Categoria: Direito

  • Lei Ellen Gracie – em discussão.

    Lei Ellen Gracie – em discussão.

     

    Em seminário no Instituto dos Advogados Brasileiros na última quinta-feira (3/7), a ex-ministra do Supremo Tribunal Federal Ellen Gracie, defendeu a ampliação da Lei da Arbitragem para desafogar a Justiça. “Precisamos evoluir para um sistema menos litigioso”, afirmou.

     

    Para ela, “a pacificação da sociedade tem que passar pela capacidade de se encontrarem soluções sem se depender de uma sentença estatal”. Segundo ela, a resistência à aplicação da arbitragem é maior na Justiça do Trabalho. “A magistratura tende a considerar indisponíveis todos os direitos trabalhistas”, afirmou, acrescentando que “não se pode esquecer que, um dia, as Varas do Trabalho foram Juntas de Conciliação e Julgamento”.

     

    Ellen integrou, em 2013, uma comissão formada para colaborar com a modernização da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996), que está em discussão no Congresso Nacional. A iniciativa parlamentar visa ampliar a abrangência das normas vigentes e estimular o uso da mediação e da arbitragem, para que as soluções dos conflitos dependam, cada vez menos, de decisões do Poder Judiciário. O número de ações na Justiça, de 1988 a 2012, aumentou de 10% a 15% por ano.

     

    A ex-presidente do STF manifestou apoio à proposta de que a arbitragem seja aplicada nos conflitos trabalhistas, desde que a iniciativa seja do trabalhador ou, partindo do empregador, seja aceita pelo funcionário, conforme o texto aprovado no Senado e enviado à Câmara.

     

    O advogado André Vasconcelos Roque enalteceu a evolução da arbitragem no Peru e afirmou: “Deveríamos abrir os olhos para o que está sendo feito pelos nossos vizinhos, pois tendemos a acompanhar somente as experiências europeias e norte-americanas”.

     

    O advogado criticou a resistência da Justiça do Trabalho às inovações. “Uma pesquisa demonstrou que, das oito turmas do Tribunal Superior do Trabalho, sete têm jurisprudência firmada contra a arbitragem”, revelou André Roque. Ainda segundo ele, a arbitragem nunca se propôs a resolver os males do Judiciário. “Ela retira da Justiça somente as causas que os tribunais não resolveriam a contento”, garantiu o advogado, que finalizou: “Não podemos continuar imersos na cultura do litígio”.

     

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-jul-06/evento-iab-ellen-gracie-defende-ampliacao-arbitragem

     

    CMAC – Câmara de Mediação e Arbitragem de Campinas
    Rua Barbosa da Cunha nº 03 – Jd. Guanabara – Campinas – SP
    Fones: (19) 3325 0004/3325 0006 – e-mail: cmac.secretaria@cmacps.com.br
    www.cmacps.com.br

    Facebook: https://www.facebook.com/groups/cmac2012/

  • Redes sociais x Relações de Trabalho

    Redes sociais x Relações de Trabalho

     

    Não é novidade o grande número de brasileiros com acesso à internet, tão pouco que cerca de 61,2 milhões deles acessam o Facebook, segundo dados do Ibope Media.

    Porém, de que forma a popularização das ferramentas de relacionamento virtual podem interferir nas relações de trabalho?

    Já relatamos em outros posts que a legislação trabalhista permite que as empresas estabeleçam regras para uso das ferramentas de tecnologia, como uso do e mail corporativo, proibição de acesso a determinados sites, dentre outras condutas.

    Dependendo do teor das publicações em redes sociais ou blogs pessoais podem provocar a demissão por justa causa, com base no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por exemplo, no caso de uma publicação ofensiva à empresa ou ao superior hierárquico.

    Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) determinou que um ex-empregado de um restaurante, em Brasília, pagasse R$1.000,00 de indenização por danos morais à empresa. O motivo: o ex-empregado publicou em sua página pessoal no Facebook comentários considerados difamatórios à empresa. Os julgadores do TRT10 consideraram que o trabalhador ultrapassou os limites do direito à manifestação ao publicar comentários depreciativos do restaurante na rede social.

