Categoria: Direito

  • Como usar uma Câmara de Mediação e de Arbitragem.

    Como usar uma Câmara de Mediação e de Arbitragem.

    Mediação

    A CMAC recebe todos os dias pedidos/requerimentos para instauração de procedimentos arbitrais apresentados tanto por pessoas físicas quanto por pessoas jurídicas. As partes podem vir acompanhadas de seus advogados ou não, pois a arbitragem cuida de direitos patrimoniais disponíveis.

    Esses direitos dizem respeito a questões de inadimplência, conflitos entre vizinhos, questões imobiliárias, partilha de bens entre ex-cônjuges sem filhos, recuperação judicial de empresas e até mesmo questões de direitos trabalhistas não resolvidos durante o extinto contrato de trabalho.

    Uma vez paga a taxa de protocolo e apresentado o pedido com as condições desejadas, a audiência é marcada e a outra parte será notificada. Esta, por sua vez, será esclarecida quanto aos procedimentos da Câmara. Tanto a Mediação quanto a Arbitragem são procedimentos voluntários, os quais buscam primeiro o entendimento e a composição das partes. Uma vez realizada a audiência a sentença prolatada pelo Árbitro tem valor de sentença judicial, ou seja, tem o mesmo valor de uma sentença de um juiz estatal.

    O único caso em que uma sentença arbitral pode ser revogada é o de conter vício processual, mas a CMAC toma todas as providências para que isso não ocorra. Para que tudo esteja de acordo com a lei, as audiências são precedidas pela assinatura de vários documentos, entrevista e são filmadas e gravadas, não restando dúvidas quanto a lisura do procedimento.

    Tudo isso significa dizer: caso a parte descumpra o combinado esta terá a sua execução de imediato em procedimento de cumprimento de sentença.

    Estamos no mercado há dois anos, mas nossos colaboradores tem larga experiência nesse mercado.   Nosso quadro de Árbitros e Mediadores conta com aproximadamente 25 nomes de pessoas idôneas altamente qualificadas. Compare entre o procedimento arbitral e o judiciário.

     

    tabela

     

    A arbitragem hoje está mais acessível à população, mas carece de alguns cuidados quando for escolhida. A Câmara de Mediação e de Arbitragem de Campinas- CMAC é instituição séria, comprometida com a lei e com seus usuários. O custo de cada arbitragem segue de acordo com o tipo de demanda, a qual pode ser desde uma simples cobrança, um acordo após um acidente de trânsito, briga de vizinhos, acordos contratuais, problemas em condomínios, relação entre empresas, entre sócios dentre muitas outras.

     

     

    Conheça mais a respeito dos nossos serviços no site:

    CMAC – Câmara de Mediação e Arbitragem de Campinas
    Rua Barbosa da Cunha nº 03 – Jd. Guanabara – Campinas – SP
    Fones: (19) 33250004/33250006 – e-mail: cmac.secretaria@cmacps.com.br
    www.cmacps.com.br

    Facebook: https://www.facebook.com/groups/cmac2012/

  • Desvio/acúmulo de função

    Desvio/acúmulo de função

    desvio

    O desvio ou acúmulo de função ocorre quando um trabalhador exerce atividades estranhas àquelas para as quais fora inicialmente contratado.

    O contrato de trabalho é caracterizado pela existência de obrigações contratuais recíprocas, devendo ser observado o princípio da boa-fé e a equivalência das prestações.

    Assim, o desenvolvimento de diversas atividades, quando compatíveis com o contrato de trabalho e havidas dentro da jornada normal de trabalho, decorrem do poder diretivo do empregador e é lícita.

    Haverá ilicitude na conduta quando o empregado for obrigado a desempenhar mais de uma função (vendedor e gerente, frentista e caixa, por exemplo) de forma habitual, assim como, quando a complexidade das atividades e o grau de responsabilidade exigidos para o desempenho das funções não forem iguais.

