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  • Você sabe o que é mediação?

    Você sabe o que é mediação?

    Mediação – Mediação é uma forma alternativa de conflitos, onde o terceiro, no caso o mediador, tentará aproximar as partes a fim de que encontrem uma solução amigável e que atenda aos interesses de ambos, capaz de resolver definitivamente a questão. Caso as partes não cheguem a um acordo, a mediação tem fim em si mesma, não implicando em nenhuma repercussão jurídica para as partes.

     

    As áreas de atuação da Mediação. – No judiciário a mediação pode ser utilizada na área de família, empresarial, civil (consumidor, condomínios, seguros…) penal e na Justiça Restaurativa, dentre outras.

     

    No âmbito privado, além das já mencionadas, a mediação pode ser usada nas questões de conflitos escolares, entre alunos ou entre alunos e professores, podendo ser aplicada também, em quaisquer situações em que pessoas se encontrem em conflito, sejam nacionais ou internacionais, como nas questões diplomáticas entre Estados, ambiental, cobrança de obrigações, trabalhistas etc.

     

     

    • Ambiental – Mediação no diálogo entre comunidades em geral e interesses particulares e públicos em termos ambientais.
    • Civil – Mediação em situações decorrentes de acidentes de automóvel; Locação ou retoma de imóvel; Obras e arrendamento; Sucessão; Inventários e partilhas; Perdas e danos; Conflitos de consumo; Questões de posse e propriedade; Propriedade horizontal, etc.
    • Comercial – Mediação em casos de Compra e Venda; Contratos; Títulos de Crédito; Financiamentos; Leasing; Dissolução de sociedades comerciais, etc.
    • Comunitária – Mediação em questões que afetem uma ou várias regiões ou comunidades locais; que envolvam a necessidade de manutenção ou a melhoria da convivência comunitária, etc.
    • Escolar – Mediação para a resolução de conflitos entre pais e escola e entre as crianças em si; entre equipes docentes; entre a escola e a comunidade, etc.
    • Familiar – Mediação na separação ou divórcio de casais; pensão de alimentos devida aos filhos; custódia dos filhos; adoção; relacionamento entre pais e filhos, etc.
    • Hospitalar – Mediação em situações de conflito entre utentes e serviços de saúde; questões de conflito entre equipas médicas, entre unidades hospitalares e fornecedores de bens e serviços, etc.
    • Laboral – Mediação em situações que não envolvam direitos indisponíveis, pode ter cabimento, nomeadamente na regulação de diferendos em Convenções Coletivas de Trabalho, conforme está previsto na lei; possibilidade de dirimir alguns conflitos entre o patronato e os trabalhadores (marcação de férias, etc.); questões de assédio sexual no local de trabalho, etc.
    • Penal – Mediação em questões relativas a alguns crimes públicos, semi-públicos e particulares, por exemplo, Injúria, Furto, Dano, Ofensa á integridade física simples, Burla, Resolução de problemas de cheques sem cobertura, Mediação entre vítima e agressor, etc.
    • Administrativa – Mediação em matérias como reclamações ou recursos no âmbito de Concursos Públicos e Fornecimentos de bens públicos,

     

     

    CMAC – Câmara de Mediação e Arbitragem de Campinas
    Rua Barbosa da Cunha nº 03 – Jd. Guanabara – Campinas – SP
    Fones: (19) 33250004/33250006 – e-mail: cmac.secretaria@cmacps.com.br
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  • Contratado por safra tem direito à estabilidade por acidente

    Contratado por safra tem direito à estabilidade por acidente

    Em outro post tratamos da estabilidade provisória garantida ao empregado que sofre acidente de trabalho.

    Naquele post, indicamos que a estabilidade veda a dispensa imotivada do empregado acidentado. É o direito de o trabalhador permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, pelo prazo de 12 meses após retorno do afastamento pelo INSS.

    Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) conferiu a referida estabilidade a uma empregada contratada por prazo determinado.

