
Autor: Portal Emprega
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A mentira e suas vontades
“Mentiras têm vontade própria. Nunca duvide disso”
Você já mentiu alguma vez na vida? Se a resposta (sincera) for não, só tenho uma coisa a dizer: Ou você acaba de mentir mais uma vez ou merece uma estátua em praça pública. Na boa, não acredito que alguém entre os 7 bilhões de habitantes deste planeta tenha esta virtude. Não seria correto afirmar que a mentira faz parte da vida de todos, mas não tenho problemas em afirmar que ela é uma tentação diária. Para alguns, até uma forma de proteção. Para outros, quase uma profissão. A mentira é uma entidade tão importante que ganhou até um dia no calendário (01 de abril). Você sabe qual é o dia da verdade? Não existe. E se existe, nem se fala.
Pequenas mentiras, como responder que está tudo bem quando alguém nos pergunta se estamos com algum problema, ou dizer que gostamos de algo quando na verdade odiamos, mas simplesmente para não termos que explicar o porquê. Coisinhas bobas, mentirinhas bobas, que não fazem mal a ninguém. Que mal há nisso? Na verdade, existem mentiras e mentiras. Como quase tudo na vida, mentiras são relativas. Um amigo um dia me disse que “a mentira é necessária para o equilíbrio geral do planeta”. Segundo ele, “ela faz bem para algumas pessoas”.
Sabe o que acho? A mentira merecia uma tese de doutorado. O tema é tão intrigante que o termo gerou filhos no dicionário da nossa língua. Já ouvi pessoas dizerem que não mentiram, apenas omitiram. Olha que bacana! Este é o primeiro filho legítimo da palavra mentira, na minha visão. “Omitir é uma coisa, mentir é outra”, dizem muitos. Será? Deixar a verdade escondida, por ação ou omissão, não é a mesma coisa? Desculpem-me os que pensam assim, mas aos olhos de quem está sem a verdade, é literalmente a mesma coisa. A omissão é apenas um atalho mais “elegante” para pessoas que querem privar outros da verdade. Por acaso o efeito final é diferente? Não. Literalmente, NÃO. Mentindo ou omitindo, você está privando alguém da verdade. Ponto final.
Bom, estou tratando deste tema hoje porque recentemente mais uma mentira (ou omissão, como queira) bateu à minha porta e me convidou para um café. Já convivi com várias ao longo da minha carreira (e vida), na dimensão profissional, pessoal e qualquer outra que possa imaginar. Se eu tentar fazer as contas de quanta gente já mentiu para mim, vou precisar de um super computador para calcular. Algumas mentiras se mostraram rapidamente. Outras nem tanto. Já fui tão incompetente neste assunto que convivi com algumas mentiras por alguns anos. Mas todas, literalmente todas, as que foram direcionadas a mim, por sorte ou o que quer que seja, sempre se mostraram, mais cedo ou mais tarde. Obviamente, como você pode imaginar, a decepção, a raiva e o “chute na canela” do mentiroso foram proporcionais ao tamanho ou ao tempo que elas demoraram a se apresentar. No fim, as contas sempre são pagas. Não existe almoço de graça.
Hoje tenho uma convicção quase religiosa sobre a mentira. Acredito que ela tem personalidade e vontade própria. Quase uma pessoa. Ela é orgulhosa, não admite ser escondida e adora palcos e aplausos. Portanto está sempre desafiando o seu dono, que teima em deixá-la escondida e apagada. Mas ela é teimosa e não aceita isso. Fica 100% do tempo atenta às brechas que o seu dono deixa. Como um cachorro que quer ir para a rua e fica só de olho na porta, até abrir a fresta suficiente para sair em disparada. Assim é a mentira. Ela quer palco. Quer aparecer. Uns donos são mais eficientes e conseguem manter a desobediente presa por mais tempo. Outros, mais descuidados, nem tanto. Mas ninguém, absolutamente ninguém, consegue mantê-la fora do palco para sempre. Ela sempre dará um jeito de se mostrar. Nas relações profissionais, então, nem se fala. Até o próximo!
Prof. Marcelo Veras
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Trabalhador que constatou doença ocupacional após demissão consegue estabilidade
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito à estabilidade de ex-empregado de um Banco que teve sua doença ocupacional constatada após a demissão.
