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  • Abono pecuniário e o terço constitucional sobre férias

    Abono pecuniário e o terço constitucional sobre férias

    Abono pecuniário e o terço constitucional sobre férias

    É sabido que o trabalhador após 12 meses de trabalho faz jus ao gozo das férias e que sobre a remuneração devida por esta ocasião deve se acrescer o valor correspondente a 1/3, o chamado terço constitucional.

    Sabemos também que o trabalhador pode optar em não gozar de 1/3 dos dias de descanso para que sejam pagos pela empresa, o chamado abono pecuniário, o que é conhecido como “vender férias”.

    Todavia, a controvérsia surge sobre a incidência ou não do terço constitucional sobre o valor que o empregado deverá receber quando da opção pela conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário.

    Recentemente, o TST julgou recurso de um trabalhador que pretendia que sobre o valor recebido a título de abono pecuniário incidisse o terço constitucional.

    A decisão foi pela não incidência.

    O ministro Lelio Bentes Corrêa, explicou que, conforme a Súmula 328 do TST, o terço de férias deve ser calculado sobre os 30 dias. “O empregado não tem direito ao pagamento do terço constitucional sobre o abono de que trata o artigo 143 da CLT quando as férias de 30 dias já foram pagas com acréscimo de um terço”, destacou.

    A decisão manteve julgamento anterior da Sétima Turma do TST que entendeu que o empregado que opta pela conversão de parte das férias no abono pecuniário faz jus ao pagamento do valor correspondente ao salário mais um terço e à remuneração normal dos dez dias convertidos.

    Ao manter a decisão o ministro Lelio Bentes Corrêa lembrou que o TST vem firmando entendimento no sentido de que, incidindo o terço sobre os 30 dias, o pagamento de 1/3 sobre o abono pecuniário resultaria no chamado bis in idem – ou seja, a empresa estaria pagando duas vezes por um mesmo fato.

  • Norma coletiva prevendo marcação de ponto somente após os trabalhadores vestirem o uniforme é nula

    Norma coletiva prevendo marcação de ponto somente após os trabalhadores vestirem o uniforme é nula

    Certo é que as partes podem, através do princípio da livre disposição, convencionar as condições da relação de trabalho.

    Todavia, pelo critério da interpretação da norma, o instrumento normativo (Acordo ou Convenção Coletiva) não pode se sobrepor à lei. Ao contrário, o instrumento normativo está subordinado à lei e perde eficácia quando tira do trabalhador direito assegurado por ela assegurado.

    Uma norma coletiva que tira direitos do trabalhador só terá validade se o direito retirado for compensado com outro, de forma a não acarretar prejuízo ao empregado.

    Considerando tais disposições, o TRT 3ª Região negou provimento ao recurso de uma empresa de segurança e transporte de valores que fora condenada do pagamento de 15 minutos extras por dia trabalhado, referente ao tempo que o empregado reclamante ficava à disposição do empregador antes de registrar o ponto.

    A empresa reclamada alegou que a norma coletiva aplicável à categoria previa a possibilidade de o trabalhador só marcar o ponto após ter vestido o uniforme. Assim, o empregado era obrigado a chegar ao local de trabalho com 15 minutos de antecedência para que pudesse se vestir e só então marcar o ponto.

    Analisando o depoimento testemunhal, a Nobre Julgadora ficou convencida de que o trabalhador se apresentava todos os dias com 15 minutos de antecedência e que a norma coletiva que prevê esta possibilidade tira direito seu ao dispor que este deve chegar antes do horário contratual para trocar a roupa e só depois marcar o ponto.

    Considera-se que o empregado já se encontra à disposição da empresa quando está dentro dela, ainda que não ocorra trabalho nesse período, conforme prevê o art. 4º da CLT:

     

    Art. 4º – Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

     

    Portanto, o tempo que o trabalhador permanece dentro da empresa, à disposição do empregador, é considerado como tempo de trabalho efetivo, devendo, assim, ser remunerado como extra posto que vai além da jornada diária de trabalho.

