Autor: Portal Emprega

  • CERTIFIQUE-SE QUE NÃO ESTÁ SENDO ENGANADO. FIQUE ATENTO.

    CERTIFIQUE-SE QUE NÃO ESTÁ SENDO ENGANADO. FIQUE ATENTO.

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    A Mediação e Arbitragem como meios alternativos de soluções de conflitos extrajudiciais são pautados em Lei, reconhecidos pelo Judiciário, reiterados pela Jurisprudência e pela doutrina brasileira.

    Como são meios extrajudiciais, particulares e sigilosos podem se tornar instrumentos de fraude. Os órgãos públicos fiscalizam a atuação das Câmaras Arbitrais, mas ainda não é suficiente. Em Capivari esta semana, 9 pessoas foram presas por esta razão (http://www.tjsp.jus.br/).

    Se você for levado a uma dessas Câmaras para assinar um compromisso Arbitral ou a uma Audiência sem sua livre vontade ou se for coagido, não assine nada. O seu ato deve ser voluntário e livre de qualquer ameaça.

    Quando se resolve um conflito via Arbitragem, o objeto do procedimento Arbitral fica resolvido, não podendo ser novamente questionado, nem em sede Arbitral, nem no Judiciário, e é por este forte motivo que a Câmara Arbitral de ser de confiança das partes. Em especial nas questões trabalhistas.

    O Judiciário está sempre atento ao uso dessas Câmaras porque essa via pode lesar o trabalhador hipossuficiente. O Ministério Público do Trabalho investiga mediante denúncias dos magistrados, ao se depararem com situações suspeitas, ou quaisquer outras que possam chegar ao seu conhecimento.

    A CMAC- Câmara de Mediação e Arbitragem de Campinas tem o seu procedimento de Mediação/Arbitragem trabalhista avalizado pelo Ministério Público do Trabalho, pois não homologa rescisão de contrato de trabalho, não dá quitação de verbas trabalhistas, mas apenas e tão somente administra o acordo das diferenças do extinto contrato de trabalho entre as partes. Não há renúncia do ex-empregado de recorrer ao Judiciário a fim de discutir as verbas não abrangidas pela sentença Arbitral.

    Desde a entrevista, acompanhada por advogado próprio ou dativo, as partes ficam cientes do que trata o procedimento de mediação e/ou arbitragem, para que só então, certos das conseqüências de seus atos assinarem o termo de compromisso.

     

    CMAC – Câmara de Mediação e Arbitragem de Campinas
    Rua Barbosa da Cunha nº 03 – Jd. Guanabara – Campinas – SP
    Fones: (19) 33250004/33250006 – e-mail: cmac.secretaria@cmacps.com.br
    www.cmacps.com.br

  • Hora do Descanso, Hora do Jogo.

    Hora do Descanso, Hora do Jogo.

     

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    Pensei em fazer uma matéria sobre gestão do tempo no trabalho, mas decidi adaptar uma nota escrita por John Niland sobre o uso de seu tempo fora do trabalho.

     

    HORA DO JOGO:

    A qualidade de vida do proprietário de uma empresa e o sucesso do negócio é fortemente dependente de fontes de energia e inspiração fora do local de trabalho. Essas atividades e relações são agradáveis​​, por si próprias, e são vitais para a manutenção do bem-estar físico, mental, espiritual e emocional.

    1.       Faça 20 minutos de exercícios físicos (natação, ciclismo, corrida, etc.), imediatamente após o trabalho. Em poucas semanas você vai se divertir, e isso serve como um ‘desligar’ depois de um dia de trabalho, além de gerar mais energia.

    2.       Considere a possibilidade de acabar com qualquer relação que é sempre tira o seu sono, o deixa para baixo ou que fica drenando você. Procure ajuda profissional e aconselhamento (mais cedo ou mais tarde). Faça o que fizer, resolva isso.

    3.       Fale sempre a verdade, como você a vê. Não vale a pena mentir ou exagerar.

    4.       Reserve os feriados e tempo para o planejamento da sua agenda para o ano seguinte. Só iremos planejar se tivermos planejado um tempo para planejar.

