Categoria: Direito

  • O que é conciliação?

    O que é conciliação?

    Etimologicamente a palavra conciliação, deriva do latim “conciliatione”, cujo significado é ato ou efeito de conciliar; ajuste, acordo ou harmonização de pessoas; união; combinação ou composição de diferenças.


     Na legislação, o termo é empregado no sentido de procedimento do órgão judiciário, presidido por um terceiro imparcial (o conciliador), cuja atuação visa facilitar o acordo entre as partes.


     Na conciliação, o 3º neutro pode dar sugestões com a finalidade de ajudar as partes à encontrarem uma solução satisfatória aos dois.

     

     JUSSARA SARTINI

    Psicóloga, Mediadora  e Conciliadora de Conflitos Judiciais
    Mediadora Internacional dos Países Lusófonos (ICFML)
    Diretora excecutiva da  Mediata Serviços Técnicos em Mediação

     

  • Vigilante receberá indenização por perda de visão em acidente

    Vigilante receberá indenização por perda de visão em acidente

     

    A Atlas Schindler S.A. e a Sentinela Vigilância S/C Ltda. foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de indenizações por danos morais a um vigilante que perdeu a visão do olho direito em acidente. O valor da indenização foi fixado em R$200.000,00.

    O acidente ocorreu quando o vigilante, que trabalhava no prédio da Atlas, foi ajudar outro profissional com o conserto de um portão. Além da indenização, o vigilante receberá pensão mensal pelos danos materiais decorrentes do acidente.

    Conforme constou da reclamação, o vigilante foi contratado pela Sentinela e prestava serviços à Atlas, sendo que o acidente aconteceu quando o trabalhador cumpriu determinação do supervisor da Atlas para auxiliar com o conserto do portão, em que pese o trabalhador não possuir treinamento para o exercício de tal atividade.

    A 6ª Vara do Trabalho de Londrina deu provimento à reclamação e condenou as empresas de forma solidária ao pagamento da pensão mensal e da indenização por danos morais.

    Condenação solidária significa que as duas empresas são responsáveis pelo pagamento das verbas deferidas, esse tipo de condenação sempre ocorre quando há terceirização de serviços.

    A Atlas recorreu e o TRT da 9ª Região reduziu o valor da indenização para R$50.000,00.

    Inconformadas, todas as partes recorreram ao TST.

    Para a ministra relatora do recurso, a redução do valor da indenização fez com que a indenização ficasse desproporcional à gravidade dos danos, a culpa do ofensor, a capacidade econômica das empresas e o caráter pedagógico da condenação, tendo em vista que o acidente culminou com a perda total e permanente da capacidade para o exercício da função de vigilante pelo trabalhador.

    Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso do trabalhador e restabeleceu a sentença.

     

    Depto. Trabalhista

    Barini De Santis Advogados

  • Atrasos constantes de salários gera indenização a trabalhador

    Atrasos constantes de salários gera indenização a trabalhador

     

    A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso de um trabalhador cortador de cana-de-açúcar que ajuizou reclamação trabalhista pleiteando indenização por danos morais em virtude de, por diversas vezes, receber o salário com atrasos.

     

    Os Ministros do TST condenaram os empregadores em indenizar o trabalhador no valor de R$20.000,00.

     

    O pedido do trabalhador foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias. O TRT da 9ª Região (PR) se posicionou no sentido de que as alegações do trabalhador não configuravam dano moral, pois entenderam que ele não comprovou que os atrasos lhes causaram prejuízos.

     

    O Ministro Relator do Recurso no TST, todavia, entendeu que os empregadores não negaram os atrasos, mas, tão somente, se manifestaram pela necessidade de o trabalhador ter de provar o efetivo dano causado pelos atrasos salariais.

     

    O Ministro salientou que, quando os atrasos são eventuais e por curto espaço de tempo, não existe dano moral. Nesses casos, o trabalhador deveria comprovar o alegado dano.

     

    Todavia, no caso em análise, o atraso persistiu por vários meses, dessa forma, o dano é presumido, não havendo necessidade de produção de provas nesse sentido, uma vez que poucos trabalhadores possuem condições de viver dignamente sem o recebimento de seus salários.

     

    O Ministro Relator ressaltou ainda que o entendimento majoritário do TST é no sentido de que nesse tipo de situação inexiste a necessidade de demonstração do dano moral. Destacou ainda que não incidem contribuições previdenciárias e fiscais sobre a indenização por dano moral, pois “ela objetiva a reparação pelos danos causados e não a remuneração do empregado”.

     

    Depto. Trabalhista

    Barini De Santis Advogados

  • Exercício de funções idênticas, mas com denominação diferentes gera equiparação salarial

    Exercício de funções idênticas, mas com denominação diferentes gera equiparação salarial

     

    Uma ex-funcionária de uma concessionária de automóveis de Curitiba/PR ajuizou reclamação trabalhista pleiteando equiparação salarial posto que recebia quase metade do salário recebido por outro empregado que exercia a mesma função.