     

     

    Depto. Trabalhista

    Barini De Santis Advogados

  • Taça de cristal

    Taça de cristal

    “Cuide bem da sua taça de cristal”

     

    O tema não é novo. Tenho tratado dele, mesmo que indiretamente, em vários momentos aqui neste espaço. Falei dele quando tratei de Etiqueta empresarial, Gestão de pessoas, Liderança de equipes, entre outros. Na verdade, ele é pano de fundo para quase tudo relacionado à gestão de carreiras. Mas hoje resolvi dedicar uma reflexão inteira sobre um assunto que andou me rodeando nas últimas semanas. Refiro-me aos fenômenos da construção e da destruição.

    Destruir é muito fácil. Construir, muito difícil. Para construir são necessários dias, meses ou até anos. Para destruir bastam segundos. Para construir, precisamos de “ferramentas”, energia, tempo, dedicação, paciência e comprometimento. Para destruir, às vezes uma palavra ou um gesto bastam.

    Com um fósforo em um pouco de álcool, destruo em segundos um quadro de Leonardo da Vinci. Com alguns Kg de dinamite, faço virar pó em segundos um prédio de dezenas de andares. Com um chute, transformo em cacos uma peça de cristal. Com um balde de água, destruo um belo castelo de areia edificado na praia por um artista durante horas. No campo das relações pessoais e profissionais, da imagem pessoal e profissional, a regra é rigorosamente a mesma. Levamos anos para construir amizades, relações profissionais sólidas e para termos um reconhecimento por uma ou mais competências. Mas, assim como nos exemplos citados acima, em segundos tudo isso pode virar pó, dependendo de como gerenciamentos estes ativos construídos ao longo do tempo.

    Nesta semana tenho pensado muito neste tema. Em uma conversa recente com um amigo, discutíamos o caso de uma empresa que, ao longo muitos anos construiu uma imagem no mercado fantástica e uma reputação inquestionável, às custas de muito trabalho, muita dedicação e muito foco por parte de uma equipe competente e comprometida. Mas que, por razões que nem vêm ao caso, iniciou um processo de destruição de todo este ativo a tal ponto que chega a assustar. O foco principal da minha conversa se resumia em uma frase: Nossa, como levou tempo para construir e como a destruição está sendo rápida.

    Casos como este não são raros, nem também somente no âmbito empresarial. Diariamente pessoas, às vezes desavisadamente, transformam em pó um ativo que possuem e que levaram anos para construir, seja uma relação pessoal, profissional ou uma imagem própria de alto valor. Creio que isso acontece por duas razões: Primeiro porque nem todas as pessoas têm a noção de que algumas coisas são irreversíveis. Como disse Millôr Fernandes, “Viver é desenhar sem borracha”. Ou seja, fez está feito. Falou está falado. Não tem volta. Segundo, na minha humilde visão, esta consciência de que não se deve brincar com coisas que levaram anos para serem construídas, também não foi muito democratizada. E como se algumas pessoas adorassem fazer malabarismo com taças de cristais, achando que não vão cair nunca. E, em um belo dia, uma cai.

    Esta é a minha síntese. Sei que estou chovendo no molhado, mas quero mais uma vez recomendar que você preste mais atenção nas suas taças de cristal e cuide bem delas. Uma boa imagem demora anos para ser construída e segundos para virar pó. Não corra esse risco. Tenha sempre muita atenção e concentração ao lidar com questões que possam arranhar a sua imagem pessoal e profissional, pois este é o seu maior ativo. Esse é o único caminho – concentração. Porque depois que a destruição começa, não tem mais volta. Taça de cristal quebrada não tem solução. Cuide bem da sua. Até o próximo!

     

    Prof. Marcelo Veras
  • Arbitragem: uma importante ferramenta na gestão de condomínios

    Arbitragem: uma importante ferramenta na gestão de condomínios

    *Talita Rosa

    Sexta-feira, 8 horas da noite. Acabou o expediente de uma semana cansativa, mas no Condomínio ainda não é hora de descansar. O compromisso é mais uma das reuniões entre condôminos – um sacrilégio para aqueles que já sabem que nem horas de discussão serão suficientes para resolver um impasse.

