Categoria: Direito

  • Arbitragem de Direito x Arbitragem por equidade

    Arbitragem de Direito x Arbitragem por equidade

    Já mostramos aqui diversas vantagens para que se eleja a Arbitragem e não o Judiciário para solucionar conflitos que envolvam direitos disponíveis e dentre elas está o modo pelo qual o árbitro “julgará” cada caso. No Judiciário os juízes tomam por base as leis e tem livre convencimento para julgar. Na arbitragem, os árbitros seguem a orientação que as partes escolherem, e ela pode ser:

    Arbitragem de Direito: Arbitragem de direito é aquela em que os árbitros decidirão a controvérsia fundamentando-se nas regras de direito.

    Arbitragem por equidade: É aquela em que o árbitro decide a controvérsia fora das regras de direito de acordo com seu real saber e entender. Poderá reduzir os efeitos da lei e decidir de acordo com seu critério de justo. Para que o árbitro possa decidir por equidade as partes devem prévia e expressamente autorizá-lo.

    “A Equidade é um dos meios supletivos das lacunas do direito. Quando, ao solucionar um caso, o árbitro não encontra normas que lhe sejam aplicáveis ou que esteja assim compactuado no compromisso arbitral, não podemos subsumir o fato a nenhum preceito, porque há falta de conhecimento sobre um status jurídico de certo comportamento, devido a um defeito do sistema, que pode consistir numa ausência de norma, na presença de disposição legal injusta ou em desuso, estaremos diante do problema das lacunas”.

    Exemplos: Multas de um veículo posterior a vendam pois o novo dono não realizou a transferência; contrato de gaveta de compra e venda de um apartamento, o qual não tem seu IPTU pago.

     

    Há casos nos quais a lei não alcançará a justiça, mas pela arbitragem isso é possível.

     

    A Lei de Arbitragem está para ser alterada e terá uma ampliação de seu alcance. Saiba mais no vídeo abaixo:

     

    CMAC – Câmara de Mediação e Arbitragem de Campinas
    Rua Barbosa da Cunha nº 03 – Jd. Guanabara – Campinas – SP
    Fones: (19) 33250004/33250006 – e-mail: cmac.secretaria@cmacps.com.br
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  • Você sabe o que é mediação?

    Você sabe o que é mediação?

    Mediação – Mediação é uma forma alternativa de conflitos, onde o terceiro, no caso o mediador, tentará aproximar as partes a fim de que encontrem uma solução amigável e que atenda aos interesses de ambos, capaz de resolver definitivamente a questão. Caso as partes não cheguem a um acordo, a mediação tem fim em si mesma, não implicando em nenhuma repercussão jurídica para as partes.

     

    As áreas de atuação da Mediação. – No judiciário a mediação pode ser utilizada na área de família, empresarial, civil (consumidor, condomínios, seguros…) penal e na Justiça Restaurativa, dentre outras.

     

    No âmbito privado, além das já mencionadas, a mediação pode ser usada nas questões de conflitos escolares, entre alunos ou entre alunos e professores, podendo ser aplicada também, em quaisquer situações em que pessoas se encontrem em conflito, sejam nacionais ou internacionais, como nas questões diplomáticas entre Estados, ambiental, cobrança de obrigações, trabalhistas etc.

     

     

