Categoria: Direito

  • Trabalhador tem direito a permanecer no plano de saúde após rescisão do contrato

    Trabalhador tem direito a permanecer no plano de saúde após rescisão do contrato

     

    A Lei nº 9.656/98 assegura em seu art. 30 o direito ao beneficiário de plano de saúde de se manter submetido à cobertura após a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa.

    Para que o ex-empregado mantenha sua condição de beneficiário deverá arcar com a integralidade dos pagamentos devidos à operadora. A manutenção se dará nas mesmas condições da cobertura assistencial de que gozava enquanto vigente o contrato de trabalho, inclusive se estende a todo o grupo familiar inscrito.

    O tempo de manutenção da condição de beneficiário varia de 6 a 24 meses de acordo com o tempo de permanência no plano antes da rescisão.

    Quando da rescisão, a empregadora deve informar o trabalhador sobre a possibilidade deste se manter filiado ao plano de saúde, dando-lhe o prazo de 30 dias para formalizar sua opção.

    Essa semana, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) se posicionou a respeito do tema ao julgar o recurso de uma ex-empregada.

    A ação foi proposta contra a seguradora que excluiu a ex-empregada e seus dependentes do plano de saúde alegando que esta não fez a sua opção de permanência no plano no prazo de 30 dias.

    Segundo a autora da ação não foi lhe dada a oportunidade de manifestar sobre a intenção de permanecer no plano.

    Para o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (membro do STJ), a empregadora deveria informar à ex-empregada sobre o prazo que lhe é assegurado para optar pela permanência no plano de saúde.

    Todavia, a empregadora requereu à seguradora a exclusão da empregada e de seus dependentes no mesmo dia em que efetuou a rescisão do contrato, sendo que a seguradora aceitou o pedido.

    Entendeu o ministro que a seguradora não poderia ter excluído a ex-empregada sem a prova de que lhe foi assegurada a oportunidade de optar pela manutenção do plano.

    Entendeu ainda que o disposto pelo art. 30 da Lei nº 9.656/98 é norma autoaplicável e que o direito de opção deve ser garantido a todo ex-empregado desde que assuma pela integralidade dos pagamentos.

     

    Depto. Trabalhista

    Barini De Santis Advogados

  • Aprovada mediação para a solução de controvérsias no serviço público

    Aprovada mediação para a solução de controvérsias no serviço público

     

    A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou proposta que regulamenta a mediação como o meio alternativo de solução de controvérsias e de composição de conflitos no âmbito da administração pública.

    O texto aprovado é o Projeto de Lei 7169/14, do Senado. A proposta modifica o Decreto 70.235/72 e a Lei 9.469/97.

    O texto que chegou à Câmara dos Deputados é um substitutivo aprovado no Senado, que incluiu as regras de mediação da proposta e de outros dois textos que tratavam do assunto. Um deles foi feito por uma comissão de juristas presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luís Felipe Salomão.

    Nova cultura

    O relator na comissão, deputado Alex Canziani (PTB-PR) apresentou parecer favorável à medida e contra emenda apresentada durante a tramitação na comissão.

    Segundo Canziani a proposta traz uma nova cultura de solução de conflitos que se deseja implantar na administração pública brasileira.

    Ele acrescenta que, para que o novo instituto seja eficaz e efetivamente dê mais celeridade à solução das controvérsias, é importante que se busque na futura lei qualquer dispositivo que possa causar insegurança jurídica.

    A mediação, pela proposta, é uma atividade técnica exercida por uma pessoa imparcial, sem poder de decisão, que auxilia e estimula as partes a desenvolverem soluções consensuais para o conflito.

    Princípios

    Entre os princípios que orientam a mediação estão a imparcialidade do mediador, a isonomia entre as partes, a informalidade, a busca do consenso e a confidencialidade. Ninguém será obrigado a submeter-se à mediação.

    De acordo com o texto, qualquer conflito negociável pode ser mediado, exceto os que tratarem de filiação, adoção, poder familiar, invalidade de matrimônio, interdição, recuperação judicial ou falência.

