Categoria: Direito

  • Caso 03 – A mediação e arbitragem em situações de inadimplência.

    Caso 03 – A mediação e arbitragem em situações de inadimplência.

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    A CMAC – Câmara de Mediação e de Arbitragem de Campinas volta hoje com mais um de seus casos solucionados.

    Caso 3: Os inadimplentes.

    Um lojista passava por dificuldades financeiras, após o falecimento de seu sócio. Era ele quem cuidava das finanças da loja de eletrodomésticos, que tocavam juntos a mais de 20 anos.

    Quase por acaso descobriu que a sua carteira de clientes estava um caos. Desde a morte do sócio ninguém tomou conta desse setor da loja. Haviam mais prestações vencidas do que a receber de seus clientes. Triste e preocupado, procurou o seu advogado a fim de tomar as providencias para ajuizar ações de cobrança. Seriam quase 100.

    O advogado, diligente e antenado com as tendências jurídicas do momento, o aconselhou a procurar uma Câmara de Mediação e de Arbitragem a fim de realizarem alguns dias de esforço conjunto na tentativa de obter o maior e rápido recebimento possível.

    Após conversar com a Secretaria da CMAC, ficou decidido que o lojista faria uma campanha na rádio local e no jornal mais popular da região. A Câmara caberia enviar as correspondências aos inadimplentes, tudo a fim de divulgarem as datas, nas quais a Câmara atuaria com exclusividade, em forma de mutirão, a fim de resolver o maior número de casos possível.

    O lojista ao final deu-se por satisfeito, pois resolveu grande parte de seus problemas, com menores custos, desgastes além de preservar seus antigos clientes. Se tivesse oferecido as quase 100 ações no judiciário, teria que ir estas 100 audiências, em dias diferentes, não se sabe quantas audiências mais seriam necessárias para cada caso, além de demorar anos. Na CMAC, em dois dias, tudo foi resolvido.

    Isso é o que uma Câmara de solução de conflitos pode fazer pelas pessoas. Ajudar a resolver seus problemas sem o desgaste de um processo judicial.

     

    Conheça mais a respeito dos nossos serviços no site:

    CMAC – Câmara de Mediação e Arbitragem de Campinas
    Rua Barbosa da Cunha nº 03 – Jd. Guanabara – Campinas – SP
    Fones: (19) 33250004/33250006 – e-mail: cmac.secretaria@cmacps.com.br
    www.cmacps.com.br

    Facebook: https://www.facebook.com/groups/cmac2012/

  • Contrato de estágio

    Contrato de estágio

    estágio

    Muitas empresas têm o errado hábito de contratarem pessoas sob a denominação de estagiário para o desempenho de atividades que se caracterizam como verdadeiro vínculo de emprego.

    Nosso ordenamento jurídico impõe inúmeras condições para que o contrato de estágio possa ser considerado válido e não configure vínculo empregatício.

     

    Dentre referidas condições encontram-se:

     

    a)     Os estagiários devem estar regularmente matriculados e frequentando efetivamente curso de educação profissional, curso superior, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos;

    b)     O contrato deve ser celebrado entre empresa, estagiário e instituição de ensino;

    c)     A carga horária máxima deverá ser de 30 horas semanais para estagiários de cursos superiores e 20 horas semanais, para estagiários de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos.

     

    Caso o estágio tenha duração superior a 01 ano, o estagiário fará jus a férias remuneradas de 30 dias. Caso o estágio tenha período inferior, o recesso será proporcional.

    A empresa terá ainda que contratar, em favor do estagiário, seguro contra acidentes pessoais.

    Existe a obrigatoriedade de pagamento de bolsa auxílio e vale transporte somente para os casos de estágio não obrigatório.

    Deverá haver ainda compatibilidade entre as atividades previstas no termo de compromisso de estágio e as efetivamente desenvolvidas.

    O estágio deverá ser supervisionado pelo professor orientador da instituição de ensino e pelo supervisor da parte concedente (empresa).

