Autor: Portal Emprega

  • Quer aumentar o seu salário? Saiba como…

    Quer aumentar o seu salário? Saiba como…

     

    Muitas vezes em minhas atividades como consultor ou docente universitário ouço a mesma pergunta: “como faço para ter um salário maior?”. Será mesmo que existe uma fórmula mágica?

    Na verdade, o salário depende de uma série de fatores e alguns não são controláveis pelo indivíduo. Por exemplo: em períodos de recessão, é comum que os salários de forma geral sejam menores, ou que haja estagnação.

    O que fazer, então, para ter uma melhor remuneração? A melhor resposta que encontrei para essa questão vem dos estudos de Estratégia Empresarial. Há uma teoria consolidada por Jay Barney, professor na universidade estadual de Ohio, Estados Unidos, que, com ligeiras adaptações, pode demonstrar como conquistar um salário melhor. Trata-se da teoria Visão Baseada em Recursos.

    Imagine que você esteja analisando o seu currículo. Ele revela uma série de recursos profissionais que você dispõe: experiência, fluência em línguas, disponibilidade para viagens, formação, etc. Para ter um salário maior, é necessário que você tenha recursos que obedeçam às seguintes condições:

    1)Sejam valiosos para o empregador.

    2)Sejam raros.

    3)Sejam difíceis de imitar.

    4)Sejam operacionalizáveis, isto é, que seja possível coloca-los em prática.

    Quanto mais seus recursos profissionais atenderem a esses critérios, maior será sua remuneração.

    Vou demonstrar através de um exemplo a utilização desses critérios. Suponha que você deseje acrescentar um recurso profissional ao seu currículo, e passe a estudar o  idioma Chinês/Mandarim, por exemplo.  Será mesmo uma boa ideia?

    Vamos analisa-la

    1) O idioma chinês é valioso para o empregador? Será, certamente, para empresas que tenham relações comerciais intensas com a China, ou multinacionais Chinesas;

    2) É raro? A fluência plena no idioma chinês pode ser considerada rara entre os brasileiros;

    3) É difícil de imitar? Certamente o aprendizado desse idioma exige dedicação, tempo e disciplina. É, realmente, difícil de imitar.

    4) É operacionalizável? Aqui vem uma ressalva. Pode ser que o emprego exija deslocamentos para o exterior, e você não possa atender a essa exigência. Se isso acontecer, passa a não ser operacionalizável.

    Ao atender às quatro condições, certamente seu perfil profissional será muito disputado no mercado.

    Sugestão: observe seus objetivos profissionais, e planeje seu desenvolvimento adquirindo competências (recursos) que atendam às quatro condições. Seu salário será muito maior.

    Abraço,

    Adriano Pedro Bom

    Foto Adriano Pedro Bom

    Adriano Pedro Bom é consultor, docente universitário e palestrante nas áreas de Gestão de Pessoas.

    www.propterdg.com.br

  • Arbitragem não afasta possibilidade de atuação do Judiciário

    Arbitragem não afasta possibilidade de atuação do Judiciário

    Por Luiz Edson Fachin

    Ao contrário do que se poderia intuir comumente, a instauração de procedimento arbitral não afasta, de todo, a possibilidade de atuação do poder judiciário. Sobretudo quando se tratam de circunstâncias que, pela urgência e relevância de fundamentos, justifiquem alguma espécie de provimento acautelatório, faz-se ainda mais premente esta inteiração entre Poder Judiciário e Tribunal Arbitral. A ausência de capacidade executiva plena no âmbito da jurisdição arbitral ​ demanda, necessariamente, o relacionamento desta jurisdição convencional com aquela estatal. Nesse sentido, pode, e deve o Judiciário ocupar importante papel, complementar ou subsidiário, em relação ao procedimento arbitral.

    É complementar quando, anteriormente à instituição da jurisdição arbitral, o Poder judiciário confere provimento cautelar para assegurar o resultado útil do que a arbitragem se ocupará; convém relevar que, após a celebração do compromisso arbitral, haverá o deslocamento da jurisdição para submeter o litígio cautelar à arbitragem. É, ainda, complementar esta interação nas hipóteses em que, versando o procedimento sobre título executivo, o judiciário é o foro competente para a execução.