    Há que se consignar ainda, que a remuneração das funções deve ser diferente para justificar eventual pedido de pagamento de diferenças salariais.

    Importante ainda, transcrever o que dispõe o parágrafo único do artigo 456 da CLT:

    A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

    Certo é que quando o empregado se mostrar insatisfeito com a situação, a questão será posta à análise do Poder Judiciário, sendo que o juiz deverá analisar de forma criteriosa cada caso, a fim de verificar se há, realmente, exercício de atividades diferentes daquelas para as quais fora inicialmente contratado o trabalhador, implicando acréscimo de serviço, maiores qualificação técnica e responsabilidade, capaz de ensejar a quebra no equilíbrio contratual trabalho-salário inicialmente ajustado, em prejuízo do trabalhador.

    Há que se ressaltar ainda que não existe previsão legal que discipline a situação ou preveja majoração salarial ou direito a acréscimo em determinado percentual pelo acúmulo de função. Há, no entanto, para certas categorias, previsão em convenção coletiva que deverá ser observada para solução do caso concreto.

     

    Depto. Trabalhista

    Barini De Santis Advogados

  • Não recebimento de benefício previdenciário por culpa do empregador gera dever de indenizar

    Não recebimento de benefício previdenciário por culpa do empregador gera dever de indenizar

    vocêsabia

    Não raro, recebemos notícias de empresas que permanecem em débito com a Previdência Social.

    Muitas empresas deixam de efetuar o pagamento da contribuição previdenciária em um momento de dificuldades financeiras.

    Cumpre destacar que recolher a contribuição previdenciária do empregado e não repassar para a Previdencia Social é crime tipificado pelo art. 168-A do Código Penal, com pena de reclusão de 02 a 05 anos.

    Além de configurar crime, o não repasse à Previdência Social da contribuição previdenciária recolhida do empregado, assim como, o não recolhimento da cota patronal podem causar danos de grande monta ao trabalhador.

    Isso porque as contribuições previdenciárias são consideradas para a concessão de uma série de benefícios devidos aos segurados.

    Quando a empresa deixa de repassar as contribuições assim como de efetuar o pagamento da cota que lhe cabe, o empregado pode perder a qualidade de segurado e deixar de receber os benefícios da Previdência Social.

    Recentemente o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região julgou reclamação trabalhista ajuizada por um empregado que teve indeferida a concessão do auxílio doença, posto que perdeu a condição de segurado em decorrência de a empresa não ter efetuado os recolhimentos das contribuições.

    O empregador deixou de efetuar o recolhimento das contribuições de 2004 a 2008, e só regularizou os pagamentos após a ocorrência do acidente sofrido por seu empregado.

    A empresa até pagou o salário do empregado no período de afastamento, até 2010. Todavia, a magistrada entendeu que a situação criada pela empresa que não efetuou o pagamento correto das contribuições previdenciárias causou sérios transtornos ao empregado que teve negada a concessão do beneficio previdenciário em um momento delicado de sua vida. Entendeu ainda a magistrada que tal conduta causou angústia e insegurança para o trabalhador, ofendendo a sua honra e sua dignidade.

    Assim, considerando as circunstâncias, como a extensão do dano, a condição das partes, a culpa da empresa (diminuída com o pagamento dos salários até 2010) e o objetivo pedagógico da punição, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$5.000,00.

    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

     

    Depto. Trabalhista

    Barini De Santis Advogados

  • Quem tem direito a aposentadoria especial?

    Quem tem direito a aposentadoria especial?

    aposentadoria

    A legislação previdenciária prevê que alguns trabalhadores tem direito a aposentadoria especial, mas você sabe em quais situações isso acontece?

    A aposentadoria especial é um direito dos trabalhadores que exercem/exerceram funções em condições prejudiciais à saúde e à sua integridade física, com exposição a agentes nocivos de natureza física, química e/ou biológica.

    Assim, podemos utilizar como exemplos os mineiros e os químicos.