    Mas há sim Condomínios que já se livraram desse inconveniente – sem abrir mão das responsabilidades e de um gerenciamento exemplar para o lugar onde se vive. A cada dia, mais moradores optam pela Arbitragem como solução para aquelas faltas de acordo que não param de surgir em um ambiente compartilhado por famílias e indivíduos de pontos de vista e hábitos tão diferentes.

    No Brasil, a Lei 9.307 de setembro de 1996 autorizou a utilização desse método para o julgamento de litígios envolvendo bens patrimoniais disponíveis, ou seja, aqueles direitos nos quais as partes podem negociar uma solução. É o caso dos contratos em geral, nas esferas civis, comerciais e trabalhistas – incluindo a gestão de condomínios.

    “A sentença arbitral tem o mesmo valor jurídico que a sentença do judiciário; é mais ágil, pois nãodepende da sobrecarregada agenda do poder público; é especializada,pois conta com o trabalho de árbitros; é sigilosa e ainda garante a prevalência da autonomia das partes”, resume a advogada e árbitrada Câmara de Arbitragem em Joinville (CMAJ), Giordani Flenik.

    “Mas o melhor de tudo é que na arbitragem nem sempre um sai ganhando e outro perdendo. As alternativas primam pela negociação entre as partes e a obtenção de resultados mais rápidos e positivos, cada uma com suas particularidades”, ressalta Kátia Quandt, árbitra e presidente da Câmara de Arbitragem de Jaraguá do Sul (CBSul).

    Opção pela Arbitragem faz a diferença

    O gerente de telecomunicações Evandro Rodrigues descobriu essa facilidade há cerca de um ano. “Uma moradora do prédio que também fazia a limpeza das áreas coletivas e recebia valor mensal por isso foi destituída do cargo. Ela não aceitou a decisão da assembleia e decidiu abrir uma reclamatória contra o condomínio. Ao invés de contratar advogado e se preparar para enfrentar uma série de audiências, nós resolvemos a questão na primeira sessão com o árbitro da Câmara de Arbitragem”, conta.

    Já o condomínio onde a enfermeira Katiane Borges mora enfrenta uma causa na Justiça. Por conta disso, além das reuniões mensais, assembleias extraordinárias se tornaram mais um compromisso toda vez que uma decisão envolvendo o processo precisa ser tomada. Desde que um inquilino decidiu cobrar na Justiça indenização pela moto roubada dentro do prédio, além das custas com advogado, todos os condôminos acumulam o desgaste para a defesa – algo que já dura há dois anos e meio. “Todos os transtornos já custam mais que o valor da moto. Mas estamos à mercê da Justiça”, comenta. Uma situação que poderia ser bem diferente com a Arbitragem. “É uma alternativa, sem dúvida, mais rápida e econômica, sem a necessidade da intervenção do Poder Judiciário”, confirma o presidente da Câmara de Arbitragem em Joinville (CMAJ) Walter Caobianco.

     

    Braço direito do síndico

    A arbitragem, em muitos casos, é considerada um alívio para os síndicos. Muitos assumem verdadeiras dores de cabeça, indisposições com “vizinhos de porta” e ainda passam a ser alvo da cobrança por soluções imediatas por parte dos demais condôminos. O síndico Emerson de Souza foi cobrar o ressarcimento de prejuízos ao condomínio e quase foi alvo de agressões. “Quase fui agredido fisicamente quando fui comunicar a um inquilino que ele teria que ressarcir o valor referente à fechadura do portão de uso coletivo extraviado por mau uso”, conta. Por isso, a Arbitragem, além de agregar segurança, credibilidade, agilidade e eficácia à tomada de decisões, ainda transfere para uma instância devidamente qualificada – e profissional – a resolução desses conflitos.

    Arbitragem é vantajosa para casos de inadimplência

    Apesar dos impasses por causa das vagas de garagem, do barulho, da criação de animais e do uso de áreas comuns, ainda é a inadimplência o principal problema dentro dos condomínios. “O condômino que deixa de pagar sua parte na despesa do condomínio estabelece uma relação de devedor para com toda a comunidade condominial, gerando grande mal estar entre as pessoas, esse é sem dúvida o mais comum e tormentoso conflito a ser gerenciado pelo síndico”, descreve o gestor de segurança Emídio Campos.