    A empregada foi contratada para o cultivo de maçãs em outubro de 2009, sendo que em Dezembro daquele ano torceu o tornozelo ao pisar num buraco que havia no pomar.

    Em decorrência do acidente, a empresa emitiu a CAT e encaminhou a empregada para afastamento pelo INSS, esta ficou afastada por cerca de 04 meses e recebeu auxílio doença comum.

    Ocorre que a empregada, analfabeta, não se deu conta de que estava recebendo o auxílio doença comum ao invés do acidentário e quando retornou ao trabalho foi dispensa sem justa causa.

    Assim, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a reintegração ao emprego e indenização por danos morais.

    Os pedidos foram negados em primeira instância e a sentença mantida pelo Tribunal Regional sob o argumento de que a estabilidade seria incompatível com o contrato por prazo determinado.

    Inconformada, a empregada recorreu ao TST que reformou as decisões anteriores.

    A Quarta Turma do TST entendeu que os trabalhadores contratados por prazo determinado também são protegidos pela garantia de emprego em decorrência do acidente de trabalho.

    Assim, a Turma reconheceu o direito da empregada à estabilidade acidentária e condenou a empresa ao pagamento dos salários devidos à empregada desde a sua demissão até o prazo final da estabilidade (12 meses).

    A Turma condenou a empresa ao pagamento dos salários e demais parcelas contratuais relativos ao período de estabilidade como indenização substitutiva e não à reintegração posto que o período da estabilidade já havia transcorrido.

     

    Depto. Trabalhista

    Barini De Santis Advogados

  • O bom é inimigo do ótimo

    O bom é inimigo do ótimo

    “Não exagere nas análises. Chegou numa encruzilhada, escolha a direção e vire”

     

    Nesta semana que passou tive três encontros com ex-alunos meus de MBA. Coincidentemente recebi três convites para um café na mesma semana e a agenda me permitiu aceitar os três. Sempre gosto de reencontrar ex-alunos e saber sobre suas carreiras e desafios. Além de um bom papo, estas conversas me “alimentam” de informações sobre o mercado e as angústias que perseguem as pessoas nas diferentes fases da carreira. Nestes casos, se eu tivesse gravado as três conversas, você se assustaria com o resultado. Todas absolutamente iguais, em forma e conteúdo. Em cada caso, um profissional entre 30 e 40 anos, com boa formação acadêmica, um MBA no currículo, um bom cargo e um bom salário. Porém todos com as mesmas queixas. – Estou desmotivado e sem perspectivas na empresa. – Acho que o meu ciclo se encerrou nesta empresa e preciso de novos desafios. – Preciso dar um rumo mais sólido para a minha carreira, mas não sei por onde começar. 

    Conversando com um amigo após estes encontros, fiz até uma analogia com a chamada crise que (diz a lenda) as mulheres vivem aos 30 anos, onde precisam decidir coisas rapidamente (casamento, filhos etc) porque parece que o tempo vai se esgotar. Sabe aquela pressão psicológica em relação a tempo que nos rouba horas sagradas de sono? Sei lá, a analogia pode não ser das melhores, até porque não podemos nunca generalizar nada, mas parece que homens e mulheres, de uma maneira geral, se cobram muito em algumas idades em relação a pontos muito específicos ligados à vida ou à carreira.

    Nestes casos citados, o que mais me chamou a atenção (e me incomodou) foi uma preocupação excessiva com a questão de “por onde começar?”. Em um deles, a pessoa tem plena consciência de que precisa turbinar o inglês para poder concorrer a posições mais ousadas. E a dúvida é se passa um período fora do Brasil só estudando inglês ou se investe e mum curso aqui mesmo, em regime de urgência. Em outro caso, a dúvida cruel era se espera uma oportunidade de promoção na empresa atual (já sinalizada pelo chefe, mas que não acontece de fato) ou se começa já a se mexer. Já em outro, a dúvida é se faz outro investimento na formação (outro MBA) ou se começa um Coach de carreira.