    Em regra, temos que o trabalhador que labora nessas condições deve perceber o adicional de periculosidade ou insalubridade. Entretanto, caso o trabalhador não tenha recebido referido adicional, não há nenhum impedimento em relação à aposentadoria especial.

    Para a concessão desse benefício, dois são os requisitos a serem comprovados junto ao INSS:

    – Comprovação do tempo trabalhado nestas condições especiais (dependendo da profissão esse tempo pode ser de 15, 20 ou 25 anos);

    Obs. Note que, para saber quanto tempo é necessário trabalhar exposto sobre determinado agente nocivo para fazer jus a aposentadoria especial, devemos observar o Anexo III da Instrução Normativa INSS/PRES nº 53/2011: http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/inss-pres/2011/53.htm. Como exemplo, temos que o químico com curso superior tem como período de contribuição para aposentadoria especial 25 anos e o mineiro, que labora em subsolo de minas, 15 anos.

    – Comprovação de exposição a agentes nocivos, sejam eles químicos, biológicos ou físicos, podendo ser um ou mais ao mesmo tempo.

    Para a comprovação desses requisitos, o trabalhador precisará apresentar ao INSS sua CTPS e o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que tem exatamente esta finalidade: comprovar as condições do trabalho especial e o tempo em que o trabalhador esteve exposto a elas.

    Vale dizer, ainda, que para períodos laborados em condições especiais até 31 de Dezembro de 2003, o documento hábil a comprovar os requisitos para a aposentadoria especial é o DIRBEN-8030, caso não conste no PPP as atividades anteriores a essa data.

    Com esses documentos em mãos (mais o PIS/NIT e o CPF, sendo todos originais), é só agendar o requerimento do benefício pelo telefone 135 ou pelo site da Previdência.

    Caso o período trabalhado em condições especiais seja pequeno, insuficiente para a aposentadoria especial, é possível converter este período em comum, para fins de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, o que é feito por meio de um cálculo específico e dependendo do período trabalhado.

    Caso você não tenha o PPP de todas as empresas em que trabalhou em condições especiais, será necessário buscar este documento junto a cada uma delas, que tem a obrigação de lhe fornecer; entretanto, é necessário ressaltar que esta obrigação é de fornecer o referido documento tão logo o contrato de trabalho seja extinto, inclusive sob pena de multa.

     

    Caroline da Purificação Ambrosin

    Especialista em Direito Previdenciário

    ALVES GAYA – Advocacia e Consultoria

    www.alvesgaya.com.br

  • Décimo terceiro salário

    Décimo terceiro salário

    13-salario

    Neste mês, mais precisamente no dia 30, esgota-se o prazo para que as empresas efetuem o pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário, por isso, teceremos alguns comentários sobre este instituto.

    A denominação correta do instituto é gratificação de Natal. O nome é esse porque empresas tinham por hábito conceder, de forma espontânea, uma gratificação aos seus empregados no final do ano para que os mesmos pudessem fazer as compras de Natal.

    Em 1962, o legislador estabeleceu a gratificação por lei, acabando com a espontaneidade da gratificação que passou a ser obrigatória. Portanto, o 13º salário passou a ser devido a todos os empregados.

    A gratificação tem natureza salarial e é calculada com base na remuneração, ou seja, compreende o salário mais as gorjetas.

    A remuneração usada como referência deve ser a de dezembro do ano correspondente.

    O empregado deverá receber 1/12 da gratificação por cada mês de trabalho. Considera-se mês a fração igual ou superior a 15 dias.

    Se a remuneração do empregado é variável, o 13º salário deverá ser calculado de acordo com as médias dos valores recebidos nos meses trabalhados durante o ano correspondente.

    Para os horistas usa-se como referência um salário correspondente a 220 horas e para os mensalistas considera-se a remuneração de 30 dias.