    5.       Verifique se o seu carro está em condições confiáveis, se não precisa de reparos, limpeza ou algum trabalho mecânico.

    6.       A não ser que fazer reparos seja um hobby divertido para você, não perca fins de semana consertando as coisas ou substituindo aparelhos que não funcionam. Contrate alguém para fazer os reparos.

    7.       A menos que você gosta de jardinagem, considere a contratação de um jardineiro.

    8.       Levante há mesma hora todos os dias – mesmo nos finais de semana. Eventualmente, você não vai precisar de um despertador, e o tempo extra que você terá nos fins de semana poderá ser usado para relaxamento e lazer.

    9.       Elimine de seu círculo de amizade as pessoas que o criticam, julgam ou tentam mudá-lo. Tentar agradar aos outros é um enorme desperdício de tempo.

    10.   Evite ser excessivamente indulgente em relação aos exageros de comida ou bebida, o que o deixará apático e de ressaca – com menos energia.

    11.   Passe algum tempo a cada ano escrevendo/revisando uma declaração de missão ou propósito de vida. Você vai se divertir mais, tomar melhores decisões e fazer muito melhor uso do tempo, quando for claro para você qual é o seu sentido pessoal e profissional. Quando você ama o que você faz, você nunca terá que trabalhar novamente.

    12.   Evite ficar navegando à toa na internet. Se você TEM que usá-la, é aconselhável manter uma lista de sites que deseja visitar, espere até juntar pelo menos três, e, em seguida, limite o seu tempo online. Muitos clientes têm economizado uma hora por dia nisso por si só é cinco horas por semana, mais de 200 horas de trabalho por ano, o que é mais do que muitos profissionais tiram de férias anuais!

    13.   Familiarize-se com fóruns e comunidades online, o que permitirá que você mantenha contato com muitas pessoas ao mesmo tempo, e também permitirá que você faça novos amigos.

    14.   Consiga um amigo para ir à natação ou um parceiro de treino para que o seu compromisso para com eles se sobreponha à tentação de ficar na cama ou no escritório.

     

    HORA DO DESCANSO:

    1.       Relaxamento após um dia agitado é um verdadeiro desafio para muitos empresários. O cansaço provoca erros, desatenção, frustração e desorganização, por sua vez, também leva as mais longas horas de trabalho, o que agrava ainda mais o problema. Os donos de empresas que estão bem descansados não são apenas mais produtivos, eles inspiram um melhor relacionamento com clientes e colegas.

    2.       Evite invalidar um dia de folga, abrindo uma pasta, ligando o computador, visitando o escritório ou lendo a sua agenda. O objetivo de um dia de folga é ficar totalmente longe do negócio.

    3.       Contrate um faxineiro para que a sua casa esteja limpa e arrumada. Não perca tempo fazendo tarefas domésticas. Da mesma forma, você pode delegar a lavanderia, o passar das roupas e as compras?

    4.       Quando você quiser se desligar, coloque o telefone em uma secretária eletrônica que você não possa ouvir.

    5.       Vá para a cama mais cedo (ou mais tarde), de modo que o momento do seu sono seja o ideal para você. Ao invés de compromisso com os outros membros da família, peça o seu apoio, se necessário.

    6.       Priorize a eliminação de todas as dívidas, exceto as que garantem sua propriedade. Corte despesas se necessário, para garantir que você viva dentro de sua renda. A preocupação financeira é uma causa frequente de noites sem dormir.

    7.       Tenha consultas regulares com o seu médico, oftalmologista, fonoaudiólogo e dentista.

    8.       Reveja os jornais e revistas que você lê. São estes realmente inspiradores ou relaxantes, ou você se alimenta compulsivamente em uma dieta de material deprimente?

    9.       Evite assistir televisão, a menos que você tenha um programa específico que você deseje assistir. Ver TV aleatoriamente é como um ‘chiclete para os olhos’ e contribui muito pouco para a qualidade de vida.

