Categoria: Direito

  • Souza Cruz é condenada a indenizar provador de cigarros

    Souza Cruz é condenada a indenizar provador de cigarros

    O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve condenação da empresa Souza Cruz para que esta pague indenização por danos morais no valor de R$500mil a provador de cigarros que desenvolveu doença pulmonar após 10 anos no exercício da função.

    O trabalhador foi admitido pela empresa em 1976, quando tinha 15 anos, sendo que dos 18 aos 28 anos foi participante do “Painel do fumo”. A participação consistia em provar cerca de 200 cigarros por dia, quatro vezes na semana, das 7h às 9h, em jejum.

    No laudo pericial, o médico responsável disse que “o fumo aumenta o risco de pneumotórax espontâneo, e a quantidade de cigarros por dia e a duração da exposição são fatores de risco dominantes”.

    Para os julgadores, o TRT concluiu com base em provas e também em pareceres de outros médicos que a doença adquirida pelo empregado está relacionada à exposição ao tabaco, assim, entenderam que haveria ao menos nexo de concausalidade o que também caracteriza doença ocupacional passível de indenização.

    A indenização inicial era de R$ 2 milhões e o TST a reduziu por considera-la exorbitante, tendo em vista que outros julgados não impõem um valor tão alto de indenização, nem mesmo para casos de paraplegia.

     

    Depto. Trabalhista

    Barini De Santis Advogados

  • Ultragaz indenizará trabalhador que transportava valores sem previsão contratual

    Ultragaz indenizará trabalhador que transportava valores sem previsão contratual

     Indenização

    Na reclamação, o trabalhador afirmou que era promotor de vendas e que no final do expediente retornava à empresa para entregar novos pedidos, confirmar o que já fora e o que ainda seria entregue, bem como fazer o “acerto de contas” entregando dinheiro e cheques recebidos dos clientes. Os valores eram de cerca de R$ 15 mil.

    As alegações do trabalhador foram confirmadas por depoimentos testemunhais.

    O pedido de indenização foi negado em primeira e segunda instâncias, sendo que o TRT 9ª Região entendeu que o empregado de fato transportava valores, mas que a empresa poderia solicitar isso ao mesmo.

    Inconformado o trabalhador recorreu ao TST que reformou a decisão.

    A Terceira Turma do TST entendeu que empregado que transporta valores sem previsão contratual e sem a segurança adequada deve receber indenização por dano moral.

    O TST determinou que a empresa pague ao trabalhador a importância de R$5 mil a título de indenização por danos morais.

    O Ministro Relator do processo afirmou que o entendimento do TST é no sentido de que o empregado que tem sua função desviada e transporta valores está exposto a riscos, pois não é contratado e nem treinado para tanto, ressaltando também que, em que pese os valores transportados não serem altos e não ter acontecido nenhum assalto, certo é que “a tensão pelo risco é permanente”, o que gera o dever da empresa em indeniza-lo.

     

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  • Empregada receberá integralmente intervalo intrajornada usufruído parcialmente

    Empregada receberá integralmente intervalo intrajornada usufruído parcialmente

    intrajornada

    Um empregada terceirizada da Caixa Economica Federal receberá integralmente o intervalo intrajornada gozado parcialmente.

    Tal intervalo se refere ao período previsto em lei para que os empregados descansem e se alimentem. Cabe destacar que o objetivo na concessão de referido intervalo é para que o empregado, além de se alimentar, possa restabelecer-se do cansaço na primeira etapa do trabalho a fim de que possa seguir para a segunda etapa.

    A empregada recorreu ao TST pois a decisão do Tribunal Regional manteve a sentença de primeiro grau que obrigou a Caixa Econômica e a empresa terceirizada a lhe pagarem como trabalho extraordinário apenas o período não gozado.

    Para os ministros do TST a decisão deveria ser reformada, pois a Súmula 437 dispõe que a concessão parcial do intervalo intrajornada acarreta o pagamento integral do período como de trabalho extraordinário.

    Assim, o ministro relator acrescentou à condenação inicial o pagamento de uma hora extra por dia com o devido acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal referente ao intervalo intrajornada gozado de forma parcial.