    A proposta estabelece também que a mediação pode ser feita pela internet e por outro meio de comunicação que permita o acordo à distância, desde que as partes concordem.

    Exames

    O texto determina que o Ministério da Educação deve incentivar as instituições de ensino superior a incluírem a disciplina de mediação, e que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil deve incluir nos exames questões relacionadas à mediação como método de resolução de conflitos.

    Segundo o projeto, o mediador será escolhido pelas partes ou, se indicado, deverá ser aceito por elas. A ele se aplicam as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz.

    O mediador também não deve assessorar, representar ou patrocinar qualquer parte que tenha se submetido a mediação por ele conduzida nos dois anos anteriores.

    Também é proibido ao mediador ser árbitro ou testemunha em processos judiciais ou arbitrais (decididos por juízes privados) sobre conflito que tenha mediado. O mediador e seus assessores são equiparados a servidores públicos para efeitos da legislação penal.

    Qualquer pessoa

    Qualquer pessoa com confiança das partes e que se considere apta, pode ser mediador extrajudicial. Ele não precisa integrar ou se inscrever em qualquer tipo de conselho ou associação.

    Já o mediador judicial precisa ser graduado há pelo menos dois anos em curso superior e ter capacitação em escola de formação de mediadores reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça ou pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça.

    Os tribunais deverão ter cadastro atualizado com esses mediadores e definirão a remuneração desses profissionais, a ser paga pelas partes do processo.

    Tramitação

    Em regime de prioridade e caráter conclusivo, o projeto será analisado ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (inclusive quanto ao mérito). (Agência Câmara Notícias)

    Fonte: http://www.douradosagora.com.br/politica/trabalho-aprova-mediacao-para-a-solucao-de-controversias-no-servico-publico

     

     

    CMAC – Câmara de Mediação e Arbitragem de Campinas
    Rua Barbosa da Cunha nº 03 – Jd. Guanabara – Campinas – SP
    Fones: (19) 3325 0004/3325 0006 – e-mail: cmac.secretaria@cmacps.com.br
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  • Condomínio, sociedade que deve prevalecer o diálogo

    Condomínio, sociedade que deve prevalecer o diálogo

    Escrito por  Ana Luiza Pretel

     

    Condomínio nada mais é do que ter o domínio comum sobre uma mesma coisa. No caso de condomínios verticais ou horizontais, é literalmente dividir entre várias pessoas o domínio sobre o jardim, o quintal, a garagem e a área de lazer de uma casa, conhecidas como áreas comuns nos condomínios.

     

    Fazendo um paralelo com uma casa, todas essas áreas possuem problemas a resolver que, no caso do condomínio, depende da decisão de uma maioria e não de um só.

    É certo que, dentro do condomínio, existe uma pessoa eleita pela maioria – o síndico – ou contratada – o síndico profissional – para resolver os problemas.

    Não é raro esses problemas envolverem custos que depende do recolhimento de valores entre os condôminos ou questões que afetam diretamente toda a coletividade, e de maneira potencialmente nociva ou perigosa à saúde ou a vida. Quando isso ocorre, faz-se necessário levar a questão para conhecimento, conversas e aprovação ou não de todos.

    Fazendo um comparativo simples, viver em condomínio é como viver em sociedade familiar, onde todos os problemas devem ser resolvidos de comum acordo por todos e não por um só.

    Assim, é lógico que, diante da convivência comum de tantas pessoas, cada uma com seu estilo de vida, surjam problemas de ordem prática: o barulho feito por um incomoda o outro; a festinha do mais expansivo incomoda o mais tímido; a sujeira de um incomoda o mais limpo; a bandeira de qualquer time de futebol pode incomodar o torcedor de outro time; a vaga presa gera discussões intermináveis; o uso da quadra e da piscina são temas de controvérsia; o horário do silêncio muitas vezes é tema para mais de quatro horas de Assembleia; sem falar nas reclamações sobre porteiros, zelador, faxineiras, prestadores de serviço…

    Soma-se a tudo isso as implicâncias pessoais que um condômino pode ter com o outro por imperfeições natas do ser humano: vaidade, inveja, orgulho.

