Categoria: Direito

  • Trabalhador que trabalhava excessivamente receberá indenização por danos morais

    Trabalhador que trabalhava excessivamente receberá indenização por danos morais

    excesso

    Em decisão havida nesta semana, o Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região condenou uma empresa do ramo de logística a indenizar um motorista que alegava trabalhar em excesso.

    O reclamante, que trabalhou por 06 anos na reclamada, alegou que cumpria jornada excessiva de trabalho, sendo que chegou a trabalhar por uma semana das 5h às 23h e na semana seguinte das 17h às 11h. Ele exercia a função de motorista carreteiro e seu salário era de R$1.262,21.

    Sua reclamação não foi acolhida pelo juiz de primeiro grau, porém a sentença foi reformada pelo Tribunal.

    Os Desembargadores entenderam que a redução da jornada de trabalho (44 horas semanais) foi uma conquista dos trabalhadores alcançada com muita luta dos operários nos séculos XVIII e XIV e teve como principal objetivo assegurar a saúde dos trabalhadores.

    Entenderam também os Desembargadores que o homem deve trabalhar para viver e não o contrário, complementando que se o trabalho dignifica o homem, também é certo que a jornada excessiva fere a dignidade humana, além de sujeitar os trabalhadores a maior incidência de acidentes de trabalho, ainda mais se considerarmos que o reclamante exercia a função de motorista.

    O entendimento dos julgadores foi no sentido de que a sujeição à jornada de trabalho excessiva não gera mero dissabor, aborrecimento, desconforto ou mágoa, mas fere a dignidade humana e que a jornada realizada pelo motorista leva a um sofrimento íntimo na medida em que o mesmo se vê transformado em um objeto, impossibilitado do convívio familiar e social, se tornando um escravo moderno.

    Por tudo isso, a decisão do Tribunal foi pela reforma da sentença e condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador no importe de R$ 50.000,00.

     

    Depto. Trabalhista

    Barini De Santis Advogados

  • Liquidações garantem expansão do varejo de Campinas e Região em janeiro

    Liquidações garantem expansão do varejo de Campinas e Região em janeiro

    ACIC

    As liquidações do começo de ano foram fundamentais para a expansão do comércio varejista em janeiro de 2014. Ao longo deste período, o varejo de Campinas teve um acréscimo no volume de vendas de 0,55% sobre o mesmo período do ano passado, índice apurado com base nas consultas ao Serviço Central de Proteção ao Crédito. A expansão foi resultado do desconto das liquidações de janeiro que, de maneira geral, representou um acréscimo de 10,5% sobre as vendas  do mês.

    Já Campanha Liquida Campinas, promovida pela ACIC – Associação Comercial e Industrial de Campinas e pela Câmara dos Dirigentes Lojistas, representou aos participantes uma evolução que chegou a 15% nas vendas, percentual que representa cerca de R$ 2 milhões a mais em faturamento. “O impulso veio das liquidações e das promoções de venda de carro. A Campanha Liquida Campinas foi uma primeira experiência, foi positiva, e terá continuidade”, explica a presidente a ACIC, Adriana Flosi.

    Os descontos efetuados em janeiro foram também responsáveis pelo aumento das vendas a vista. Esse comportamento foi apontado na análise mensal do diretor do Departamento de Economia da ACIC, Laerte Martins. A comparação entre janeiro de 2014 e o mesmo mês de 2013 releva a queda nas vendas a prazo de 7,50% e o crescimento nas vendas a vista de 13,23%. “Esse é um efeito claro de quando há liquidações”, explica o economista.

    Em relação ao faturamento, o mês de janeiro de 2014 fechou, em Campinas, com R$ 996,7 milhões, contra os R$ 990,2 milhões de janeiro de 2013, uma expansão de 0,66%. Na Região Metropolitana de Campinas, o volume financeiro movimentado foi de R$ 2,37 bilhões em 2014, contra R$ 2,35 bilhões de janeiro do ano passado.

    Os números apresentados nesta quinta-feira revelam que o primeiro semestre deve ser responsável por um aumento das vendas entre 5,5% e 6%. Já para o segundo semestre, é esperada uma redução que deve provocar um fechamento de ano entre 4% e 4,5% de crescimento. “No primeiro semestre, temos muitas datas importantes para o varejo, além da Copa do Mundo. No segundo, as datas não são tão fortes, com exceção do Natal e Dia das Crianças. Além disso, há a interferência das eleições”, completa.

    Inadimplência

    A inadimplência em Campinas teve redução entre os meses de dezembro de 2013 e janeiro de 2014, de 2,40%. na avaliação do economista, já é uma tendência de redução da inadimplência ao longo do ano.