Para a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do processo, não é necessário o afastamento do empregado pela Previdência Social e o recebimento do auxílio-doença acidentário para que este faça jus ao direito à estabilidade de 12 meses, quando comprovada a doença profissional.
O Tribunal Regional da 5ª Região (BA) entendeu que sem o recebimento do auxílio-doença acidentário não há que se falar em estabilidade.
Entretanto, a ministra ressaltou que, embora a Súmula 378 do TST preveja que a garantia ao emprego tenha como requisito a percepção do auxílio-doença acidentário, tal direito também deve ser reconhecido no caso de a doença profissional ser constatada somente após a demissão, desde que tal doença tenha relação de causalidade com as atividades laborais desempenhadas pelo trabalhador.
Neste caso, o trabalhador foi empregado do Banco Bradesco por 25 anos, tendo sido demitido em dezembro de 2010 e entrado em gozo de benefício previdenciário em fevereiro de 2011.
O TRT da 5ª Região, em que pese não ter reconhecido a estabilidade, reconheceu o direito do trabalhador em ser indenizado por danos morais no valor de R$50.000,00 em decorrência da aquisição de doença ocupacional (síndrome do túnel do carpo) durante a vigência do contrato de trabalho.
Para a Ministra Kátia Magalhaes, relatora do processo no TST, a lei (artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 378 do TST) tem como objetivo a garantia de emprego ao trabalhador acidentado após o término do auxílio-doença acidentário, visando assim, impedir sua dispensa arbitrária ou sem justa causa nesse período de 12 meses.
Com unanimidade de votos, a Sexta Turma do TST reconheceu o direito do ex-empregado à estabilidade e condenou o Banco Bradesco ao pagamento de uma indenização em valor equivalente aos salários não recebidos entre a despedida e o final do período de estabilidade de 12 meses.
Depto. Trabalhista
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Lei Ellen Gracie – em discussão.
Em seminário no Instituto dos Advogados Brasileiros na última quinta-feira (3/7), a ex-ministra do Supremo Tribunal Federal Ellen Gracie, defendeu a ampliação da Lei da Arbitragem para desafogar a Justiça. “Precisamos evoluir para um sistema menos litigioso”, afirmou.
Para ela, “a pacificação da sociedade tem que passar pela capacidade de se encontrarem soluções sem se depender de uma sentença estatal”. Segundo ela, a resistência à aplicação da arbitragem é maior na Justiça do Trabalho. “A magistratura tende a considerar indisponíveis todos os direitos trabalhistas”, afirmou, acrescentando que “não se pode esquecer que, um dia, as Varas do Trabalho foram Juntas de Conciliação e Julgamento”.
Ellen integrou, em 2013, uma comissão formada para colaborar com a modernização da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996), que está em discussão no Congresso Nacional. A iniciativa parlamentar visa ampliar a abrangência das normas vigentes e estimular o uso da mediação e da arbitragem, para que as soluções dos conflitos dependam, cada vez menos, de decisões do Poder Judiciário. O número de ações na Justiça, de 1988 a 2012, aumentou de 10% a 15% por ano.
A ex-presidente do STF manifestou apoio à proposta de que a arbitragem seja aplicada nos conflitos trabalhistas, desde que a iniciativa seja do trabalhador ou, partindo do empregador, seja aceita pelo funcionário, conforme o texto aprovado no Senado e enviado à Câmara.
O advogado André Vasconcelos Roque enalteceu a evolução da arbitragem no Peru e afirmou: “Deveríamos abrir os olhos para o que está sendo feito pelos nossos vizinhos, pois tendemos a acompanhar somente as experiências europeias e norte-americanas”.
O advogado criticou a resistência da Justiça do Trabalho às inovações. “Uma pesquisa demonstrou que, das oito turmas do Tribunal Superior do Trabalho, sete têm jurisprudência firmada contra a arbitragem”, revelou André Roque. Ainda segundo ele, a arbitragem nunca se propôs a resolver os males do Judiciário. “Ela retira da Justiça somente as causas que os tribunais não resolveriam a contento”, garantiu o advogado, que finalizou: “Não podemos continuar imersos na cultura do litígio”.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-jul-06/evento-iab-ellen-gracie-defende-ampliacao-arbitragem
CMAC – Câmara de Mediação e Arbitragem de Campinas
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Redes sociais x Relações de Trabalho
Não é novidade o grande número de brasileiros com acesso à internet, tão pouco que cerca de 61,2 milhões deles acessam o Facebook, segundo dados do Ibope Media.
