Categoria: Direito

  • De forma inédita, TST concede adicionais de periculosidade e insalubridade cumulativamente

    De forma inédita, TST concede adicionais de periculosidade e insalubridade cumulativamente

     

    O TST reconheceu a um trabalhador o direito de receber os adicionais de periculosidade e insalubridade de forma cumulada. Até então, o entendimento era no sentido de ser vedado o recebimento dos dois benefícios.

    No caso sob julgamento, o trabalhador era empregado de uma fabricante de vagões e estava exposto a solventes e ruídos (insalubridade) e a produtos inflamáveis (periculosidade).

    O Ministro Relator desconsiderou trecho do art. 193, §2º da CLT que diz: “O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido”.

    O Ministro considerou ainda que a Constituição Federal não faz qualquer ressalva que impeça a cumulação dos dois adicionais, não podendo a CLT fazê-la.

    O entendimento foi ainda no sentido de que a cumulação dos adicionais não caracteriza pagamento em dobro, posto que insalubridade se refere à saúde do trabalhador, enquanto a periculosidade se traduz em situação de perigo iminente.

    Os advogados trabalhistas consideram a decisão isolada, pois configura uma corrente minoritária de entendimento.

    Já o Ministro relator do caso entendeu que os acordos internacionais assinados pelo Brasil devem ser considerados no julgamento dos processos. Assim, citou a Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho que dispõe que sejam considerados os riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes.

    O adicional de periculosidade é de 30% do salário base do trabalhado, enquanto o adicional de insalubridade varia de 10% a 40% do salário mínimo conforme tempo de exposição e o agente ao qual o trabalhador permanece exposto.

    A decisão é inovadora e vale a pena acompanhar a evolução do entendimento para não ficar de fora e garantir seus direitos.

     

    Depto. Trabalhista

    Barini De Santis Advogados

  • Empresa é condenada por fazer “política de gestação”

    Empresa é condenada por fazer “política de gestação”

     

    A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou empresa de telemarketing a indenizar uma operadora por impor um “controle gestacional” ás suas colaboradoras.

    A empregada informou na reclamação trabalhista que a empresa teria implantado um “Programa de Gestação” para definir quais empregadas poderiam ou não engravidar. No entendimento da empregada, tal conduta ofendia a sua honra e dignidade.

    No curso da reclamação, fora apurado que as regras do programa eram enviadas pela gerente da equipe via e-mail e o cronograma excluía aquelas empregadas que não fossem oficialmente casadas. Aquelas que já tinham filhos deveriam esperar as empregadas à frente na ordem de preferência.

    As empregadas “elegíveis”, segundo as regras do programa, deveriam comunicar a empresa com seis meses de antecedência de sua intenção de engravidar.

    Em depoimento, a gerente alegou que o e-mail era apenas uma brincadeira. Já a empresa alegou que sempre deu plenas condições de trabalho às suas empregadas, em um ambiente confortável e seguro.

    A reclamação tramitou inicialmente na 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) onde o juiz decidiu pela condenação da empresa em indenizar a empregada em R$20 mil, por ter considerado que o e-mail foi extremamente inadequado acarretando afronta à liberdade das empregadas.

    O Tribunal Regional da 3ª Região (TRT-MG) reverteu a sentença e julgou improcedente o pedido da empregada por entender que não fora comprovada a proibição de engravidar em virtude do procedimento da empresa.

    Em novo recurso, o caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    O Relator do processo no TST, Ministro Vieira de Mello Filho, entendeu que a comprovação da existência de um “Programa Gestacional” fora comprovada pela juntada de planilhas que tentavam conciliar as gravidezes das empregadas com a demanda de trabalho.

    As planilhas indicavam uma ordem de preferencia para a gravidez. Assim, o Ministro entendeu que todas as empregadas em idade reprodutiva citadas na planilha tiveram sua dignidade e intimidade ofendidas.

    Assim, a condenação em indenizar a empregada fora restabelecida e o valor da indenização foi majorado para R$50mil.

     

    Depto. Trabalhista

    Barini De Santis Advogados

  • Copeira que sofreu aborto espontâneo não ganha direito à estabilidade gestante

    Copeira que sofreu aborto espontâneo não ganha direito à estabilidade gestante

     

    A oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso de uma copeira que pedia a garantia da estabilidade concedida às gestantes.

    Isso porque os julgadores entenderam que a estabilidade gestacional não se aplica quando há interrupção da gestação. Segundo o entendimento dos julgadores, a licença-maternidade tem por objetivo proteger e garantir a saúde do bebê, dando condições à mãe de se manter enquanto permanece cuidando da criança.

