Autor: Portal Emprega

  • A verdade sobre o auxílio-reclusão

    A verdade sobre o auxílio-reclusão

    reclusão

    Nestes tempos de redes sociais muitas notícias úteis se espalham, mas isso também ocorre com algumas inverdades.

    Muito se fala sobre “o dinheiro que o governo paga quando a pessoa vai presa, maior que um salário mínimo!”; tal comentário faz alusão ao auxílio-reclusão.

    Entretanto, é importante dizer que este auxílio não é um dinheiro que o governo dá para quem está preso, mas um benefício pago aos dependentes do segurado da previdência social quando este é preso, seja trabalhador urbano ou rural:

                    Lei 8.213/91:

    Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

    Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

     

    Portanto, já desfazemos o primeiro mito: quem recebe o auxílio-reclusão não é o preso, mas seus dependentes.

    Desfazendo o segundo, temos que nem toda pessoa que é presa recebe o auxílio-reclusão, mas somente aquele que, a época da prisão, possuía qualidade de segurado.

    Não bastando estes dois requisitos, ainda temos que os dependentes, para fazerem jus ao benefício, devem ser de baixa renda

    Por fim, vale dizer que o governo não dá o dinheiro a essas famílias, mas estas recebem do INSS que é um seguro social, ou seja: a pessoa presa contribuiu para Previdência e por isso recebe, não se tratando de um benefício social do governo como o “Bolsa Família”, por exemplo.

    O valor máximo do benefício para este ano de 2013 é de R$ 971,78. Entretanto, se o preso recebia um salário menor que este valor quando recolhido, sua família receberá de acordo com este último – vale dizer que a grande maioria recebe mesmo um salário mínimo.

    O valor é pago quando o preso cumpre pena em regime fechado e semiaberto, sendo suspenso em caso de fuga.

    A cada três meses, é necessário comprovar junto ao INSS que o preso assim permanece.

     

    Caroline da Purificação Ambrosin

    Especialista em Direito Previdenciário

    ALVES GAYA – Advocacia e Consultoria

    www.alvesgaya.com.br

  • Adicional de Periculosidade

    Adicional de Periculosidade

    perigo

     

    O adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que desenvolve suas atividades com exposição permanente com elementos explosivos e inflamáveis ou substâncias radioativas, ou radiação ionizante.

    O contato deve ser diário. Faz jus ao adicional o empregado sujeito ao risco de forma contínua ou intermitente.

    Não é devido o adicional quando o contato é esporádico, eventual ou que se dá por tempo extremamente reduzido (Súmula 364, TST).

    O adicional de periculosidade tem natureza de salário e não de indenização posto que remunera o trabalho prestado em condições perigosas.

    Se for pago com habitualidade integrará uma série de outras verbas como férias, 13º salário, aviso prévio FGTS.

    O adicional incide somente sobre o salário básico do trabalhador e não sobre outros adicionais pagos pela empresa.

    Também fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade: empregados que trabalhem no setor de energia elétrica, empregados que operam bomba de combustível, empregados sujeitos a roubo ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

    A caracterização e a classificação da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho serão feitas através de perícia realizada por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho devidamente registrados no MTE.

    Empresas e sindicatos de categorias profissionais interessadas podem requerer ao MTE a realização de perícia em estabelecimentos ou setores das empresas para caracterização e classificação, assim como, delimitação das atividades perigosas.

    Fiscais do MTE podem realizar fiscalizações e perícias independentemente de requerimento das partes.

    O percentual deste adicional é de 30%, autorizadas variações mediante negociações em instrumentos coletivos.

    Havendo a eliminação do risco à integridade física, cessará o pagamento do adicional de periculosidade.

    A CLT trata sobre o adicional de periculosidade nos artigos 193 e 194:

     

    Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

     

    I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;      

    II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

     

            § 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

     

            § 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

     

            § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.

    Art . 194 – O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

     

    Depto. Trabalhista

    Barini De Santis Advogados

  • Decisão x Empolgação

    Decisão x Empolgação

    decisão

    “Decisão gera Execução. Empolgação não gera nada”

     

    Ontem vi um post no facebook que dizia: “A roubalheira continua nas ruas, mas o Vem Pra Rua foi embora para casa de vez”. Achei engraçado e, ao mesmo tempo, triste. Não que esta voz forte que balançou o país no último mês de junho tenha se calado de vez, mas que deu uma bela de uma congelada, isso deu. Quem viver verá quais serão as cenas dos próximos capítulos, se é que existirão.