    Nesses casos, a opção pela Arbitragem pode tanto trazer vantagens ao condomínio quanto ao condômino. Além de ser mais rápida do que o Judiciário, através deste meio o condomínio não tem seu nome exposto publicamente, já que os resultados das decisões são de conhecimento restrito das partes. “Além disso, não há, para o condômino, o desgaste físico, psicológico e financeiro causado em virtude de uma demanda proposta na esfera judicial”, afirma em artigo o advogado Daniel Figueiredo Quaresma.

    “Para o condomínio, utilizar a arbitragem faz com que a recuperação do crédito seja feita de forma mais rápida do que judicialmente, além de funcionar com a mesma eficácia da sentença judicial”, confirma o árbitro em Joinville João Alberto de Faria e Araújo.

    Como funciona a Arbitragem

    Na Arbitragem uma terceira pessoa é nomeada para solucionar o impasse entre as partes: o juiz é substituído pela do árbitro – profissional qualificado, independente e imparcial – e suas decisões têm força de sentença judicial.

    Para utilizar a Arbitragem no condomínio, o primeiro passo é a eleição do procedimento e dos árbitros – que pode ser realizada por meio de um pacto contratual, antes do conflito ser instaurado, chamado Cláusula Compromissória, ou após o conflito instaurado.

    A advogada especializada em Direito Condominial e árbitra atuante na CABAM – Câmara Brasileira de Arbitragem, Lilian Prado, explica: “o modelo de Cláusula Compromissória afirma que eventuais dúvidas e controvérsias decorrentes das relações condominiais e do cumprimento das determinações do estatuto condominial e da legislação específica inerente às relações condômino-condomínio serão dirimidas por meio da Arbitragem e fica eleita uma câmara local para a solução do conflito”.

     

     

    Inserção na convenção

    Porém, para que a arbitragem possa ser utilizada em condomínios é necessário incluir na convenção do condomínio uma cláusula que preveja o uso do método extrajudicial na resolução de impasses.

    A cláusula pode ser inserida tanto na elaboração da convenção condominial quanto na vigência dela por meio de aditamento. Além disso, também é possível inserir a cláusula posteriormente ao surgimento do conflito desde que seja em comum acordo. De acordo com a advogada Lílian Prado, esta inclusão deve ser feita mediante a convocação de uma Assembléia Geral com fim específico e maioria de 2/3 dos votos dos condôminos.

    Quem paga as contas

    Os honorários e despesas relacionadas à arbitragem, em regra, são custeadas em igual proporção pelas partes, já que a Lei da Arbitragem não estabelece como as partes devem arcar com os gastos. Sendo a arbitragem um procedimento voluntário, na qual prevalece o acordo entre as partes, é importante que as mesmas entrem em um acordo em relação ao assunto.

    Fonte: segurancadecondominio.blogspot.com

     

    CMAC – Câmara de Mediação e Arbitragem de Campinas
    Rua Barbosa da Cunha nº 03 – Jd. Guanabara – Campinas – SP
    Fones: (19) 33250004/33250006 – e-mail: cmac.secretaria@cmacps.com.br
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    Facebook: https://www.facebook.com/groups/cmac2012/

  • Para que serve um currículo?

    Para que serve um currículo?

    “Você sabe qual é a principal função de um currículo?”

     

    Recentemente postei duas vagas na minha página do facebook. Uma para a área comercial da minha empresa e outra para uma vaga em SP, a pedido de uma amiga que estava em busca de um gerente de marketing. Duas vagas legais, com salários legais e ótimas oportunidades de crescimento. Nos posts havia todas as informações relativas às mesmas, deixando bem claras quais eram as competências requeridas, área de atuação, responsabilidades, salário etc. Em cada posthavia um endereço de email para que os interessados enviassem seus currículos. No caso da nossa vaga, já escolheríamos diretamente quem iríamos chamar para a entrevista. No outro, combinei com a minha amiga que faria uma triagem inicial e enviaria para ela apenas os currículos que estivessem alinhados com o perfil da vaga.