    • Ambiental – Mediação no diálogo entre comunidades em geral e interesses particulares e públicos em termos ambientais.
    • Civil – Mediação em situações decorrentes de acidentes de automóvel; Locação ou retoma de imóvel; Obras e arrendamento; Sucessão; Inventários e partilhas; Perdas e danos; Conflitos de consumo; Questões de posse e propriedade; Propriedade horizontal, etc.
    • Comercial – Mediação em casos de Compra e Venda; Contratos; Títulos de Crédito; Financiamentos; Leasing; Dissolução de sociedades comerciais, etc.
    • Comunitária – Mediação em questões que afetem uma ou várias regiões ou comunidades locais; que envolvam a necessidade de manutenção ou a melhoria da convivência comunitária, etc.
    • Escolar – Mediação para a resolução de conflitos entre pais e escola e entre as crianças em si; entre equipes docentes; entre a escola e a comunidade, etc.
    • Familiar – Mediação na separação ou divórcio de casais; pensão de alimentos devida aos filhos; custódia dos filhos; adoção; relacionamento entre pais e filhos, etc.
    • Hospitalar – Mediação em situações de conflito entre utentes e serviços de saúde; questões de conflito entre equipas médicas, entre unidades hospitalares e fornecedores de bens e serviços, etc.
    • Laboral – Mediação em situações que não envolvam direitos indisponíveis, pode ter cabimento, nomeadamente na regulação de diferendos em Convenções Coletivas de Trabalho, conforme está previsto na lei; possibilidade de dirimir alguns conflitos entre o patronato e os trabalhadores (marcação de férias, etc.); questões de assédio sexual no local de trabalho, etc.
    • Penal – Mediação em questões relativas a alguns crimes públicos, semi-públicos e particulares, por exemplo, Injúria, Furto, Dano, Ofensa á integridade física simples, Burla, Resolução de problemas de cheques sem cobertura, Mediação entre vítima e agressor, etc.
    • Administrativa – Mediação em matérias como reclamações ou recursos no âmbito de Concursos Públicos e Fornecimentos de bens públicos,

     

     

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  • Contratado por safra tem direito à estabilidade por acidente

    Contratado por safra tem direito à estabilidade por acidente

    Em outro post tratamos da estabilidade provisória garantida ao empregado que sofre acidente de trabalho.

    Naquele post, indicamos que a estabilidade veda a dispensa imotivada do empregado acidentado. É o direito de o trabalhador permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, pelo prazo de 12 meses após retorno do afastamento pelo INSS.

    Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) conferiu a referida estabilidade a uma empregada contratada por prazo determinado.

    A empregada foi contratada para o cultivo de maçãs em outubro de 2009, sendo que em Dezembro daquele ano torceu o tornozelo ao pisar num buraco que havia no pomar.

    Em decorrência do acidente, a empresa emitiu a CAT e encaminhou a empregada para afastamento pelo INSS, esta ficou afastada por cerca de 04 meses e recebeu auxílio doença comum.

    Ocorre que a empregada, analfabeta, não se deu conta de que estava recebendo o auxílio doença comum ao invés do acidentário e quando retornou ao trabalho foi dispensa sem justa causa.

    Assim, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a reintegração ao emprego e indenização por danos morais.

    Os pedidos foram negados em primeira instância e a sentença mantida pelo Tribunal Regional sob o argumento de que a estabilidade seria incompatível com o contrato por prazo determinado.

    Inconformada, a empregada recorreu ao TST que reformou as decisões anteriores.

    A Quarta Turma do TST entendeu que os trabalhadores contratados por prazo determinado também são protegidos pela garantia de emprego em decorrência do acidente de trabalho.

    Assim, a Turma reconheceu o direito da empregada à estabilidade acidentária e condenou a empresa ao pagamento dos salários devidos à empregada desde a sua demissão até o prazo final da estabilidade (12 meses).

    A Turma condenou a empresa ao pagamento dos salários e demais parcelas contratuais relativos ao período de estabilidade como indenização substitutiva e não à reintegração posto que o período da estabilidade já havia transcorrido.

     

    Depto. Trabalhista

    Barini De Santis Advogados

  • Poder disciplinar do empregador – advertência, suspensão e demissão por justa causa

    Poder disciplinar do empregador – advertência, suspensão e demissão por justa causa

    O poder disciplinar é um complemento do poder de direção do empregador, ou seja, de o empregador ditar ordens dentro da empresa que, se não cumpridas, ensejam a aplicação de penalidades ao empregado.