    A empregada foi admitida em março de 2011 como recepcionista e depois passou a exercer a função de orçamentista. Dispensada em março de 2013, pleiteou equiparação salarial com outro empregado também orçamentista.

    A empregada pleiteou também indenização por danos morais, pois alegou que sofria reprimendas excessivas, tendo sido chamada de incompetente na frente de clientes.

    O pedido de equiparação salarial foi deferido pela juíza da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, todavia, o pedido de indenização fora negado.

    A empresa recorreu e requereu o afastamento da condenação ao pagamento das diferenças salariais em decorrência da equiparação, alegando que se tratavam de níveis diferentes da função, sendo os cargos orçamentista A e orçamentista B.

    Os desembargadores que julgaram o recurso entenderam que a empresa não comprovou a inexistência de direito da autora à equiparação.

    Os pressupostos para a equiparação são: identidade de funções, trabalho de igual valor, diferença de tempo no exercício da função inferior a dois anos e não existência de quadro de carreira organizado.

    Os desembargadores afirmaram que a denominação diferente de função é irrelevante, tendo em vista que restou comprovado que ambos exerciam as mesmas tarefas. Na fundamentação do julgamento foi citada a Súmula nº 06 do Tribunal Superior do Trabalho, que diz em seu item III que a equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.

    Quanto ao pedido de reforma da sentença formulado pela trabalhadora que não se conformou com o indeferimento de seu pedido de indenização por danos morais, os julgadores entenderam não haver provas suficientes para comprovar a ocorrência da ofensa alegada.

     

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  • Falta de depósito do FGTS gera rescisão indireta do contrato de trabalho

    Falta de depósito do FGTS gera rescisão indireta do contrato de trabalho

     

    Há aproximadamente 01 ano atrás, tratamos sobre a possibilidade de rescisão do contrato de trabalho diante de falta grave cometida pelo empregador.

    Nesse caso, o trabalhador é quem requer a chamada rescisão indireta do contrato de trabalho.

     

    As faltas do empregador consideradas graves estão elencadas no artigo 483 da CLT e dentre elas encontram-se:

     

    a)     Exigir esforços superiores às forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;

    b)     Tratar o empregado com rigor excessivo;

    c)     Descumprir as obrigações do contrato.  A principal delas seria o não pagamento dos salários por mais de 03 meses, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial;

    d)     Praticar ou exigir que o trabalhador pratique atos que coloquem em risco sua saúde ou segurança;

    e)     Ofender fisicamente o empregado.

     

    Anteriormente, o entendimento dos julgadores era no sentido de que a falta de depósito mensal do FGTS não constituía falta grave do empregador apto a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Todavia, tivemos decisão recente do TST em sentido contrário.

    No caso posto a julgamento, um metalúrgico trabalhou por 14 anos na mesma empresa e esta deixou de efetuar os depósitos de FGTS de março de 2009 a abril de 2011.

    Diante do descumprimento das obrigações pelo empregador, o trabalhador deixou o emprego e ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta.

    Inicialmente seu pedido fora negado, todavia, em recurso ao TST houve a reforma das decisões anteriores e o trabalhador teve o pedido reconhecido.

    O entendimento do Ministro Relator do processo foi no sentido de que a falta de depósito do FGTS constitui falta grave cometida pelo empregador capaz de ensejar a rescisão.

    O Ministro explicou que, em que pese, geralmente, o trabalhador só poder dispor do FGTS após o término do contrato de trabalho, há situações nas quais a movimentação da conta vinculada é permitida independentemente do rompimento contratual. “Por exemplo, quando o próprio empregado encontra-se acometido de neoplasia maligna (câncer)”, explicou.

    Assim, a falta de recolhimento ou a irregularidade dos depósitos de FGTS pode impossibilitar a continuidade da relação de emprego. No caso analisado isso ocorreu por mais de dois anos, e a conclusão dos julgadores foi pelo reconhecimento da rescisão indireta.

    Consequentemente, o empregador deverá efetuar o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da ruptura por justa causa do empregador. As verbas são as mesmas devidas no caso de dispensa sem justa causa do trabalhador:

    aviso prévio, férias e 13º salário proporcionais, além de ficar o trabalhador autorizado a sacar o FGTS acrescido da multa de 40%.

    Cumpre esclarecer que cada caso deverá ser analisado por profissional competente que poderá orientar o trabalhador sobre o procedimento correto a ser adota a fim de garantir seus direitos.

     

    Depto. Trabalhista

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  • Demora em devolução de CTPS gera indenização

    Demora em devolução de CTPS gera indenização

     

    A CTPS é um documento de identificação do trabalhador que permite ao governo analisar a mão de obra empregada e a desempregada. Além disso, através da CTPS, o empregador pode obter informações sobre o trabalhador analisando os contratos de trabalho nela registrados.

    Já para o trabalhador, a CTPS demonstra o tempo de serviço pelo qual este contribuiu para fins de aposentadoria, assim como, comprova a existência de contrato de trabalho e suas condições como salários e sua evolução, férias, etc.

    O trabalhador deve entregá-la ao empregador mediante recibo. O empregador deve fazer as anotações pertinentes e devolver o documento ao trabalhador no prazo de 48 horas, também mediante recibo.

