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  • Demora em devolução de CTPS gera indenização

    Demora em devolução de CTPS gera indenização

     

    A CTPS é um documento de identificação do trabalhador que permite ao governo analisar a mão de obra empregada e a desempregada. Além disso, através da CTPS, o empregador pode obter informações sobre o trabalhador analisando os contratos de trabalho nela registrados.

    Já para o trabalhador, a CTPS demonstra o tempo de serviço pelo qual este contribuiu para fins de aposentadoria, assim como, comprova a existência de contrato de trabalho e suas condições como salários e sua evolução, férias, etc.

    O trabalhador deve entregá-la ao empregador mediante recibo. O empregador deve fazer as anotações pertinentes e devolver o documento ao trabalhador no prazo de 48 horas, também mediante recibo.

    O fornecimento de recibo pelo empregador quando recebe a CTPS, assim como, pelo trabalhador quando a recebe de volta é de extrema importância para evitar alegações de extravio ou demora na devolução.

    Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve sentença que condenou um empregador ao pagamento de indenização a um trabalhador por ter demorado 60 dias para devolver a sua CTPS.

    No caso, o trabalhador foi demitido sem justa causa em 25/04/2011 e entregou sua CTPS para as anotações devidas, sendo que as verbas rescisórias não foram pagas e o documento fora devolvido somente em 11/07/2011.

    Diante dos fatos, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista para requerer o pagamento das verbas que lhes eram devidas e a indenização pelo demora na devolução da CTPS.

    Em primeira instância a empresa foi condenada ao pagamento de indenização no importe de R$2.000,00. Todavia, a TIM (condenada subsidiariamente) recorreu e conseguiu a reforma da sentença.

    Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST que restabeleceu a sentença, pois entendeu que houve ofensa à dignidade do trabalhador com a retenção da CTPS por prazo muito superior às 48 horas fixadas pela CLT.

     

    Depto. Trabalhista

    Barini De Santis Advogados

  • Líderes loucos – Empresas insalubres

    Líderes loucos – Empresas insalubres

     

    “Deveria haver uma lei para insalubridade mental”

    De acordo com a lei, é considerada atividade insalubre aquela em que o trabalhador é exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pelo Ministério do Trabalho. Quem trabalha em ambientes insalubres recebe entre 10% e 40% de adicional de insalubridade sobre o seu salário, dependendo do grau (mínimo, médio ou máximo). As decisões judiciais são polêmicas, tanto em relação ao nível quanto à base de cálculo para se definir qual deve ser o valor a ser pago além do salário. Mas o fato é: Há ambientes que têm o potencial de deixar as pessoas doentes, como locais com muito pó, muito calor, produtos químicos etc.

    Pois bem, nunca, mas nunca mesmo, ouvi tantos relatos de bons profissionais, meus alunos e ex-alunos, sobre aberrações em ambientes de trabalho. Situações recorrentes de grosserias, falta de educação e decisões absurdas por parte de líderes de equipe, que transformam o ambiente em, literalmente, uma fábrica de loucos e de doentes.

    Juro que estou espantado e com uma enorme dificuldade de entender o que anda rolando na cabeça de alguns líderes de equipe e gestores de empresas. Os casos chegam a ser hilários, de tão absurdos.

    Uma ex-aluna me contou esta semana que acaba de pedir demissão, mesmo sem ter outro emprego em vista, porque um dos diretores da empresa, três níveis acima da sua posição, entrou na sala onde a equipe inteira trabalhava chamando todos de burros. Tudo isso porque um erro, que segundo ela nem era tão grave assim, foi cometido por uma única pessoa desta equipe. Todos foram chamados de burros, em voz alta. E o pior, esta não era a primeira vez que o louco dava esse show bizarro. Ela me disse que na hora sentiu vontade de levantar e mandá-lo para aquele lugar. Não o fez, mas decidiu que não iria mais se submeter a esse tipo de situação porque estava começando a adoecer com esta e outras situações na empresa. Nem vou contar o resto das histórias que ouvi desse maluco.

    Este é apenas um caso, entre muitos que têm chegado ao meu conhecimento, às vezes sem acreditar no que estou ouvindo. Vamos combinar uma coisa: Para alguém pedir demissão de uma empresa, mesmo sem ter outro emprego em vista, para ficar em casa, porque simplesmente está ficando doente onde trabalha, é porque a coisa está grave mesmo, concorda? Se fosse um caso ou outro, tudo bem. Mas juro, semanalmente um novo testemunho chega ao meu conhecimento. Tem algo muito estranho acontecendo. Alguém me explica?