    Nunca é demais lembrar que a real finalidade do estágio é possibilitar ao aluno complementação do seu aprendizado, bem como, prepara-lo na sua formação profissional.

    Assim, a quebra a qualquer dessas condições poderá ensejar o reconhecimento do vínculo empregatício, cujas consequências são inerentes à relação: registro em CTPS, pagamento de todos os benefícios oferecidos aos demais empregados, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, FGTS, além de verbas rescisórias, dentre outras.

     

    Depto. Trabalhista

    Barini De Santis Advogados

  • Caso 02 – A efetividade da Câmara de Mediação e Arbitragem no dia a dia.

    Caso 02 – A efetividade da Câmara de Mediação e Arbitragem no dia a dia.

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    A CMAC – Câmara de Mediação e de Arbitragem de Campinas volta hoje com mais um de seus casos solucionados.

    Caso 2: A Cama

    Um consumidor comprou uma cama e um colchão, de uma loja do centro. Pagou a entrada e assumiu mais 5 parcelas iguais de X. Ao receber o produto percebeu que o produto não estava de acordo com o oferecido.

    Foi até a loja para reclamar, mas foi maltratado pelo funcionário da loja. Louco de raiva saiu a falar para toda a cidade do acontecido até que um amigo lhe falou a respeito dos métodos alternativos de solução de conflitos.

    Seu amigo disse que esta maneira de resolver conflitos é muito mais rápida do que o Judiciário. Falou também que os custos e os transtornos seriam menores e que era muito provável que só  em uma dessas Câmaras conseguiria ser ouvido.

    Após uma semana, já na audiência na CMAC, ele falou de seus sentimentos em relação ao mau atendimento recebido e das condições do produto entregue. A representante a loja por sua vez, comprometeu-se a consertar o produto. A loja reconheceu que tinha acontecido uma grave falha no atendimento e pediu desculpas pelo funcionário. Em razão desse desconforto, ofereceu um jogo de lençóis completo, com almofadas, travesseiros e um edredom.

    Ambos resolveram seus problemas e a loja além de não ganhar um consumidor insatisfeito recuperou seu fiel comprador. O consumidor ficou mais aliviado ao perceber que a loja reconhecia seu erro.

    Isso é o que uma câmara de solução de conflitos pode fazer pelas pessoas. Ajudar a resolver seus problemas sem o desgaste de um processo judicial.

     

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  • Caso 01 – Resolução de problemas pela CMAC.

    Caso 01 – Resolução de problemas pela CMAC.

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    Já falamos aqui muitas vezes a respeito da Mediação, da Arbitragem e da CMAC, mas hoje resolvemos dividir com os leitores alguns de nossos casos e soluções.

    Caso 1: Padaria x Entregador de Farinha.

     

    A Dona da Padaria estava tendo problemas com as entregas de farinha. Ela havia combinado com o Senhor Entregador que todos os dias ele entregaria X números de sacos de farinha branca e que ela, o pagaria de 15 em 15 dias.

    O problema começou quando o caminhão do Senhor Entregador quebrou e a entrega das farinhas ficou atrasada, pois para cumprir os pedidos de seus clientes, o Senhor Entregador só conseguiu o carro de seu cunhado e apenas 3 dias por semana.

    Com este atraso as entregas foram se acumulando e a Dona da Padaria alguns dias não recebia farinha alguma e em outros recebia o equivalente à semana toda. Isso atrapalhou a sua produção de pães. Ela parou de pagar o Senhor Entregador, o qual sem receber o equivalente a farinha já vendida, também ficou comprometido financeiramente, ocasionando o não pagamento do conserto do caminhão.

    Antes de discutirem judicialmente e verem seus nomes publicados em Diários Oficiais da cidade e se enfrentarem em um tribunal, resolveram procurar a Câmara de Mediação e de Arbitragem de Campinas, a fim de que fosse solucionado o conflito de ambos.