Porém, de que forma a popularização das ferramentas de relacionamento virtual podem interferir nas relações de trabalho?
Já relatamos em outros posts que a legislação trabalhista permite que as empresas estabeleçam regras para uso das ferramentas de tecnologia, como uso do e mail corporativo, proibição de acesso a determinados sites, dentre outras condutas.
Dependendo do teor das publicações em redes sociais ou blogs pessoais podem provocar a demissão por justa causa, com base no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por exemplo, no caso de uma publicação ofensiva à empresa ou ao superior hierárquico.
Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) determinou que um ex-empregado de um restaurante, em Brasília, pagasse R$1.000,00 de indenização por danos morais à empresa. O motivo: o ex-empregado publicou em sua página pessoal no Facebook comentários considerados difamatórios à empresa. Os julgadores do TRT10 consideraram que o trabalhador ultrapassou os limites do direito à manifestação ao publicar comentários depreciativos do restaurante na rede social.
Os juízes alertam que da mesma forma que o empregador não pode invadir a privacidade do trabalhador, este não deve falar mal do superior hierárquico e, caso opte por falar, deverá arcar com as consequências.
Outro ponto relevante para as relações de trabalho se refere ao chamamento de testemunhas para depoimentos em reclamações trabalhistas.
Segundo o artigo 829 da CLT, a testemunha que for parente até o terceiro grau, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação do juízo.
Assim, fotos e postagens em redes sociais têm sido usadas como argumento para que determinadas pessoas sejam impedidas de funcionar como testemunhas em reclamações, posto que caso reste configurada um amizade íntima, por exemplo, entende-se que o depoimento pode ser comprometido no que tange à realidade dos fatos.
Assim, todo o trabalhador deve ficar atento às suas postagens nas redes sociais evitando tecer comentários que denigram a imagem da empresa ou de seus superiores hierárquicos.
Depto. Trabalhista
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A punição dos perfeitos
“Feito é melhor que perfeito”
Ainda em tempos de copa, as analogias e os exemplos que servem de lição para a vida real e para a carreira pipocam dos gramados. Como já disse antes, não sou muito fã de futebol, mas ando encantado com esta copa. Não pelo nível apresentado. Aliás, o que mais ouço falar é que o nível técnico está baixo e que não tem praticamente nenhuma equipe dando show de bola. Jogos truncados, recorde de prorrogações, zebras e equipes sem tradição dando um trabalhão às favoritas. Nunca a camisa e o passado pesaram tão pouco. Ninguém quer saber. Todos que estão ali vão pra cima, mesmo que do outro lado tenha uma seleção de ponta. Gigantes caíram na primeira fase e outros, acredito eu, vão cair nessa reta final se não ficarem espertos.
Mas que lições são essas que urgem dos gramados? A primeira delas tratei no artigo anterior. Times que saíram na frente no placar, acharam que o jogo estava ganho, recuaram e dançaram. Levaram viradas nos últimos minutos e deram adeus à copa. Defendi que, em hipótese alguma, a gente deve perder a concentração no objetivo final, mesmo que este pareça muito próximo ou garantido. Não tem nada garantido até o final chegar de fato. O jogo só acaba quando termina, no futebol e na carreira.
Hoje a lição que quero tratar é outra. Refiro-me ao peso que deve ser dado ao processo e ao resultado. Nesta copa, há times jogando melhor e times jogando pior. Ouvi vários comentários na TV e nas rodas de amigos sobre o time A ou B, que jogou muito melhor do que seus adversários mas que, ao final, perdeu o jogo e deixou a copa. Nas oitavas de final houve pelo menos três casos assim. A Argentina bateu a Suíça no finalzinho da prorrogação, depois de ter levado um sufoco em alguns momentos. Um lance isolado e pimba! Tchau Suíços. Uma injustiça, na visão de muitos. – A Suíça merecia ganhar! Mas não ganhou.