     

    O COMÉRCIO VAREJISTA DE CAMPINAS E REGIÃO TEM BAIXA EXPANSÃO EM JANEIRO DE 2014

    Web

  • Arbitragem: Um meio de acesso à ordem jurídica justa.

    Arbitragem: Um meio de acesso à ordem jurídica justa.

    empresa

     

    O clamor pela maior rapidez e efetividade na solução dos conflitos sociais culminou, em nosso ordenamento jurídico, com o advento da Lei n.º 9.307/96, que dispõe integralmente sobre arbitragem, tanto no aspecto formal quanto material. O imenso fluxo de processos e a consequente demora na entrega da prestação jurisdicional fizeram com que o legislador despertasse para a necessidade de buscar novas formas de resolução de conflito.

    Como corolário, visando desafogar o Poder Judiciário, a Lei n.º 9.307/96 criou um procedimento extrajudicial, que proporcionasse às partes capazes a liberdade de escolher um terceiro imparcial e qualificado para avaliar as contendas, de natureza patrimonial disponível, e que fosse efetivamente mais célere que o habitual procedimento da estrutura jurídico-processual. Um meio eficaz e satisfatório de resolução de contendas, mas não, por isso, menos legítimo que o proferido no âmbito da jurisdição estatal.

    Trata-se, em última análise, de um mecanismo hábil à ampliação do acesso à ordem jurídica justa, um novo instrumento de democratização da justiça colocado à disposição dos jurisdicionados. Não há, de forma alguma, restrição do acesso à justiça, mas sim ampliação, representando uma alternativa a mais conferida às partes, na busca da solução de seus conflitos. Somente a estas caberão optar pelo meio que lhes parecer mais adequado, útil e eficaz, após sopesarem os prós e os contras entre a justiça proferida na esfera estatal e a proveniente da seara arbitral.

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8665

     

    Veja mais em:

    http://www.youtube.com/watch?v=UZ6cVXm5ov4

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  • CASO 05 – OS FILHOS DO DONO DA LOJA DE ARMARINHOS.

    CASO 05 – OS FILHOS DO DONO DA LOJA DE ARMARINHOS.

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    Sr. Oswaldo, viúvo, é proprietário de uma loja de armarinhos. No início do ano, após um enfarto, seu Oswaldo precisou diminuir o ritmo de trabalho e foi nessa época que as brigas entre os seus filhos, João e Maria começaram.

    João trabalhava na loja desde menino. Era o mais velho, conhecia a clientela e os fornecedores. Ele acreditava que merecia gerenciar a loja da família. Não aceitava as ideias de Maria, mais jovem, recém-formada em administração, cheia de ideias novas.

    Ela por sua vez acreditava que era a pessoa mais indicada para administrar o comércio, afinal, estudara muito, cumpriu estágios na área e entendia que o irmão era desqualificado e cabeça dura.

    A situação ficou insustentável. Quando um chegava à loja, o outro saía. Se um atendia uma cliente o outro ficava se intrometendo até que a venda não se concretizava. Sr. Oswaldo não sabia mais o que fazer. Pensou até em vender a loja, mas sem ela a família não teria recursos. Ele não via saída até que se lembrou das matérias exibidas no Fantástico a respeito da mediação.

    Nelas os casos de conflitos entre parentes eram resolvidos no Judiciário por meio da mediação. Pensando nisso percebeu que se fosse por esta via estaria expondo seus filhos a um processo. Talvez com isso ele os separasse de vez. Não era o que gostaria.

    Conversando a respeito com um vizinho da loja, soube que havia um modo de resolver o conflito dos filhos de uma forma sigilosa e tão eficiente quanto aquelas exibidas na Globo.

    Então Sr. Oswaldo procurou a secretaria da Cmac, pagou a taxa de protocolo, fez seu pedido e saiu de lá, já sabendo a data do primeiro encontro entre o mediador e os irmãos. Estes foram convidados para as reuniões com as devidas explicações de que quem havia solicitado o procedimento era o pai.

    Em um primeiro encontro o mediador conversou com ambos explicando o procedimento da Câmara. Em um segundo, realizou reuniões individuais, primeiro com João e depois apenas com Maria.

    No terceiro encontro, o Sr. Oswaldo também estava presente e nele João e Maria, sentados juntos à mesma mesa, chegaram a um entendimento. Resolveram que Maria administraria a área financeira da empresa, enquanto João gerenciaria os clientes e as compras. Sr. Oswaldo ficou muito feliz em ver seus filhos conversando novamente. João e Maria entenderam que ambos eram qualificados, mas cada um nas áreas que tinham maior afinidade.