    O pagamento do 13º salário deve ser feito em duas parcelas. A primeira parcela deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro (até o dia 30/11) do respectivo ano, que vem a ser um adiantamento e deve corresponder à metade do salário recebido no mês anterior.

    Assim, se o pagamento é feito em novembro, deve-se tomar por base o valor do salário de outubro e efetuar o pagamento correspondente à sua metade.

    Se o empregado receber remuneração variável ou ainda por peça/tarefa deve-se apurar a média mensal de recebimentos até o mês anterior e toma-la como base.

    O empregador não está obrigado a efetuar o pagamento do 13º salário a todos os empregados no mesmo mês, sendo inclusive possível que a primeira parcela do 13º salário seja paga juntamente com a remuneração das férias.

    A segunda parcela deverá ser paga até o dia 20 de dezembro do ano correspondente, abatendo-se o valor pago na primeira parcela, assim como outras deduções como INSS e imposto de renda.

    Havendo rescisão sem justa causa, o empregado fará jus ao 13º salário proporcional, sendo-lhe devido o equivalente a 1/12 da gratificação por mês de trabalho.

    Se o empregado ficou afastado para prestar o serviço militar obrigatório, não fará jus ao 13º salário relativo ao período de afastamento.

    Se o empregado ficou afastado recebendo benefício previdenciário, a empresa deverá pagar o 13º salário relativo ao período trabalhado, mais o referente aos primeiros 15 dias de afastamento. O restante deverá ser pago pela Previdência Social.

    Há incidência de FGTS sobre a primeira e a segunda parcela.

    O não pagamento do 13º salário nos prazos indicados acima sujeita o empregador ao pagamento de multas.

     

    Depto. Trabalhista

    Barini De Santis Advogados

  • O que você precisa saber sobre inventário

    O que você precisa saber sobre inventário

    inventário

    Inventário é uma palavra comum, que ouvimos o tempo todo. Faz-se inventário de móveis de uma empresa, por exemplo, mas normalmente ouvimos sobre o inventário de bens que é feito quando do falecimento de alguém.

    A primeira coisa que pensamos é: mas por que é necessário fazer o inventário?

    Cada transmissão de bens possui um procedimento especial, por exemplo: transmitir um veículo é diferente de transferir um imóvel.

    Assim, temos que o inventário é a forma legal de transferir os bens de alguém que já faleceu para seus herdeiros.

    Note que o inventário é necessário independe de acordo entre os herdeiros: de qualquer forma, ele deverá ser feito.

    Só não é necessário fazer o inventário se o falecido deixou somente algum bem da seguinte natureza: conta bancária (aqui incluídos a poupança e demais investimentos) com saldo inferior a R$ 3.500,00, direitos trabalhistas (salários, FGTS, etc) e restituição de Imposto de Renda.

    Havendo herdeiros incapazes (menores de idade ou mentalmente incapazes – aqui uso o termo jurídico, sem qualquer tipo de discriminação), o inventário deverá obrigatoriamente ser feito pela via judicial, ou seja, será necessário buscar um advogado para ingressar com uma ação.

    Entretanto, se os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo, poderá ser feito o inventário extrajudicial, feito em cartório de notas.

    Este procedimento é bem mais rápido do que o judicial, porém, para fazê-lo, é necessário que os bens estejam em ordem legalmente falando e que o imposto causa mortis esteja pago.

    Judicialmente, esse imposto pode ser pago em parcelas, o que não ocorrerá no inventário extrajudicial.

    Esse imposto é pago sobre uma porcentagem do total de bens a serem inventariados, em geral 2% no estado de São Paulo.