    São dúvidas bem pertinentes. Todas elas. Porém, vi em todos um certo sofrimento excessivo em relação a cada decisão. Como se estivessem parados em uma encruzilhada há um bom tempo, sem decidirem para que lado virar. Não tardei a perguntar (a todos) durante quanto tempo estas questão estão os martirizando. A resposta é assustadora. Muito tempo. Meses.

    Decidir nem sempre é fácil. Confesso que já passei por tantas noites mal dormidas em função de decisões que tinha que tomar e que me sentia travado, que perdi a conta. Mas de um (bom) tempo pra cá concluí que não há equação no mundo que consiga prever resultados de decisões. Tudo tem o seu risco. Tudo tem o seu ônus e o seu bônus. Mas uma coisa eu concluí e venho defendendo com muita ênfase nas minhas aulas e conversas com quem pede a minha opinião: O preço de não decidir é sempre o mais alto de todos. O muro é o pior lugar para estar. A velocidade com que as coisas acontecem no mundo atual tem penalizado muito quem fica querendo checar tudo antes de decidir, como se quanto mais tempo levar para decidir, melhor será a decisão e menor será o risco. Pura ilusão.

    No final das minhas três conversas com meus ex-alunos, disse a todos a mesma coisa: – O fato de você estar incomodado já é louvável. O incômodo com o status atual é o primeiro passo para grandes mudanças. Mas pare de pensar demais e comece a agir. Escolha, decida e não olhe para trás. Se der certo, comemore. Se der errado, chore, contabilize o prejuízo e decida de novo, rapidamente.

    Este é o meu recado desta semana. Quantas decisões você não está empurrando com barriga, na esperança de que uma luz vai surgir e te mostrar o melhor caminho? Não vai. Esta decisão é sua. Não se esquive e nem terceirize. E, acima de tudo, não postergue demais. A vida e a carreira precisam ser vividas com intensidade e determinação. Até o próximo!

     

    Prof. Marcelo Veras
  • Poder disciplinar do empregador – advertência, suspensão e demissão por justa causa

    Poder disciplinar do empregador – advertência, suspensão e demissão por justa causa

    O poder disciplinar é um complemento do poder de direção do empregador, ou seja, de o empregador ditar ordens dentro da empresa que, se não cumpridas, ensejam a aplicação de penalidades ao empregado.

    O empregado deve respeitar e cumprir as ordens que lhe são dadas, salvo se ilegais ou imorais.

    Quando deixa de cumprir tais ordens, o empregado se sujeita a aplicação de penalidades por parte de seu empregador que podem ser advertências (verbais ou escritas), suspensão e demissão por justa causa.

    A advertência pode ser chamada de admoestação ou repreensão. Inúmeras vezes, a advertência é feita verbalmente. Se o empregado incorre em falta novamente, deverá ser advertido por escrito.

    Em novo cometimento de falta, o empregado pode ser suspenso, sendo que a suspensão não pode ser por prazo superior a 30 dias, o que acarreta a rescisão injusta do contrato de trabalho (art. 474 da CLT). Na prática, o trabalhador é suspenso pelo prazo de 01 a 05 dias.

    Todavia, a lei não prevê a necessidade de gradação da pena a ser imposta ao trabalhador faltoso. O empregado pode ser dispensado diretamente, caso a falta cometida seja grave a ponto de inviabilizar a continuidade do contrato de trabalho (art. 482 da CLT).

    O empregador só será obrigado a cumprir a gradação das penas a serem impostas caso exista norma coletiva que o obrigue a tanto.

    O poder disciplinar deve ser usado sempre com boa fé pelo empregador, pois não é absoluto e arbitrário, merecendo respeito mútuo entre empregado e empregador, devendo ainda sempre conservar o seu o objetivo pedagógico. O uso do poder em desacordo com suas finalidades pedagógicas caracteriza abuso de poder.

    O Poder Judiciário poderá analisar a pena aplicada, caso seja incitado a fazê-lo através do ajuizamento de reclamação trabalhista. Poderá ainda, analisar se o poder disciplinar foi exercido com abuso ou de forma ilícita pelo empregador.

