como: direito, arquitetura, engenharia, administração e contábil.

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    Ao se requerer um procedimento e pagar a taxa de protocolo, a data da audiência se dará no prazo de 15 dias. A parte requerida será notificada e contatada para que lhe seja esclarecido o procedimento.

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    “O Conflito não é entre o bem e o mal, mas entre o conhecimento e a ignorância”

    – Buda –

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    CMAC – Câmara de Mediação e Arbitragem de Campinas
    Rua Barbosa da Cunha nº 03 – Jd. Guanabara – Campinas – SP
    Fones: (19) 33250004/33250006 – e-mail: cmac.secretaria@cmacps.com.br
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  • 10 dicas para se tornar um profissional de sucesso

    10 dicas para se tornar um profissional de sucesso

    10-dicas-para-se-tornar-um-profissiona-de-sucesso

     

    Leia a matéria completa em: http://goo.gl/SdMB0J

  • Como reconhecer a hora de mudar

    Como reconhecer a hora de mudar

    mudar

    “Só mude quando tiver resposta clara para duas perguntas”

     

    Esta semana recebi um email (bem longo) de um assíduo leitor. Ele me relatou uma situação profissional que está vivendo e que o fez me perguntar, ao final do mesmo, se está ou não na hora de mudar os rumos da sua carreira. Os fatos nem interessam, mas o ponto é que, assim como muitos que conheço, ele está incomodado com a sua situação atual e com as suas perspectivas futuras. Neste caso específico, ele ainda me questiona e pede a minha opinião sobre a possibilidade de não procurar outro emprego e abrir o seu próprio negócio, no mesmo ramo em que trabalha e conhece bem.

    Confesso que me sinto bastante incapaz quando recebo uma consulta como esta. Embora me sinta lisonjeado pela confiança e respeito quando alguém pede a minha opinião, é muito complicado opinar sobre a vida e a carreira de alguém. Se já é difícil com amigos e pessoas mais próximas, é ainda mais com pessoas mais distantes e que não conhecemos bem. Mas, como não posso me eximir de uma resposta, preferi dá-la neste texto e de forma mais genérica, até porque acredito que muitos podem estar passando pelo mesmo dilema.

    Bom, na minha carreira profissional eu mudei várias vezes. As primeiras foram muito sofridas, confesso. O medo de tomar a decisão errada ou de me arrepender era do tamanho do litoral brasileiro. Nem contei quantas horas de sono perdi em cada uma delas. A partir de um determinado momento, quando vi que a mudança está mais para uma roupa que usa todo dia do que em ocasiões especiais, decidi criar os meus indicadores pessoais para saber qual é a hora certa de mudar e como executar esta mudança, sem medo de arrependimento e sem a menor chance de voltar atrás.

    Vamos ao primeiro indicador – a hora de mudar. Vou ser muito assertivo e quase matemático. Para mim, o melhor indicador para saber se a minha situação profissional é boa e se devo continuar onde estou é o tempo que levo para dormir depois de um dia de trabalho e a vontade de ir trabalhar no dia seguinte. Se você perde continuamente minutos de sono por causa do trabalho e se sente sem a menor vontade de retomá-lo no dia seguinte, já deu. Se isso acontece uma vez ou outra, pode até ser um fato isolado e passageiro. Mas se acontece continuamente, chegou a hora de mudar. Nem todos concordam com isso, mas este é meu indicador número 1. Quando o trabalho nos rouba horas de sono chegou a hora de mudar.

    Até esta conclusão, vários chegam. Ouço de muitas pessoas que já concluíram que precisam mudar ou que decidiram mudar. Mas aí vem a segunda questão, onde a maioria trava, não consegue resolver e fica se violentando onde está. Refiro-me à consciência que precisamos ter de que a mudança é necessária e, portanto, ela deve ser feita, independente do risco de dar certo ou não. Se eu não quero ficar onde estou e como estou, preciso arriscar. Se der certo, ótimo. Se der errado, pelo menos saí do meu estado atual, que me aprisionava na infelicidade. Esta certeza absoluta de que não quero mais viver como vivo hoje é um ingrediente obrigatório para o sucesso em mudanças. A primeira coisa que deve estar na nossa consciência é isso.  – Não quero mais isso para mim e ponto. É quase como usar aquela frase “pior do que está não vai ficar”. É claro que sempre é possível que as coisas piorem, mas a certeza de que não quero mais o que tenho hoje, nos dá uma força enorme durante a mudança. E isso ajuda muito a fazer “o novo” dar certo, por mais arriscado que seja. Esta segunda decisão nos dá uma importante clareza de que o risco faz parte da mudança. Ele precisa ser calculado e assumido. Este é o mundo dos adultos – decidir, fazer escolhas, fazer renúncias, colher os frutos e pagar o preço. Quero continuar onde como estou? Sim ou não. Conheço e estou disposto a correr os riscos da mudança? Sim ou não. Responda e mude. Só assim evoluímos. Só assim crescemos, como profissionais e como pessoas. Até o próximo!

     

    Prof. Marcelo Veras
    VERAS