    Isso me fez lembrar um discurso que venho usando tanto, mas tanto, que às vezes dá vontade de desistir (Brincadeira! Não vou desistir nunca). Falo da minha incansável dica para quem quer ficar bom em alguma coisa ou desenvolver bem uma competência: – Pratique incansavelmente até conseguir. A prática incansável leva à excelência e aos resultados concretos. Isso está mais do que provado e já foi até contabilizado pelo brilhante Malcon Gladwell no capítulo 2 do livro Outliers, com a chamada regra das 10.000 horas, que uso nas minhas aulas como um dos pilares para o desenvolvimento de uma carreira de sucesso.

    Esta regra para se atingir a excelência só tem um gravíssimo problema: Dá trabalho. Muito trabalho. E a maioria de nós, seres humanos, não quer pagar este preço e prefere esperar pelo destino, por uma obra divina, pelo acaso ou pela sorte. Ou abandona uma decisão tomada como se abandona uma roupa velha no armário – simplesmente esquece que existe ou que já teve um dia.

    O que explica o fenômeno do abismo entre o que se fala e o que se faz é uma coisa simples, mas que para alguns pode ser extremamente complexa de entender e aplicar. Refiro-me ao uso da palavra “Decisão”. Esta é uma das palavras mais usadas erroneamente no mundo atual. Quando uma pessoa fala que decidiu algo, na maioria das vezes, está mentindo. No meu vocabulário (me perdoem os especialistas na norma), alguém só tem o direito de dizer que decidiu algo quando está disposto a levar a cabo o que fala, ou seja, quando estiver disposto a “pagar o preço da decisão” e executar o que disse que decidiu. Caso contrário, não decidiu nada. Só está blefando ou querendo fazer bonito para alguém.

    As manifestações que tomaram conta do país “prometeram” começar a dar um fim nessa triste e longa história de corrupção no nosso país. Assim como muita gente que conheço já falou pra mim que ia fazer e acontecer em um monte de coisa. Não que ainda não possam cumprir com suas “decisões”, mas tenho visto mais promessa do que ação.

    A solução? Só existe uma – que todos assumam um compromisso, primeiro consigo mesmo e depois com os outros, de nunca falar que decidiu que vai fazer algo sem avaliar claramente o que está falando e se vai cumprir com a decisão. Em outras palavras, não usar este termo em vão. Falar que decidiu fazer não é a mesma coisa que falar que está pensando em fazer.

    Vamos combinar isso? Que tal começarmos uma campanha chamada “Só decidiu quem fez”. Quem disse que decidiu e não fez, tem que tomar um puxão de orelha bem forte. Pare um pouco e pense se você não está engrossando esta fila, que só gera falta de credibilidade e confiança. Na vida e na carreira, a nossa imagem é fortemente desenvolvida a partir daquilo que fazemos versus aquilo que falamos. Ou você acha que as pessoas não observam isso de maneira muito clara? Observam sim. Mais do que a gente imagina.

    As decisões têm um preço, às vezes alto. Mas somente decisões lavadas a cabo possuem o poder de transformar e realizar. O resto tem nome e não gera nada – Empolgação. Portanto, lembre-se sempre: Pense bem antes de decidir, mas quando decidir faça. Até o fim.  Até o próximo!

     

    Prof. Marcelo Veras
    VERAS
  • Breves considerações sobre o salário-maternidade

    Breves considerações sobre o salário-maternidade

    maternidade

    Ontem a mídia veiculou amplamente a informação de que homens adotantes poderão requerer o benefício do salário-maternidade.

     

    Isso porque nesta sexta-feira, dia 25 de Outubro de 2013, a presidente Dilma Roussef sancionou a Lei nº 12.873/2013, que altera dispositivos da Lei nº 8.213/91:

     

    “Art. 71-A.  Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. 

    § 1o  O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. 

    § 2o  Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.”

    “Art. 71-B.  No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. 

    § 1o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. 

    § 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: 

    I – a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso; 

    II – o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico; 

    III – 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e  

    IV – o valor do salário mínimo, para o segurado especial. 

    § 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.” 

    “Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.” 

     

    Por essa razão, vamos falar um pouco sobre esse benefício.

     

    O salário-maternidade foi pensado como um benefício para a mulher segurada do INSS, mesmo a desempregada (desde que esta tenha qualidade de segurada), quando esta se torna mãe.