    Os juízes alertam que da mesma forma que o empregador não pode invadir a privacidade do trabalhador, este não deve falar mal do superior hierárquico e, caso opte por falar, deverá arcar com as consequências.

    Outro ponto relevante para as relações de trabalho se refere ao chamamento de testemunhas para depoimentos em reclamações trabalhistas.

    Segundo o artigo 829 da CLT, a testemunha que for parente até o terceiro grau, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação do juízo.

    Assim, fotos e postagens em redes sociais têm sido usadas como argumento para que determinadas pessoas sejam impedidas de funcionar como testemunhas em reclamações, posto que caso reste configurada um amizade íntima, por exemplo, entende-se que o depoimento pode ser comprometido no que tange à realidade dos fatos.

     

    Assim, todo o trabalhador deve ficar atento às suas postagens nas redes sociais evitando tecer comentários que denigram a imagem da empresa ou de seus superiores hierárquicos.

     

    Depto. Trabalhista

    Barini De Santis Advogados

  • Empregado que ficou três meses sem receber seu salário será indenizado pela empregadora por ter seu nome inscrito no rol de inadimplentes

    Empregado que ficou três meses sem receber seu salário será indenizado pela empregadora por ter seu nome inscrito no rol de inadimplentes

     

    O trabalhador fora contratado em janeiro/2013 para atuar como atendente operacional no Banco do Brasil. Todavia, o trabalhador não recebeu os salários e, em 26 de março do mesmo ano, deixou a empresa.

    A falta de pagamento trouxe dificuldades financeiras para o trabalhador que não teve condições de cumprir seus compromissos como pagamento de aluguel, água, luz, dentre outros.

    Não bastasse, o trabalhador fora notificado pelo Serasa e pelo SCPC devido à inclusão de seu nome no rol de maus pagadores.

    Diante dos constrangimentos que sofreu com a negativação de seu nome, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista pleiteando indenização por danos morais, pois acreditou que a inscrição de seu nome no rol de inadimplentes só ocorreu pela falta de pagamento de salários por parte da empregadora.

    A ação foi julgada improcedente neste ponto em primeira instância, razão pela qual o trabalhador interpôs recurso para o Tribunal Regional da 9ª região requerendo a reforma da sentença e a condenação da empresa.

    Os Desembargadores entenderam pelo provimento do recurso para condenar a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 ao trabalhador.

    Para os Desembargadores o dano moral independe de prova, pois relaciona-se ao sentimento humano e aos direitos de personalidade.

    Nesse sentido, alegaram que, em que pese o atraso no pagamento dos salários não configurar dano moral por si só, caso o trabalhador comprove ter passado por situações constrangedoras ou vexatórias decorrentes do atraso no pagamento, o dano moral restará configurado.

    Assim, os Desembargadores entenderam que o atraso no pagamento dos salários configurou ato ilícito passível de ser indenizado.

    Caso a empresa não pague a indenização devida, o Banco do Brasil deverá efetuar o pagamento, tendo em vista que responde de forma subsidiária.

    Da decisão cabe recurso.

     

    Depto. Trabalhista

    Barini De Santis Advogados

  • USO ESTRATÉGICO DA ARBITRAGEM NA PRESERVAÇÃO DO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA

    USO ESTRATÉGICO DA ARBITRAGEM NA PRESERVAÇÃO DO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA

     

    A empresa é o instrumento por meio do qual os sócios titulares de ações/quotas visam a obtenção de lucros na realização de uma determinada atividade econômica promissora e lucrativa, estampada no objeto social.

    Por meio do objeto social fornece-se aos interessados a informação precisa e completa acerca da demarcação da atividade societária, relativa ao empreendimento econômico desenvolvido pela empresa, sendo certo que o mesmo deverá ser estritamente observado pelos administradores, para o regular funcionamento da sociedade.

    De acordo com Eizirik (2011), o objeto social envolve a finalidade da sociedade, na qual repousa a atividade negocial da empresa, declarando o negócio, gênero de operações ou atividades em função das quais a sociedade foi criada.