Injustiça? Será? Bom, se voltarmos na história, até mesmo do futebol, não demoramos a concluir que o tempo trata de apagar algumas coisas e imortalizar outras. O time brasileiro que ganhou a copa de 1994 era um horror. Lembro-me muito bem. Eram críticas pesadíssimas, da imprensa, dos brasileiros, de todo mundo. Jogos feios, gols de canela, placares de 1 x 0 nos acréscimos etc. Era feio ver aquele time jogar. Eu não apostaria R$ 1,00 que seria campeão. Mas foi, aos trancos e barrancos, ganhando a final nos pênaltis. E hoje pouco se fala da qualidade limitada daquele time. O que importa é que botou mais uma estrela na nossa camisa e ponto. Afinal, um gol feio vale o mesmo de um gol bonito. Ser campeão ganhando de 1 x 0 ou de 10 x 0 é a mesma coisa.
Portanto hoje quero deixar a seguinte reflexão para você e para a sua carreira: Será mesmo que temos que nos preocupar tanto com o processo ou devemos priorizar o resultado? É melhor buscar a perfeição em tudo, mesmo que demore mais, ou garantir o resultado sem ter tudo absolutamente perfeito? Uma boa questão, não acha? Creio que a dimensão do tempo ajuda a destravar esse nó. Hoje, mais do que nunca, o tempo tem sido o grande juiz. Quantas pessoas (ou empresas) que você conhece, por excesso de zelo com a perfeição, perderam o “timing” e ficaram para trás? Pare, pense e verá que esse filme pode ser visto com frequência. O mundo hoje está mais rápido e mais cruel com quem faz melhor, porém depois. É mais ou menos como no futebol. Ter um grande time e tentar dar espetáculo enche os olhos mas não garante vitórias. A Espanha que o diga. Daqui há alguns anos, ninguém vai se lembrar de quem jogou bonito ou feio, mas sim de quem levou a caneca para casa.
Embora eu defenda que devamos sempre tentar fazer o melhor, hoje tenho ficado muito atento ao equilíbrio entre o processo e o resultado, entre o ideal e o possível, entre o feito e o perfeito. Até o próximo!
Prof. Marcelo Veras
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Empregado que ficou três meses sem receber seu salário será indenizado pela empregadora por ter seu nome inscrito no rol de inadimplentes
O trabalhador fora contratado em janeiro/2013 para atuar como atendente operacional no Banco do Brasil. Todavia, o trabalhador não recebeu os salários e, em 26 de março do mesmo ano, deixou a empresa.
A falta de pagamento trouxe dificuldades financeiras para o trabalhador que não teve condições de cumprir seus compromissos como pagamento de aluguel, água, luz, dentre outros.
Não bastasse, o trabalhador fora notificado pelo Serasa e pelo SCPC devido à inclusão de seu nome no rol de maus pagadores.
Diante dos constrangimentos que sofreu com a negativação de seu nome, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista pleiteando indenização por danos morais, pois acreditou que a inscrição de seu nome no rol de inadimplentes só ocorreu pela falta de pagamento de salários por parte da empregadora.
A ação foi julgada improcedente neste ponto em primeira instância, razão pela qual o trabalhador interpôs recurso para o Tribunal Regional da 9ª região requerendo a reforma da sentença e a condenação da empresa.
Os Desembargadores entenderam pelo provimento do recurso para condenar a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 ao trabalhador.
Para os Desembargadores o dano moral independe de prova, pois relaciona-se ao sentimento humano e aos direitos de personalidade.
Nesse sentido, alegaram que, em que pese o atraso no pagamento dos salários não configurar dano moral por si só, caso o trabalhador comprove ter passado por situações constrangedoras ou vexatórias decorrentes do atraso no pagamento, o dano moral restará configurado.
Assim, os Desembargadores entenderam que o atraso no pagamento dos salários configurou ato ilícito passível de ser indenizado.
Caso a empresa não pague a indenização devida, o Banco do Brasil deverá efetuar o pagamento, tendo em vista que responde de forma subsidiária.
Da decisão cabe recurso.
Depto. Trabalhista