    Não tenho feito pesquisas nesta área e não me sinto no direito de levantar uma tese aqui para explicar o fenômeno. O fato é que, mesmo em um cenário de quase pleno emprego, onde a disputa por profissionais qualificados está muito grande, há empresas que estão abrindo a porta e dizendo aos melhores talentos: “Vão embora porque isso aqui é uma fábrica de loucos!”. Será que alguém, em sã consciência, acha que as pessoas estão dispostas, só porque recebem um salário, a engolir sapos e serem tratadas como se fossem sacos de pancada? O pior é que sim. E não são poucos.

    A única solução você sabe qual é. Já falei aqui várias, várias vezes. As empresas, em sua grande maioria, estão errando muito na escolha dos seus líderes. Mais muito mesmo. A quantidade de gente despreparada, principalmente para gerenciar pessoas, em cargos de liderança é assustadora. Conheço vários e já convivi com vários. Pessoas que, na minha visão, deveriam ser exportadas para outro planeta. Verdadeiros loucos, tiranos e que não têm a menor noção do que é liderar uma equipe.

    Então, só me resta brincar com essa tragicomédia. Já que não querem resolver o problema na sua causa essencial, que é a escolha correta de pessoas para os cargos de liderança, que paguem um adicional de insalubridade para todos os funcionários que tenham chefes loucos, sem preparo e sem equilíbrio emocional. Que tal? Acho justo. Ah, no grau máximo (40%), é lógico. Até o próximo!

    Prof. Marcelo Veras
    VERAS

  • Multas estipuladas na CLT passam a valer para o emprego doméstico

    Multas estipuladas na CLT passam a valer para o emprego doméstico

     

    Em abril deste ano, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 12.964/14 que prevê que as multas e os valores fixados para as infrações previstas na CLT, aplicam-se, no que couber, às infrações elencadas na Lei que trata sobre a profissão de empregado doméstico.

    Na prática, significa que os empregadores domésticos ficarão sujeitos a penalidades, que já eram válidas para empresas, caso desrespeitem as normas aplicáveis aos empregados domésticos.

    Assim, patrões que deixarem de anotar a CTPS dos empregados domésticos, atrasarem o pagamento de salário, não pagarem 13º salário ou não concederem férias poderão sofrer a imposição de multas trabalhistas.

    A lei em questão entra em vigor 120 dias após a sua publicação, ou seja, a partir de agosto as penalidades poderão ser impostas.

    Aquele empregador que deixar de anotar a CTPS, por exemplo, poderá ser multado em cerca de R$800,00.

    Nesse sentido, cabe destacar as principais informações que devem constar em CTPS, a saber: data de admissão, salário, nome e dados do empregador, alterações de salário e anotações de férias.

    Os valores arrecadados com o pagamento das multas irão para os cofres do Governo.

    A forma de fiscalização ainda será regulamentada, pois atualmente os auditores fiscais não podem entrar nas residências, exceto se tiverem autorização, diferente das empresas que são obrigadas a facilitar a fiscalização.

    Portanto, inicialmente as infrações serão conhecidas através de denúncias dos empregados domésticos.

    As denúncias poderão ser feitas nas Delegacias Regionais do Trabalho, ou ainda, o empregado que se sentir lesado poderá acionar o empregador na Justiça do Trabalho.

     

    Depto. Trabalhista

    Barini De Santis Advogados

  • A mentira e suas vontades

    A mentira e suas vontades

     

    “Mentiras têm vontade própria. Nunca duvide disso”

    Você já mentiu alguma vez na vida? Se a resposta (sincera) for não, só tenho uma coisa a dizer: Ou você acaba de mentir mais uma vez ou merece uma estátua em praça pública. Na boa, não acredito que alguém entre os 7 bilhões de habitantes deste planeta tenha esta virtude. Não seria correto afirmar que a mentira faz parte da vida de todos, mas não tenho problemas em afirmar que ela é uma tentação diária. Para alguns, até uma forma de proteção. Para outros, quase uma profissão. A mentira é uma entidade tão importante que ganhou até um dia no calendário (01 de abril). Você sabe qual é o dia da verdade? Não existe. E se existe, nem se fala.

    Pequenas mentiras, como responder que está tudo bem quando alguém nos pergunta se estamos com algum problema, ou dizer que gostamos de algo quando na verdade odiamos, mas simplesmente para não termos que explicar o porquê. Coisinhas bobas, mentirinhas bobas, que não fazem mal a ninguém. Que mal há nisso? Na verdade, existem mentiras e mentiras. Como quase tudo na vida, mentiras são relativas. Um amigo um dia me disse que “a mentira é necessária para o equilíbrio geral do planeta”. Segundo ele, “ela faz bem para algumas pessoas”.