    10.   Limpe a desordem de sua vida. Sejam os seus arquivos antigos ou roupas velhas, que ocupam tanto espaço em nossas cabeças e nossas vidas. Se você estiver em dúvida sobre isso, basta escolher um quarto, o esvazie e veja o que acontece!

    11.   Pode ser difícil se ajustar a um período de férias, se eles forem muito raros. Planeje pelo menos 4 semanas de férias a cada ano, e coloque as datas em sua agenda.

    12.   Faça as pazes com alguém que você feriu, magoou ou ofendeu. Isso permitirá que você recupere horas desperdiçadas se sentindo culpado.

    13.   Passe pelo menos 20 minutos todos os dias em profundo relaxamento, meditação ou outras atividades pacíficas ou espirituais. Isto lhe dará novas perspectivas e fará todas as outras atividades mais agradáveis.

    14.   Antes de se sentar para relaxar ou jogar, remova todos os vestígios de trabalho da sua sala de estar, quarto ou outro ambiente.

     

    Investir em equipamentos/aparelhos que economizem seu trabalho em sua casa e (se possível) contrate alguém para usá-los!

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  • Estabilidade – Acidente de Trabalho

    Estabilidade – Acidente de Trabalho

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    A estabilidade impede a dispensa imotivada do empregado. É o direito de o trabalhador permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, exceto se ocorrer uma das hipóteses de dispensa por justa causa.

    A estabilidade é provisória, ou seja, não significa que o empregado terá um emprego vitalício. Apenas garante que por determinado período de tempo não poderá ser dispensado sem justa causa.

    O empregado que sofre acidente de trabalho tem estabilidade provisória de 12 meses, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio acidente.

    Assim, para que o empregado faça jus à estabilidade é necessário que o acidente de trabalho tenha acarretado o seu afastamento por prazo superior a 15 dias, hipótese em que haverá concessão do auxílio doença acidentário.

    O período de estabilidade de 12 meses começa a fluir a partir da cessação do benefício previdenciário.

    Importante destacar o entendimento do TST a respeito que consta da Súmula 378:

     

    Súmula nº 378 do TST

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 

    I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997)

    II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte – ex-OJ nº 230 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)

    III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no  no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

     

    A doença profissional e a de trabalho se equiparam ao acidente para fins de estabilidade.

     

    Depto. Trabalhista

    Barini De Santis Advogados

  • De quem é a culpa?

    De quem é a culpa?

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    De quem é a culpa?

    Assumir as Responsabilidades e Comunicar

     

    “Era uma vez quatro pessoas que se chamavam Todo o Mundo, Alguém, Qualquer Um e Ninguém. Havia um importante trabalho para ser feito e Todo o Mundo acreditava que Alguém é que iria executar. Qualquer Um poderia fazê-lo, mas Ninguém o fez. Alguém ficou aborrecido com isso, porque entendia que a execução do trabalho era responsabilidade de Todo o Mundo. Este pensou que Qualquer Um poderia executá-lo, mas Ninguém imaginou que Todo o Mundo não faria. Todo o Mundo culpou Alguém, quando Ninguém fez o que Qualquer Um poderia ter feito.”

    Esta história reproduzida do livro “O que podemos aprender com os Gansos” do brasileiro Alexandre Rangel, é particularmente elucidativa ao descrever alguns problemas da atividade humana, tais como, a capacidade de assumir compromissos coletivamente, distribuição de responsabilidades e, possivelmente, numa arte difícil mas indispensável, a Comunicação.

    Tirando mais algumas lições da história:

    • Clareza na Missão e nos Objetivos – Se os objetivos e o plano de ação para alcançar as metas delineadas são conhecidos, qualquer um sabe o seu papel e a comunicação é muito mais simples, quer vertical quer horizontalmente, dentro de uma organização.
    • Organização – Organograma com inequívoca definição das funções, responsabilidades e tarefas.
    • Capacidade de comunicação, de pensar e de construir relações da forma ganhar-ganhar, em vez de perder-ganhar ou ganhar-perder. Isto aplica-se quer nas relações internas quer nas relações externas (clientes, fornecedores, parceiros, coletividade, etc.). A atitude de busca de sucesso através de relações ganhar-ganhar (win-win), exige uma grande capacidade de comunicação e maturidade para aprofundar os problemas que ocorrem.