    Bom, confesso que fiquei surpreso ao imprimir e analisar todos os currículos. Mais da metade sequer preenchia os requisitos mínimos das vagas, mas estavam ali. Alguns, para minha perplexidade, pareciam nem ter lido as especificações. Um deles enviou, para a vaga comercial, o seu currículo cujo objetivo era, textualmente, “atuar na área de produção e controle de qualidade”. Juro, quase liguei para o cidadão para perguntar por que ele me enviou o seu currículo. Nem perdi meu tempo, mas que deu vontade, deu.

    Depois de excluir estes desavisados, fomos analisar os que estavam minimamente perto do perfil. A decepção continuou grande. Erros grotescos de português, formatações estranhas, informações incompletas etc. Em um deles havia inclusive a foto da pessoa. Nada contra fotos em currículos, embora não recomende, mas a escolha neste caso não poderia ter sido pior. Recuso-me a descrever…

    Já escrevi dois artigos sobre elaboração de currículos (parte I e II) aqui neste espaço. Caso não tenha lido, posso enviar por email. É só me escrever. Nestes textos, oriento na elaboração de um currículo para que ele fique minimamente vendedor e completo. Agora tenho uma pergunta: Por que você acha que usei o termo “vendedor” na frase anterior? Pense um pouco….

    A resposta a esta pergunta responde automaticamente a esta: “Você sabe qual é a principal função de um currículo?”. A minha resposta: “Para fazer com que a pessoa que leia tenha vontade de me convidar para uma entrevista”. Só isso. Currículo serve, fundamentalmente, para despertar o interesse em conhecer pessoalmente o candidato. Portanto as informações que ali estão devem ser colocadas, em termos de conteúdo e estética, de forma a despertar interesse. É na entrevista que as pessoas são contratadas. É na entrevista que as pessoas conseguem, olho no olho, mostrar suas competências, falar das suas conquistas, suas experiências e seus potenciais. Currículo não emprega ninguém, mas é ele que abre a porta. Ele ó ticket para entrar no jogo.

    Portanto muito cuidado e muito zelo ao elaborar e também ao enviar o currículo para alguém. Currículos mal elaborados têm endereço definido – lixo. Currículos que não atendem aos requisitos de uma vaga, não devem ser enviados. Se a vaga está muito aberta, tudo bem. Há empresas que deixam o perfil mais genérico exatamente para conhecer pessoas com conhecimento e experiências mais amplas. Mas há empresas e situações em que o perfil está bem definido e claro. Nestes casos, enviar o currículo só para constar é perda de tempo. E digo mais, acho que antes de enviar um currículo para uma vaga, a pessoa deve reler e fazer ajustes no texto, buscando utilizar palavras-chave que façam referência àquela vaga. Isso lhe dá mais chances de ser lido e considerado. Li uma pesquisa recente que mostra que os recrutadores levam em torno de 6 segundos por currículo nesta fase de triagem. Ou seja, é muito pouco tempo para que o seu currículo mostre que vale a pena ser lido e considerado, concorda?

    É isso por hoje. Releia o seu currículo com frequência. Mantenha-o atualizado. Ele é o seu cartão de visitas. Lembre-se, ele serve para abrir portas, não para fechá-las. Até o próximo!

    Prof. Marcelo Veras
  • ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA – VERDADE OU MENTIRA?

    ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA – VERDADE OU MENTIRA?

    Por meio das redes sociais tem circulado com mais frequência a informação de que o aposentado por invalidez que depende de auxílio permanente de outra pessoa tem direito a um adicional de 25% em sua aposentadoria.

    Algumas pessoas me perguntaram se isso é verdade, razão pela qual decidi falar um pouco sobre o assunto.

    De fato, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, dispõe que:

    Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

    Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

    a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

    b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

    c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

    Veja que o artigo garante ao aposentado por invalidez o acréscimo de 25% sobre o valor de seu benefício quando necessitar de assistência permanente de outra pessoa, bem como que tal acréscimo ocorrerá mesmo quando o aposentado receber o “teto”.

    Além disso, caso seja recalculado o valor da aposentadoria, o adicional de 25%, por óbvio, também será recalculado.

    Quando da morte do aposentado, o adicional cessa, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte já que o motivo do acréscimo, qual seja, a necessidade de assistência permanente de outra pessoa cessa com o falecimento do então aposentado.