    Sabe o que acho? A mentira merecia uma tese de doutorado. O tema é tão intrigante que o termo gerou filhos no dicionário da nossa língua. Já ouvi pessoas dizerem que não mentiram, apenas omitiram. Olha que bacana! Este é o primeiro filho legítimo da palavra mentira, na minha visão. “Omitir é uma coisa, mentir é outra”, dizem muitos. Será? Deixar a verdade escondida, por ação ou omissão, não é a mesma coisa? Desculpem-me os que pensam assim, mas aos olhos de quem está sem a verdade, é literalmente a mesma coisa. A omissão é apenas um atalho mais “elegante” para pessoas que querem privar outros da verdade. Por acaso o efeito final é diferente? Não. Literalmente, NÃO. Mentindo ou omitindo, você está privando alguém da verdade. Ponto final.

    Bom, estou tratando deste tema hoje porque recentemente mais uma mentira (ou omissão, como queira) bateu à minha porta e me convidou para um café. Já convivi com várias ao longo da minha carreira (e vida), na dimensão profissional, pessoal e qualquer outra que possa imaginar. Se eu tentar fazer as contas de quanta gente já mentiu para mim, vou precisar de um super computador para calcular. Algumas mentiras se mostraram rapidamente. Outras nem tanto. Já fui tão incompetente neste assunto que convivi com algumas mentiras por alguns anos. Mas todas, literalmente todas, as que foram direcionadas a mim, por sorte ou o que quer que seja, sempre se mostraram, mais cedo ou mais tarde. Obviamente, como você pode imaginar, a decepção, a raiva e o “chute na canela” do mentiroso foram proporcionais ao tamanho ou ao tempo que elas demoraram a se apresentar. No fim, as contas sempre são pagas. Não existe almoço de graça.

    Hoje tenho uma convicção quase religiosa sobre a mentira. Acredito que ela tem personalidade e vontade própria. Quase uma pessoa. Ela é orgulhosa, não admite ser escondida e adora palcos e aplausos.  Portanto está sempre desafiando o seu dono, que teima em deixá-la escondida e apagada. Mas ela é teimosa e não aceita isso. Fica 100% do tempo atenta às brechas que o seu dono deixa. Como um cachorro que quer ir para a rua e fica só de olho na porta, até abrir a fresta suficiente para sair em disparada. Assim é a mentira. Ela quer palco. Quer aparecer. Uns donos são mais eficientes e conseguem manter a desobediente presa por mais tempo. Outros, mais descuidados, nem tanto. Mas  ninguém, absolutamente ninguém, consegue mantê-la fora do palco para sempre. Ela sempre dará um jeito de se mostrar. Nas relações profissionais, então, nem se fala. Até o próximo!

    Prof. Marcelo Veras
    VERAS
  • Trabalhador que constatou doença ocupacional após demissão consegue estabilidade

    Trabalhador que constatou doença ocupacional após demissão consegue estabilidade

     

    O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito à estabilidade de ex-empregado de um Banco que teve sua doença ocupacional constatada após a demissão.

    Para a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do processo, não é necessário o afastamento do empregado pela Previdência Social e o recebimento do auxílio-doença acidentário para que este faça jus ao direito à estabilidade de 12 meses, quando comprovada a doença profissional.

    O Tribunal Regional da 5ª Região (BA) entendeu que sem o recebimento do auxílio-doença acidentário não há que se falar em estabilidade.

    Entretanto, a ministra ressaltou que, embora a Súmula 378 do TST preveja que a garantia ao emprego tenha como requisito a percepção do auxílio-doença acidentário, tal direito também deve ser reconhecido no caso de a doença profissional ser constatada somente após a demissão, desde que tal doença tenha relação de causalidade com as atividades laborais desempenhadas pelo trabalhador.

    Neste caso, o trabalhador foi empregado do Banco Bradesco por 25 anos, tendo sido demitido em dezembro de 2010 e entrado em gozo de benefício previdenciário em fevereiro de 2011.

    O TRT da 5ª Região, em que pese não ter reconhecido a estabilidade, reconheceu o direito do trabalhador em ser indenizado por danos morais no valor de R$50.000,00 em decorrência da aquisição de doença ocupacional (síndrome do túnel do carpo) durante a vigência do contrato de trabalho.

    Para a Ministra Kátia Magalhaes, relatora do processo no TST, a lei (artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 378 do TST) tem como objetivo a garantia de emprego ao trabalhador acidentado após o término do auxílio-doença acidentário, visando assim, impedir sua dispensa arbitrária ou sem justa causa nesse período de 12 meses.

    Com unanimidade de votos, a Sexta Turma do TST reconheceu o direito do ex-empregado à estabilidade e condenou o Banco Bradesco ao pagamento de uma indenização em valor equivalente aos salários não recebidos entre a despedida e o final do período de estabilidade de 12 meses.

     

    Depto. Trabalhista

    Barini De Santis Advogados

  • Lei Ellen Gracie – em discussão.

    Lei Ellen Gracie – em discussão.

     

    Em seminário no Instituto dos Advogados Brasileiros na última quinta-feira (3/7), a ex-ministra do Supremo Tribunal Federal Ellen Gracie, defendeu a ampliação da Lei da Arbitragem para desafogar a Justiça. “Precisamos evoluir para um sistema menos litigioso”, afirmou.