    Assim, o “objeto social corresponde, concretamente, às atividades realmente desenvolvidas pela companhia com finalidades lucrativas” (EIZIRIK, 2011, p. 32).

    Nesse sentido, para se atingir o fim social e manter a perpetuidade da empresa o objeto social deve ser preservado, uma vez que, além de estipular as atividades desenvolvidas pela sociedade, ele limita os poderes outorgados aos administradores.

    Conforme ensina Carvalhosa (2001), “a lucratividade é requisito fundamental para a continuidade de existência da companhia”. Assim, a incapacidade para alcançar o fim da sociedade, isto é, a inaptidão para exercer sua atividade empresarial definida no Estatuto ou Contrato Social e, consequentemente, produzir lucros, pode ocasionar a sua dissolução.

    Nesse sentido, a utilização da arbitragem como meio alternativo de solução de conflitos atribui aos sócios/acionistas da sociedade ou companhia uma maior segurança, já que poderão ser nomeados árbitros que possuam conhecimento específico e vasta experiência na matéria a ser discutida.

    Ainda, a rapidez e eficiência da Arbitragem em relação ao Poder Judiciário são indiscutíveis. Isto porque, os prazos legais que são estabelecidos, tanto para as partes, quanto para os árbitros, devem ser rigorosamente cumpridos.

    Ademais, uma demanda judicial relativa a atos societários é capaz de engessar a empresa, que fica à mercê das decisões judiciais, o que pode causar, principalmente, a paralisação das suas atividades até a resolução definitiva da ação.

    Deste modo, o objeto social da sociedade pode ser totalmente abalado, o que poderá causar danos irreparáveis à empresa e, ainda, levar à sua dissolução ou até mesmo a sua falência.

    Nessa baila, é possível citar dois exemplos de conflitos societários que levariam a uma discussão profunda.

    Primeiramente, em uma situação hipotética, considerando uma Sociedade de Propósito Específico – SPE, cujo objeto social é a implementação de um empreendimento imobiliário (incorporação, construção e alienação das unidades).

    Suponha-se que o valor inicialmente investido pelos sócios não foi suficiente para a conclusão das obras e viu-se a necessidade de realizar um aumento de capital social, no qual os sócios deveriam realizar aportes dos valores necessários para finalização da aludida obra, sendo certo que não há disposição expressa no Contrato ou Estatuto Social.

    A atual situação impede a realização do objeto social da SPE, uma vez que a implementação do empreendimento imobiliário está condicionada, obviamente, ao término das obras.

    Neste caso, a oposição dos sócios em relação à realização dos aportes financeiros para aumento de capital social ou a não integralização do valor no caso da prévia aprovação pelos mesmos da realização do aporte, configuraria um grande impasse para a consecução do objeto da SPE, podendo acarretar uma possível demanda conflituosa para resolver a situação.

    A arbitragem, neste caso, seria um instrumento ideal para possibilitar a resolução do conflito, uma vez que poderia estabelecer e/ou obrigar a realização dos aportes pelos sócios ou, ainda, proporcionar um outro caminho mais adequado para solucionar o conflito, como por exemplo a diluição da participação do sócio inadimplente e aquisição das quotas por outro sócio ou terceiro, para que seja possível a realização do objeto social.

    Caso houvesse no contrato/estatuto social da sociedade hipoteticamente relatada a previsão da arbitragem como forma de solução de controvérsias dali oriundas, é inquestionável que o árbitro escolhido pelas partes para resolver o conflito seria um profissional competente e com vasta experiência em conflitos societários.

    Dessa forma, o impasse seria resolvido com muito mais propriedade e rapidez do que se fosse levado ao Poder Judiciário.

    Outro ponto importante que podemos destacar refere-se ao possível falecimento do administrador da Sociedade, uma vez que ao administrador são concedidos os poderes de representação da Sociedade, ficando a seu cargo conduzir os negócios sociais e atingir o seu fim social.