     

    Note que eu não disse mulher gestante, vez que o benefício se estende às mães (e agora aos pais) adotantes.

     

    A carência de tal benefício funciona da seguinte forma:

     

    • Sem carência para as empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas;

     

    • 10 contribuições mensais (contribuintes individual e facultativo);

     

    • 10 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, para a segurada especial.

    A segurada tem direito ao recebimento do salário-maternidade durante:

     

    • 120 (cento e vinte) dias para salário-maternidade requerido pela mãe biológica;
    • 120 (cento e vinte) dias se requerido pela segurada que adotou ou obteve guarda judicial para fins de adoção, independente da idade do adotado como ocorria anteriormente. A idade limite do adotado, antes fixada em 8 (oito) anos, passa a ser de 12(doze) anos, em consonância com o art. 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, combinado com o art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
    • 14 (quatorze) dias, nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico;
    • 120 (cento e vinte) dias, no caso de natimorto (natimorto é o bebê que morreu ainda no útero, que não chegou a respirar).

     

    Vale ressaltar que, em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.

     

    O benefício poderá ser requerido por meio de agendamento (pelo site da Previdência ou pelo telefone 135), nas seguintes condições:

     

    a)      salário maternidade é o benefício pago à segurada empregada, a trabalhadora avulsa, a empregada doméstica, a segurada especial, a contribuinte individual, facultativa e segurada desempregada, que se encontra afastada de sua atividade laboral cotidiana por motivo de parto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

     

    b)     o pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas, exceto as domésticas, é realizado diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pela Previdência Social. Para fins de comprovação do pagamento, a empresa é obrigada a conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes.

     

     

    c)      no caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurada empregada com contribuinte individual ou doméstica, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade.

     

    d)     para todas as categorias de segurada, exceto desempregada, o início do benefício será fixado na data do atestado médico, partir do 8º mês de gestação, ou 28 dias antes do parto, ou na data do nascimento da criança (parto). Para a segurada desempregada, será considerada a data do nascimento da criança (parto).

     

     

    e)      no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, o início do benefício será na data da sentença da adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Para esses casos, é imprescindível que conste na nova Certidão de Nascimento o nome da segurada adotante. Já no termo de guarda judicial deve constar o nome da segurada guardiã e que a finalidade da guarda tem como propósito a adoção da criança.

     

    f)       em situação de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, a segurada terá direito somente ao pagamento de um salário maternidade, observando-se o direito segundo a idade da criança mais nova*. Para requerer, faz-se necessário agendar o atendimento em uma de nossas agências.

     

    Note que a idade da criança adotada – guardado o limite de doze anos – não importa, a mãe ou o pai adotante sempre terá direito ao benefício pelo prazo de 120 dias, em razão desta decisão judicial:

     

    *”O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS torna público que, em cumprimento à sentença de procedência proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC, os benefícios de salário-maternidade em manutenção ou concedidos com fundamento no art. 71-A da Lei nº 8.213/91 (casos de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção), passarão a ser devidos pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), independentemente da idade do adotado, desde que cumpridos os demais requisitos legais para a percepção do benefício. Nos casos de salário-maternidade em manutenção, a prorrogação do prazo para 120 dias será efetivada de ofício pelo INSS, independentemente de requerimento administrativo da segurada.”

     

    g)      a segurada desempregada ou para aquela que cessou as contribuições terá direito ao salário-maternidade, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada.

     

    h)     havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas, para efeito de carência, depois que a segurada contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, um terço (1/3) do número de contribuições exigidas para a espécie (ou seja, pouco mais de três meses).

     

    i)        agendamentos para requerentes com idade superior a 45 anos de idade devem ser feitos pela Central de Atendimento pelo número de telefone 135.

     

    O valor do benefício será:

     

    • Segurada empregada: para quem tem salário fixo, corresponderá à remuneração devida no mês de seu afastamento; quem tem salário variável receberá o equivalente à média salarial dos seis meses anteriores; quem recebe acima do teto salarial do  Ministro do Supremo Tribunal Federal terá o salário-maternidade limitado a esse teto.

     

    • Empregada doméstica: corresponde ao valor do último salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição para a Previdência Social.

     

    • Trabalhadora avulsa: corresponde à sua última remuneração, equivalente a 1 mês de trabalho, não sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição; porém limitado ao teto do salário do Ministro do Supremo Tribunal Federal.