     

    Para ela, “a pacificação da sociedade tem que passar pela capacidade de se encontrarem soluções sem se depender de uma sentença estatal”. Segundo ela, a resistência à aplicação da arbitragem é maior na Justiça do Trabalho. “A magistratura tende a considerar indisponíveis todos os direitos trabalhistas”, afirmou, acrescentando que “não se pode esquecer que, um dia, as Varas do Trabalho foram Juntas de Conciliação e Julgamento”.

     

    Ellen integrou, em 2013, uma comissão formada para colaborar com a modernização da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996), que está em discussão no Congresso Nacional. A iniciativa parlamentar visa ampliar a abrangência das normas vigentes e estimular o uso da mediação e da arbitragem, para que as soluções dos conflitos dependam, cada vez menos, de decisões do Poder Judiciário. O número de ações na Justiça, de 1988 a 2012, aumentou de 10% a 15% por ano.

     

    A ex-presidente do STF manifestou apoio à proposta de que a arbitragem seja aplicada nos conflitos trabalhistas, desde que a iniciativa seja do trabalhador ou, partindo do empregador, seja aceita pelo funcionário, conforme o texto aprovado no Senado e enviado à Câmara.

     

    O advogado André Vasconcelos Roque enalteceu a evolução da arbitragem no Peru e afirmou: “Deveríamos abrir os olhos para o que está sendo feito pelos nossos vizinhos, pois tendemos a acompanhar somente as experiências europeias e norte-americanas”.

     

    O advogado criticou a resistência da Justiça do Trabalho às inovações. “Uma pesquisa demonstrou que, das oito turmas do Tribunal Superior do Trabalho, sete têm jurisprudência firmada contra a arbitragem”, revelou André Roque. Ainda segundo ele, a arbitragem nunca se propôs a resolver os males do Judiciário. “Ela retira da Justiça somente as causas que os tribunais não resolveriam a contento”, garantiu o advogado, que finalizou: “Não podemos continuar imersos na cultura do litígio”.

     

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-jul-06/evento-iab-ellen-gracie-defende-ampliacao-arbitragem

     

    CMAC – Câmara de Mediação e Arbitragem de Campinas
    Rua Barbosa da Cunha nº 03 – Jd. Guanabara – Campinas – SP
    Fones: (19) 3325 0004/3325 0006 – e-mail: cmac.secretaria@cmacps.com.br
    www.cmacps.com.br

    Facebook: https://www.facebook.com/groups/cmac2012/

  • Redes sociais x Relações de Trabalho

    Redes sociais x Relações de Trabalho

     

    Não é novidade o grande número de brasileiros com acesso à internet, tão pouco que cerca de 61,2 milhões deles acessam o Facebook, segundo dados do Ibope Media.

    Porém, de que forma a popularização das ferramentas de relacionamento virtual podem interferir nas relações de trabalho?

    Já relatamos em outros posts que a legislação trabalhista permite que as empresas estabeleçam regras para uso das ferramentas de tecnologia, como uso do e mail corporativo, proibição de acesso a determinados sites, dentre outras condutas.

    Dependendo do teor das publicações em redes sociais ou blogs pessoais podem provocar a demissão por justa causa, com base no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por exemplo, no caso de uma publicação ofensiva à empresa ou ao superior hierárquico.

    Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) determinou que um ex-empregado de um restaurante, em Brasília, pagasse R$1.000,00 de indenização por danos morais à empresa. O motivo: o ex-empregado publicou em sua página pessoal no Facebook comentários considerados difamatórios à empresa. Os julgadores do TRT10 consideraram que o trabalhador ultrapassou os limites do direito à manifestação ao publicar comentários depreciativos do restaurante na rede social.

    Os juízes alertam que da mesma forma que o empregador não pode invadir a privacidade do trabalhador, este não deve falar mal do superior hierárquico e, caso opte por falar, deverá arcar com as consequências.

    Outro ponto relevante para as relações de trabalho se refere ao chamamento de testemunhas para depoimentos em reclamações trabalhistas.

    Segundo o artigo 829 da CLT, a testemunha que for parente até o terceiro grau, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação do juízo.

    Assim, fotos e postagens em redes sociais têm sido usadas como argumento para que determinadas pessoas sejam impedidas de funcionar como testemunhas em reclamações, posto que caso reste configurada um amizade íntima, por exemplo, entende-se que o depoimento pode ser comprometido no que tange à realidade dos fatos.

     

    Assim, todo o trabalhador deve ficar atento às suas postagens nas redes sociais evitando tecer comentários que denigram a imagem da empresa ou de seus superiores hierárquicos.

     

    Depto. Trabalhista

    Barini De Santis Advogados