    Nesse sentido é que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que o título executivo é portador de certeza suficiente para iniciar sua execução independente do procedimento arbitral (RE944.917), ressalvadas as hipóteses em que se justifique a suspensão da exigibilidade, nos termos da lei processual pátria, a serem apreciadas e deliberadas pelo Tribunal Arbitral competente. Pode, ainda, o Poder Judiciário vir a exercer papel complementar para justamente dar enforcement ​à decisão cautelar, ou mesmo a própria sentença arbitral, proferidas na seara da jurisdição complementar e não cumprida voluntariamente pelas partes — entra aí o império do Estado.

    Vê-se, pois, que a instauração da arbitragem não fecha a porta, mas abre diálogo com o âmbito da jurisdição estatal que deve ser pautado
    pelos princípios da complementaridade e da subsidiariedade, sempre temperados pelo ​​dever controle que emerge desta dialeticidade.

    O exemplo acima é apto a demonstrar a necessidade de interação harmônica entre estas duas jurisdições encerrando-se, de vez por todas, a utilização de expedientes judiciais como opositores do instituto arbitral.

    Revista Consultor Jurídico, 26 de agosto de 2014, 06:49

    CMAC – Câmara de Mediação e Arbitragem de Campinas
    Rua Barbosa da Cunha nº 03 – Jd. Guanabara – Campinas – SP
    Fones: (19) 3325 0004/3325 0006 – e-mail: cmac.secretaria@cmacps.com.br
    www.cmacps.com.br

    Facebook: https://www.facebook.com/groups/cmac2012/

  • Empregado que estava com hepatite C quando demitido deverá ser reintegrado

    Empregado que estava com hepatite C quando demitido deverá ser reintegrado

     

    A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) manteve sentença da 12ª Vara do Trabalho de Campinas que anulou demissão de empregado portador de hepatite C e determinou a sua reintegração.

    A reclamada alegou que a demissão foi legal e que o reclamante não possuía estabilidade no emprego que vedasse a sua dispensa.

    Os julgadores concordaram em parte com os argumentos da empresa no sentido de que esta teria demitido aproximadamente 405 empregados na mesma época em que demitiu o reclamante. Todavia, os julgadores notaram que as dispensas foram compensadas com recontratações não havendo redução definitiva do quadro de pessoal.

    A decisão dos julgadores entendeu que o fato de o reclamante estar doente quando da demissão constitui fundamento para que esta seja anulada.

    Ademais, a ficha médica do reclamante comprovou que este se sentiu mal durante o trabalho tendo se dirigido ao serviço médico da empresa, realizado exames e procurado especialista, tendo sido diagnosticado com hepatite C. Ato contínuo, houve a constatação de que o reclamante estava acometido por hepatite crônica ativa e que haveria a necessidade de tratamento.

    Assim, consagrou-se o entendimento de que a empresa reclamada estava ciente sobre o estado de saúde do trabalhador no momento da dispensa e mesmo assim, promoveu a rescisão contratual que fora baseada em equivocado atestado emitido após exame demissional.

    Diante de todas as provas constantes dos autos, a Câmara considerou que a dispensa foi injusta e ilícita, na medida em que o reclamante estava gravemente doente necessitando de imediato tratamento.

    Tendo sido a rescisão contratual considerada injusta e ilícita a empresa reclamada foi condenada a reintegrar o trabalhador ao emprego.

     

    Depto. Trabalhista

    Barini De Santis Advogados

  • Foto x Filme

    Foto x Filme

     

    “Julgue sempre após assistir o filme. Nunca ao ver a foto”

    Todos nós sabemos a diferença entre uma foto e um filme. A foto é um retrato momentâneo, o registro de um único momento. Um flash minúsculo do que está acontecendo. Em um clique, é o que dá para se ver. Já no filme, há uma história, um contexto, uma continuidade de ações e fatos. Se você tirar uma foto da TV ou da tela do cinema durante um filme e mostrar para várias pessoas que não o assistiram, perguntando a sua opinião sobre o mesmo, verá que elas terão uma dificuldade enorme de avaliar. A razão é simples – com uma foto, dá para ver muito pouco (ou quase nada) de um filme. Não é à toa que, quando queremos registar bem uma viagem ou uma festa, tiramos várias fotos. Montamos um álbum e depois mostramos com prazer, contando a história do evento através de diversos registros de momentos. Com um álbum, dá para se ter uma ideia melhor do que houve, não é mesmo?