    Desta maneira, mesmo que o síndico tenha um bom corpo diretivo e uma administradora competente ao seu lado, fica inviável administrar e resolver certos problemas de ordem cotidiana, quando esses envolvem sentimentos humanos. É necessário então que os condomínios contem com a ajuda de profissional especializado para resolver os problemas referentes à convivência diária entre os condôminos.

    Atualmente, é recomendável – e extremamente necessário – que a administradora de condomínios mantenha, em seus quadros, um mediador de conflitos (pessoas especializadas na área) para atuar nos casos em que fica inviável à própria administradora e/ou ao síndico atuar.

    Outra solução é a administradora firmar parceria com empresa séria e renomada no mercado, especializada em Métodos Alternativos de Resolução de Conflito, que trabalhe com Negociação, Conciliação, Mediação e Arbitragem, para que em cada caso possa se utilizar o método mais adequado.

    Em ambos os casos, o corpo diretivo e a administradora estarão livres para se preocupar com as questões que lhes cabem, ficando delegado à pessoa capacitada em resolução de conflitos atuar nas desavenças condominiais cotidianas.

    Afinal, não vale a pena levar ao Judiciário – que é caro e moroso – problemas que podem ser resolvidos na base do diálogo.
    Os condomínios podem – e devem – ter pessoas capacitadas em Negociação, Conciliação e Mediação. Resolver problemas não é difícil. Basta ter alguém para ouvir e entender os condôminos, fazer a leitura correta do problema instalado e, assim, ajudá-los a encontrar a melhor solução para todos.

    E, sem sombra de dúvidas, o negociador, o mediador e/ou conciliador são as pessoas indicadas para essa tarefa.

    São Paulo, 2 de maio de2013

     

    A CMAC – Câmara de Mediação e Arbitragem de Campinas tem um rol de colaboradores mediadores capazes de auxiliar na solução de conflitos condominiais. Acesso os nomes no site: www.cmacps.com.br.

     

     

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  • Mediação e solução de conflitos em condomínios

    Mediação e solução de conflitos em condomínios

     

    Escrito por  Ana Luiza Pretel

     

    Condomínios: Rumo à Pacificação Social

    Neste século XXI não há mais espaço para a cultura do litígio, das guerras, da sobreposição do melhor sobre o pior. Estamos todos saturados de assistir à televisão, ouvir rádio, acessar internet, ler jornal ou revista e nos depararmos somente com notícias sobre brigas, discussões, guerras, conflitos, lides…

    Pergunto-me: até quando? As indagações reflexivas são: Qual a dificuldade que há de os seres humanos se entenderem, se compreenderem, se aceitarem uns aos outros como são? É certo que tudo isso possui raízes históricas. Sendo certo que entre os maiores responsáveis pela instituição e disseminação da cultura bélica está a própria sociedade.

    Aceitamos e também temos comportamentos extremistas, radicais, impregnados de ódio, preconceito, não aceitação do outro como ele é. Costumamos ensinar, nos bancos escolares, que só o melhor vence, e que para ser o melhor é necessário vencer uma competição voraz pelo topo, onde todos que estão a nossa volta são inimigos, concorrentes.

    O instituto do condomínio edilício surge a partir do momento em que se verifica, observados os termos da lei, a existência da propriedade compartilhada, decorrente da comunhão entre propriedade exclusiva e propriedade comum a todos os condôminos. A parte exclusiva (privativa) pode ser livremente alienada, utilizada, fruída, desde que haja respeito e observância às normas condominiais, à privacidade dos vizinhos e ao direito de vizinhança. Trata-se na verdade de um dever pautado no bom senso, na ética e no equilíbrio dos atos. Já a parte comum é inalienável, pois que pertence a todos, e todos têm direito de usá-la.