     

    • Contribuinte Individual e Facultativa: corresponde a um doze avos (1/12) da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, respeitando o limite máximo do salário-de-contribuição.

     

    • Segurada em período de manutenção da qualidade de segurada (desempregada): corresponde a média dos 12 últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 15 meses, sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição.

     

    • Segurada Especial: será de um salário mínimo, exceto se contribuir facultativamente, que será correspondente á média aritmética dos doze últimos salários de contribuição.

     

    Por fim, tem-se que o salário maternidade não pode ser acumulado com:

     

    • Auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade;
    • Seguro-desemprego;
    • Renda Mensal Vitalícia;
    • Benefícios de Prestação Continuada – PBC-LOAS.

     

    (as informações dos tópicos foram retiradas do site da Previdência Social, objetivando a facilidade no entendimento das condições do benefício)

     

     

    Caroline da Purificação Ambrosin

    Especialista em Direito Previdenciário

    ALVES GAYA – Advocacia e Consultoria

    www.alvesgaya.com.br

  • Assédio Sexual

    Assédio Sexual

    assédio

    O tema, embora esteja presente nas discussões trabalhistas há muito tempo, ainda é bastante controvertido.

    Neste post, faremos alguns delineamentos sobre o assunto, posto que esgotar toda da matéria daria origem a um livro, como inúmeros existentes no mercado.

    O assédio moral é caracterizado por uma conduta reiterada de violência psicológica que causa o desequilíbrio psíquico/emocional do trabalhador, prejudicando também o ambiente de trabalho. Deste assédio pode originar-se o dano moral.

    O assédio sexual é considerado uma “ramificação” do assédio moral e caracteriza-se pelo requerimento de favores sexuais pelo superior hierárquico, através de constrangimento sobre a vítima na medida em que lhe é oferecida vantagem em caso de aceite ou ainda a mesma passa a sofrer represálias quando há recusa.

    O dano moral, por sua vez, constitui-se na lesão de direitos não patrimoniais de pessoa física ou jurídica advindo de um fato lesivo.

    A Constituição Federal de 88 previu em seu art. 5º, inciso V a reparação do dano moral ao disciplinar:

     

    É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

     

    O inciso X do mesmo artigo prevê que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelos danos materiais e morais decorrentes de eventual violação.

    Durante muitos anos se discutiu a reparação do dano moral. Todavia, todos os argumentos contrários foram sendo superados e hoje não existe impedimento para que o Poder Judiciário analise a ocorrência ou não do dano.

    Cumpre ressaltar que o dano moral não é um dano abstrato, mas um dano a bens não patrimoniais da vítima. Assim, a indenização, em que pese não poder retornar a situação ao estado original, pode estabelecer uma compensação pela dor sofrida.

    Para verificação da ocorrência do dano moral é necessária a verificação de pressupostos como a existência de um dano e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta danosa.

    A Justiça do Trabalho apreciará a lesão que tiver origem na relação de emprego.

    Em relação ao assédio sexual a prova torna-se das mais complexas, uma vez que os atos que o configuram são praticados secretamente pelo agressor, ou seja, raramente se comete o assédio na presença de outras pessoas. Quase sempre, quando o assédio é cometido em público, o agressor utiliza-se de expressões de duplo sentido ou de outras que somente ele e a vítima entendam.

    Assim, existem entendimentos no sentido de que exigir que a vítima produza provas diretas do assédio é negar a reparação ao seu direito e conferir vantagem aos ofensores, devendo o julgamento pautar-se pelas provas circunstanciais e pelos indícios de ocorrência do dano.

    Cabe ao juízo analisar todos os indícios de prova de forma bastante atenta e vislumbrando a ocorrência do assédio, aplicar as penalidades cabíveis a fim de coibir a sua prática, assim como, fixar indenização pelos danos morais suportados pela vítima em decorrência do assédio sexual.

     

    Depto. Trabalhista

    Barini De Santis Advogados

  • Dicas Para Um Networking Eficaz!

    Dicas Para Um Networking Eficaz!

    NETWORKING

    Alguns empresários que conheço se queixam de que, apesar de participarem de eventos de networking, eles realmente não conseguem fazer nenhum negócio a partir deles e questionam se vale a pena se preocupar com isso, uma vez que existem 101 outras coisas nas quais poderiam estar gastando seu tempo.