     

    Aplicar as técnicas de mediação nas organizações permite não apenas conhecê-las melhor, como trabalha-las melhor a partir de dentro. As organizações são feitas de pessoas e, consequentemente das percepções e emoções dessas pessoas, que por sua vez são determinadas por padrões culturais, sociais e de comportamento.

    Estes padrões, muitas vezes impedem que se veja a realidade no seu todo, mas apenas numa só das facetas, sempre redutora. A mediação é um forma multifacetada de comunicação que permite capacitar os indivíduos para as suas responsabilidades na resolução dos seus problemas, ou seja, confere-lhes a capacidade de, depois de perceberem as suas emoções e as dos demais, de desbloquearem e limparem os canais de comunicação, para encontrarem a sua solução. Mediar implica corresponsabilizar os intervenientes no problema pela obtenção da solução que satisfaça os interesses de todos. E isto só se obtém se abandonarmos o paradigma da culpa para passarmos a adotar o do compromisso e o da responsabilidade pela tomada de decisões. Mediar implica encontrar soluções conjuntas mediante compromissos construídos no processo de comunicação segundo a atitude ganhar-ganhar, não tendo simplesmente que se aceitar decisões impostas por terceiros com uma legitimidade imposta por estatutos formais ou burocráticos.

    Melhorar a capacidade de comunicação interna e externa é fator indispensável de sucesso de uma organização pela retenção das equipes e qualidade de construir relações!

     

     

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  • Rescisão do Contrato de Trabalho – Verbas Rescisórias

    Rescisão do Contrato de Trabalho – Verbas Rescisórias

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    A rescisão do contrato de trabalho pode ocorrer por vários motivos, dentre eles: dispensa sem justa causa, dispensa por justa causa, pedido de demissão e rescisão indireta (sobre a qual já discorremos em outro post).

    As verbas rescisórias variam de acordo com cada tipo de rescisão ocorrida e o tipo de contrato celebrado.

    Neste post trataremos sobre as verbas rescisórias de contratos por prazo indeterminado nas rescisões sem justa causa, por justa causa e por pedido de demissão.

     

    Demissão sem justa causa

    Nesta modalidade de rescisão do contrato de trabalho o empregado tem direito às seguintes verbas:

    1. Aviso prévio que poderá ser indenizado ou trabalhado;
    2. Salário família;
    3. Férias vencidas (se tiver mais de 01 ano de serviço e ainda não as tiver gozado);
    4. Férias proporcionais;
    5. Acréscimo de 1/3 sobre as férias proporcionais e vencidas;
    6. 13º salário;
    7. Saldo de salário;
    8. Saque do FGTS;
    9. Multa de 40% sobre o montante total de depósitos em sua conta vinculada do FGTS, inclusive do valor referente ao mês da rescisão;

     

    Nesta modalidade de rescisão, o empregado terá direito ainda ao seguro desemprego caso preencha os requisitos para tanto.

    Cumpre ressaltar que podem existir outras verbas a serem pagas ao empregado em decorrência da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa.  Estas verbas podem estar previstas nos Acordos e Convenções Coletivas de cada categoria.

     

    Pedido de demissão

    Nesta modalidade de rescisão do contrato de trabalho o empregado tem direito às seguintes verbas:

    1. Saldo de salário;
    2. Salário família;
    3. 13º salário;
    4. Férias vencidas (se tiver mais de 01 ano de serviço e ainda não as tiver gozado);
    5. Férias proporcionais;
    6. Acréscimo de 1/3 sobre as férias proporcionais e vencidas;

     

    O empregado não terá direito a:

    1. Aviso prévio. Na verdade, o empregado deverá dar o aviso ao empregador (art. 487, CLT).
    2. Multa de 40% sobre o montante total de depósitos em sua conta vinculada do FGTS;
    3. Saque do FGTS.