    O empregado deve respeitar e cumprir as ordens que lhe são dadas, salvo se ilegais ou imorais.

    Quando deixa de cumprir tais ordens, o empregado se sujeita a aplicação de penalidades por parte de seu empregador que podem ser advertências (verbais ou escritas), suspensão e demissão por justa causa.

    A advertência pode ser chamada de admoestação ou repreensão. Inúmeras vezes, a advertência é feita verbalmente. Se o empregado incorre em falta novamente, deverá ser advertido por escrito.

    Em novo cometimento de falta, o empregado pode ser suspenso, sendo que a suspensão não pode ser por prazo superior a 30 dias, o que acarreta a rescisão injusta do contrato de trabalho (art. 474 da CLT). Na prática, o trabalhador é suspenso pelo prazo de 01 a 05 dias.

    Todavia, a lei não prevê a necessidade de gradação da pena a ser imposta ao trabalhador faltoso. O empregado pode ser dispensado diretamente, caso a falta cometida seja grave a ponto de inviabilizar a continuidade do contrato de trabalho (art. 482 da CLT).

    O empregador só será obrigado a cumprir a gradação das penas a serem impostas caso exista norma coletiva que o obrigue a tanto.

    O poder disciplinar deve ser usado sempre com boa fé pelo empregador, pois não é absoluto e arbitrário, merecendo respeito mútuo entre empregado e empregador, devendo ainda sempre conservar o seu o objetivo pedagógico. O uso do poder em desacordo com suas finalidades pedagógicas caracteriza abuso de poder.

    O Poder Judiciário poderá analisar a pena aplicada, caso seja incitado a fazê-lo através do ajuizamento de reclamação trabalhista. Poderá ainda, analisar se o poder disciplinar foi exercido com abuso ou de forma ilícita pelo empregador.

     

    Depto. Trabalhista

    Barini De Santis Advogados

  • Abono pecuniário e o terço constitucional sobre férias

    Abono pecuniário e o terço constitucional sobre férias

    Abono pecuniário e o terço constitucional sobre férias

    É sabido que o trabalhador após 12 meses de trabalho faz jus ao gozo das férias e que sobre a remuneração devida por esta ocasião deve se acrescer o valor correspondente a 1/3, o chamado terço constitucional.

    Sabemos também que o trabalhador pode optar em não gozar de 1/3 dos dias de descanso para que sejam pagos pela empresa, o chamado abono pecuniário, o que é conhecido como “vender férias”.

    Todavia, a controvérsia surge sobre a incidência ou não do terço constitucional sobre o valor que o empregado deverá receber quando da opção pela conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário.

    Recentemente, o TST julgou recurso de um trabalhador que pretendia que sobre o valor recebido a título de abono pecuniário incidisse o terço constitucional.

    A decisão foi pela não incidência.

    O ministro Lelio Bentes Corrêa, explicou que, conforme a Súmula 328 do TST, o terço de férias deve ser calculado sobre os 30 dias. “O empregado não tem direito ao pagamento do terço constitucional sobre o abono de que trata o artigo 143 da CLT quando as férias de 30 dias já foram pagas com acréscimo de um terço”, destacou.

    A decisão manteve julgamento anterior da Sétima Turma do TST que entendeu que o empregado que opta pela conversão de parte das férias no abono pecuniário faz jus ao pagamento do valor correspondente ao salário mais um terço e à remuneração normal dos dez dias convertidos.

    Ao manter a decisão o ministro Lelio Bentes Corrêa lembrou que o TST vem firmando entendimento no sentido de que, incidindo o terço sobre os 30 dias, o pagamento de 1/3 sobre o abono pecuniário resultaria no chamado bis in idem – ou seja, a empresa estaria pagando duas vezes por um mesmo fato.

  • Norma coletiva prevendo marcação de ponto somente após os trabalhadores vestirem o uniforme é nula

    Norma coletiva prevendo marcação de ponto somente após os trabalhadores vestirem o uniforme é nula

    Certo é que as partes podem, através do princípio da livre disposição, convencionar as condições da relação de trabalho.