    É claro que o networking não vai ser uma ferramenta de marketing apropriada para todas as empresas, mas para muitos, eu acredito que seja. Afinal, se você precisava de um construtor/ contador/ especialista em TI, você não prefere lidar com alguém que você conheça e com quem converse ao invés de alguém que você não conhece?

    Se você procura usar o networking como uma ferramenta de marketing para seu negócio, como acontece com qualquer ferramenta de marketing que você usa você primeiro precisa de uma estratégia clara, a fim de fazê-lo funcionar bem para você. Vou compartilhar com vocês as minhas “dicas top dez” para um networking eficaz que o ajudará a desenvolver a sua própria abordagem.

    1.       Escolha os grupos de network que participaram sabiamente – você precisa de grupos de empresários proativos, e não aqueles que só se encontram para conversar e se sentir bem sobre si mesmo!

    2.       Vá as reuniões com um objetivo em sua mente para o número de cartões que você vai entregar e o número de reuniões que você pretende agendar.

    3.       Tenha clareza sobre o tipo de negócio que você está procurando – pense no tamanho, tipo e localização das empresas com as quais você gostaria de trabalhar.

    4.       Torne mais fácil para as pessoas darem referências de negócios para você ao dar-lhes uma oferta clara e concisa.

    5.       Pergunte às pessoas que você conhecer sobre eles e seus negócios – não se esqueça de que as pessoas compram de pessoas de quem gostam e mostrar interesse no que fazem irá ajudar na construção desse relacionamento.

    6.       Tenha uma ótima história para contar e seja um entusiasta – faça as pessoas se interessarem pelo que você faz, nunca tente apenas vender o que você faz.

    7.       Não se esqueça de levar cartões de visita suficientes com você!

    8.       Sempre faça um acompanhamento das pessoas que encontrou após o evento – lembre-se, o network é o início do processo de venda, não o fim.

    9.       Não se esqueça de se divertir!

    10.   Finalmente, certifique-se de medir os resultados de seus esforços – no final das consta, isto é NETWORKING!

     

     

    Então agora você tem um guia para um networking eficaz, que funciona. Então entre em ação e faça-o trabalhar para você!

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    actioncoach

  • Empatia e seus efeitos

    Empatia e seus efeitos

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    “Empatia – uma disciplina que deveria ser obrigatória”

     

    Ninguém gosta de sofrer. Ninguém gosta de ser enganado. Ninguém gosta de ser traído. Ninguém gosta de ser tratado com indiferença. E quando digo ninguém, é ninguém mesmo. Ou você conhece alguma pessoa que aprecia alguma das mazelas acima?  Provavelmente não.

    A minha pergunta, portanto, é: Se ninguém gosta de receber as maldades acima, por que tanta gente as distribui diariamente e sem economias? Por que o mundo tem tanta gente mentirosa, mal caráter, traidora e maldosa? Na nossa vida profissional, porque estamos sempre cercados de cobras prontas para nós picarem? Por que tanta gente gosta de usar a cabeça de outras pessoas como degrau de escada para crescer profissionalmente? Por que?

    Estas questões me intrigam. E não é pouco. Sempre que conheço alguém “do mal” fico me perguntando: Por que? O que ganha com isso? A primeira pergunta que me vem à cabeça é: Será que essa pessoa consegue deitar a cabeça no travesseiro à noite e dormir? O pior é que sim. Já fiz uma pesquisa informal e estou convencido que pessoas do mal dormem bem. Deitam e dormem, sem nem pensarem no estrago que fizeram ou fazem com outras pessoas. Se brincar, dormem melhor do que as pessoas do bem. Isso é muito louco. Embora eu saiba, já há muito tempo, que as contas sempre chegam e que um dia serão pagas, o que me intriga é a motivação da maldade e da falta de caráter. Qual é a motivação? O que dispara o processo de fazer o mal?

    Tenho, ao longo do tempo, excluído algumas hipóteses para explicar o fenômeno. Por exemplo, não acredito em questões meramente psicológicas, até porque se fosse assim, metade da humanidade deveria morar num hospício. Também não acredito em questões meramente sociais ou do ambiente em que se vive ou foi criado. Conheço gente que cresceu em ambientes tão propícios a criarem verdadeiras cobras peçonhentas e nem por isso se tornaram uma. E outras que cresceram e tiveram uma educação de alto nível e que não valem a roupa que vestem. Então a questão persiste: por que tem tanta gente do mal do mundo e nas empresas?