     

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  • Empresa é condenada por dar carta de referência com informações depreciativas

    Empresa é condenada por dar carta de referência com informações depreciativas

    referência

    O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que uma empresa ferroviária de Diadema/SP indenize moralmente um ex-empregado por fornecer carta de referência na qual dizia que o mesmo não se interessava pelo trabalho.

    A decisão arbitrou o valor da indenização foi arbitrado em R$10 mil e reformou a decisão do Tribunal Regional que a tinha negado.

    Em recurso ao TST o empregado afirmou que a carta havia lhe causado inúmeros constrangimentos e humilhações, além de ter sido barrado em diversos processos seletivos. Além disso, afirmou que o documento continha informações inverídicas e depreciativas.

    O TRT, que negou o pedido de indenização, afirmou que o ex-empregado deveria ter mais cuidado com o documento, pois o fato de ele mesmo ter o exibido a terceiros denota que a empresa não teve participação em eventual ofensa à sua honra.

    Já no julgamento do recurso interposto perante o TST, os ministros afirmaram que a carta continha conteúdo impróprio, pois se a empresa entendia que o empregado não tinha qualidades, deveria ter se recusado a emitir a carta.

    Cabe destacar que os entendimentos do TST são semelhantes quando se trata de anotações depreciativas na carteira de trabalho do empregado, como por exemplo, quando a empresa faz constar que tal anotação se deu por determinação de sentença judicial.

     

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  • Bob’s deverá indenizar funcionária após discussão com gerente

    Bob’s deverá indenizar funcionária após discussão com gerente

    discu

    Uma lanchonete da rede Bob’s deverá indenizar uma ex empregada, menor de idade, após discussão entre ela e uma gerente de uma unidade.

    Conforme relatado pelas partes e pelas testemunhas, a funcionária teria ofendido a gerente na presença de clientes e funcionários quando esta solicitou que a pausa para lanche fosse feita mais tarde.

    A gerente então aplicou suspensão de 05 dias para a funcionária e ameaçou rasgar a sua folha ponto. Irritada a funcionária tentou tomar a folha ponto da gerente, tendo inclusive a arranhado. Depois da discussão, a funcionária registrou boletim de ocorrência e não voltou mais ao trabalho.

    Um mês depois a funcionária acionou a justiça pleiteando indenização e a rescisão indireta do contrato de trabalho.

    Em primeira instância, fora reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho e o dever do Bob’s em indenizar a funcionária em R$ 2.000,00, pois predominou o entendimento de que não importa quem começou a discussão, mas a gerente não poderia ameaçar rasgar a folha ponto da funcionária, devendo zelar pela conservação do bom ambiente de trabalho.

    Já em sede de recurso para o Tribunal Regional do Trabalho, os Desembargadores entenderam que a funcionaria também faltou com respeito à gerente perante terceiros e que a decisão de aplicar a suspensão foi proporcional à falta da empregada que também tentou resgatar a sua folha ponto com agressividade. Os desembargadores entenderam ainda que ficou provada a intenção da funcionária em ser demitida e excluíram da condenação a rescisão indireta, fazendo com que a funcionária perdesse o direito ao recebimento de aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais, multa do FGTS e guias para recebimento de seguro desemprego. O valor da indenização foi reduzido para R$1.000,00.

    A funcionária recorreu ao TST que manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, pois entendeu que a referida decisão foi tomada observando-se todos os critérios necessários como culpa da gerente, extensão do dano suportado e a capacidade econômica das partes, restando assim, proporcional e razoável, não cabendo ao órgão rever o valor fixado a título de indenização.

     

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  • Ações que buscam correção do FGTS por outro índice que não a TR ficam suspensas em todo país

    Ações que buscam correção do FGTS por outro índice que não a TR ficam suspensas em todo país

    fgts

    Nesta quarta-feira (26/02) o Ministro Benedito Gonçalves do STJ (Superior Tribunal de Justiça) suspendeu o curso de todas as ações referentes à correção do FGTS por outros índices que não a TR.

    A decisão abrange ações individuais e coletivas em todas as instâncias, nas justiças estaduais e federal e incluem ainda as que tramitam nos Juizados Especiais e turmas recursais.

    A suspensão foi requerida pela Caixa Econômica Federal que estima serem cerca de 50 mil ações sobre o tema.