    Todavia, pelo critério da interpretação da norma, o instrumento normativo (Acordo ou Convenção Coletiva) não pode se sobrepor à lei. Ao contrário, o instrumento normativo está subordinado à lei e perde eficácia quando tira do trabalhador direito assegurado por ela assegurado.

    Uma norma coletiva que tira direitos do trabalhador só terá validade se o direito retirado for compensado com outro, de forma a não acarretar prejuízo ao empregado.

    Considerando tais disposições, o TRT 3ª Região negou provimento ao recurso de uma empresa de segurança e transporte de valores que fora condenada do pagamento de 15 minutos extras por dia trabalhado, referente ao tempo que o empregado reclamante ficava à disposição do empregador antes de registrar o ponto.

    A empresa reclamada alegou que a norma coletiva aplicável à categoria previa a possibilidade de o trabalhador só marcar o ponto após ter vestido o uniforme. Assim, o empregado era obrigado a chegar ao local de trabalho com 15 minutos de antecedência para que pudesse se vestir e só então marcar o ponto.

    Analisando o depoimento testemunhal, a Nobre Julgadora ficou convencida de que o trabalhador se apresentava todos os dias com 15 minutos de antecedência e que a norma coletiva que prevê esta possibilidade tira direito seu ao dispor que este deve chegar antes do horário contratual para trocar a roupa e só depois marcar o ponto.

    Considera-se que o empregado já se encontra à disposição da empresa quando está dentro dela, ainda que não ocorra trabalho nesse período, conforme prevê o art. 4º da CLT:

     

    Art. 4º – Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

     

    Portanto, o tempo que o trabalhador permanece dentro da empresa, à disposição do empregador, é considerado como tempo de trabalho efetivo, devendo, assim, ser remunerado como extra posto que vai além da jornada diária de trabalho.

     

     

    Depto. Trabalhista

    Barini De Santis Advogados

  • Arbitragem: uma importante ferramenta na gestão de condomínios

    Arbitragem: uma importante ferramenta na gestão de condomínios

    *Talita Rosa

    Sexta-feira, 8 horas da noite. Acabou o expediente de uma semana cansativa, mas no Condomínio ainda não é hora de descansar. O compromisso é mais uma das reuniões entre condôminos – um sacrilégio para aqueles que já sabem que nem horas de discussão serão suficientes para resolver um impasse.

    Mas há sim Condomínios que já se livraram desse inconveniente – sem abrir mão das responsabilidades e de um gerenciamento exemplar para o lugar onde se vive. A cada dia, mais moradores optam pela Arbitragem como solução para aquelas faltas de acordo que não param de surgir em um ambiente compartilhado por famílias e indivíduos de pontos de vista e hábitos tão diferentes.

    No Brasil, a Lei 9.307 de setembro de 1996 autorizou a utilização desse método para o julgamento de litígios envolvendo bens patrimoniais disponíveis, ou seja, aqueles direitos nos quais as partes podem negociar uma solução. É o caso dos contratos em geral, nas esferas civis, comerciais e trabalhistas – incluindo a gestão de condomínios.

    “A sentença arbitral tem o mesmo valor jurídico que a sentença do judiciário; é mais ágil, pois nãodepende da sobrecarregada agenda do poder público; é especializada,pois conta com o trabalho de árbitros; é sigilosa e ainda garante a prevalência da autonomia das partes”, resume a advogada e árbitrada Câmara de Arbitragem em Joinville (CMAJ), Giordani Flenik.

    “Mas o melhor de tudo é que na arbitragem nem sempre um sai ganhando e outro perdendo. As alternativas primam pela negociação entre as partes e a obtenção de resultados mais rápidos e positivos, cada uma com suas particularidades”, ressalta Kátia Quandt, árbitra e presidente da Câmara de Arbitragem de Jaraguá do Sul (CBSul).