    Cumpre destacar que o art. 487, §2º da CLT confere ao empregador o direito de descontar o salário correspondente ao prazo do aviso prévio que o empregado deveria dar em caso de pedido de demissão.

    O empregador pode abrir mão desse desconto por mera liberalidade, permitindo que o empregado se desligue imediatamente sem que cumpra ou que lhe seja descontado o aviso prévio.

    Quando o pedido de dispensa ocorre para ocupação de nova vaga em outra empresa, o empregado pode desligar-se da empresa sem cumprir o aviso prévio (Súmula nº 276, TST).

     

    Demissão por justa causa

    A demissão do empregado por justa causa ocorre por uma das razões elencadas no art. 482 da CLT:

    Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    a) ato de improbidade;

    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

     e) desídia no desempenho das respectivas funções;

    f) embriaguez habitual ou em serviço;

    g) violação de segredo da empresa;

    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

    i) abandono de emprego;

    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    l) prática constante de jogos de azar.

    Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

     

    Nesta modalidade de rescisão, o empregado terá direito às seguintes verbas:

    1. Saldo de salário;
    2. Salário família;
    3. Férias vencidas (se tiver mais de 01 ano de serviço e ainda não as tiver gozado);
    4. Acréscimo de 1/3 sobre as férias vencidas.

     

    O empregado não terá direito a:

    1. Aviso prévio;
    2. Férias proporcionais;
    3. Acréscimo de 1/3 sobre as férias proporcionais;
    4. 13º salário;
    5. Multa de 40% sobre o montante total de depósitos em sua conta vinculada do FGTS;
    6. Saque do FGTS.

    A justa causa pode ser cometida durante o cumprimento do aviso prévio, posto que neste período o contrato de trabalho ainda está em vigor. Neste caso, o empregado perderá o direito ao restante do respectivo prazo.

     

    Assistência e homologação de rescisões de contrato de trabalho

    Cumpre ressaltar que quando o contrato rescindido tiver sido firmado há mais de 01 ano, o ato de recebimento e pagamento das verbas rescisórias exige a chamada assistência, que confere validade jurídica aos pagamentos efetuados.

    O objetivo desta formalidade é garantir o cumprimento da lei e o concreto pagamento das verbas rescisórias, assim como orientar as partes sobre os direitos e deveres inerentes ao fim da relação de emprego.

     

    Do prazo para pagamento das verbas rescisórias

    Em caso de cumprimento do aviso prévio, o pagamento das verbas rescisórias deve ser efetuado até o primeiro dia útil após o término do contrato.

    Em caso de pagamento do aviso prévio indenizado, ou seja, quando o empregado não o cumpre, o pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado até o décimo dia, contado da data da notificação da dispensa.

     

     

    Depto. Trabalhista

    Barini De Santis Advogados

  • 6 Dicas para você se tornar proativo.

    6 Dicas para você se tornar proativo.

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    Proatividade é uma das características mais demandadas pelas empresas e, seguramente, uma das maiores responsáveis pelo crescimento na carreira.

    Pessoas proativas estão alertas para identificar o que precisa e deve ser feito, e agem de maneira comprometida, assumindo a responsabilidade pelos resultados dessas ações.

    O profissional proativo age para modificar as circunstâncias, independentemente de elas serem ou não originadas por ele. Sua postura consiste em pensar e agir com a lógica: “Certamente existe algo importante que eu  posso fazer sobre isso”.

    Esses profissionais não esperam que as coisas aconteçam para depois reagir; estão sempre atentos para as tendências e repercussões das ações do dia a dia, propondo soluções que evitem o surgimento de problemas, antecipando, hoje, ações que seriam inevitáveis amanhã. Muitas pessoas não encontram as soluções por que nem sequer reconhecem os problemas.