    Partindo do pressuposto citado logo no início deste artigo, de que ninguém gosta de receber o mal, chego à conclusão que muitas (talvez a maioria) das pessoas que fazem o mal não têm (pelo menos conscientemente) a real noção do que fazem porque não conseguem se colocar no lugar de quem sofre ou irá sofrer as consequências dos seus atos. Esta, na minha humilde visão, a explicação mais lógica. Se ninguém gosta de receber maldades, mas faz, é porque não tem noção do tamanho do dano. Só pode ser isso. E esta capacidade de sentir a dor do outro, de colocar o seu pé no sapato do outro para sentir onde dói, tem nome: Empatia.

    Portanto, em tese, passo a acreditar que se houvesse uma forma de fazer com que todas as pessoas desenvolvessem a capacidade de exercitar diariamente a empatia com os outros e, mais especificamente, com os mais próximos, poderíamos reduzir bastante a quantidade de maldade no mundo. A lógica é simples: Se eu aprender e sentir na pele como dói ser traído, vou pensar duas vezes antes de trair. E assim por diante.

    Acho que pode ser um caminho. Talvez não resolva o problema por completo, mas creio que pode ajudar um pouco a tornar o mundo, as empresas e as relações menos periculosas. Fica a dica. Como seria o mundo se colocássemos como matéria obrigatória em todos os cursos, preferencialmente no ensino fundamental e médio, uma disciplina chamada “Empatia”? Até o próximo!

     

    Prof. Marcelo Veras
    VERAS
  • Pensão por morte – quem tem direito a receber e como fazer isso?

    Pensão por morte – quem tem direito a receber e como fazer isso?

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    O que é?

    A pensão por morte é um dos benefícios pagos ao INSS, tendo como fato gerador a morte de alguém que tinha na época de seu falecimento qualidade de segurado.

    Embora algumas vezes ouvimos falar sobre o assunto, quando da perda de um ente querido muitas vezes nem temos condições de lembrar sobre detalhes, mas que fazem toda a diferença.

    É importante esclarecer, a princípio, que toda pessoa que contribui para a Previdência Social tem direito a este benefício, desde que, quando de sua morte, tenha qualidade de segurado, não havendo carência.

    A qualidade de segurado existe quando a pessoa contribui para o INSS, de maneira ordinária e de maneira extraordinária nas hipóteses previstas no artigo 15 da Lei 8.213/91:

     

    “Art.15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

    II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

    VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

     § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    (…)”

    Assim, tem-se que, por exemplo, se o contribuinte facultativo cessa sua contribuição aos 30.12.2013, sua qualidade de segurado de mantém até 30.06.2013.

    Portanto, se falecer neste período, seus dependentes terão direito a receber o benefício de pensão por morte.

    Quanto é pago a título de pensão por morte?

    O valor da pensão é sempre de 100% o valor da aposentadoria por invalidez se, quando de sua morte, o segurado estivesse assim aposentado.

    Quem pode receber a pensão por morte?

    Podem receber o benefício de pensão por morte, segundo o artigo 16 da Lei 8.213/91:

    “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; 

    II – os pais;

     III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

    (…)”

     

    Note que existem três classes de dependentes e que uma delas só será beneficiada se a anterior não existir.

     

    Vale dizer sobre os dependentes, ainda, que o companheiro ou companheira pode se habilitar como cônjuge. Entretanto, a união estável deverá ser comprovada no INSS.

     

    Tal prova se dá pela apresentação de, pelo menos, três dos seguintes documentos:

     

    I – certidão de nascimento de filho havido em comum;

    II – certidão de casamento religioso;

    III- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

    IV – disposições testamentárias;

    VI – declaração especial feita perante tabelião;

    VII – prova de mesmo domicílio;

    VIII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

    IX – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

    X – conta bancária conjunta;

    XI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

    XII – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

    XIII- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

    XIV – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

    XV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

    XVI – declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

    XVII – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

     

    O mesmo vale para união estável entre pessoas do mesmo sexo.

     

    É importante saber ainda que o(s) beneficiário(s) receberá a pensão por morte desde a data do óbito, independente de quando o benefício será concedido e que, havendo mais de um beneficiário (por exemplo, cônjuge e filho de 14 anos), ambos receberão o benefício, sendo este rateado em partes iguais, em tantas quantas forem os beneficiários.