    Opção pela Arbitragem faz a diferença

    O gerente de telecomunicações Evandro Rodrigues descobriu essa facilidade há cerca de um ano. “Uma moradora do prédio que também fazia a limpeza das áreas coletivas e recebia valor mensal por isso foi destituída do cargo. Ela não aceitou a decisão da assembleia e decidiu abrir uma reclamatória contra o condomínio. Ao invés de contratar advogado e se preparar para enfrentar uma série de audiências, nós resolvemos a questão na primeira sessão com o árbitro da Câmara de Arbitragem”, conta.

    Já o condomínio onde a enfermeira Katiane Borges mora enfrenta uma causa na Justiça. Por conta disso, além das reuniões mensais, assembleias extraordinárias se tornaram mais um compromisso toda vez que uma decisão envolvendo o processo precisa ser tomada. Desde que um inquilino decidiu cobrar na Justiça indenização pela moto roubada dentro do prédio, além das custas com advogado, todos os condôminos acumulam o desgaste para a defesa – algo que já dura há dois anos e meio. “Todos os transtornos já custam mais que o valor da moto. Mas estamos à mercê da Justiça”, comenta. Uma situação que poderia ser bem diferente com a Arbitragem. “É uma alternativa, sem dúvida, mais rápida e econômica, sem a necessidade da intervenção do Poder Judiciário”, confirma o presidente da Câmara de Arbitragem em Joinville (CMAJ) Walter Caobianco.

     

    Braço direito do síndico

    A arbitragem, em muitos casos, é considerada um alívio para os síndicos. Muitos assumem verdadeiras dores de cabeça, indisposições com “vizinhos de porta” e ainda passam a ser alvo da cobrança por soluções imediatas por parte dos demais condôminos. O síndico Emerson de Souza foi cobrar o ressarcimento de prejuízos ao condomínio e quase foi alvo de agressões. “Quase fui agredido fisicamente quando fui comunicar a um inquilino que ele teria que ressarcir o valor referente à fechadura do portão de uso coletivo extraviado por mau uso”, conta. Por isso, a Arbitragem, além de agregar segurança, credibilidade, agilidade e eficácia à tomada de decisões, ainda transfere para uma instância devidamente qualificada – e profissional – a resolução desses conflitos.

    Arbitragem é vantajosa para casos de inadimplência

    Apesar dos impasses por causa das vagas de garagem, do barulho, da criação de animais e do uso de áreas comuns, ainda é a inadimplência o principal problema dentro dos condomínios. “O condômino que deixa de pagar sua parte na despesa do condomínio estabelece uma relação de devedor para com toda a comunidade condominial, gerando grande mal estar entre as pessoas, esse é sem dúvida o mais comum e tormentoso conflito a ser gerenciado pelo síndico”, descreve o gestor de segurança Emídio Campos.

    Nesses casos, a opção pela Arbitragem pode tanto trazer vantagens ao condomínio quanto ao condômino. Além de ser mais rápida do que o Judiciário, através deste meio o condomínio não tem seu nome exposto publicamente, já que os resultados das decisões são de conhecimento restrito das partes. “Além disso, não há, para o condômino, o desgaste físico, psicológico e financeiro causado em virtude de uma demanda proposta na esfera judicial”, afirma em artigo o advogado Daniel Figueiredo Quaresma.

    “Para o condomínio, utilizar a arbitragem faz com que a recuperação do crédito seja feita de forma mais rápida do que judicialmente, além de funcionar com a mesma eficácia da sentença judicial”, confirma o árbitro em Joinville João Alberto de Faria e Araújo.

    Como funciona a Arbitragem

    Na Arbitragem uma terceira pessoa é nomeada para solucionar o impasse entre as partes: o juiz é substituído pela do árbitro – profissional qualificado, independente e imparcial – e suas decisões têm força de sentença judicial.