    O fornecimento de recibo pelo empregador quando recebe a CTPS, assim como, pelo trabalhador quando a recebe de volta é de extrema importância para evitar alegações de extravio ou demora na devolução.

    Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve sentença que condenou um empregador ao pagamento de indenização a um trabalhador por ter demorado 60 dias para devolver a sua CTPS.

    No caso, o trabalhador foi demitido sem justa causa em 25/04/2011 e entregou sua CTPS para as anotações devidas, sendo que as verbas rescisórias não foram pagas e o documento fora devolvido somente em 11/07/2011.

    Diante dos fatos, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista para requerer o pagamento das verbas que lhes eram devidas e a indenização pelo demora na devolução da CTPS.

    Em primeira instância a empresa foi condenada ao pagamento de indenização no importe de R$2.000,00. Todavia, a TIM (condenada subsidiariamente) recorreu e conseguiu a reforma da sentença.

    Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST que restabeleceu a sentença, pois entendeu que houve ofensa à dignidade do trabalhador com a retenção da CTPS por prazo muito superior às 48 horas fixadas pela CLT.

     

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  • Multas estipuladas na CLT passam a valer para o emprego doméstico

    Multas estipuladas na CLT passam a valer para o emprego doméstico

     

    Em abril deste ano, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 12.964/14 que prevê que as multas e os valores fixados para as infrações previstas na CLT, aplicam-se, no que couber, às infrações elencadas na Lei que trata sobre a profissão de empregado doméstico.

    Na prática, significa que os empregadores domésticos ficarão sujeitos a penalidades, que já eram válidas para empresas, caso desrespeitem as normas aplicáveis aos empregados domésticos.

    Assim, patrões que deixarem de anotar a CTPS dos empregados domésticos, atrasarem o pagamento de salário, não pagarem 13º salário ou não concederem férias poderão sofrer a imposição de multas trabalhistas.

    A lei em questão entra em vigor 120 dias após a sua publicação, ou seja, a partir de agosto as penalidades poderão ser impostas.

    Aquele empregador que deixar de anotar a CTPS, por exemplo, poderá ser multado em cerca de R$800,00.

    Nesse sentido, cabe destacar as principais informações que devem constar em CTPS, a saber: data de admissão, salário, nome e dados do empregador, alterações de salário e anotações de férias.

    Os valores arrecadados com o pagamento das multas irão para os cofres do Governo.

    A forma de fiscalização ainda será regulamentada, pois atualmente os auditores fiscais não podem entrar nas residências, exceto se tiverem autorização, diferente das empresas que são obrigadas a facilitar a fiscalização.

    Portanto, inicialmente as infrações serão conhecidas através de denúncias dos empregados domésticos.

    As denúncias poderão ser feitas nas Delegacias Regionais do Trabalho, ou ainda, o empregado que se sentir lesado poderá acionar o empregador na Justiça do Trabalho.

     

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  • Trabalhador que constatou doença ocupacional após demissão consegue estabilidade

    Trabalhador que constatou doença ocupacional após demissão consegue estabilidade

     

    O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito à estabilidade de ex-empregado de um Banco que teve sua doença ocupacional constatada após a demissão.

    Para a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do processo, não é necessário o afastamento do empregado pela Previdência Social e o recebimento do auxílio-doença acidentário para que este faça jus ao direito à estabilidade de 12 meses, quando comprovada a doença profissional.

    O Tribunal Regional da 5ª Região (BA) entendeu que sem o recebimento do auxílio-doença acidentário não há que se falar em estabilidade.

    Entretanto, a ministra ressaltou que, embora a Súmula 378 do TST preveja que a garantia ao emprego tenha como requisito a percepção do auxílio-doença acidentário, tal direito também deve ser reconhecido no caso de a doença profissional ser constatada somente após a demissão, desde que tal doença tenha relação de causalidade com as atividades laborais desempenhadas pelo trabalhador.

    Neste caso, o trabalhador foi empregado do Banco Bradesco por 25 anos, tendo sido demitido em dezembro de 2010 e entrado em gozo de benefício previdenciário em fevereiro de 2011.

    O TRT da 5ª Região, em que pese não ter reconhecido a estabilidade, reconheceu o direito do trabalhador em ser indenizado por danos morais no valor de R$50.000,00 em decorrência da aquisição de doença ocupacional (síndrome do túnel do carpo) durante a vigência do contrato de trabalho.

    Para a Ministra Kátia Magalhaes, relatora do processo no TST, a lei (artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 378 do TST) tem como objetivo a garantia de emprego ao trabalhador acidentado após o término do auxílio-doença acidentário, visando assim, impedir sua dispensa arbitrária ou sem justa causa nesse período de 12 meses.

    Com unanimidade de votos, a Sexta Turma do TST reconheceu o direito do ex-empregado à estabilidade e condenou o Banco Bradesco ao pagamento de uma indenização em valor equivalente aos salários não recebidos entre a despedida e o final do período de estabilidade de 12 meses.

     

    Depto. Trabalhista

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