    Importante saber que a lei prevê hipóteses de isenção de pagamento deste imposto, quais sejam:

     

    Artigo 6º – Fica isenta do imposto: (Redação dada ao artigo 6º pelo inciso I do art. 1º da Lei 10.992 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; efeitos a partir de 01-01-2002)
    I – a transmissão “causa mortis”:

    a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;
    b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;
    c) de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs;
    d) de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs;
    e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;
    f) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;
    II – a transmissão por doação:
    a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs;
    b) de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular;
    c) de bem imóvel doado por particular para o Poder Público.
    § 1º – Para fins de reconhecimento das isenções previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I, e na alínea “a” do inciso II, poderá ser exigida a apresentação de declaração, conforme dispuser o regulamento.
    § 2º – Ficam também isentas as transmissões “causa mortis” e sobre doação de quaisquer bens ou direitos a entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, observado o seguinte:
    1 – o reconhecimento dessa condição deverá ser feito, de forma cumulativa, pela Secretaria da Fazenda e, conforme a natureza da entidade, pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pela Secretaria da Cultura ou pela Secretaria do Meio Ambiente, de acordo com disciplina a ser estabelecida pelo Poder Executivo;
    2 – deverão ser observados os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional e os demais previstos na legislação tributária.

     

    O procedimento para isenção no estado de São Paulo está todo explicado no site da Fazenda:

    http://www.fazenda.sp.gov.br/guia/itcmd/imunidade.shtm

    Claro que não é algo fácil a ser feito, nem mesmo compreender com clareza referida lei. Por isso, em casos de dúvida, o ideal é buscar o auxílio de um advogado de sua confiança.

    No cartório, deverão ser levados todos os documentos relativos aos imóveis, aos herdeiros, do falecido, certidão de inexistência de testamento, certidão negativa de tributos federais, certidão negativa de débitos junto ao Município do bem imóvel e os comprovantes do pagamento do referido imposto – ITCMD.

    Além disso, deverá ser pago um valor que é tabelado por estado e também varia em relação ao valor total dos bens a serem inventariados.

    No procedimento judicial, se os comprovantes de renda dos herdeiros forem baixos e o valor total de bens deixados também, poderá ser requerido o benefício da Justiça Gratuita.

    Porém, se não for o caso, deverão ser pagas as taxas para ingressar com a ação.

     

    Caroline da Purificação Ambrosin

    Especialista em Direito Previdenciário

    ALVES GAYA – Advocacia e Consultoria

    www.alvesgaya.com.br

  • CMAC – CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE CAMPINAS

    CMAC – CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE CAMPINAS

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    Em janeiro de 2012 foi instituído a CMAC – Câmara de Mediação e Arbitragem de Campinas uma entidade privada, independente e imparcial, tem por finalidade administrar os procedimentos arbitrais e atender as necessidades de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado limitado às questões econômicas patrimoniais disponíveis, através dos institutos de mediação e arbitragem.

     

    Desde que foi instituído a CMAC vem ampliando suas experiências nas mais diversas áreas de conflitos tais como: conflitos trabalhistas, prestadores de serviços autônomos ou não, fornecedores, representantes comerciais, clientes, nas relações com consumidores, com fornecedores, logísticas, nas relações imobiliárias (compra e venda, locação, etc.) nas ações de dano moral, indenizatórias, cobranças de inadimplências de ( Faculdades, escolas, sindicatos patronais, etc…)

     

    SUA MISSÃO

    Inovar, adequar, aprimorar experiência que proporcionem as partes métodos que possam atender suas expectativas nas soluções de conflitos de seus interesses.

    Para ser torna uma excelência nas soluções de conflitos compromete-se a prestar serviços profissionais, administrativos e organizacionais, dispondo de quadro de profissionais, regras procedimentais e regulamentos internos, além de adequada estrutura logística.

     

    SEUS OBJETIVOS

    Estar comprometido com seus clientes para solução de conflitos nas mais diversas

    áreas de atuação, seja ela nacional ou internacional.

    Ter em seu rol, experientes e capacitados profissionais para atender e atuar nas áreas especificas dos conflitos buscando alcançar o que propõe sua missão.

    Garantir as partes um atendimento diferencial capaz de satisfazer suas expectativas e que todos os procedimentos realizados na CMAC sejam regidos de imparcialidade, celeridade e sigilo.