    Bom, esta semana estava conversando com uma colega e ela me contava que estava bastante decepcionada com um fato recente que acontecera na empresa. Este fato a fez se questionar se os rumos da empresa ou da gestão de pessoas era o que queria para si e para o seu futuro. O ocorrido, de fato, mostrava sinais de que a sua preocupação era absolutamente pertinente e compreensível. Mas, conhecendo bem o acontecido e o contexto em que ocorreu, eu disse que este parecia mais um fato isolado. Em outras palavras, tratava-se de uma fotografia e não do filme que estava passando ou por vir. Pedi que tivesse um pouco mais de paciência e que acompanhasse de perto as cenas dos próximos capítulos, porque sei bem o que está por vir nesta empresa e, conhecendo bem esta pessoa, o filme que virá é bastante interessante para ela, embora a foto que ela viu não fosse tão bonita.

    Na carreira e na vida, muitas vezes cometemos o erro de avaliar as coisas e as pessoas apenas por uma foto. É muito comum, ao conhecermos alguém, formarmos um juízo precipitado. Isso tem nome e sobrenome – preconceito. Quem não já conheceu alguém, fez um juízo rápido e depois mordeu a língua, para o bem ou para o mal? Quem já não descobriu com o tempo que uma pessoa que parecia (no primeiro contato) chata era na verdade alguém muito legal. E vice versa? Creio que todos os habitantes do planeta já fizeram algum tipo de prejulgamento equivocado, não acha?

    Nas empresas não é diferente. Às vezes julgamos coisas no ambiente profissional de forma muito precipitada. Sempre defendo que nada é mais revelador do que o tempo. Com o tempo, todas as máscaras caem, todos os projetos sem fundamento afundam e todas as pessoas mostram as suas reais competências e fragilidades. Portanto esta máxima de procurar sempre olhar o filme e não a foto, vale como nunca.

    Portanto, em períodos de mudança ou quando estiver conhecendo novas pessoas e novos processos, sempre procure enxergar além dos fatos, além das fotos. Se você ficar atento a isso, irá reduzir bastante a probabilidade de fazer julgamentos precipitados e depois morder a língua. Ou, pior, tomar uma decisão baseada em um fato isolado e depois chegar à conclusão de que aquilo era apenas um ponto fora da curva. Julgue mais os filmes e menos as fotos. Até o próximo!

    Prof. Marcelo Veras
    VERAS
  • Razões para fazer cursos à distância no Cursos 24horas!

    Razões para fazer cursos à distância no Cursos 24horas!

    Educação a Distância

    – 10 Motivos para Estudar –

     

    1. Rápido e Prático
    Fazer Cursos Online é uma forma rápida e prática de aprender. É possível iniciar um curso em qualquer dia, não é necessário apresentar documentos ou participar de processos burocráticos para iniciar as aulas.

     

    2. Valores Acessíveis
    Nossos cursos variam entre R$ 20,00 e R$ 75,00. Um treinamento parecido em outras instituições pode custar mais de R$ 500,00. Nossa eficiência e alto volume de alunos possibilitam oferecer cursos de alta qualidade por valores reduzidos. Além disso, não há nenhuma cobrança de mensalidade em nossos cursos, eles são pagos uma única vez.

     

    3. Flexibilidade
    O processo é totalmente flexível: Flexibilidade de Local, Flexibilidade de Horário, Flexibilidade de Duração do Curso. Estude de onde preferir, da sua casa, trabalho, faculdade, lan-house ou de qualquer computador, faça nos seus horários disponíveis e conclua os cursos em quanto tempo desejar. Tudo é feito de acordo com seu ritmo, sem compromisso com prazos e horários fixos.

     

    4. Não necessita se locomover
    Fazendo nossos Cursos Online você não gasta com locomoção até uma escola presencial, não perde tempo no trânsito. Isso significa mais tempo livre para estudar, resultando em um melhor aproveitamento.

     

    5. Banco de Currículos
    Diversas empresas contatam-nos e solicitam indicações de alunos para vagas de emprego. Ao estudar conosco, você pode incluir seu currículo no Banco de Currículos e ser indicado para vagas relacionadas aos cursos feitos.

     

    6. Certificado Válido em Todo o Brasil
    O Certificado é válido em todo o Brasil e em vários outros países, ele pode ser utilizado em faculdades, empresas públicas e privadas, concursos e provas de título, entre outros.