     

    A pensão por morte pode ser cumulada com outros benefícios da Previdência Social?

    Vale destacar que:

    A pensão por morte não pode ser acumulada com:

    • Renda Mensal Vitalícia;
    • Benefícios de Prestação Continuada – PBC-LOAS;
    • Pensão Mensal Vitalícia de Seringueiro;
    • Auxílio-Reclusão;
    • Outra pensão por morte de cônjuge ou companheiro, com início a partir de 29/04/1995, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

    A pensão por morte pode ser acumulado com:

    • Seguro Desemprego;
    • Pensão por Morte de cônjuge ou companheiro, com óbito ocorrido anterior a 29/04/1995;
    • Auxílio Doença;
    • Auxílio-Acidente;
    • Aposentadoria;
    • Salário Maternidade.

     

    Como requerer o benefício?

     

    Para requerer o benefício de pensão por morte, o dependente deverá agendar pelo telefone 135 ou pelo site da Previdência Social; há dois tipos de pensão por morte, sendo a urbana e a rural, o que deverá ser apontado quando do agendamento.

     

    A pensão por morte rural será paga ao(s) beneficiário(s) dependentes do segurado especial.

     

    Na data agendada, o(s) dependente(s) deverá levar na data agendada os seguintes documentos do falecido:

     

    Para o segurado – pensão por morte urbana:

     

    • Número de inscrição;
    • Documento de Identificação;
    • Certidão de Óbito;
    • Cadastro de Pessoa Física – CPF.

     

    Para o segurado – pensão por morte rural:

     

    • Número de inscrição;
    • Documento de Identificação;
    • Certidão de Óbito;
    • Cadastro de Pessoa Física – CPF;
    • Comprovante de atividade rural.

     

    Dos beneficiários, deverão ser levados os seguintes documentos:

     

    Cônjuge:

     

    • Número de identificação do trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
    • Documento de Identificação;
    • Certidão de nascimento ou casamento;
    • Cadastro Pessoa Física – CPF (obrigatório);
    • No caso do companheiro ou companheira, acrescenta-se nesta lista os documentos citados acima no tópico próprio.

     

    Irmãos:

     

    • Número de identificação do trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
    • Documento de Identificação a partir de 16 anos de idade;
    • Cadastro Pessoa Física – CPF (obrigatório);
    • Certidão de Nascimento;
    • Comprovante de invalidez atestada através de exame médico-pericial a cargo do INSS para os maiores de 21 (vinte e um) anos de idade;
    • Declaração de não emancipação para o menor de 21 (vinte e um) anos de idade;
    • Representante Legal para os menores de 16 anos de idade;Comprovação de dependência econômica. Para essa comprovação, devem ser apresentados cópia e original, de no mínimo três dos seguintes documentos conforme o caso:

     

      • Declaração de Imposto de Renda do segurado, em que consta o interessado como seu dependente;
      • Disposições testamentárias;
      • Anotação constante na Carteira Profissional – CP e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, feita pelo órgão competente;
      • Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);
      • Anotação constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;
      • Prova de mesmo domicílio;
      • Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
      • Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
      • Conta bancária conjunta;
      • Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado;
      • Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
      • Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;
      • Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
      • Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.

     

    Pais:

     

    • Número de identificação do trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
    • Documento de Identificação;
    • Cadastro Pessoa Física – CPF (obrigatório);
    • Comprovação de dependência econômica. Para essa comprovação, devem ser apresentados cópia e original, de no mínimo três dos seguintes documentos conforme o caso:

     

      • Declaração de Imposto de Renda do segurado, em que consta o interessado como seu dependente;
      • Disposições testamentárias;
      • Anotação constante na Carteira Profissional – CP e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, feita pelo órgão competente;
      • Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);
      • Anotação constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;
      • Prova de mesmo domicílio;
      • Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
      • Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
      • Conta bancária conjunta;
      • Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado;
      • Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
      • Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;
      • Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
      • Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.

     

    Evidente que pode haver problemas específicos, exigindo diferentes documentos e procedimentos.

     

    Nestes casos e sempre que houver dúvidas, é aconselhável buscar um advogado com experiência na área Previdenciária.

     

     

    Caroline da Purificação Ambrosin

    Especialista em Direito Previdenciário

    ALVES GAYA – Advocacia e Consultoria

    www.alvesgaya.com.br