    Dessas ações, aproximadamente 23 mil foram julgadas, sendo que apenas 57 delas foram desfavoráveis à Caixa.

    A suspensão vigorará até o julgamento pelo STJ de Recurso Especial que será apreciado como representativo de controvérsia repetitiva. A decisão a ser proferida neste recurso norteará todas as decisões nas demais ações. Ainda não há data para o julgamento deste recurso.

    Como já mencionado em outro post, as ações buscam a correção do FGTS por índice que reflita a inflação e não pela TR.

    A Caixa entende que as ações devem ser julgadas improcedentes, pois a lei não preveria a aplicação de outro índice.

    Já na ação coletiva que deu origem ao Recurso Especial mencionado, um sindicato alega que a TR seria o índice para correção da poupança e não dos depósitos do FGTS, por isso a Caixa não poderia utilizá-la para tanto.

    As ações alegam que a TR chegou a ser de 0% nos meses de setembro e novembro de 2009 e em alguns meses de 2010. Tendo a inflação sido maior que 0% nos mesmos períodos, os depósitos do FGTS teriam perdido o seu poder aquisitivo, violando a Constituição Federal.

    A pretensão foi afastada em primeira e segunda instância e o caso chegou ao STJ através da interposição de Recurso Especial.

    Segundo o Ministro Benedito Gonçalves, a suspensão evita a insegurança jurídica, pois poderia haver julgamentos diferentes para cada ação proposta.

    Julgando o recurso especial como repetitivo, não apenas ocorrerá a desobstrução dos tribunais superiores, mas garantirá decisões homogêneas sobre um mesmo tema evitando movimentações desnecessárias e que representam custos aos tribunais.

     

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  • Fraude em cartão ponto e atestado médico são motivos para demissão por justa causa

    Fraude em cartão ponto e atestado médico são motivos para demissão por justa causa

    controle-de-ponto

    Esse foi o entendimento do TRT 9ª Região ao julgar recursos em reclamações trabalhistas ajuizadas por três trabalhadores diferentes.

    Um primeiro trabalhador, ex empregado do Banco Itaú, foi dispensado por justa causa por ter feito registros no cartão ponto de outro funcionário que já não comparecia à agência há aproximadamente 6 meses.

    O trabalhador pediu a reversão da justa causa entendendo que a falta não foi tão grave a ponto de ensejar a aplicação de tamanha pena.

    Todavia, os Desembargadores entenderam que o funcionário sabia das implicações de sua conduta, posto que era gerente de agência há 22 anos e em 2004 assinou documento se comprometendo a não divulgar a senha usada para registro da jornada de trabalho. Assim, a aplicação da demissão por justa causa foi mantida.

    O segundo caso se refere a um trabalhador de uma empresa de alimentos de Umuarama/PR.

    O funcionário trabalhava na reclamada há 08 anos e dispensado por justa causa por registrar o intervalo intrajornada (horário de almoço/jantar) somente após ter tomado a refeição. Dessa forma, o funcionário acumulava horas extras indevidamente.

    Em reclamação trabalhista, este funcionário pleiteou a reversão da dispensa por justa causa alegando que a falta não fora tão grave e que seu histórico funcional não ensejava a aplicação da pena.

    Todavia, os Desembargadores entenderam que a atitude do funcionário acarretou a quebra da confiança que deve permear as relações de trabalho, além de violar a moral, os bons costumes e a boa-fé, acarretando também prejuízo patrimonial ao empregador que considerava como tempo trabalhado o período que o empregado usufruía como de descanso e alimentação.

    Já o caso de adulteração do atestado médico envolveu um trabalhador de uma empresa gráfica de Curitiba/PR.

    O empregado se ausentou do trabalho por 05 dias em decorrência de uma conjuntivite, tendo apresentado à empresa atestado médico grosseiramente adulterado. A adulteração modificava de 03 para 05 dias o tempo de repouso recomendado.

    O empregado pleiteou também a reversão da dispensa por justa causa, todavia o entendimento foi no sentido de que houve a quebra da confiança e da boa-fé que devem estar presentes em todos os contratos de trabalho.

    Assim, ressaltamos a importância de os trabalhadores agirem sempre com lealdade e boa-fé na execução de seu contrato de trabalho, pois, da mesma forma que o empregador pode ser punido pela sua má conduta, também pode o empregado sofrer as duras consequências de eventual mau ato.