     

    SEUS VALORES

    A CMAC tem como um dos principais valores o compromisso de atuar com ética, sigilo, imparcialidade, respeito mutuo, independência, profissionais, parceiros,colaboradores, diretoria interagindo com a imparcialidade e independência a que compete a Arbitragem.

     

    SUA ESTRUTURA FÍSICA

    A CMAC,  esta instalado na Rua Barbosa da Cunha, 03 – Jd. Guanabara – Campinas – SP, possuindo ótima e confortável instalação com departamento administrativo/financeiro, jurídico e comercial a fim de atender com toda eficiência seus clientes.

     

    SUA EXPERIÊNCIA

    A CMAC possui profissionais com vasta experiência na administração deprocedimentos arbitrais com mais de 90% de conciliação já na primeira audiência.

     

    SUA DIRETORIA E PROFISSIONAIS

    DIRETORIA – A CMAC é composta por diretoria administrativa, financeira responsáveis pela administração da CMAC.

    PROFISSIONAIS – Os Coordenadores: Jurídico e Técnico são responsáveis por suas respectivas áreas de atuação e pelos treinamentos e capacitação dos profissionais, preparando-os para dar suporte e atendimento às necessidades de todos os clientes, sempre buscando credibilidade e a seriedade que os métodos pacíficos de solução de conflito exigem.

     

    SEU CORPO DE PROFISSIONAIS

    A CMAC possui seu próprio quadro de árbitros, mediadores e conciliadores formados não somente por advogados, mas também por profissionais dos mais variados segmentos especializados na sua área de conflito.

     

    SEU ATENDIMENTO

    A CMAC tem atendimento personalizado e seu diferencial, é uma equipe adequadamente treinada e preparada para atender os usuários (as partes, advogados, profissionais e público em geral), e orientá-los sobre qual o melhor método a ser utilizado para cada caso concreto.

     

     

    CMAC – Câmara de Mediação e Arbitragem de Campinas
    Rua Barbosa da Cunha nº 03 – Jd. Guanabara – Campinas – SP
    Fones: (19) 33250004/33250006 – e-mail: cmac.secretaria@cmacps.com.br
    www.cmacps.com.br

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  • Aposentadoria por invalidez x Manutenção do Convênio médico

    Aposentadoria por invalidez x Manutenção do Convênio médico

    aposentadoria

    A aposentadoria por invalidez é benefício previdenciário cujas regras foram instituídas pela Lei nº 8.213/91, com regulamentação pelo Decreto nº 3.048/99.

    Este benefício é devido ao segurado considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de submissão a programa de reabilitação profissional que lhe proporcione o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência.

    A aposentadoria por invalidez é hipótese de suspensão do contrato de trabalho.

    Durante a suspensão há limitações das principais obrigações do contrato de trabalho como: a prestação dos serviços e pagamento dos salários, todavia, a referida limitação não deve atingir a concessão do convênio médico.

    Essa semana, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou recurso de reclamação trabalhista ajuizada por um trabalhador aposentado por invalidez que fora impedido de realizar consulta médica devido à suspensão do convênio pela empresa.

    Os Ministros que participaram do julgamento do recurso entenderam que a manutenção do convênio médico decorre do contrato de emprego e não da prestação de serviços.

    Considerando que no caso do empregado aposentado por invalidez o contrato está apenas suspenso e não extinto, não há que se falar em limitação do uso do convênio. Portanto, o benefício deve ser concedido enquanto perdurar a concessão da aposentadoria por invalidez.

    Os Ministros entenderam que a conduta da empresa que suspende o uso do convênio pelo empregado aposentado por invalidez sem o conhecimento do mesmo é ilícita e grave, ainda mais porque ocorre num momento de fragilidade de saúde.

    Com esse entendimento a empresa foi condenada em indenizar moralmente o empregado. O valor da indenização foi de R$15.000,00.

     

    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

     

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