    Nesse sentido, o falecimento ou ausência por qualquer outro motivo do administrador, sem que tenha disposição expressa no Contrato ou Estatuto Social sob a sua substituição, são motivos graves e possivelmente causadores da paralisação das atividades sociais.

    Os sócios, neste caso, podem não acordar mutuamente acerca da sua substituição ou nomeação de novo administrador, sendo certo que até a resolução dessa questão, o exercício do objeto social poderá ficar prejudicado, uma vez que o responsável pela sua realização estará ausente.

    Neste sentido, a paralisação das atividades da empresa em decorrência da ausência do administrador prejudica a consecução do objeto social, o que pode levar desde à dissolução da sociedade até mesmo a sua a falência.

    Assim, a arbitragem visa, neste caso, solucionar o impasse da forma mais célere e justa.

    Cumpre ressaltar que um dos aspectos que destacam a Lei de Arbitragem é acerca do seu esforço no que tange à obtenção de uma justiça mais eficiente, proporcionando às partes uma solução de controvérsias de forma ágil e eficaz.

    Ademais, a arbitragem visa obter um processo menos burocrático, disposto a buscar uma solução rápida e eficaz para as controvérsias advindas de contratos particulares, sem as dificuldades típicas do Poder Judiciário.

    Dessa forma, a arbitragem como forma de solução de conflitos é cada vez mais utilizada nos entraves societários, tendo em vista a sua maior agilidade comparada ao Poder Judiciário brasileiro e a sua maior eficácia no que tange à especialidade da matéria societária.

    Nesse sentido, é perfeitamente recomendável que haja a previsão em estatuto/contrato social ou, ainda, que os sócios acertem por meio de acordo de quotistas o uso da arbitragem para a solução de conflitos.

    Assim, a arbitragem é um instrumento fundamental nas sociedades como um todo, devido a sua finalidade prática, bem como em razão de seu uso estratégico para solução de conflitos dentro das sociedades.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/29644/a-arbitragem-na-preservacao-do-objeto-social-da-empresa#ixzz35lj4XKJw

     

    CMAC – Câmara de Mediação e Arbitragem de Campinas
    Rua Barbosa da Cunha nº 03 – Jd. Guanabara – Campinas – SP
    Fones: (19) 3325 0004/3325 0006 – e-mail: cmac.secretaria@cmacps.com.br
    www.cmacps.com.br

    Facebook: https://www.facebook.com/groups/cmac2012/

  • TST determina que ECT pague R$40 mil de indenização a dependente químico demitido sem  justa causa

    TST determina que ECT pague R$40 mil de indenização a dependente químico demitido sem justa causa

     

    A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi condenada a pagar indenização por danos morais a um empregado demitido sem justa causa.

    O ex-empregado é dependente químico (alcoolismo associado ao uso de maconha e crack).

    No decorrer do processo, o autor admitiu que além do alcoolismo crônico, era usuário de maconha e crack e que afastou-se algumas vezes para tratamento da dependência. De acordo com informações do processo, sua produtividade era abaixo do esperado e as faltas ao trabalho eram frequentes.

    A sentença que condenou a ECT ao pagamento de indenização foi derrubada por meio de recurso interposto pela empresa.

    O Tribunal Regional da 12ª Região (SC) havia dado provimento ao recurso da ECT para excluir a sua condenação ao pagamento da indenização sob o argumento de que a embriaguez habitual ou em serviço se revela condição de dispensa por justa causa (art. 482, “f” da CLT). Assim, a recuperação do indivíduo seria competência do Estado cuja responsabilidade não poderia ser transferida à empresa pelo fato de o dependente pertencer ao seu quadro de funcionários.

    Todavia, o empregado, inconformado, recorreu ao TST que restabeleceu a sentença e a respectiva condenação.

    Para o TST ficou devidamente comprovada a dependência e o entendimento da Corte é no sentido de que o alcoolismo crônico é doença que afeta as funções cognitivas do dependente e não se caracteriza como desvio de conduta que justifique a rescisão do contrato de trabalho.

    Assim, a 7ª Turma do TST reconheceu que o alcoolismo caracteriza doença grave, assegurando ao autor o direito à indenização por danos morais em decorrência da sua dispensa sem justa causa. O valor foi mantido em R$40.000,00.