    Importante ressaltar também que, caso a necessidade cesse, ou seja, se a pessoa não necessitar mais da assistência permanente, o benefício será cortado.

    O Decreto nº 3.048/99, em seu Anexo I, relaciona as situações em que o referido acréscimo será devido, quais sejam:

    1 – Cegueira total.

    2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

    3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

    4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

    5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

    6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

    7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

    8 – Doença que exija permanência contínua no leito.

    9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

    Entretanto, sendo um decreto “inferior” à Lei, este não pode restringir a aplicação do artigo 45 da Lei 8.213/91, que se refere à invalidez em geral e não alguns casos somente, razão pela qual, caso seu pedido seja indeferido administrativamente com base neste decreto ou com outra fundamentação por parte do INSS, você deverá procurar um advogado para que seja possível aplicar referido artigo a seu caso.

    *Este artigo não tem objetivo científico, mas apenas de instrução, destinado à população em geral.

    Caroline da Purificação Ambrosin

    Especialista em Direito Previdenciário

    ALVES GAYA – Advocacia e Consultoria

    www.alvesgaya.com.br

  • Souza Cruz é condenada a indenizar provador de cigarros

    Souza Cruz é condenada a indenizar provador de cigarros

    O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve condenação da empresa Souza Cruz para que esta pague indenização por danos morais no valor de R$500mil a provador de cigarros que desenvolveu doença pulmonar após 10 anos no exercício da função.

    O trabalhador foi admitido pela empresa em 1976, quando tinha 15 anos, sendo que dos 18 aos 28 anos foi participante do “Painel do fumo”. A participação consistia em provar cerca de 200 cigarros por dia, quatro vezes na semana, das 7h às 9h, em jejum.

    No laudo pericial, o médico responsável disse que “o fumo aumenta o risco de pneumotórax espontâneo, e a quantidade de cigarros por dia e a duração da exposição são fatores de risco dominantes”.

    Para os julgadores, o TRT concluiu com base em provas e também em pareceres de outros médicos que a doença adquirida pelo empregado está relacionada à exposição ao tabaco, assim, entenderam que haveria ao menos nexo de concausalidade o que também caracteriza doença ocupacional passível de indenização.

    A indenização inicial era de R$ 2 milhões e o TST a reduziu por considera-la exorbitante, tendo em vista que outros julgados não impõem um valor tão alto de indenização, nem mesmo para casos de paraplegia.

     

    Depto. Trabalhista

    Barini De Santis Advogados

  • Ultragaz indenizará trabalhador que transportava valores sem previsão contratual

    Ultragaz indenizará trabalhador que transportava valores sem previsão contratual

     Indenização

    Na reclamação, o trabalhador afirmou que era promotor de vendas e que no final do expediente retornava à empresa para entregar novos pedidos, confirmar o que já fora e o que ainda seria entregue, bem como fazer o “acerto de contas” entregando dinheiro e cheques recebidos dos clientes. Os valores eram de cerca de R$ 15 mil.

    As alegações do trabalhador foram confirmadas por depoimentos testemunhais.

    O pedido de indenização foi negado em primeira e segunda instâncias, sendo que o TRT 9ª Região entendeu que o empregado de fato transportava valores, mas que a empresa poderia solicitar isso ao mesmo.

    Inconformado o trabalhador recorreu ao TST que reformou a decisão.

    A Terceira Turma do TST entendeu que empregado que transporta valores sem previsão contratual e sem a segurança adequada deve receber indenização por dano moral.

    O TST determinou que a empresa pague ao trabalhador a importância de R$5 mil a título de indenização por danos morais.

    O Ministro Relator do processo afirmou que o entendimento do TST é no sentido de que o empregado que tem sua função desviada e transporta valores está exposto a riscos, pois não é contratado e nem treinado para tanto, ressaltando também que, em que pese os valores transportados não serem altos e não ter acontecido nenhum assalto, certo é que “a tensão pelo risco é permanente”, o que gera o dever da empresa em indeniza-lo.

     

    Depto. Trabalhista

    Barini De Santis Advogados