    Por todas estas peculiaridades, em condomínios verticais, principalmente os residenciais, as relações humanas são intensas, volumosas e nem sempre harmônicas, gerando conflitos, brigas e desavenças que muitas vezes acabam por desaguar no Judiciário que, em que pese ter todo o preparo e estrutura para atender aos anseios da população – ao menos no que tange à resolução das lides existentes, certo é que o mesmo está saturado. Problemas comuns do cotidiano, que poderiam ser resolvidos com algumas conversas, acabam se arrastando anos a fio.

    Esta mentalidade está mudando, vagarosamente. Uma sementinha por dia está sendo plantada e os resultados obtidos têm sido satisfatórios.

    As técnicas de alternativas de soluções de conflitos, como a arbitragem, a conciliação, a mediação e a negociação têm se mostrado eficazes na solução de conflitos de maneira geral.

    Nos próximos artigos a serem veiculados no site da Direcional Condomínios e também, oportunamente, na edição impressa da revista, discorreremos a respeito de cada um destes métodos alternativos, para que os síndicos e as administradoras possam utilizá-los, de forma ágil, transparente e econômica, e assim resolverem os problemas diários que surgem nos condomínios.

    É nessa esteira que surge a ideia de se utilizar os métodos alternativos de soluções de conflitos, para dirimir as discussões diárias e recorrentes em condomínios edilícios, bem como problemas com prestadores de serviços.

    No dia 07 de novembro de 2011, na cidade de São Paulo, foi inaugurado o Primeiro Centro Judiciário de Soluções de Conflito e Cidadania do Estado. Em atendimento da Resolução 125/10, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a Política Nacional de Tratamento de Conflitos de Interesse, que tem como finalidade instaurar a cultura da conciliação na sociedade brasileira, houve a necessidade da criação deste “Centro”.

    A Resolução 125/10 é um marco na Justiça do Brasil. Ela fortalece os Institutos da Conciliação e Mediação, que são formas consensuais de soluções de conflitos.

    Podemos garantir que a mudança na sociedade em gerenciar seus conflitos ocorrerá de maneira natural, pois com esta nova Política Pública, as pessoas terão de se adaptar à cultura do diálogo e não mais à cultura do litígio, do processo judicial

     

    A CMAC conta com um corpo de profissionais mediadores competentes para solucionar esse tipos de conflitos.

     

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  • Mediação aguarda Marco regulatório para avançar

    Mediação aguarda Marco regulatório para avançar

     

    Dois projetos de lei (7109/2014 e 7169/2014) em tramitação na Câmara dos Deputados estão em fase final de debates para alavancar a mediação, conciliação e arbitragem no País. Essa foi a sinalização que o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luís Felipe Salomão, fez na abertura do III Encontro de Mediação e Arbitragem da OAB SP, realizado na FAAP, nesta segunda-feira (12/05).

    Para o Ministro Salomão, a mediação é um achado e agora que o país está se tornando menos “amador” nesse tipo de solução de conflitos: “A mediação é uma dos achados para nós resolvermos um dos graves problemas do judiciário que é, não só a questão do acesso à Justiça, mas também a questão da morosidade. Estamos nesse momento numa fase transitória entre uma situação de amadorismo, de improvisação para uma existência de um marco legal. Estamos trabalhando na tramitação do PL na Câmara dos Deputados que, acreditamos, vai estabelecer as regras básicas da mediação no nosso país”.

    O Ministro também ressaltou a falha na formação de mediadores pelas universidades: “Não temos a tradição de formação adequada de alunos de direito com especialização em mediação. Estamos caminhando para isso. É tudo uma questão cultural. Mas efetivamente o mediador tem de ser treinado para desempenhar esse papel. Tem pessoas que são mais vocacionadas para isso, mas efetivamente é necessário se submeter a um treinamento muito adequado”, explicou.
    Compromisso com a mediação