     

    Depto. Trabalhista

    Barini De Santis Advogados

  • Escolhas x Renúncias

    Escolhas x Renúncias

    “Quem não aprender a dizer NÃO terá sérios problemas nesta década”

     

    Tenho escrito e falado tanto sobre “foco” que esta palavra às vezes me cansa. Mas parece que quanto mais falo (ou escrevo) sobre ela, mais pessoas aparecem ignorando-a e me deixando com mais vontade ainda de colocá-la no palco. Só que desta vez quero tratar deste tema com outro olhar. Por um outro ângulo. Assim, quem sabe consigo convencer mais algumas pessoas de que este século premiará mais quem souber dizer não e fazer as escolhas certas.

    O pano de fundo é um só: O momento histórico atual, como raramente visto na história da humanidade, está repleto de oportunidades. Oportunidades para quem quer trocar de emprego, para quem quer abrir o seu negócio, para quem quer explorar outros mercados, para quem quer verticalizar seus negócios, para quem quer se internacionalizar, para quem quer qualquer coisa. Uma verdadeira overdose de oportunidades. É tentador viver em um mundo assim. Já perdi a conta de quantas pessoas ou empresas bateram à minha porta para propor projetos a mim e ao meu sócio. Novos mercados, novos segmentos, novos produtos, parcerias, sociedades etc.

    Por outro lado, estamos com 7 bilhões de pessoas no mundo, cada vez mais gente entrando no mercado de trabalho e cada vez mais pessoas querendo abrir o seu negócio. Ou seja, uma competitividade também sem precedentes. Com as fronteiras comerciais cada vez mais tênues, a competividade global tem sido impiedosa com as empresas e profissionais amadores. Nunca foi tão crítico ser profissional e muito bom no que se faz. Não dá mais para esconder ineficiências. Nem as empresas nem, muito menos, os profissionais. A competividade está tão grande que hoje o termo “excelência no que se faz” é um imperativo. E é exatamente este nó que quero puxar.  Pense um pouco e responda: Quem (em tese) tem mais chances de se tornar o melhor pianista do mundo? Alguém que se dedica 100% do tempo a tocar piano ou alguém que divide seu tempo (e sua energia) em aulas de três instrumentos (ex: Piano, violão e saxofone)? A resposta é quase matemática. E este exemplo está aí, a olhos nus, para quem quiser ver, no mercado em geral. Este mal, de querer fazer tudo e no final não conseguir fazer nada bem feito, atinge uma população que nem sei dimensionar o tamanho. A tentação de nunca dizer não a uma oportunidade nova é, ao mesmo tempo, boa e ruim, que pode se transformar em uma armadilha muito perigosa e que tem “matado” muita gente e muita empresa por aí.

    Tenho visto tanta, mas tanta gente e tanta empresa caindo nessa armadilha, que até escrevi uma frase que tenho usado em quase todas as minhas aulas e palestras. “O sucesso hoje e no futuro estará mais associado à nossa capacidade de fazer renúncias do que de fazer escolhas”.

    Pense, analise e forme a sua opinião. A minha está formada e duvido que alguém me convença a mudar. Só acredito que terá sucesso, em qualquer coisa que for fazer na vida, alguém de se dedicar com prioridade absoluta a esta “causa”. Este século está sendo, e será ainda mais, cruel com quem não tiver foco. E para se ter foco, é preciso aprender a dizer NÃO. Temos que ter muito claros quais são nossos objetivos e tirar da frente tudo o que estiver no caminho, principalmente as tentações que vão aparecendo diariamente e que nos convidam para “novas oportunidades” e que, na visão de muitos, podem ser conciliadas com os desafios atuais. Não podem! Acredite nisso, não podem! E quem achar que sempre dá para fazer mais alguma coisa, entrar algum outro negócio ou começar uma outra batalha paralela profissionalmente, lamento informar, mas vai se dar mal, muito mal. Escolha algo que goste de fazer, que lhe der prazer e se dedique a isso. Procure ser o melhor ou estar entre os melhores. Ao resto, diga NÃO. Isso vale para tudo, até para as suas escolhas pessoais, como seus amigos e a pessoa com quem você quer construir uma família. Dedique-se a uma única causa, seja ela qual for. Até o próximo!