    Enquanto os proativos agem, os reativos esperam; a diferença de performance é evidente; por acreditar nesse princípio separamos 6 dicas que se aplicadas de forma correta poderão lhe tirar da posição de reativo para proativo:

     

    1. Não espere que as coisas aconteçam para somente então agir, se antecipe, crie possibilidades e busque aplica-las;

    2. Enfatize a importância das coisas, pense em cada tarefa como sendo única e dê o seu melhor na realização dela;

    3. Parta da filosofia de “pessoas importantes fazendo coisas importantes”;

    4. Busque a companhia de pessoas igualmente ou mais proativas que você;

    5. Só peça ajuda quando tiver esgotado o que poderia fazer por conta própria;

    6. Fortaleça sua reputação de alguém sempre em busca de soluções, alguém que efetivamente agrega valor.

     

    Lembre-se, ser proativo é anteceder-se as adversidades, portanto a administração dos seu tempo e planejamento são fatores vitais que viabilizam sua proatividade!

     Seja um PROFISSIONAL completo!

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  • Acordo de compensação de horas – feriado no sábado

    Acordo de compensação de horas – feriado no sábado

    Horas Extras

    O acordo de compensação de horas é celebrado entre empregado e empregador para que o primeiro trabalhe por mais tempo em um ou alguns dias para compensar as horas não trabalhadas em outro dia.

    Em regra, a jornada de trabalho dos empregados é de 8 horas diárias ou 44 horas semanais.

    A distribuição normal destas horas leva o empregado a trabalhar 8 horas por dia de segunda a sexta feira e mais 4 horas aos sábado, de forma que totalize 44 horas semanais.

    Ocorre que as partes convencionam um acordo de compensação de horas, normalmente para que as 4 horas que deveriam ser cumpridas no sábado sejam redistribuídas para os outros dias da semana, liberando-se o empregado de comparecer ao trabalho no dia compensado.

    Assim ao invés de trabalhar 8 horas durante a semana, o empregado trabalha 8 horas e 48 minutos e não comparece aos sábados.

    O entendimento majoritário é no sentido de que o acordo de compensação deve ser coletivo ou que o acordo coletivo da categoria preveja a possibilidade de celebração de acordo individual de compensação.

    Dúvida surge quando o sábado compensado é feriado e, portanto, não seria trabalhado de qualquer forma. Os empregados sempre perguntam: “Se o sábado é feriado, por que tenho que compensá-lo durante a semana?”.

    Já a dúvida do empregador é em sentido contrário: “Se o empregado trabalha 48 minutos a mais de segunda a sexta, quando um desses dias é feriado ele não fica devendo esses 48 minutos?”

    A regra é que se o dia compensado, no caso do nosso exemplo o sábado, for feriado, o empregado deve ser dispensado de fazer de fazer a compensação naquela semana.

    Assim como, se houver um feriado na semana, os 48 minutos que deveriam ser cumpridos neste dia deverão ser redistribuídos nos demais dias de forma que o sábado fique integralmente compensado.

    Todavia, o acordo de compensação pode prever que se o feriado recair em sábado não haverá dispensa da compensação durante a semana, assim como, se o feriado cair durante a semana não haverá redistribuição da compensação daquele dia.

    A recomendação é que o termo de acordo deixe clara a regra a ser adotada, assim evita-se discussões posteriores.

     

    Depto. Trabalhista

    Barini De Santis Advogados

  • O monitoramento de e-mail pelo empregador

    O monitoramento de e-mail pelo empregador

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    A discussão sobre o monitoramento de e mail pelo empregador revela-se sempre atual, tendo em vista que inexiste legislação clara a respeito do uso da internet e do que é ou não permitido ao empregado e ao empregador.

    Cumpre destacar desde já que o monitoramento do e mail corporativo é possível desde que esteja previsto em contrato ou no regulamento interno da empresa.

    A análise da questão envolve de um lado o direito à privacidade (do empregado) e de outro o direito à propriedade (do empregador) ambos assegurados pela Constituição.

    O e mail corporativo, fornecido pela empresa, é uma ferramenta de trabalho e deve ser adequadamente utilizada, respeitando os fins aos quais se destina.