    A Vice-Presidente da OAB SP, Ivette Senise Ferreira, representando o Presidente da Ordem Marcos da Costa, fez um amplo balanço da atuação da OAB SP nos últimos dez anos na área da mediação, conciliação e arbitragem: “A OAB SP vem fazendo, há mais de uma década, um trabalho importante nessa questão específica da solução alternativa de conflitos, por meio da Comissão de Mediação e Arbitragem, promovendo a divulgação junto aos advogados de que esse mecanismo é positivo. O esforço da OAB é no sentido de que os advogados possam participar desse processo”

    Saiba mais: http://www.oabsp.org.br/noticias/2014/05/14/9412/

     

     

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  • Horas extras em atividades insalubres

    Horas extras em atividades insalubres

    Insalubre é prejudicial à saúde, que pode dar causa à doença.

    Para que a insalubridade reste caracterizada é necessário o preenchimento de dois requisitos: 1) exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador (frio, calor, barulho) e 2) que a exposição ultrapasse a tolerância fixada em decorrência da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição.

    Para aqueles trabalhadores sujeitos a tais atividades é devido um adicional de 10%, 20% ou 40% de acordo com o grau de insalubridade da atividade.

    Justamente por se tratar de atividade que pode gerar danos à saúde do trabalhador, não seria nada interessante que houvesse a prorrogação da jornada de trabalho, fazendo com que a duração da exposição seja também prolongada.

    Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou que a jornada de trabalho em atividade insalubre só pode ser prorrogada mediante autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.

    Considerando o disposto pelo artigo 60 da CLT, os Julgadores do TST determinaram que um Frigorífico de São Carlos/SP pagasse horas extras a um empregado submetido à prorrogação de jornada.

    O artigo 60 da CLT dispõe:

    Art. 60 – Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

    O empregado foi contratado para trabalhar de domingo a quinta feira, das 20h às 5h da madrugada, todavia, alegou que sua jornada sempre era estendida até às 10h e que nos domingos iniciava os trabalhas às 17h.

    O Frigorífico alegou que era usado o banco de horas para compensação das horas trabalhadas pelo descanso.

    Em primeira instância fora dado provimento ao pedido do empregado para condenação do Frigorífico ao pagamento de horas extras, pois prevaleceu o entendimento de que a prorrogação da jornada em caso de atividade insalubre só pode ocorrer após licença das autoridades em higiene do trabalho.

    Em segunda instância houve reversão da decisão e a exclusão da condenação da empresa ao pagamento das horas extras, pois o Tribunal Regional entendeu pela validade do acordo de compensação de jornada e de banco de horas.

    Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST que seguiu o entendimento de que a prorrogação da jornada em atividades insalubres, ainda que amparada em acordo de compensação, deve ter a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, consoante determinação do artigo 60 da CLT, restaurando a condenação da empresa ao pagamento das horas extras.

     

    Depto. Trabalhista

    Barini De Santis Advogados

  • Empresa de telecomunicações é condenada por discriminação a funcionário gay

    Empresa de telecomunicações é condenada por discriminação a funcionário gay

    O caso ocorreu na cidade de São José dos Campos/SP e envolveu a empresa Ericsson Telecomunicações.

    O ex-funcionário alegou que era ofendido frequentemente por superiores e colegas de trabalho que usavam termos pejorativos para referirem-se à sua orientação sexual.

    Como uma das provas, o ex-funcionário apresentou uma gravação de áudio com duração de aproximadamente 3 horas.

    O ex-funcionário afirma que procurou resolver o problema internamente, procurando a chefia, a assistência social, bem como, o diretor de ética da empresa antes de levar o caso para o Sindicato dos Metalúrgicos e para a Justiça.

    O ex-funcionário aduziu ainda que foi diagnosticado com depressão, crises de pressão alta tendo inclusivo pedido 10 kg em virtude das ofensas. Alegou ainda que fora demitido pela empresa sob o argumento de que estaria causando confusão e provocando fofocas no ambiente de trabalho.

    A Juíza do caso entendeu, diante dos depoimentos testemunhais e do reclamante, que a empresa foi negligente ao ignorar os constrangimentos pelos quais passava o funcionário em seu ambiente de trabalho.