    Isso é o que uma câmara de solução de conflitos pode fazer pelas pessoas. Ajudar a resolver seus problemas sem o desgaste de um processo judicial e de forma rápida e segura.

     

    Conheça mais a respeito dos nossos serviços no site e seja você também um usuário desta via de solução de conflitos.

     

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  • ANTECEDENTES CRIMINAIS NO PROCESSO ADMISSIONAL

    ANTECEDENTES CRIMINAIS NO PROCESSO ADMISSIONAL

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    Sempre que o trabalhador encontra uma nova oportunidade no mercado de trabalho deve apresentar uma série de documentos a fim de concluir o processo de admissão.

    Dentre inúmeros documentos pode estar o pedido de apresentação de certidão de antecedentes criminais.

    Recentemente uma empresa da Paraíba foi condenada a indenizar uma candidata a uma vaga de emprego por ter solicitado a apresentação da certidão de antecedentes criminais.

    A candidata se negou a apresentar o documento e ajuizou reclamação trabalhista pleiteando indenização tendo em vista que a empresa negou sua admissão.

    A sentença de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento da indenização pleiteada. Em recurso para o Tribunal Regional a empresa conseguiu reverter a condenação.

    Todavia, a candidata interpôs recurso para o Tribunal Superior do Trabalho que restabeleceu a sentença e condenou a empresa ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$2.000,00.

    A empresa alegou em sua defesa que a função a ser exercida pela candidata, qual seja, atendente de telemarketing, possibilitava o acesso a informações pessoais de clientes, como conta bancária, número de cartão de crédito dentre outras, o que justificaria a apresentação da certidão.

    O Tribunal Regional da 13ª Região (PB) acolheu a argumentação da empresa, pois entendeu que não havia conduta discriminatória posto que o documento era solicitado a todos os funcionários quando da contratação. Entendeu ainda o Tribunal Regional que o pedido em nada fere a intimidade do trabalhador e a dignidade da pessoa humana.

    Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho reverteu esta decisão, pois entendeu que a exigência de apresentação da certidão de antecedentes criminais ultrapassa os limites do poder de direção do empregador, além de ser medida extrema e caracterizar atitude discriminatória.

    Nossos Tribunais ainda não têm um entendimento pacificado sobre o tema.  Assim, aquele trabalhador que se sentir abalado moralmente face o pedido da mencionada certidão pela empresa, deverá ajuizar a competente reclamação trabalhista e comprovar o abalo sofrido, cabendo aos juízes e desembargadores analisarem e julgarem cada caso.

     

    Depto. Trabalhista

    Barini De Santis Advogados

  • CASO 04 – COMO RESOLVER O TRANSTORNO DE UMA BATIDA DE TRÂNSITO.

    CASO 04 – COMO RESOLVER O TRANSTORNO DE UMA BATIDA DE TRÂNSITO.

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    A CMAC – Câmara de Mediação e de Arbitragem de Campinas volta hoje com mais um de seus casos solucionados.

    Caso 4: A Batida no trânsito.

    Recentemente a CMAC ajudou um grupo de pessoas envolvidas em um conflito havido no trânsito de Campinas. Numa tarde chuvosa, 5 carros se envolveram em um engavetamento.

    Todos nervosos culpando-se uns aos outros, a chuva, ao farol, ao asfalto liso, ao pneu careca do carro amarelo, à imprudência do motorista do carro vermelho, ao excesso de velocidade do carro azul etc…

    O fato é que ninguém se entendeu. As seguradoras também não se entenderam. Todos querendo descobrir um culpado para que sobre ele, caísse todo aquele prejuízo, até que um aluno de uma faculdade de Direito, filho de um dos motoristas envolvidos, falou a respeito dos métodos alternativos de solução de conflitos.

    Convencido, seu pai convenceu mais outros 2 motoristas envolvidos e juntos foram até a Câmara de Mediação e Arbitragem de Campinas. Lá na secretaria da câmara, após pagarem a taxa de abertura de procedimento, souberam quando seria o encontro com os outros 2 motoristas e as seguradoras.

    Na data marcada todos vieram com seus respectivos advogados e dentre eles 4 já haviam participado de outras sessões de mediação ou de arbitragem. Logo, o caso foi resolvido sem que se apontassem culpados. Todos assumiram seus deveres e receberam seus direitos.

    Isso é o que uma câmara de solução de conflitos pode fazer pelas pessoas. Ajudar a resolver seus problemas sem o desgaste de um processo judicial e de forma rápida e segura.

     

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  • CTPS – entrega, devolução e extravio

    CTPS – entrega, devolução e extravio

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    A CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) é um documento de identificação do trabalhador que permite ao governo analisar a mão de obra empregada e a desempregada. Além disso, através da CTPS, o empregador pode obter informações sobre o trabalhador analisando os contratos de trabalho nela registrados.