    A empregada foi dispensada grávida e a perda do bebê ocorreu durante o processo trabalhista no qual pedia a garantia da estabilidade.

    A empresa se defendeu alegando que o contrato era por prazo determinado e que desconhecia o fato de a copeira estar grávida.

    A sentença de primeira instância reconheceu o direito á copeira sob a forma de indenização compensatória. Todavia, o Tribunal Regional absolveu a empresa do pagamento de indenização.

    Com a interrupção da gravidez, a copeira restringiu o pedido de reconhecimento da estabilidade até a ocorrência do aborto.

    Segundo o voto do Ministro Relator do recurso havendo aborto extingue-se o direito à estabilidade gestacional.

    O artigo 395 da CLT garante duas semanas de repouso remunerado no caso de interrupção da gestação, todavia, não houve pedido da copeira nesse sentido.

     

    Depto. Trabalhista

    Barini De Santis Advogados

  • Arbitragem não afasta possibilidade de atuação do Judiciário

    Arbitragem não afasta possibilidade de atuação do Judiciário

    Por Luiz Edson Fachin

    Ao contrário do que se poderia intuir comumente, a instauração de procedimento arbitral não afasta, de todo, a possibilidade de atuação do poder judiciário. Sobretudo quando se tratam de circunstâncias que, pela urgência e relevância de fundamentos, justifiquem alguma espécie de provimento acautelatório, faz-se ainda mais premente esta inteiração entre Poder Judiciário e Tribunal Arbitral. A ausência de capacidade executiva plena no âmbito da jurisdição arbitral ​ demanda, necessariamente, o relacionamento desta jurisdição convencional com aquela estatal. Nesse sentido, pode, e deve o Judiciário ocupar importante papel, complementar ou subsidiário, em relação ao procedimento arbitral.

    É complementar quando, anteriormente à instituição da jurisdição arbitral, o Poder judiciário confere provimento cautelar para assegurar o resultado útil do que a arbitragem se ocupará; convém relevar que, após a celebração do compromisso arbitral, haverá o deslocamento da jurisdição para submeter o litígio cautelar à arbitragem. É, ainda, complementar esta interação nas hipóteses em que, versando o procedimento sobre título executivo, o judiciário é o foro competente para a execução.

    Nesse sentido é que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que o título executivo é portador de certeza suficiente para iniciar sua execução independente do procedimento arbitral (RE944.917), ressalvadas as hipóteses em que se justifique a suspensão da exigibilidade, nos termos da lei processual pátria, a serem apreciadas e deliberadas pelo Tribunal Arbitral competente. Pode, ainda, o Poder Judiciário vir a exercer papel complementar para justamente dar enforcement ​à decisão cautelar, ou mesmo a própria sentença arbitral, proferidas na seara da jurisdição complementar e não cumprida voluntariamente pelas partes — entra aí o império do Estado.

    Vê-se, pois, que a instauração da arbitragem não fecha a porta, mas abre diálogo com o âmbito da jurisdição estatal que deve ser pautado
    pelos princípios da complementaridade e da subsidiariedade, sempre temperados pelo ​​dever controle que emerge desta dialeticidade.

    O exemplo acima é apto a demonstrar a necessidade de interação harmônica entre estas duas jurisdições encerrando-se, de vez por todas, a utilização de expedientes judiciais como opositores do instituto arbitral.

    Revista Consultor Jurídico, 26 de agosto de 2014, 06:49

    CMAC – Câmara de Mediação e Arbitragem de Campinas
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  • Empregado que estava com hepatite C quando demitido deverá ser reintegrado

    Empregado que estava com hepatite C quando demitido deverá ser reintegrado

     

    A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) manteve sentença da 12ª Vara do Trabalho de Campinas que anulou demissão de empregado portador de hepatite C e determinou a sua reintegração.

    A reclamada alegou que a demissão foi legal e que o reclamante não possuía estabilidade no emprego que vedasse a sua dispensa.

    Os julgadores concordaram em parte com os argumentos da empresa no sentido de que esta teria demitido aproximadamente 405 empregados na mesma época em que demitiu o reclamante. Todavia, os julgadores notaram que as dispensas foram compensadas com recontratações não havendo redução definitiva do quadro de pessoal.

    A decisão dos julgadores entendeu que o fato de o reclamante estar doente quando da demissão constitui fundamento para que esta seja anulada.

    Ademais, a ficha médica do reclamante comprovou que este se sentiu mal durante o trabalho tendo se dirigido ao serviço médico da empresa, realizado exames e procurado especialista, tendo sido diagnosticado com hepatite C. Ato contínuo, houve a constatação de que o reclamante estava acometido por hepatite crônica ativa e que haveria a necessidade de tratamento.