    Após 15 dias e de apenas uma audiência, na qual ambos falaram e foram ouvidos, chegaram a um acordo. A Dona da Padaria se comprometeu a pagar parte dos valores em atraso diretamente ao mecânico do caminhão. Dessa forma em 5 dias o Senhor Entregador restabeleceu as entregas e a normalidade de pagamentos e a produção de pães também. A relação entre eles não ficou desgastada, pelo contrário, foi fortalecida.

    Isso é o que uma Câmara de solução de conflitos pode fazer pelas pessoas. Ajudar a resolver seus problemas sem o desgaste de um processo judicial.

     

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  • Trabalho temporário

    Trabalho temporário

    trabalho

    Essa época do ano, muitos trabalhadores têm a oportunidade de voltar ao mercado de trabalho através de um emprego temporário.

    A denominação correta do contrato de trabalho temporário é na verdade contrato por prazo determinado e é regido pela Lei nº 9.601/98.

    Era objetivo do governo, ao enviar o projeto de lei acima para o Congresso, diminuir o desemprego e legalizar a situação de certos trabalhadores que eram contratados sem carteira assinada.

    A contratação por tempo determinado (chamado na prática de trabalho temporário) pode ser feita em relação a qualquer atividade da empresa, tanto atividade meio quanto atividade fim podem ser realizadas através da contratação de empregados por prazo determinado.

    A contratação pode ser feita tanto no comércio, na indústria, nos bancos e etc.

    A lei nº 9.601/98 dispõe que a contratação é feita mediante acordo ou convenção coletiva, ou seja, deve haver expressa previsão no acordo ou convenção coletiva que autorize tal contratação.

    Neste tipo de contrato, o empregado deve ser registrado desde o primeiro dia da avença entre as partes. Na CTPS do empregado deverá ser anotada sua condição de trabalhador temporário nos termos da Lei nº 9.601/98.

    O contrato de trabalho deve ser celebrado por escrito e depositado no Ministério do Trabalho.

    O salário dos empregados contratados sob o regime desta lei deverá ser idêntico ao salário dos demais empregados que exercerem as mesmas funções.

    Todavia, o trabalhador contratado por prazo determinado (trabalhador temporário) não faz jus a aviso prévio e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS. A alíquota de depósito do FGTS é reduzida para 2%.

    As partes farão jus ao aviso prévio caso o contrato contenha cláusula assecuratória de rescisão antecipada por ambos os contratantes.

    Os empregados contratados sob o regime da Lei 9601/98 terão garantidas as estabilidades provisórias como a estabilidade provisória da gestante, do dirigente sindical e etc.

    A inobservância das regras da lei nº 9.601/98 transforma o trabalho temporário em contrato por prazo indeterminado, fazendo o trabalhador jus a todas as verbas decorrentes da contratação nesses moldes.

    O contrato por tempo determinado não pode ser celebrado por mais de 02 anos, podendo ser prorrogado várias vezes desde que o prazo máximo acima seja respeitado.

    Não poderá ser celebrado novo contrato por prazo determinado com o mesmo empregado, exceto se decorridos mais de 06 meses da rescisão do contrato anterior, sob pena de consideração do contrato como sendo por prazo indeterminado.

     

    Depto. Trabalhista

    Barini De Santis Advogados

  • Quem pode se utilizar de uma Câmara de Mediação e Arbitragem?

    Quem pode se utilizar de uma Câmara de Mediação e Arbitragem?

    mediação

    Você já deve ter visto na televisão exemplos de audiências de conciliação no Judiciário, mas com certeza não viu nenhuma do âmbito privado, pois o sigilo é uma das características desse tipo de serviço.

    Tanto a mediação, quanto a arbitragem tem como um de seus princípios a confidencialidade de suas audiências. Aquelas vistas na TV, realizadas no Judiciário, são diferentes das realizadas em uma Câmara privada. Lá a publicidade rege o processo, aqui o sigilo opera no procedimento.