    Para utilizar a Arbitragem no condomínio, o primeiro passo é a eleição do procedimento e dos árbitros – que pode ser realizada por meio de um pacto contratual, antes do conflito ser instaurado, chamado Cláusula Compromissória, ou após o conflito instaurado.

    A advogada especializada em Direito Condominial e árbitra atuante na CABAM – Câmara Brasileira de Arbitragem, Lilian Prado, explica: “o modelo de Cláusula Compromissória afirma que eventuais dúvidas e controvérsias decorrentes das relações condominiais e do cumprimento das determinações do estatuto condominial e da legislação específica inerente às relações condômino-condomínio serão dirimidas por meio da Arbitragem e fica eleita uma câmara local para a solução do conflito”.

     

     

    Inserção na convenção

    Porém, para que a arbitragem possa ser utilizada em condomínios é necessário incluir na convenção do condomínio uma cláusula que preveja o uso do método extrajudicial na resolução de impasses.

    A cláusula pode ser inserida tanto na elaboração da convenção condominial quanto na vigência dela por meio de aditamento. Além disso, também é possível inserir a cláusula posteriormente ao surgimento do conflito desde que seja em comum acordo. De acordo com a advogada Lílian Prado, esta inclusão deve ser feita mediante a convocação de uma Assembléia Geral com fim específico e maioria de 2/3 dos votos dos condôminos.

    Quem paga as contas

    Os honorários e despesas relacionadas à arbitragem, em regra, são custeadas em igual proporção pelas partes, já que a Lei da Arbitragem não estabelece como as partes devem arcar com os gastos. Sendo a arbitragem um procedimento voluntário, na qual prevalece o acordo entre as partes, é importante que as mesmas entrem em um acordo em relação ao assunto.

    Fonte: segurancadecondominio.blogspot.com

     

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  • ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA – VERDADE OU MENTIRA?

    ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA – VERDADE OU MENTIRA?

    Por meio das redes sociais tem circulado com mais frequência a informação de que o aposentado por invalidez que depende de auxílio permanente de outra pessoa tem direito a um adicional de 25% em sua aposentadoria.

    Algumas pessoas me perguntaram se isso é verdade, razão pela qual decidi falar um pouco sobre o assunto.

    De fato, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, dispõe que:

    Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

    Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

    a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

    b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

    c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

    Veja que o artigo garante ao aposentado por invalidez o acréscimo de 25% sobre o valor de seu benefício quando necessitar de assistência permanente de outra pessoa, bem como que tal acréscimo ocorrerá mesmo quando o aposentado receber o “teto”.

    Além disso, caso seja recalculado o valor da aposentadoria, o adicional de 25%, por óbvio, também será recalculado.

    Quando da morte do aposentado, o adicional cessa, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte já que o motivo do acréscimo, qual seja, a necessidade de assistência permanente de outra pessoa cessa com o falecimento do então aposentado.

    Importante ressaltar também que, caso a necessidade cesse, ou seja, se a pessoa não necessitar mais da assistência permanente, o benefício será cortado.

    O Decreto nº 3.048/99, em seu Anexo I, relaciona as situações em que o referido acréscimo será devido, quais sejam:

    1 – Cegueira total.

    2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

    3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

    4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

    5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

    6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

    7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

    8 – Doença que exija permanência contínua no leito.

    9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

    Entretanto, sendo um decreto “inferior” à Lei, este não pode restringir a aplicação do artigo 45 da Lei 8.213/91, que se refere à invalidez em geral e não alguns casos somente, razão pela qual, caso seu pedido seja indeferido administrativamente com base neste decreto ou com outra fundamentação por parte do INSS, você deverá procurar um advogado para que seja possível aplicar referido artigo a seu caso.

    *Este artigo não tem objetivo científico, mas apenas de instrução, destinado à população em geral.

    Caroline da Purificação Ambrosin

    Especialista em Direito Previdenciário

    ALVES GAYA – Advocacia e Consultoria

    www.alvesgaya.com.br