     

    Depto. Trabalhista

    Barini De Santis Advogados

  • Sancionada lei que torna crime discriminar pessoas com AIDS

    Sancionada lei que torna crime discriminar pessoas com AIDS

     

    A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta segunda-feira (02/06) lei que torna crime a discriminação contra pessoas portadoras do vírus HIV e doentes da Aids, em razão da sua condição de portador ou de doente.

    A norma foi publicada no Diário Oficial da União de terça-feira (03/06) e prevê pena de prisão, de um a quatro anos para aqueles que cometerem atos de preconceito contra soropositivos.

    O Projeto de Lei foi da ex-senadora Serys Slhessarenko (PT-MT) e a Lei é a de nº 12.984/14.

    O Projeto de Lei esteve em discussão no Poder Legislativo desde 2003, agora, convertido em Lei, torna crime recusar, retardar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, seja público ou privado os portadores do vírus HIV ou doentes da Aids.

    Também configura crime negar emprego ou trabalho; exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego; segregar no ambiente de trabalho ou escolar; divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de Aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade e recusar ou retardar atendimento de saúde.

    Cumpre destacar que o fato de um trabalhador ou candidato a uma vaga de empregou ser portador do vírus HIV ou doente de Aids não configura estabilidade de emprego ou condição obrigatória de admissão à determinada vaga.

    A demissão ou a não aceitação em um processo seletivo de um portador do vírus HIV ou doente de Aids deve acontecer em virtude dessa condição para restar configurado o crime de discriminação tipificado pela lei em comento.

     

    Depto. Trabalhista

    Barini De Santis Advogados

  • Motoboys poderão recebe adicional de periculosidade

    Motoboys poderão recebe adicional de periculosidade

     

    O Senado aprovou nesta quarta-feira projeto de lei que inclui a atividade daqueles que trabalham com moto dentre as consideradas perigosas, para que esses trabalhadores recebam o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário.

    O texto seguirá para aprovação da presidente da República.

    O projeto altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT ) para que aqueles que usam motocicleta para trabalhar no transporte de cargas e passageiros, como mototaxistas , motoboys e motofrete, assim como, outras atividades desempenhadas com o uso de motos, recebam o referido adicional de seus empregadores.

    Atualmente são consideradas atividades perigosas pela CLT aquelas que“impliquem risco acentuado” ao trabalhador em decorrência de sua exposição a  agentes perigosos como produtos inflamáveis, explosíveis ou energia elétrica, além de seguranças pessoais ou de patrimônio.

    Os membros do Senado aprovaram o projeto e lembraram que esses trabalhadores sofrem muito com acidentes de trânsito e representam grande parte dos mortos e feridos.

    O relator da matéria no Senado, Romero Jucá (PMDB/RR) lembrou que “A profissão de motoboy tornou-se atividade de risco em todas as cidades brasileiras, principalmente nas grandes cidades”.

    O autor foi o senador Marcelo Crivella (PRB/RJ) agradeceu a aprovação do projeto e destacou: “Com 30% de periculosidade a mais no salário dá para comprar uma bota ou um casaco de couro, cuidar melhor da moto e instalar um equipamento que hoje se encontra no mercado que é um tipo de airbag próprio para motociclistas”.

     

    Depto. Trabalhista

    Barini De Santis Advogados

  • As vantagens da prática arbitral para soluções das controvérsias das micro e pequenas empresas

    As vantagens da prática arbitral para soluções das controvérsias das micro e pequenas empresas

     

    *Elaine Cristina Vilela Borges 

    RESUMO


    Diante da dinamicidade do meio empresarial, da facilidade de acesso aos bens de consumo e o surgimento de novos direitos, o Poder Judiciário encontrou-se desaparelhado para atender aos inúmeros processos paralisados em nossos fóruns. A realidade prática demonstra que a administração da justiça pública não possui condições de resolver todas as questões jurídicas empresarias, aliás, reconhecemos que o atual atendimento da justiça pública do Estado não condiz com as exigências decorrentes das transformações da sociedade. Assim, é notória a imprescindibilidade da adoção de métodos alternativos na diluição das controvérsias privadas, principalmente, relacionadas às empresas. O presente artigo, apresenta as vantagens da escolha arbitral para as operações comerciais das micro e pequenas empresas brasileiras, haja vista que, estimula o exercício da revalorização da autonomia da vontade das partes, e, a disponibilidade negociadora nos conflitos inerentes a este meio. 