    No Judiciário também existem as audiências de mediação. Em geral para casos de família, mas são destinadas às pessoas carentes, ou seja, segundo entendimento do Judiciário, aquelas que tem como renda mensal de até 2 salários mínimos.

    Quando as partes são providas de recursos financeiros arcam com as despesas do processo, os honorários dos advogados e ainda com o excesso de tempo para resolverem seus casos.

    Percebam que ficam fora desse sistema no Judiciário a maioria dos litigantes, por não serem consideradas pessoas carentes ou por não terem recursos para sustentarem seus processos. Para estas pessoas resta a sensação de injustiça e o eterno desacordo.

    Desde 1996, o Brasil tem a previsão da Arbitragem e da Mediação para resolução de conflitos fora do judiciário. No início o uso dessa via era destinado apenas às grandes empresas, transações internacionais, resolução de cláusulas contratuais de alto valor e foi por este motivo que a Lei de Arbitragem foi considerada apenas para as elites.

    Hoje já há um maior número dessas Câmaras prestando esses serviços e é por isso que o custo de uma arbitragem nos dias de hoje pode ser considerado baixo.

    Outro motivo pelo qual a Arbitragem foi desacreditada é o fato de que muitos aproveitadores se utilizaram do poder de arbitrar decisões para darem vantagens a seus conhecidos. Também se utilizaram da nomenclatura de Tribunal, ocasionando assim uma sensação de obrigatoriedade em pactuar para as partes.

    Muitas pessoas apresentam carteiras de árbitros o que é proibido. Árbitro como profissão é a do Juiz de Futebol. No procedimento arbitral essa pessoa atua como árbitro porque decide, mas ela não tem como esta a sua atividade principal.

    A arbitragem hoje está mais acessível à população, mas carece de alguns cuidados quando for escolhida. A Câmara de Mediação e de Arbitragem de Campinas- CMAC é instituição séria, comprometida com a lei e com seus usuários. O custo de cada arbitragem segue de acordo com o tipo de demanda, a qual pode ser desde uma simples cobrança, um acordo após um acidente de trânsito, briga de vizinhos, acordos contratuais, problemas em condomínios, relação entre empresas, entre sócios dentre muitas outras.

     

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  • Pagamento de adicional de periculosidade de forma proporcional é inválido

    Pagamento de adicional de periculosidade de forma proporcional é inválido

    justiça

     

    Recentemente tratamos sobre o adicional de periculosidade em um de nossos posts.

    Relatamos que o adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que desenvolve suas atividades com exposição permanente com elementos explosivos e inflamáveis ou substâncias radioativas, ou radiação ionizante, que o contato deve ser diário e que faz jus ao seu recebimento aquele que se sujeita ao risco de forma contínua ou intermitente.

    Essa semana tivemos uma decisão no sentido de serem inválidas clausulas de acordo coletivo que autorizem o pagamento do referido adicional de forma proporcional ao tempo de exposição do trabalhador ao risco.

    Ao propor reclamação trabalhista, um trabalhador requereu pagamento de diferenças do adicional de periculosidade recebido enquanto trabalhava para as reclamadas.

    O juiz de 1º grau julgou  procedente o pedido do reclamante e as reclamadas recorreram alegando que o trabalhador não exercia atividades perigosas.

    Todavia, o relator discordou da tese apresentada pelas reclamadas, pois o reclamante juntou holerites que comprovam que ele recebeu o adicional durante todo o vínculo empregatício, ainda que em percentual inferior ao legalmente estabelecido.

    Entendeu o relator que mesmo não sendo provada a exposição do trabalhador ao risco durante todo o trabalho, ele faz jus ao recebimento do adicional de forma integral. Isso porque o tempo reduzido de exposição ao risco não gera efetiva redução da possibilidade de ocorrer um acidente.