     

    7. Empresa Mantenedora da ABED
    O Cursos 24 Horas é uma empresa mantenedora da ABED – Associação Brasileira de Educação a Distância. Nosso nome e logo é exibido na página de Mantenedores da ABED.

     

    8. Funcionários treinados conosco
    Outra prova de qualidade do sistema de ensino é o número de empresas que já tiveram funcionários treinados conosco.

     

    9. Seu Currículo fica Atualizado
    Todos os cursos podem ser incluídos em seu currículo. As pesquisas comprovam que manter o currículo atualizado é uma das formas mais eficientes para ser promovido, conseguir um novo emprego, ou até mesmo evitar uma demissão do emprego atual.

     

    10. Professores Altamente Qualificados
    Uma equipe de professores altamente qualificados fica à disposição para atender aos alunos, corrigindo exercícios, enviando material adicional e tirando todas as dúvidas que possam surgir durante o curso.

     

  • Empresa de fast-food é condenada por não ter concedido cesta básica à ex-empregada

    Empresa de fast-food é condenada por não ter concedido cesta básica à ex-empregada

     

    Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) mantiveram sentença que condenou uma multinacional do ramo de “fast food” ao pagamento de cestas básicas a uma ex-empregada.

    A empresa recorreu ao TRT-15 argumentando que não era obrigada a fornecer cestas básicas à reclamante que trabalhou em um de seus restaurantes, posto que já fornecia refeições em suas dependências.

    A empresa argumentou ainda que sempre cumpriu as disposições das normas coletivas no que se referia à alimentação porque fornecia refeições de seu cardápio para a reclamante. Segundo a empresa, seu cardápio era variado e capaz de fornecer os nutrientes necessários para uma alimentação sadia.

    Todavia, o Juiz Relator do acórdão Alexandre Vieira dos Anjos entendeu que era fato que o cardápio da empresa era composto por alimentos tipo “fast food”, cujos itens não possuem qualidade alimentar por “serem dotados de baixo nível de nutrientes básicos às necessidades diárias de ingestão pelo homem médio”.

    A decisão ressaltou ainda que o direito à alimentação do trabalhador não pode se satisfeito pelo oferecimento de qualquer espécie de alimento pelo empregador para cumprir o seu dever, mas de alimentos que satisfaçam o que “o corpo humano precisa para sua manutenção sadia”.

    Os desembargadores confirmaram sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP que entendeu que existem parâmetros claros no que se refere ao fornecimento de alimentação aos trabalhadores, que estão afixados pela Portaria 193/2006, que se comparados ao cardápio da reclamada oferecido à reclamante demonstrava que este em muito era deficitário.

    Em relação ao argumento da empresa de que cumpriu o pactuado em norma coletiva, os desembargadores entenderam que a tese está equivoca na medida em que a alimentação adequada do trabalhador é desdobramento de seu direito à saúde consagrado pela Constituição Federal.

    Assim, os julgadores entenderam não ser possível a solicitação de substituição das cestas básicas pelas refeições do cardápio da empresa.

     

    Depto. Trabalhista

    Barini De Santis Advogados

  • Conteúdo programático – Curso de Capacitação para Conciliadores e Mediadores Judiciais

    Conteúdo programático – Curso de Capacitação para Conciliadores e Mediadores Judiciais

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    Conteúdo programático

    – Curso de Capacitação para Conciliadores e Mediadores Judiciais –

     

    Coordenadora de cursos: Jussara Rodrigues Sartini

     

    >> PROGRAMA
    MÓDULO I – INTRODUÇÃO AOS MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

    Carga horária: 8 horas

     

    Professores responsáveis: Desembargador. Vanderci Alvares, Dr. Ricardo Pereira Jr, juiz coordenador do Cejusc Barra Funda

    – A política pública de tratamento adequado de conflitos. Acesso à Justiça.

    – Métodos Adequados de Solução de Conflitos (MASCS) – Cultura da Paz.

    – A mediação e a conciliação: um novo paradigma para a Justiça.

    – O papel do CNJ e o movimento nacional de conciliação e mediação. A Resolução 125/2010 e suas recentes alterações.

    – Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e CEJUSCs – Centro Judiciários de Soluções de Conflitos.