    Já para o trabalhador, a CTPS demonstra o tempo de serviço pelo qual este contribuiu para fins de aposentadoria, assim como, comprova a existência de contrato de trabalho e suas condições como salários e sua evolução, férias, etc.

    Atualmente, a CTPS é usada pelos trabalhadores urbanos, domésticos, rurais, temporários, dentre outros.

    As anotações na CTPS devem ser feitas pelo empregador que deve exigir que a mesma seja apresentada pelo trabalhador. Nenhum trabalhador pode se negar a apresentar a CTPS para as devidas anotações.

    O trabalhador deve entregá-la ao empregador mediante recibo. O empregador deve fazer as anotações pertinentes e devolver o documento ao trabalhador no prazo de 48 horas, também mediante recibo.

    O fornecimento de recibo pelo empregador quando recebe a CTPS, assim como, pelo trabalhador quando a recebe de volta é de extrema importância para evitar alegações de extravio.

    A não devolução da CTPS ao empregado é passível de condenação do empregador a indenizá-lo pelos danos decorrentes.

    Os danos ao empregado podem ser o comprometimento de sua recolocação no mercado de trabalho e a perda das informações sobre vínculos anteriores que estavam anotados na CTPS. O empregado deverá comprovar os danos suportados em eventual reclamação trabalhista.

    O empregado deverá comprovar também que entregou a CTPS ao empregador, daí a importância de pedir recibo quando da entrega.

    Assim como, o empregador deverá provar que devolveu a CTPS ao empregado, por isso, é de extrema importância que ambas as partes tenham recibo de entrega e de devolução do documento.

    Caso o empregado comprove a entrega da CTPS para o empregador e este não comprove a devolução poderá ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais.

    Nossos Tribunais têm entendido que o extravio da CTPS do empregado lhe causa danos de ordem moral na medida em que o documento registra suas experiências e os salários anteriores.

    O valor das condenações tem sido em torno de R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00.

    Por isso, não deixe de exigir o recibo de entrega de sua CTPS ao seu empregador!

     

    Depto. Trabalhista

    Barini De Santis Advogados

  • SOBREAVISO

    SOBREAVISO

    sobreaviso

    O trabalhador de sobreaviso é o que permanece em local convencionado com o seu empregador para eventuais chamados para a execução de serviços.

    O regime de sobreaviso está previsto pelo parágrafo 2º do artigo 244 da CLT que dispõe:

    “Considera-se de “sobre-aviso” o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de “sobre-aviso” será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de “sobre-aviso”, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.”

    Assim, a essência do regime de sobreaviso é a existência de obrigação imposta ao empregado pelo empregador para que aquele permaneça em sua residência, esperando eventual chamado. Esta característica retira a liberdade de locomoção do empregado que permanece em constante expectativa durante seu descanso aguardando ser chamado a qualquer momento, ficando ainda impossibilitado de assumir compromissos.

    O empregado que entende permanecer sob o regime de sobreaviso e não percebe a remuneração correspondente de seu empregador deverá ajuizar reclamação trabalhista e provar que em algum momento teve restringida sua liberdade de locomoção durante o suposto período em que permaneceu à disposição.

    Cumpre destacar que os Tribunais têm entendido que o uso de celular fornecido pelo empregador com o atendimento a chamadas, por si só, não caracteriza sobreaviso.

    Nos casos em que o trabalho se restringe ao atendimento a chamadas, sem necessidade de presença do trabalhador no local de realização dos trabalhos, não há que se falar em regime de sobreaviso.

    Recentemente, um consultor de negócios de uma distribuidora de gás não conseguir provar que o uso constante de celular fornecido pela empresa restringia sua liberdade de locomoção e que era punido caso não atendesse às ligações de seus superiores.

    Isso porque, conforme as provas produzidas nos autos, o empregado não era obrigado a permanecer em determinado local à disposição do empregador. Os julgadores entenderam também que não fora provado que havia punição para o caso de não atendimento às chamadas de seus superiores, que comprovaria a falta de controle por parte da empresa.

    A Súmula 428 do TST dispõe que o uso de celular ou instrumentos informatizados fornecidos pela empresa, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso previsto pelo parágrafo 2º do artigo 244 da CLT.

    Segundo a mesma súmula:

    “Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.”

    Assim, é essencial para a configuração do regime de sobreaviso a ocorrência de restrição à liberdade de locomoção do empregado, sua permanência em determinado local aguardando chamado para a qualquer momento ser convocado para o trabalho e a caracterização do controle por parte da empresa.

     

    Depto. Trabalhista

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