    Os julgados do Tribunal Superior do Trabalho comparam o e mail corporativo à correspondência em papel timbrado da empresa, ou seja, o que é enviado através deste e mail deve ser considerado correspondência oficial da empresa.  Assim, a empresa pode ser responsabilizada perante terceiros pelo conteúdo de mensagens enviadas através de endereços eletrônicos a ela ligados.

    Portanto, uma das razões que levam ao monitoramento das navegações e dos e mails é a intenção do empregador de proteger o nome e a reputação da empresa, uma vez que a má utilização destas ferramentas pelo empregado pode causar uma falsa associação entre a conduta por ele praticada e aquela que é a esperada pela corporação.

    É sempre interessante que a empresa faça constar de seu regulamento interno ou do contrato de trabalho que o e mail disponibilizado deve ser usado estritamente para desenvolvimento das atividades profissionais e que o uso pode ser monitorado. Desta forma, evitam-se discussões futuras sobre a ciência ou não do monitoramento.

    Inúmeras são as decisões de nossos Tribunais que envolvem o tema, sendo que a grande maioria refere-se à despedida por justa causa de empregados que utilizaram o e mail corporativo para envio de mensagens com conteúdos impróprios, notadamente de cunho sexual ou pornográfico.

    O empregado tem o dever contratual de conduta coerente com a finalidade de atingir os objetivos da empresa. Nesse contexto, o uso do e mail para fins ilícitos pressupõe a quebra desta obrigação contratual.

    Como já dito acima, o e mail corporativo tem natureza de ferramenta de trabalho, fornecida pelo empregador, razão pela qual o empregado deve utilizá-la adequadamente de maneira a conferir maior eficiência no desenvolvimento de suas tarefas e não de maneira a lesar a empresa, seja no tocante à sua imagem e boa fama ou no que se refere à sua possível responsabilização por danos causados a terceiros pelo envio de mensagens inadequadas.

    O Tribunal Superior do Trabalho tem o entendimento pacificado de que o monitoramento de e mail corporativo não invade a vida privada do empregado, tampouco se caracteriza como prova ilitica aquela obtida através do mencionado monitoramento e que sirva de base para demissão por justa causa do trabalhador.

    Assim, não existem dúvidas quanto à possibilidade de monitoramento do e mail pela empresa e da possibilidade de demissão por justa causa do trabalhador que fizer mau uso desta ferramenta.

    Já em relação ao monitoramento de e mail pessoal a questão é mais polêmica, tendo em vista que os empregados alegam invasão de privacidade.

    O entendimento majoritário é no sentido de que o monitoramento exclusivo do e mail pessoal é proibido, todavia, os programas utilizados para monitoramento do uso da internet acabam monitorando também o e mail caso ele seja acessado a partir do computador da empresa.

    Assim, o monitoramento de e mail pessoal ou particular do empregado não é permitido, sob pena de violação aos direitos fundamentais à privacidade e à intimidade do trabalhador, direitos assegurados pela Constituição.

    Todavia, o empregador poderá restringir, utilizando-se do seu poder diretivo, o uso do computador e da internet.  Se está previsto no contrato ou no regulamento interno da empresa que existe o monitoramento do computador e do acesso à internet, e ainda assim o empregado acessar o e mail, não poderá questionar a empresa, posto que estava ciente.

    A chave para solução da questão é o contrato ou o regulamento interno da empresa. Se esta diz claramente ao empregado que é proibido acessar e mail particular, que o computador é monitorado e mesmo assim o empregado opta por acessá-lo, não há que se falar em invasão de privacidade ou ingerência do empregador.

    Ademais, se o empregado ciente das limitações impostas pelo empregador decide desrespeitá-las poderá sofrer as consequências de sua má conduta que podem variar de advertência à demissão por justa causa, conforme a gravidade.

    O ideal é que a empresa bloqueie o acesso ao e mail, assim evita maiores discussões.

     

    Depto. Trabalhista

    Barini De Santis Advogados