    – A formação, capacitação e aperfeiçoamento de mediadores e conciliadores.

    – Hermenêutica das Normas e Código de Ética da Conciliação Judicial e Extrajudicial.

     

     

    MÓDULO II – COMUNICAÇÃO E CONFLITO

    Carga horária: 12 horas

     

    Professora responsável: Jussara Sartini

    1 – Conflito: A moderna teoria do conflito. Noções gerais.

    – O conflito como processo.

    – Espiral do conflito.

    – Processos construtivos e destrutivos.

    – Percepções e reações.

    – Espécies de conflito: latente, manifesto, agressivo, colaborativo.

    – Etapas ou fases do conflito.

    – Conflito e poder.

    – Conteúdo manifesto e conteúdo real.

     

     2 – Comunicação e linguagem.

    – Teoria da comunicação.

    – Níveis da comunicação: representacional, retórico, performático e relacional.

    – Pragmática da comunicação.

    – Axiomas da comunicação.

    – Visões narrativas e reflexivas.

    – Possibilidades na comunicação.

    – Obstáculos na comunicação.

    – Escuta ativa. Diálogo.

    – Coaching como ferramenta auxiliar

     

    MÓDULO III – CONCILIAÇÃO E SUAS TÉCNICAS

    Carga horária: 16 horas

     

    Professores responsáveis: Jussara Sartini

    – Meios de solução de conflitos. Histórico. Panorama nacional e internacional. Meios compositivos e heterocompositivos. Autotutela, conciliação, mediação, negociação, arbitragem, ajustamento de conduta, Necrim, Jecrin e Jurisdição.

    – Técnicas de Conciliação. Abertura e planejamento da sessão. Apresentação.

    – Rapport.

    – Investigação das propostas e interesses.

    – O conciliador na fase pré-processual

    – O papel do conciliador e sua relação com os envolvidos no processo de conciliação

    – Os efeitos do Acordo na Conciliação Judicial e Extrajudicial

    – O Juizado Especial Cível e a Conciliação em 2ª. Instância

     

     

    MÓDULO IV – MEDIAÇÃO E SUAS TÉCNICAS

    Carga horária: 20 horas

     

    Professores responsáveis: Jussara Sartini e Vânia Vale.

    – A Mediação e sua origem

    – As Escolas ou Modelos de Mediação

    – Mediação e suas técnicas. Etapas e técnicas da mediação.

    – Formas de perguntas. Espelhamento. Teste da realidade.

    – Recontextualização. Criação e escolha da opção.

    – O papel do mediador e sua relação com os envolvidos no processo de mediação

    – A Co-mediação Judicial e Extrajudicial

    – Áreas de utilização da Mediação

    – As Especificidades da Mediação Judicial e Extrajudicial

    – Os efeitos do Acordo na Mediação Judicial e Extrajudicial. Lavratura do acordo. Exequibilidade.

    – A Mediação em Lei própria, e sob o aspecto do novo Código de Processo Civil

    – A Mediação como Instrumento de Pedagogia Social

    – Noções da Mediação transformativa

    – Noções de Mediação familiar

    – Noções de Mediação Comunitária

    – Noções da Mediação educacional

     

     

    MÓDULO V – NOÇÕES DE ARBITRAGEM: UM NOVO CENÁRIO SÓCIO ECONÔMICO

    Carga horária: 4 horas

     

    Professor Marcos Behn Aguiar Miguel e Geralda Beatriz Dorigatti Borges

    – Conceito

    – Cláusula Arbitral

    – Compromisso Arbitral

    – A Mediação na Arbitragem

    – Arbitragem – Lei 9.307 de 23 de setembro de 1996

    – Os Efeitos da Decisão

     

     

    MÓDULO VI – ESTÁGIO SUPERVISIONADO

    Carga horária: 36 horas

     

    Professora responsável Jussara Sartini, instrutora e supervisora do CNJ

     

     CORPO DOCENTE

    1 – Des. Vanderci Alvares

    2 – Dr. Ricardo Pereira Jr

    3 –  Jussara Rodrigues Sartini

    4 – Vania Araújo Evangelista Vale

    5 – Geralda Beatriz Dorigatti Borges

      
    Os alunos aprovados serão certificados por instituição devidamente habilitada pelo TJSP.
    Avaliação: assiduidade de 80% de participação nas aulas; apresentação de Relatório.

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