     

    Prof. Marcelo Veras
    VERAS
  • Tipos de Arbitragem – Classificação.

    Tipos de Arbitragem – Classificação.

    Institucional ou Administrada – É a arbitragem realizada por uma Instituição Arbitral, (Câmara ou Instituto) constituída juridicamente, a qual segue todos os requisitos de uma empresa qualquer. Poderão ter como sócias, pessoas físicas ou jurídicas, desde que capazes. Cada uma dessas instituições tem seu regulamento, a definição de custas e procedimentos próprios.

     

    Ao escolher uma dessas Instituições, deve-se ter a mesma cautela com a qual se escolhe um prestador de serviços qualquer, como por exemplo: verificar se não há reclamações em órgãos de defesa do consumidor, se está registrada em cartório, consultar o seu CNPJ e verificar se tem alguma ressalva no Judiciário, na prefeitura local ou no Ministério Público do Trabalho e Emprego.

     

     

    É importante dizer que: são ilegais e devem ser punidas na forma da lei, as instituições que distribuem “carteiras de árbitros”, diplomas e certificados de formação de árbitros ou mesmo prometem serviço ou emprego garantido. Essas organizações privadas administram o procedimento arbitral, procurando facilitá-lo, sem emitir qualquer julgamento sobre o conflito. Elas são responsáveis pela comunicação entre as partes e os árbitros, pelas correspondências, pelos documentos e pelas providências em geral, podendo arquivar cópias de todo o procedimento arbitral durante o curso[1].

     

    Não existe nenhum órgão oficial de arbitragem, já que ela é um meio privado de solução de conflitos. Não há órgãos estatais de arbitragem, nem Tribunal de Justiça Arbitral. Existe sim um Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem, o CONIMA, mas a adesão a este não é obrigatória e o fato de estar ou não vinculada a este não significa dizer que tal instituição arbitral é ou não ilegal.

     

     

    • “had oc” ou avulsa – envolve árbitros indicados pelas partes diretamente, sem a intervenção de uma instituição. Neste caso, as partes fixam as regras e a forma pela qual o procedimento arbitral será conduzido naquele caso específico. O procedimento arbitral não seguirá as regras de uma instituição arbitral, mas as disposições fixadas pelas partes, ou na ausência de disposição o procedimento será aquele determinado pelo árbitro. A expressão latina ad hoc, significa “para isto”, “para um determinado ato”.

     

    Pode atuar como árbitro qualquer pessoa capaz (maior de 18 anos, com discernimento e que possa exprimir sua vontade) e que tenha confiança das partes envolvidas no conflito. O árbitro não precisa ser advogado, mas é bom que tenha conhecimentos sobre direito, ou esteja assistido por alguém que detenha tal conhecimento, já que envolve o uso de muitos conceitos legais.

     

    Assim como o juiz, o árbitro não pode ser amigo ou parente das partes, nem trabalhar para elas ou ter algum interesse pessoal no julgamento da causa. Segundo a lei, o árbitro deve ser independente e imparcial.

     

    Não há nenhuma exigência legal para que alguém possa atuar como árbitro, a não ser a capacidade civil e a confiança das partes. Além disso, ninguém é arbitro. Qualquer um pode estar árbitro. A diferença entre ser e estar é muito importante: a função de árbitro é uma atividade temporária, que está vinculada apenas e tão somente aas pessoa envolvidas no conflito. Por isso, ser árbitro não é uma profissão. Uma vez tomada a decisão pelo árbitro, a sua função de solucionar o conflito termina e ele deixa de ser árbitro.[2]

     

     

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    [1] Arbitragem: O que você precisa saber. Cartilha do Ministério da Justiça. 2006. http://portal.mj.gov.br/main.asp?Team=%7B2C6FA354-9062-4927-9767-DE925A5EA180%7D

    [2] http://www.conima.org.br/