    Assim, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 90.000,00 a título de indenização por danos morais ao ex-funcionário.

    Cumpre destacar que a Constituição Federal em seus artigos 5º e 7º, assim como, tantos outros dispositivos legais e de acordos e tratados dos quais o Brasil é signatário proíbem qualquer tipo de discriminação.

    Não bastasse, a jurisprudência tem entendido pela responsabilização das empregadoras quando o princípio da igualdade é violado.

    Em nota, a empresa afirmou que não comenta processos judiciais e que seu código de ética corporativo condena toda discriminação e defende a igualdade entre todos os funcionários, não fazendo distinção em decorrência de cor, sexo, orientação sexual, entre outros.

     

    Depto. Trabalhista

    Barini De Santis Advogados

  • Mediação e conflitos de família

    Mediação e conflitos de família

    Não existe nenhuma relação imune ao conflito, já que ele é algo intrínseco à condição humana da vida em sociedade. Quando há choque de vontades, divergência de ideias, princípios, desentendimentos em questões de gosto, opiniões, opções ou estilo individual, o conflito surge.

    É preciso investigar as causas de conflitos, pois muitas vezes o que se revela é a falta de habilidade para falar sobre os problemas e estabelecer um plano para resolvê-los. Os conflitos se instalam em muitas áreas, mas aqui vamos focar nos de origem familiar.

    Quais as razões pelas quais os casais se veem em conflitos? Um motivo bastante comum é a fuga da responsabilidade pessoal. Somos responsáveis pelas nossas escolhas, certas ou erradas, que constroem ou destroem as nossas vidas, no entanto comumente atribuímos a nós as escolhas acertadas e culpamos os outros por aquelas que foram erradas.

    Outras vezes a comunicação entre o casal, que deveria ser uma exposição de fatos e ideias num diálogo sereno e amigável, torna-se violenta, num desejo de vencer, muito mais do que de convencer. As decisões passam de racionais a emocionais e radicais, num impulso impensado e agressivo que termina por suscitar movimentos de ira que deixam marcas profundas. As lutas travadas no ambiente familiar são, em sua maioria, causadas pela falta de diálogo e mesmo pela transformação do diálogo em insultos e agressões.

    É neste sentido que consideramos a Mediação como um processo dos mais valiosos e eficazes na construção e na restauração do diálogo, principalmente no âmbito familiar. Há uma concordância em afirmar que falar é bem mais fácil do que ouvir, se o ouvinte não está interessado no assunto em pauta, não haverá comunicação.

    O Mediador é bom ouvinte, aprendeu esta competência e a ensina durante o processo. O ideal é que os envolvidos aprendam com o exercício a serem ouvintes melhores, mais atenciosos e respeitadores.

    O casamento é a arte de administrar problemas e situações. Nessa condição de administradores os casais se deparam com muitos problemas, principalmente, de ordem comportamental. Os bons administradores alcançam bons resultados porque não buscam a sua própria razão, a prevalência do seu poder, mas o bem do outro e da família. Mas infelizmente há muitos outros que não possuem bom senso ou razoabilidade para ver as consequências que vão advir de sua escolha no futuro. O papel do Mediador nestes casos é benéfico e imprescindível. O bom Mediador rompe silêncios, procura que as partes tenham palavras amigas e construtivas a dizer um ao outro.

    Estatísticas confirmam que a maior parte dos divórcios ocorre porque os cônjuges não conseguem lidar com a raiva e o ressentimento acumulados durante um bom período de tempo. Impacientam-se com as falhas e provocações do outro e desistem de achar o caminho da reconciliação. Neste caso, ajudar a perdoar e tratar com estas situações são uma tarefa bem específica da Mediação que pode ser atribuída ao Mediador. Trabalhar o perdão, trabalhar o esquecimento e conseguir um pedido de desculpa sobre o que feriu o íntimo do outro.

     

    Fonte: http://www.saberonline.net/

     

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