    Assim, consagrou-se o entendimento de que a empresa reclamada estava ciente sobre o estado de saúde do trabalhador no momento da dispensa e mesmo assim, promoveu a rescisão contratual que fora baseada em equivocado atestado emitido após exame demissional.

    Diante de todas as provas constantes dos autos, a Câmara considerou que a dispensa foi injusta e ilícita, na medida em que o reclamante estava gravemente doente necessitando de imediato tratamento.

    Tendo sido a rescisão contratual considerada injusta e ilícita a empresa reclamada foi condenada a reintegrar o trabalhador ao emprego.

     

    Depto. Trabalhista

    Barini De Santis Advogados

  • Empresa de fast-food é condenada por não ter concedido cesta básica à ex-empregada

    Empresa de fast-food é condenada por não ter concedido cesta básica à ex-empregada

     

    Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) mantiveram sentença que condenou uma multinacional do ramo de “fast food” ao pagamento de cestas básicas a uma ex-empregada.

    A empresa recorreu ao TRT-15 argumentando que não era obrigada a fornecer cestas básicas à reclamante que trabalhou em um de seus restaurantes, posto que já fornecia refeições em suas dependências.

    A empresa argumentou ainda que sempre cumpriu as disposições das normas coletivas no que se referia à alimentação porque fornecia refeições de seu cardápio para a reclamante. Segundo a empresa, seu cardápio era variado e capaz de fornecer os nutrientes necessários para uma alimentação sadia.

    Todavia, o Juiz Relator do acórdão Alexandre Vieira dos Anjos entendeu que era fato que o cardápio da empresa era composto por alimentos tipo “fast food”, cujos itens não possuem qualidade alimentar por “serem dotados de baixo nível de nutrientes básicos às necessidades diárias de ingestão pelo homem médio”.

    A decisão ressaltou ainda que o direito à alimentação do trabalhador não pode se satisfeito pelo oferecimento de qualquer espécie de alimento pelo empregador para cumprir o seu dever, mas de alimentos que satisfaçam o que “o corpo humano precisa para sua manutenção sadia”.

    Os desembargadores confirmaram sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP que entendeu que existem parâmetros claros no que se refere ao fornecimento de alimentação aos trabalhadores, que estão afixados pela Portaria 193/2006, que se comparados ao cardápio da reclamada oferecido à reclamante demonstrava que este em muito era deficitário.

    Em relação ao argumento da empresa de que cumpriu o pactuado em norma coletiva, os desembargadores entenderam que a tese está equivoca na medida em que a alimentação adequada do trabalhador é desdobramento de seu direito à saúde consagrado pela Constituição Federal.

    Assim, os julgadores entenderam não ser possível a solicitação de substituição das cestas básicas pelas refeições do cardápio da empresa.

     

    Depto. Trabalhista

    Barini De Santis Advogados

  • Conteúdo programático – Curso de Capacitação para Conciliadores e Mediadores Judiciais

    Conteúdo programático – Curso de Capacitação para Conciliadores e Mediadores Judiciais

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    Conteúdo programático

    – Curso de Capacitação para Conciliadores e Mediadores Judiciais –

     

    Coordenadora de cursos: Jussara Rodrigues Sartini

     

    >> PROGRAMA
    MÓDULO I – INTRODUÇÃO AOS MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

    Carga horária: 8 horas

     

    Professores responsáveis: Desembargador. Vanderci Alvares, Dr. Ricardo Pereira Jr, juiz coordenador do Cejusc Barra Funda

    – A política pública de tratamento adequado de conflitos. Acesso à Justiça.

    – Métodos Adequados de Solução de Conflitos (MASCS) – Cultura da Paz.

    – A mediação e a conciliação: um novo paradigma para a Justiça.

    – O papel do CNJ e o movimento nacional de conciliação e mediação. A Resolução 125/2010 e suas recentes alterações.

    – Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e CEJUSCs – Centro Judiciários de Soluções de Conflitos.

    – A formação, capacitação e aperfeiçoamento de mediadores e conciliadores.

    – Hermenêutica das Normas e Código de Ética da Conciliação Judicial e Extrajudicial.

     

     

    MÓDULO II – COMUNICAÇÃO E CONFLITO

    Carga horária: 12 horas

     

    Professora responsável: Jussara Sartini

    1 – Conflito: A moderna teoria do conflito. Noções gerais.

    – O conflito como processo.

    – Espiral do conflito.

    – Processos construtivos e destrutivos.

    – Percepções e reações.

    – Espécies de conflito: latente, manifesto, agressivo, colaborativo.

    – Etapas ou fases do conflito.

    – Conflito e poder.