    Por esses motivos, o relator considerou inválidas cláusulas de acordos ou convenções coletivas que autorizem o pagamento do adicional de periculosidade de forma proporcional ao tempo de sujeição do empregado ao risco.

    Assim, o julgamento do recurso interposto pelas reclamadas foi julgado improcedente e as mesmas condenadas ao pagamento das diferenças de adicional de periculosidade e seus reflexos.

     

    Depto. Trabalhista

    Barini De Santis Advogados

  • Breves linhas sobre herança

    Breves linhas sobre herança

    herança

     

    Se há um assunto que gera dúvidas, este é herança.

    Por esta razão, este foi o tema escolhido para o texto de hoje que, como o próprio nome diz, trará alguns conceitos básicos sobre o assunto.

    A primeira coisa a ser esclarecida, por mais redundante que pareça, é que a herança só existe quando ocorre a morte. Disso decorre que ninguém tem herança nenhuma enquanto o proprietário do bem estiver vivo, sobre ele não tendo nenhum direito (exemplo: se o pai de João decide vender todos os seus bens em vida, não sendo interditado, João não pode tentar impedi-lo com a justificativa que aqueles bens lhe serão transmitidos como herança).

    Porém, se quando da morte existirem bens, então esta deverá ser dividida.

    Quando o tema é herança/inventário, nos referidos a pessoa falecida como de cujus.

    Caso o de cujus não tenha deixado um testamento, faz-se o inventário.

    Testamento nada mais é do que disposição de última vontade, que pode ser particular ou público, sendo que trataremos disso em uma próxima ocasião.

    Vale ressaltar que, mesmo quando a opção seja um testamento, é necessário esclarecer que existem partes indisponíveis da herança, ou seja: ainda que eu queira deixar todos os meus bens para uma instituição de caridade, por exemplo, se tenho filhos, sou obrigada por lei a deixar uma determinada parte dos meus bens a eles.

    Esses herdeiros são chamados de necessários e são eles os descendentes (filhos, netos, bisnetos, etc), os ascendentes (pais, avós, bisavós, etc) e o cônjuge (marido/esposa).

    Vale ressaltar que desde 1988 não há que se falar em filhos legítimos ou ilegítimos; todos os filhos, mesmo adotados e tidos fora do casamento, por exemplo, tem os mesmos direitos em relação à herança dos pais.

    A esses herdeiros cabe sempre metade de toda a herança, sendo esta chamada de legítima.

    A outra parte, chamada herança disponível, pode ser testada da maneira que desejamos.

    No caso dos companheiros, o site do Senado explica com clareza quais são os direitos sucessórios:

     

    “O companheiro(a) será herdeiro(a) dos bens adquiridos na vigência da união, exceto heranças e doações recebidos pelo falecido, nas condições seguintes:

    a) se houver filhos comuns, divide com eles em partes iguais;
    b) se existirem apenas filhos do falecido, receberá a metade do que couber a cada um deles;
    c) não havendo filhos, terá direito a um terço, ficando o restante para os ascendentes;
    d) não havendo descendentes ou ascendentes, terá direito à totalidade da herança.”

     

    Vale esclarecer que o regime de casamento influencia diretamente no que será ou não herdado pelo cônjuge sobrevivente.

    Não existindo descendente, ascendente ou cônjuge serão beneficiados com a herança irmãos, sobrinhos, tios e primos, chamados de parentes colaterais.

    Embora não tenha a ver diretamente com o tema herança, vale esclarecer que, ainda que casados em regime de separação total de bens, o cônjuge sobrevivente tem direito ao recebimento de pensão por morte.

    Caso não exista ou não se conheça herdeiros de determinada pessoa em até cinco anos de sua morte, a herança é declarada vacante e os bens passarão ao domínio do Município (ou Distrito Federal, se for o caso) ou da União quando situados em território federal.

     

    Caroline da Purificação Ambrosin

    Especialista em Direito Previdenciário

    ALVES GAYA – Advocacia e Consultoria

    www.alvesgaya.com.br