     

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  • CASO 06 – Qual será o segredo?

    CASO 06 – Qual será o segredo?

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    Percebo que ainda nos dias de hoje grande parte de nossa população não conhece a Arbitragem. Não trato aqui da Arbitragem dos campos e quadras esportivas, mas sim da Lei 9.307/96.

    Já em 1831, no Brasil, havia a previsão infraconstitucional do uso da Arbitragem, para os casos de locação de serviços, em caráter impositivo e obrigatório.  Essa previsão foi regulamentada em 1850 pelo Código Comercial, a princípio para solucionar dissídios entre comerciantes.

    A Constituição Brasileira de 1924, em seu artigo 160, estabelecia que as partes poderiam nomear juízes-árbitros para solucionar litígios civis e  suas decisões seriam executadas sem recurso, se as partes, no particular, assim, convencionassem.

    Em 1934, a Constituição voltou a falar em Arbitragem deixando a cargo da União a competência para legislar a respeito.

    Inaugurando a Carta Magna, seu preâmbulo institui como um de nossos fundamentos a solução pacífica de controvérsias, bem como no art. 4º, VII e no art.114, §§ 1º e 2º o qual prevê a Instituto da Arbitragem nas controvérsias trabalhistas.

    Porém, mesmo após anos de previsibilidade a regulamentação derradeira em nosso país se deu em 1996, com a promulgação da Lei 9.307, a qual regulou os procedimentos, prazos e validade da Arbitragem.

    A época, no mundo, a Arbitragem não só já era regulada como também disseminada em países como a Itália/93, França/Código de Napoleão, Bélgica/72, em Portugal, na Argentina, Grã-Bretanha, China, no Japão, na Alemanha, Espanha, nos Estados Unidos da América etc. Alguns com mais, outros com menos liberdades, mas de fato a Arbitragem está disseminada pelo mundo.

    Na verdade, a arbitragem, como método para a solução de certos litígios, advém já de muito tempo. Há registros com mais de 3.000 a.C., sendo este, um dos institutos mais antigos. Os babilônicos resolviam seus conflitos de forma amigável pela via da arbitragem pública, enquanto os hebreus tentavam solucionar os problemas com a formação de um tribunal de arbitragem suas contendas de direito privado.[i]

    Na sociedade feudal, a arbitragem e a mediação encontraram ambiente propício, tanto nas relações internas, quanto nas externas. Neste período a Igreja Católica, teve papel importante, solucionando pacificamente litígios entre fronteiras.[ii] O Papa era o árbitro supremo e os Bispos eram os árbitros investidos de poderes. Era possível, nesta época aplicar a excomunhão e o interdito, no compromisso arbitral.

    Platão – 428-7 a.C. a 348-7 a.C.-  disse: “Que os primeiros juízes sejam aqueles que o demandante e o demandado tenham eleito, a quem o nome de árbitros convém mais que o de juízes; Que o mais sagrado dos tribunais seja aquele que as partes mesmas tenham criado e eleito de comum acordo”.

    Então chegamos ao ponto. Se a arbitragem é um instituto tão antigo por que ainda nos dias de hoje há pessoas que não sabem a seu respeito, ou quando sabem, não querem experimentar os benefícios da Lei Arbitral? Penso que isso talvez esse fato se deva a um dos principais princípios da Arbitragem: O sigilo.

    Nos processos do Judiciário, com raras exceções, os nomes das partes, seus endereços, documentos e até suas contas bancárias, podem ser conhecidas por qualquer pessoa. As decisões proferidas em sentenças e acórdãos são publicadas em diários oficiais, os quais podem ser facilmente consultados. Já nos procedimentos Arbitrais o sigilo deverá ser mantido em qualquer das fases do procedimento.

    Os assuntos discutidos pelas partes só poderão ser divulgados se assim elas tiverem combinado. O árbitro e as Instituições Arbitrais não tem esta autorização.

    Talvez seja este o motivo: quem usa não conta. Será esse o segredo?

     

    Geralda Beatriz Dorigatti Borges

    Coordenadora Jurídica

    CMAC – Câmara de Mediação e Arbitragem de Campinas
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