    – Conteúdo manifesto e conteúdo real.

     

     2 – Comunicação e linguagem.

    – Teoria da comunicação.

    – Níveis da comunicação: representacional, retórico, performático e relacional.

    – Pragmática da comunicação.

    – Axiomas da comunicação.

    – Visões narrativas e reflexivas.

    – Possibilidades na comunicação.

    – Obstáculos na comunicação.

    – Escuta ativa. Diálogo.

    – Coaching como ferramenta auxiliar

     

    MÓDULO III – CONCILIAÇÃO E SUAS TÉCNICAS

    Carga horária: 16 horas

     

    Professores responsáveis: Jussara Sartini

    – Meios de solução de conflitos. Histórico. Panorama nacional e internacional. Meios compositivos e heterocompositivos. Autotutela, conciliação, mediação, negociação, arbitragem, ajustamento de conduta, Necrim, Jecrin e Jurisdição.

    – Técnicas de Conciliação. Abertura e planejamento da sessão. Apresentação.

    – Rapport.

    – Investigação das propostas e interesses.

    – O conciliador na fase pré-processual

    – O papel do conciliador e sua relação com os envolvidos no processo de conciliação

    – Os efeitos do Acordo na Conciliação Judicial e Extrajudicial

    – O Juizado Especial Cível e a Conciliação em 2ª. Instância

     

     

    MÓDULO IV – MEDIAÇÃO E SUAS TÉCNICAS

    Carga horária: 20 horas

     

    Professores responsáveis: Jussara Sartini e Vânia Vale.

    – A Mediação e sua origem

    – As Escolas ou Modelos de Mediação

    – Mediação e suas técnicas. Etapas e técnicas da mediação.

    – Formas de perguntas. Espelhamento. Teste da realidade.

    – Recontextualização. Criação e escolha da opção.

    – O papel do mediador e sua relação com os envolvidos no processo de mediação

    – A Co-mediação Judicial e Extrajudicial

    – Áreas de utilização da Mediação

    – As Especificidades da Mediação Judicial e Extrajudicial

    – Os efeitos do Acordo na Mediação Judicial e Extrajudicial. Lavratura do acordo. Exequibilidade.

    – A Mediação em Lei própria, e sob o aspecto do novo Código de Processo Civil

    – A Mediação como Instrumento de Pedagogia Social

    – Noções da Mediação transformativa

    – Noções de Mediação familiar

    – Noções de Mediação Comunitária

    – Noções da Mediação educacional

     

     

    MÓDULO V – NOÇÕES DE ARBITRAGEM: UM NOVO CENÁRIO SÓCIO ECONÔMICO

    Carga horária: 4 horas

     

    Professor Marcos Behn Aguiar Miguel e Geralda Beatriz Dorigatti Borges

    – Conceito

    – Cláusula Arbitral

    – Compromisso Arbitral

    – A Mediação na Arbitragem

    – Arbitragem – Lei 9.307 de 23 de setembro de 1996

    – Os Efeitos da Decisão

     

     

    MÓDULO VI – ESTÁGIO SUPERVISIONADO

    Carga horária: 36 horas

     

    Professora responsável Jussara Sartini, instrutora e supervisora do CNJ

     

     CORPO DOCENTE

    1 – Des. Vanderci Alvares

    2 – Dr. Ricardo Pereira Jr

    3 –  Jussara Rodrigues Sartini

    4 – Vania Araújo Evangelista Vale

    5 – Geralda Beatriz Dorigatti Borges

      
    Os alunos aprovados serão certificados por instituição devidamente habilitada pelo TJSP.
    Avaliação: assiduidade de 80% de participação nas aulas; apresentação de Relatório.

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  • Mediação e Negociação, onde convergem!

    Mediação e Negociação, onde convergem!

     

    A origem da palavra “Negociação” vem do latim “NEGOTIUM”. “NEG” quer dizer “NÃO” e “OTIUM” quer dizer “Descanso.


    Entrada em uma negociação: conflito e interesse;
    Negociação: necessidades, objetivos, moedas de troca e argumentos;
    Saída: acordos, problemas resolvidos.


    É um processo de tomada de decisão conjunta, é a comunicação direta, entre indivíduos que estão tentando chegar a um acordo.

     

    A mediação é definida como uma negociação assistida por um terceiro NEUTRO, IMPARCIAL. Algumas técnicas de negociação são essenciais à mediação.

     

    JUSSARA SARTINI

    Psicóloga, Mediadora  e Conciliadora de Conflitos Judiciais
    Mediadora Internacional dos Países Lusófonos (ICFML)
    Diretora excecutiva da  Mediata Serviços Técnicos em Mediação