     

    VANTAGENS DA ESCOLHA ARBITRAL


    O principal ingrediente dentro do procedimento arbitral é a liberdade que as partes possuem em todos seus desdobramentos, que vai desde a possibilidade de nomeação, pelas partes, do árbitro que decidirá a controvérsia, à escolha das regras do procedimento e o exame da matéria com a possibilidade de utilizar leis alienígenas desde que não sejam contrárias aos bons costumes e à ordem pública, além da equidade, princípios gerais de direito e regras internacionais de comércio.

    As características e vantagens principais da arbitragem são intimamente interligadas à outra, trazendo qualidades imensuráveis tais como celeridade, custos minorados, manutenção das relações, confiabilidade, sigilo, especialidade dos árbitros, eficiência, com consequente segurança e certeza de uma solução jurídica justa.

    A celeridade é notável no procedimento arbitral, a solução do conflito é resolvida dentro do prazo estipulado pelas partes ou, no máximo, em seis meses. Esta rapidez é necessária na resolução de qualquer conflito, principalmente, nas transações comerciais, pois as empresas preferem as custas deste procedimento que a demora na prestação jurisdicional. Ademais disso, em um mundo globalizado com forte competitividade, “tempo é dinheiro”, ou seja, quanto mais célere for o procedimento, mais garantia de desenvolvimento e segurança a empresa terá.

    Outro ponto positivo da arbitragem é o caráter de título executivo judicial da sentença arbitral sem necessidade homologatória do Poder Judiciário, sendo irrecorrível, extinguindo definitivamente aquela demora exacerbada das decisões judiciais. No juízo arbitral a sentença possuirá eficácia, e, portanto, com aptidão para produzir todos os efeitos, não admitindo sua impugnação por meio de recursos. Esta característica corresponde exatamente ao anseio da sociedade moderna, pois está em consonância com a simplificação e economia processual exigível, por excelência, nas relações estabelecidas entre os membros da comunidade.

    A sentença arbitral consistirá um título executivo judicial que poderá ser executado pelas vias judiciais, caso o devedor não cumpra voluntariamente a obrigação. Se o vencido tiver alguma razão para anular essa decisão em caso de descumprimento do contido na lei 9307/96 poderá arguir a nulidade nos próprios embargos do devedor conforme estabelece o artigo 33, parágrafo 3.o, ou então por meio de ação de nulidade; em qualquer hipótese, trata-se de ação autônoma de impugnação, sem afetar a exeqüibilidade do título.

    O sigilo é outra vantagem oferecida pela arbitragem, pois, há situações em que é de interesse das partes que aquele conflito seja mantido entre elas, evitando que seja levado à público submetendo a desvantagens irreparáveis frente à sociedade, complicando ainda mais a continuidade das atividades até então exercidas.

    E, por fim, outra vantagem visível é a especialização dos árbitros, favorecendo soluções mais justas e coerentes com o caso concreto, pois, em geral, o árbitro que irá decidir a causa geralmente é um especialista na matéria conflituosa, possuindo maior conhecimento para decidir com segurança e rapidez. 


    …………..

    Fonte: http://www.mediar-rs.com.br/artigos/mediacao_arbitragem.asp

     

     

     

    CMAC – Câmara de Mediação e Arbitragem de Campinas
    Rua Barbosa da Cunha nº 03 – Jd. Guanabara – Campinas – SP
    Fones: (19) 3325 0004/3325 0006 – e-mail: cmac.secretaria@cmacps.com.br
    www.cmacps.com.br

    Facebook: https://www.facebook.com/groups/cmac2012/